Marcelo Pires Torreao

Marcelo Pires Torreao

Número da OAB: OAB/DF 019848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Pires Torreao possui 180 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJDFT, STJ, TJPR, TRF1, TJSP
Nome: MARCELO PIRES TORREAO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (69) APELAçãO CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) Classificação de Crédito Público (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038990-60.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038990-60.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDO SABINO DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ORLANDO SABINO DA COSTA FILHO - CPF: 051.607.822-49 (EMBARGANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.071.106/0001-37 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038987-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038987-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PASCOAL TORRES MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: PASCOAL TORRES MUNIZ - CPF: 055.598.395-15 (APELANTE). Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.071.106/0001-37 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0045953-84.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045953-84.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNESTO RODRIGUEZ SALAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ERNESTO RODRIGUEZ SALAS - CPF: 500.766.806-06 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.071.106/0001-37 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0033589-80.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033589-80.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO CASTRO OSSAMI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: GILBERTO CASTRO OSSAMI - CPF: 011.292.952-49 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.071.106/0001-37 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763214-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Verifica-se que as partes apresentam acordo de ID 241369300, por meio do qual tratam acerca do reconhecimento e dissolução da união estável, como da guarda do filho menor. A união estável é situação de fato que demanda comprovação em Juízo. Todavia, a fim de descartar a existência de impedimentos para o reconhecimento, devem vir aos autos as certidões de nascimento atualizadas das partes ou certidões de casamento com averbação de divórcio. As partes devem apresentar, ainda, declaração de 3 (três) testemunhas que acompanharam o casal, capazes de confirmar a existência da união alegada. As declarações devem vir acompanhadas dos respectivos documentos de identificação das testemunhas. Cabe advertir que não serão aceitos meros formulários. As testemunhas, de forma concisa, devem narrar as circunstâncias e acompanhamento da união. Assim, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos acima descritos, observando as orientações. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1010535-58.2018.4.01.3400 AUTOR: JOSE FERREIRA MACIEL, ELAINE PEREIRA MACIEL REU: UNIÃO FEDERAL Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º. Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília, 3 de julho de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a)
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MS 31272/DF (2025/0154264-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : MARIA DE JESUS BARROS COSENZA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771 IMPETRADO : MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE JESUS BARROS COSENZA contra ato proferido pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria Ministerial nº 393, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria nº 2329, de 17 de dezembro de 2002, a qual havia declarado o marido da impetrante anistiado político post mortem. Alega a impetração ofensa ao princípio da segurança jurídica, da dignidade humana, da proteção do idoso, bem como afirma que o ato coator contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 777. Sustenta que "a impetrante, com 64 anos, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e de sua família, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados". Argumenta que "a anulação da anistia do falecido marido da impetrante não apenas suprime sua principal fonte de renda, mas também a priva do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, essenciais para o tratamento das enfermidades relacionadas à idade avançada". Enfatiza que "a anulação da anistia política após mais de 20 anos afronta o princípio da segurança jurídica e revela-se medida desproporcional e irrazoável, sobretudo considerando-se a idade avançada da impetrante, as enfermidades que a acometem e sua dependência econômica e social dos benefícios concedidos". Destaca que, no julgamento da ADPF 777, foram restabelecidas anistias políticas anuladas após longo período de concessão, prevalecendo o respeito aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Requer, em sede liminar, a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento de mérito desse mandamus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem com o restabelecimento do pagamento das prestações mensais, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos decorrentes da anistia. Indeferido o pleito liminar (fls. 738/739), foi interposto agravo interno (fls. 783/789). Às fls. 795/800, a União apresenta contrarrazões. A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 753/764, enfatizando que "o procedimento foi regular e legal, à luz dos dispositivos da Lei n. 9.784/99 e da jurisprudência firmada no STF". O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, resumido o parecer nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO: PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Extrai-se dos autos que a impetração limita-se a afirmar que a anulação da anistia viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso sem, contudo, apontar qualquer vício no processo de revisão. Nesse cenário, não se verifica o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da ordem, notadamente porque a Primeira Seção desta Corte se posicionou no sentido de que não deve haver intervenção jurisdicional quando não evidenciada a ilegalidade do ato apontado como coator. Como bem observado pelo Parquet: No caso, como antes afirmado, o impetrante não apontou qualquer mácula a enodoar o procedimento revisional, tendo se limitado a arguir a nulidade do ato coator por pretendida inobservância a princípios constitucionais. A autoridade coatora, por seu turno, defendeu a regularidade do processo administrativo, no qual foram assegurados ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com encaminhamento de notificação detalhada (fls. 26/27), com todas as informações pertinentes, para além da observância da publicidade dos atos administrativos praticados, tendo sido suficientemente motivadas as decisões proferidas. Na espécie, consigne-se que para subsidiar a tomada decisão, a Comissão de Anistia considerou que “(...) Não obstante os argumentos trazidos na defesa (3010236), os mesmos não merecem ser acolhidos, uma vez que não trouxeram quaisquer outras provas que pudessem minimamente demonstrar a ocorrência de ato com motivação exclusivamente política que atingisse a esfera de direitos do Anistiado. O que se percebe dos autos é que o ex-cabo Flávio Cosenza dos Santos permaneceu na instituição por quase seis anos após a vigência de citada Portaria, quando o expurgo político do período aplicado às forças armadas tomando como pano de fundo a norma da FAB já havia sido realizado. A própria defesa nas páginas iniciais da Exordial narra os acontecimentos imediatamente após outubro de 1964. (...)” (fl. 55). Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, colhe-se do parecer exarado pela Comissão de Anistia os seguintes apontamentos, litteris: “(...) Quanto à solicitação de oitivas de testemunhas arroladas no recurso, o Parecer nº 00073/2022/ GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU (2852321), aprovado pelo Despacho nº 00546/2022/GAB/CONJUR- MDH/CGU/AGU (2852320) elaborado pela Consultoria Jurídica em assessoria ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, aponta a falta de uma definição clara do conceito de ‘testemunha protelatória’ na Instrução Normativa nº 2 e no Código de Processo Civil, o que demonstra a supletividade do termo ao processo administrativo. Logo, com base no parecer da CONJUR, opino pelo não reconhecimento do pedido, entendendo a oitiva de testemunha como um elemento que não contribui para a tomada de decisão do caso, bem como retarda o andamento do processo administrativo. Reitera-se que, como apontado no Parecer nº 00073/2022/GAB/CONJURMDH/CGU/AGU, o Supremo Tribunal Federal não reconhece sua recusa como violação dos princípios da ampla defesa. (...)” (fls. 55/56, g. n.). Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político. 2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400. 3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Registre-se, ainda, que a decisão proferida na ADPF 777/DF não alcança a hipótese em exame. Ante o exposto, denego a ordem. Prejudicado o agravo interno de fls. 783/789 interposto contra o provimento liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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