Noé Alexandre De Melo
Noé Alexandre De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 014513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noé Alexandre De Melo possui 117 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
NOÉ ALEXANDRE DE MELO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715863-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATOS DINIZ REU: PLANO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). Sobre a questão, confira-se o precedente do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase R$ 14.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência. Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF. Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 . GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707451-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONSEY ALVES SOARES REQUERIDO: CANIL DU CARDOSO LTDA DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência de instrução, que deverá ocorrer de forma presencial. Não foi anexado aos autos qualquer comprovante de residência como determinado. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 2 (dois) dias para que cumpra a decisão de emenda, ID 237008520, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro saneado o processo, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Faculto às Partes eventual pedido de esclarecimento/ajuste no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725741-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEFSON LUIS RAZEIRA REU: CLAUDINEI MORIN DA SILVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Ficam intimadas as partes a qualificar as testemunhas que pretendem a oitiva bem como a especificar objetivamente os fatos que as testemunhas designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora/recorrida o valor de R$3.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) inversão do ônus da prova; (ii) falha no serviço prestado; e (iii) direito da autora à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), hipótese diversa dos autos. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, porquanto é necessária a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos, requisitos não configurados na hipótese em comento. 5. E segundo a distribuição da incumbência probatória, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa (CPC, art. 373, I e II). 6. A autora não se desincumbiu de comprovar o descredenciamento da Clínica da Mama e, por outro lado, segundo a relação disponibilizada pela ré, a referida clínica integra a rede credenciada (ID 71168164 - Pág. 6). Com efeito, a autora alega na inicial que apresentou reclamação formalizada, vinculada à continuidade de seu atendimento com o médico indicado, obtendo a resposta de que outros médicos especialistas estavam disponíveis. No entanto, a autora não comprova sequer a reclamação formalizada. 7. No tocante à comunicação prévia, constata-se que a autora foi previamente notificada quanto ao descredenciamento parcial do Instituto de Mastologia e Clínicas Integradas Ss Ltda (ID 71167978 - Pág. 23). 8. De acordo com o art. 17 da Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde podem substituir prestadores de serviço de saúde, desde que a substituição seja por outro equivalente e os consumidores sejam informados com 30 dias de antecedência. 9. É obrigação da operadora de saúde demonstrar claramente a existência de clínicas ou profissionais habilitados para atender a consumidora e, em caso de impossibilidade, realizar o reembolso integral do tratamento na modalidade particular. 10. Nesse contexto, observados os deveres contratuais impostos à recorrente, relacionados à oferta de hospitais habilitados e prestação de informações adequadas, não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial (Acórdão 1977190, 0727110-15.2024.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025). 11. A insatisfação com a alteração da rede credenciada, sem comprovação de prejuízo efetivo ou inadequação dos novos prestadores, não caracteriza ilegalidade ou violação de direitos contratuais. A liberdade de escolha do consumidor não implica o direito de exigir a manutenção de prestadores específicos, mas sim a garantia de que a rede credenciada seja composta por entidades equivalentes e capazes de atender às necessidades dos beneficiários (Acórdão 1981686, 0704750-92.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. 13. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9.099/1995). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1977190, 0727110-15.2024.8.07.0003, Rel. DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 10/03/2025; TJDFT, Acórdão 1981686, 0704750-92.2024.8.07.0001, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 19/03/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação9. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre os requerentes (id Num. 234849624 – Pág. 1/4), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme cláusulas e condições fixadas pelos cônjuges, decretando-lhes, por consequência, o divórcio, e resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. 10. Na forma do art. 88 do CPC, despesas processuais pro rata entre os requerentes. Sem honorários. 11. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, devendo o Competente Cartório observar o dispositivo da sentença. 12. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73. 13. No mais, promova a secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos, o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 14. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0719511-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN GOMES DAS NEVES AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVAN GOMES DAS NEVES, ora autor/agravante, em face da r. decisão ID 231825310, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação de conhecimento nº. 0716235-74.2024.8.07.0006, proposta em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ora réu/agravado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVAN GOMES DAS NEVES contra HURB TECHNOLOGIES S.A. A parte autora objetiva a rescisão contratual e a restituição em dobro de valores pagos, bem como indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços contratados (pacote de viagem). A autora afirma que o serviço não foi prestado e não obteve o reembolso. Converto o julgamento em diligência. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (I) necessidade de retificação da parte passiva para a razão social atual da empresa; e (II) suspensão do feito em razão de existência de ações civis públicas correlatas (ACP’s nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), com base nos Temas 60 e 589 do STJ. Decido. a) Da denominação correta da parte ré Embora a inicial tenha apontado “HURB” como parte ré, consta nos autos a qualificação correta da pessoa jurídica como “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, CNPJ nº 12.954.744/0001-24, o que supre eventual irregularidade formal, não havendo necessidade de retificação, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). b) Da suspensão em razão das ACPs Conforme Tema Repetitivo n. 589, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A matéria controvertida nos autos guarda similitude com as demandas coletivas mencionadas, sendo o caso da suspensão determinada Aguarde-se o julgamento das ações coletivas.” (grifos no original) Em suas razões recursais (ID 71920073), o agravante alega que a suspensão da ação individual não é obrigatória, sendo uma faculdade do consumidor, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão agravada impede o prosseguimento de sua demanda e que a demora decorrente da suspensão pode prejudicar a satisfação de seu crédito, caso a agravada se torne insolvente. Cita precedente que entende pela não suspensão em caso similar. Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, ao qual requer seja concedido efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito originário. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja afastada a suspensão determinada. Preparo recolhido (ID 71919931) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual. No caso em apreço, ao menos em primeira análise, não se constata a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a urgência necessária a justificar o deferimento monocrático da medida pleiteada, antes da oitiva da parte contrária e da manifestação do colegiado. Conforme visto, a decisão agravada determinou a suspensão do processo individual com base em teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 60 e 589 do STJ). A alegação do agravante de que a manutenção da suspensão poderia prejudicar a futura satisfação de seu crédito não configura, por si só, um perigo de dano processual iminente e irreparável que demande a imediata revogação da suspensão determinada na origem, sem a devida manifestação colegiada sobre a controvérsia. Assim, ausente o requisito do perigo de dano qualificado pela urgência, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:16:18. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora