Rodrigo Neiva Pinheiro

Rodrigo Neiva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 018251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Neiva Pinheiro possui 162 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJMS, TRF1, STJ, TRT17, TJRR, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: RODRIGO NEIVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    BURITI ALEGRE Buriti Alegre - Vara Cível     ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL   Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e demonstrando pertinência, sob pena de preclusão.   Buriti Alegre, 25 de junho de 2025 CAIO DE CARVALHO JUNQUEIRA Escrivão Judiciário I Documento Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO n. 6060082-70.2024.8.09.0051 DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento que teve início no dia 23 de junho de 2025 às 10:00 horas.Ressalto que consoante o  disposto no  art. 95, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 225/2023 do TJGO),  "Embargos de Declaração independem de inclusão em pauta de julgamento”, razão pela qual pode ser incluído na pauta virtual em andamento. Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO - RELATORA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO n. 6060082-70.2024.8.09.0051 DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento que teve início no dia 23 de junho de 2025 às 10:00 horas.Ressalto que consoante o  disposto no  art. 95, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 225/2023 do TJGO),  "Embargos de Declaração independem de inclusão em pauta de julgamento”, razão pela qual pode ser incluído na pauta virtual em andamento. Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO - RELATORA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO AO CADASTRO DO BACEN (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA A PARTIR DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE “NOTIFICAÇÃO” POR OCASIÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA OU A MUDANÇA DE SEU STATUS PARA A COLUNA “PREJUÍZO”. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de informação ao BACEN sobre operação de crédito celebrada com do autor (cadastro do SCR), sem prévia comunicação. O autor alegou ausência de comunicação prévia sobre a inscrição de seu nome no SCR, por dívida de R$ 4.718,48 no campo “prejuízo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia do autor acerca da inscrição de seu nome no SCR na coluna “prejuízo”, mesmo com a autorização contratual para repassar as informações da operação de crédito ao BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A existência de cláusula contratual, no contrato celebrado entre as partes, por meio da qual o consumidor é expressamente comunicado e/ou cientificado de que as informações relativas à operação de crédito contratada seriam repassadas ao BACEN atende a exigência contida no art. 13 da Resolução CMN n° 5.037, de 29/9/2022, não se exigindo “notificação” específica do consumidor a cada evento relacionada a essa operação, a exemplo do adimplimento da obrigação ou de seu registro como prejuízo.4. A inscrição no SCR, mesmo que contenha informações negativas, não configura, por si só, abalo à honra do consumidor, dado que se trata de instrumento de supervisão bancária, com acesso restrito ao Banco Central e ao próprio titular das informações. Noutras palavras, a ilicitude não reside no conteúdo da informação, e sim no descumprimento do dever de informação (comunicação) prévia ao consumidor acerca do repasse, ao BACEN, de informações da operação de crédito contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido. "1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de dados ao SCR dispensa “notificação” prévia a cada alteração no status da operação de crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC; Resolução nº 5.037/2022; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 359, STJ.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa   APELAÇÃO CÍVEL N° 6164397-66.2024.8.09.0111COMARCA : NAZÁRIORELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : ERIVAN CARLOS GOMES DE SOUZAAPELADO : BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVAN CARLOS GOMES DE SOUZA contra a sentença vista na mov. 21, por meio da qual o magistrado de primeiro grau da Vara Cível de Nazário/GO, Dr. Camilo Schubert Lima, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço do apelo. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença a pretexto de que a restrição no SCR é conhecida como lista negra e impede a obtenção de crédito no mercado. Aduz que não foi “notificado” previamente acerca da inscrição do seu nome no SCR no campo prejuízo por dívida no valor de R$ 4.718,48 (quatro mil setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), o que vulnera o direito à informação e caracteriza ilícito civil, passível de indenização por dano moral in re ipsa. Disserta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a comunicação prévia obre a abertura de anotação restritiva em cadastro, descumprindo, assim, a determinação contida na Resolução nº 4.571/2017. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 3.2 DO MÉRITO DO RECURSO: Na espécie, a controvérsia recursal reside em saber se anotação (informação) feita pela instituição financeira no Sistema de Crédito do Banco Central, uma vez autorizada em contrato, requer nova comunicação prévia ao consumidor à medida que houver atualização do status da operação, ou seja, obrigação em “dia”, “vencida” ou em “prejuízo”. Cediço que a relação jurídica existente entre instituições financeiras e seus clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sabido por todos, também, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BC) sobre operações de crédito e tem por finalidade, o monitoramento deste – crédito – no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. Uma vez que as instituições financeiras utilizam as informações fornecidas ao SCR para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito, pode concluir-se que elas – essas informações – possuem natureza restritiva de crédito. Noutro vértice, tem-se que esse banco de dados é administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução nº 5.037, de 29/09/2022, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito e, por consequência, a responsabilidade, exclusiva, em relação às inclusões, às correções e às exclusões dos registros, bem como a prévia comunicação ao cliente acerca da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Por pertinente, confira-se trecho da mencionada Resolução nº 5.037/2022: Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.  § 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.  Não se pode olvidar que o STJ possui o entendimento de que é imprescindível a comunicação prévia (cientificação) do devedor antes de proceder à inscrição em cadastro de inadimplência (Súmula 359). Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação, independentemente da existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Antes de imiscuir-se no caso concreto, convém ressaltar que o ônus de produção de prova negativa – conhecida também por prova diabólica – não pode ser imposto ao consumidor, quem teria de comprovar que não recebeu a notificação prévia. Logo, compete às instituições financeiras a demonstração da regularidade da notificação, por força da inversão do ônus da prova. Na espécie, a parte autora não discute a existência do débito, e sim a ausência de comunicação prévia a respeito da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. O apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) em 06/2022, conforme se vê no documento anexado na mov. 01, arq. 13, p. 31. No entanto, em atenção Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão – Pessoa Física, acostado com a peça contestatória (mov. 10, arq. 02 – cláusula V – DAS AUTORIZAÇÕES, 4), verifica-se que o correntista teve ciência da autorização para a instituição financeira fornecer ao Banco Central dados de suas respectivas operações de crédito através do registro no SCR. Nesse cenário, tendo em vista a previsão contratual autorizando a instituição financeira a fornecer ao Banco Central dados das operações de crédito através do registo no SCR, evidente que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia comunicação à consumidora. Sendo certo que os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução nº 5.037/2022) e que derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – daí o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras –, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta na coluna “prejuízo” seria capaz de caracterizar cadastro restritivo de crédito. Seria um enorme contrassenso obrigar a instituição financeira credora a “notificar” (por ato próprio, com a utilização de AR, por exemplo) o devedor a cada parcela não paga no seu vencimento, bastando a realização da comunicação (ato de dar ciência, em cumprimento do dever de informação) no momento da contratação, por força de Resolução do BACEN. Nessa linha de raciocínio, se o consumidor é cientificado no próprio contrato, por meio de cláusula expressa, é desnecessária qualquer “notificação”, ainda que ocorra o lançamento na coluna “prejuízo”, porque o status da operação, obviamente, muda com o passar do tempo (não vencida, vencida e em prejuízo). Desta forma, diante das considerações tecidas o recurso não comporta provimento. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença combatida. Em razão do desprovimento do recurso majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC) É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) APELAÇÃO CÍVEL N° 6164397-66.2024.8.09.0111COMARCA : NAZÁRIORELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : ERIVAN CARLOS GOMES DE SOUZAAPELADO : BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO AO CADASTRO DO BACEN (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA A PARTIR DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE “NOTIFICAÇÃO” POR OCASIÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA OU A MUDANÇA DE SEU STATUS PARA A COLUNA “PREJUÍZO”. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de informação ao BACEN sobre operação de crédito celebrada com do autor (cadastro do SCR), sem prévia comunicação. O autor alegou ausência de comunicação prévia sobre a inscrição de seu nome no SCR, por dívida de R$ 4.718,48 no campo “prejuízo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia do autor acerca da inscrição de seu nome no SCR na coluna “prejuízo”, mesmo com a autorização contratual para repassar as informações da operação de crédito ao BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A existência de cláusula contratual, no contrato celebrado entre as partes, por meio da qual o consumidor é expressamente comunicado e/ou cientificado de que as informações relativas à operação de crédito contratada seriam repassadas ao BACEN atende a exigência contida no art. 13 da Resolução CMN n° 5.037, de 29/9/2022, não se exigindo “notificação” específica do consumidor a cada evento relacionada a essa operação, a exemplo do adimplimento da obrigação ou de seu registro como prejuízo.4. A inscrição no SCR, mesmo que contenha informações negativas, não configura, por si só, abalo à honra do consumidor, dado que se trata de instrumento de supervisão bancária, com acesso restrito ao Banco Central e ao próprio titular das informações. Noutras palavras, a ilicitude não reside no conteúdo da informação, e sim no descumprimento do dever de informação (comunicação) prévia ao consumidor acerca do repasse, ao BACEN, de informações da operação de crédito contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido. "1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de dados ao SCR dispensa “notificação” prévia a cada alteração no status da operação de crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC; Resolução nº 5.037/2022; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 359, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 6164397-66.2024.8.09.0111, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG/LB
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705327-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. L. REQUERIDO: P. S. C., A. M. C. Z. S., C. C., F. D. A. C., P. E. R. C. M., R. R. C. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas que instruem a petição inicial e contestação, especificando-as, se o caso, e indicando claramente o que se pretender provar (finalidade), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 20:01:40. DANIELA RIBEIRO SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082450-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - RJ186775, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251 e JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: MARCOS FERNANDES MARTINS JOSE PERDIZ DE JESUS - (OAB: DF10011) RODRIGO NEIVA PINHEIRO - (OAB: DF18251) LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - (OAB: RJ186775) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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