Leonardo Solano Lopes
Leonardo Solano Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 017819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Solano Lopes possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
LEONARDO SOLANO LOPES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702058-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721936-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DO CARMO DORNELAS REU: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC, WALTER VASQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora preenche os requisitos necessários para deferimento. Anote-se. Ainda, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AÇÃO POSSESSÓRIA. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação por arbitramento que liquidou em parte a obrigação e determinou a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o valor do montante a ser pago à locatária a título de indenização pela privação da posse sobre o imóvel nos períodos de 28 de junho a 7 de setembro de 2009, de 8 de setembro de 2009 a 7 de janeiro de 2020, e de 8 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação não averbado no registro imobiliário e a sentença proferida na ação possessória não podem ser opostos ao adquirente de boa-fé do imóvel que não tinha prévio conhecimento da existência da ação possessória. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 4. Trata-se de discussão decorrente da alienação de bem imóvel sobre o qual a parte exercia a posse indireta em virtude de contrato de locação, conforme reconhecido em ação possessória, a qual foi resolvida em perdas e danos. 5. Como a locatária pagou antecipadamente por todo o período de vigência do contrato, mas teve o seu direito extinto antes do término do período contratado, a alienante tem a obrigação de restituir o valor efetivamente pago pelos meses não usufruídos, corrigido pelo índice eleito pelas partes, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. 6. O pagamento à locatária dos valores pagos a título de aluguel pelo Distrito Federal, que exerceu a posse direta sobre o imóvel, não tem a natureza de sublocação, mas de indenização por lucros cessantes, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 21 da Lei de Locações. 7. Correta a determinação de realização de perícia para apurar qual a proporção da área locada ao Distrito Federal que havia sido anteriormente locada à parte, uma vez que não é cabível o pagamento à parte de aluguel correspondente a área sobre a qual jamais deteve título de posse, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa. 8. O lucro líquido da empresa locatária em exercício anterior não é parâmetro apropriado para aferição do valor dos lucros cessantes decorrentes do não uso do imóvel, sobretudo em se considerando que se trata de empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional. 9. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de dívida líquida, estes devem ser computados a partir da data do inadimplemento, conforme preconiza o art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão reformada em parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. CPC, art. 109. Lei nº 8.245/1991, art. 21.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703545-34.2025.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Requerido: PHILIPE LIMA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO SOLANO LOPES - DF17819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0081067-16.2014.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729163-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SIRLENE EMY SAKAI, CELY AYUMI SAKAI, MASSATO SERGIO SAKAI REQUERIDO: MIOCO WATANABE SAKAI DECISÃO Vistos, etc. Contestação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral ao id 238097166. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. Verifico que, em atendimento ao disposto em decisão de id 237687328, a parte requerente juntou ao presente feito informações e petitório aos id’s 240340451 e 240634038, em atendimento ao requerido pelo Parquet naquela decisão. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca dos documentos e petitório da parte requerente. Sem prejuízo, em réplica, no prazo legal. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040671-13.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, ROYAL DIESEL LTDA EXECUTADO: DANIEL NUNES DA SILVA, ("MASSA FALIDA DE") DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, JONAS FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de penhora, por termo nos autos, da gleba de 2,77 hectares de terras pertencentes ao devedor DANIEL NUNES DA SILVA, CPF nº 233.567.311-49, em relação ao imóvel indicado na petição e nos documentos de ids. 235009923 e 235009925, ficando o referido executado designado, desde logo, seu depositário fiel. Lavre-se o respectivo termo e intimem-se as partes, os coproprietários e eventual(ais) ocupante(s) do imóvel penhorado. Expeça-se, ainda, certidão para o registro, pela parte exequente, junto ao Ofício Imobiliário concernente da penhora ora deferida. Sem prejuízo, comprove o exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, que promoveu a habilitação de seu crédito no bojo do processo nº 0731932-55.2017.8.07.0015, que tramita perante à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital