Rodrigo Neiva Pinheiro
Rodrigo Neiva Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 018251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF1, TRT17, STJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMS, TJBA
Nome:
RODRIGO NEIVA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001168-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1141657-64.2024.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Liminar - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - GPC Participações e Investimentos S.A. e outros - Fls. 329-372: Ciência à Recuperanda e aos interessados acerca do RMA do mês de abril de 2025. Após ao MP. - ADV: JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), NAURIMAR ADRIANO DOMINGOS DA ANUNCIAÇÃO LACERDA (OAB 71691/DF), EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 150063/MG), ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB 46318/DF), RODRIGO NEIVA PINHEIRO (OAB 18251/DF), GUILHERME GATTO FONSECA (OAB 464091/SP), GUILHERME GATTO FONSECA (OAB 464091/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 150063/MG), EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ (OAB 63689/DF), EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ (OAB 63689/DF), MARCUS VINICIUS REIS (OAB 15869/DF), RAYANA HELENA MAYOLINO MOURA (OAB 38976/DF), ELÁDIO BARBOSA CARNEIRO (OAB 19774/DF), TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 11498/DF), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 155674/RJ), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), LUÍS PAULO PEREIRA SOARES (OAB 406901/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (OAB 51345/DF), DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (OAB 51345/DF), EDSON DE ALMEIDA PASSOS (OAB 387277/SP), FELIPE SANCHES FIGUEIREDO (OAB 391561/SP), ALBERT DA SILVA TURUBIA (OAB 405175/SP), EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 17115/DF), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), CRISTINA TRIGO DO NASCIMENTO (OAB 228333/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755876-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com o PREPARO. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:30:03. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0732892-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CUNHA PORTILHO REU: ELTON GONCALVES MONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) ELTON GONCALVES MONTIJO (CPF: 787.506.361-20); Nome: ELTON GONCALVES MONTIJO Endereço: Rua São Jorge Bairro Cavalhada, 599, Cáceres, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 1. A parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial, apresentando o acordo em que estabelecida a partilha do imóvel objeto da lide em partes iguais entre os ex-cônjuges (ID 240629049) e a sentença proferida pela r. 5ª Vara Cível de Brasília que homologou tal avença (ID 240629050). Avanço, pois, à análise do pedido de tutela. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Compulsando os documentos até o momento encartados aos autos pela parte autora, tenho que estão presentes tais requisitos. A copropriedade do imóvel objeto da pretensão autoral está demonstrada pela cópia da certidão da matrícula do bem, notadamente pelo R.9 (ID 240472751). A requerente também demonstrou documentalmente que notificou o réu acerca do seu interesse na manutenção da relação locatícia mantida com o terceiro Paulo, conforme Notificação Extrajudicial de ID 240472752, expedida em 17/04/2024. É igualmente comprovada a alegação de que, mesmo após a manifestação da autora acerca do desinteresse em prorrogar a locação, o réu celebrou novo contrato de locação residencial com o inquilino Paulo, do qual não consta a assinatura da coproprietária autora, que também não é qualificada como locadora no instrumento (ID 240472761). Para além disso, há indícios de que o locatário tem impingido obstáculos à visitação do imóvel por terceiros interessados na aquisição e a outras providências necessárias à exposição do bem à venda, como a realização de registros fotográficos pelas imobiliárias (ID 240472760). O direito da parte autora à dissolução do condomínio é provável, porque “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” (art. 1.320 do Código Civil). Desinteressada a autora, uma das condôminas, em que a coisa comum fique indivisa, tanto o seu direito de preferência, quanto o direito de levar o imóvel à alienação compulsória, também estão respaldados pelo Código Civil: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Nesse prisma, presente também o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção da locação, que não é de interesse da autora, pode fazer com que uma futura alienação do imóvel seja dificultada pela presença de terceiro na posse do bem. Com efeito, a solução da lide pode passar a envolver direitos que os inquilinos entendam possuir com base no contrato de locação, tornando mais custosa a concretização da pretensão da autora, que é extinguir o condomínio. Em razão do exposto, tenho que impedir que um dos condôminos, sem a anuência do outro, venha a celebrar novo contrato de locação e admitir a permanência de terceiro na posse do bem comum, é medida apta a acautelar o resultado útil do presente processo, na hipótese de se verificar procedentes os pedidos autorais. Da mesma forma, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, que possui natureza acautelatória e caráter meramente informativo, contribui para assegurar a utilidade de eventual futuro provimento jurisdicional favorável à postulante. Ante o exposto, defiro os pedidos de tutela de urgência para: a) Determinar ao réu que se abstenha de celebrar novo contrato de locação tendo por objeto o imóvel situado ao Lote n° 15, da SHI/SUL QI 28, Conjunto 09, objeto da matrícula n° 5325 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Determinar a expedição de certidão para averbação premonitória, correndo os emolumentos pela autora. Diante da tutela deferida, a fim de se resguardar a melhor efetividade da prestação jurisdicional, determino que a intimação da parte ré seja realizada por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão. À Secretaria para que expeça a certidão mencionada no item "b" e cientifique a parte autora. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé. Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita. O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis. Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE. IMPRENSA. INFORMAÇÃO. FATOS INVERÍDICOS. ABUSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEMA 995 DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LEI 14.905/2024. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Ré nos autos da ação cominatória e compensatória de danos morais, em que se busca o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova documental e, subsidiariamente, o provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e, caso não sejam, requer a redução do valor dos danos morais. 2. Cuida-se de Recurso Adesivo interposto pelo Autor nos autos da ação cominatória e compensatória de danos morais, em que se busca o provimento do recurso para que o termo inicial dos juros de mora incida a partir do momento em que ocorreu o dano moral, ou seja, a partir da data da publicação da notícia veiculada pela apelada, em 26/07/2018, em conformidade com a Súmula n. 54 do STJ. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) a Ré exerceu ou não legítimo direito de liberdade de expressão e de imprensa, nos termos da lei; (ii) aquela deve compensar o Autor por danos morais sofridos em decorrência de reportagem contendo informação inverídica; (iii) o valor arbitrado aos danos morais deve ser reduzido; (iv) os juros de mora devem ser fixados a partir da data do evento danoso de acordo com a Súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir. 4. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 5. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado. 6. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta. 7. Os direitos fundamentais à informação, à liberdade profissional e à liberdade de expressão, não possuem caráter absoluto, são limitados pelos igualmente fundamentais direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 8. O STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 995, “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”. Portanto, embora seja assegurada a liberdade de imprensa sem controle prévio, há responsabilização posterior por de divulgação de notícia falsa. 9. No caso em questão, houve falsa informação de que o Autor era investigado como suposto beneficiário de vantagem indevida e, portanto, pelo cometimento de eventual prática do crime de corrupção passiva. 10. Embora os veículos de comunicação não tenham o dever de investigar os fatos narrados exaustivamente, devem proceder uma apuração séria sobre sua ocorrência e a probabilidade de veracidade daquilo que será noticiado. 11. É inegável que a reportagem, nos moldes publicados, colocou em dúvida a suposta higidez ética e moral do demandante com relação ao desempenho do seu cargo público, bem como ofendeu a honra e a imagem individual e profissional do Autor a ensejar o dano moral. 12. Na seara da fixação do valor da reparação devida, deve-se ser levado em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à Ré uma sanção a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 13. O magistrado deve atentar para o caso concreto, verificando a extensão, a gravidade do dano e as condições da vítima. De igual modo, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor, de modo a atingir a função punitiva e pedagógica que se espera da medida, pois o intuito é fazer com que, no futuro, o Estado cumpra melhor seu dever de agir, especialmente considerando que havia um dever específico de agir, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. 14. Considerando-se os parâmetros supramencionados, conclui-se que o valor de R$ 50.000,00 fixado para os danos morais atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. 15. Nos termos do Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 16. Para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre danos morais, deve ser descontada a variação do IPCA da data do evento danoso até a data da sentença e, a partir de então, devem incidir a correção monetária e os juros de mora sobre os referidos danos pela Taxa SELIC, conforme Lei n. 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese. 17. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incs. IV, IX e XIV, 93, inc. IX, e 220; CC, art. 186; CPC, arts. 355, inc. I, 370 e 371; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 995 do STF; Súmula n. 54 do STJ; TJDFT, Acórdão 1.220.123, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, Rel. Designada Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 04.12.2019; TJDFT, Acórdão 1.151.264, Rel. Des. Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 13.022019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752275-73.2024.8.07.0000 DECISÃO A renúncia ao mandato deve ser comunicada pelo advogado ao constituinte, por meio que confira a segurança necessária para que não reste dúvida de que a parte teve inequívoca ciência, o que não se verifica com a mensagens enviadas por intermédio do aplicativo de mensagem, pois o documento - id. 72880997 – indica apenas o nome do destinatário, não sendo possível verificar se o cadastro pertence realmente ao agravante Mohammad Sadegh Kharazmi. Destaco que o número de telefone indicados no cadastro do PJe e no documento de id 67865395 são distintos do número de telefone apresentado no id. 72880997. Posto isso, indefiro o pedido de id. 72872984 , ficando o advogado Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho - OAB/DF n º 35.303 - ciente de que continuará a ser intimado como representante processual do agravante, até que comprove a comunicação de renúncia por meio idôneo. Intimem-se. Brasília/DF, 26/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoBURITI ALEGRE Buriti Alegre - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e demonstrando pertinência, sob pena de preclusão. Buriti Alegre, 25 de junho de 2025 CAIO DE CARVALHO JUNQUEIRA Escrivão Judiciário I Documento Assinado Digitalmente