Marcelo Pires Torreao
Marcelo Pires Torreao
Número da OAB:
OAB/DF 019848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Pires Torreao possui 184 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJPR, TRF1, TJSP
Nome:
MARCELO PIRES TORREAO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71)
APELAçãO CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
Classificação de Crédito Público (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31272/DF (2025/0154264-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : MARIA DE JESUS BARROS COSENZA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771 IMPETRADO : MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE JESUS BARROS COSENZA contra ato proferido pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria Ministerial nº 393, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria nº 2329, de 17 de dezembro de 2002, a qual havia declarado o marido da impetrante anistiado político post mortem. Alega a impetração ofensa ao princípio da segurança jurídica, da dignidade humana, da proteção do idoso, bem como afirma que o ato coator contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 777. Sustenta que "a impetrante, com 64 anos, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e de sua família, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados". Argumenta que "a anulação da anistia do falecido marido da impetrante não apenas suprime sua principal fonte de renda, mas também a priva do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, essenciais para o tratamento das enfermidades relacionadas à idade avançada". Enfatiza que "a anulação da anistia política após mais de 20 anos afronta o princípio da segurança jurídica e revela-se medida desproporcional e irrazoável, sobretudo considerando-se a idade avançada da impetrante, as enfermidades que a acometem e sua dependência econômica e social dos benefícios concedidos". Destaca que, no julgamento da ADPF 777, foram restabelecidas anistias políticas anuladas após longo período de concessão, prevalecendo o respeito aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Requer, em sede liminar, a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento de mérito desse mandamus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem com o restabelecimento do pagamento das prestações mensais, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos decorrentes da anistia. Indeferido o pleito liminar (fls. 738/739), foi interposto agravo interno (fls. 783/789). Às fls. 795/800, a União apresenta contrarrazões. A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 753/764, enfatizando que "o procedimento foi regular e legal, à luz dos dispositivos da Lei n. 9.784/99 e da jurisprudência firmada no STF". O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, resumido o parecer nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO: PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Extrai-se dos autos que a impetração limita-se a afirmar que a anulação da anistia viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso sem, contudo, apontar qualquer vício no processo de revisão. Nesse cenário, não se verifica o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da ordem, notadamente porque a Primeira Seção desta Corte se posicionou no sentido de que não deve haver intervenção jurisdicional quando não evidenciada a ilegalidade do ato apontado como coator. Como bem observado pelo Parquet: No caso, como antes afirmado, o impetrante não apontou qualquer mácula a enodoar o procedimento revisional, tendo se limitado a arguir a nulidade do ato coator por pretendida inobservância a princípios constitucionais. A autoridade coatora, por seu turno, defendeu a regularidade do processo administrativo, no qual foram assegurados ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com encaminhamento de notificação detalhada (fls. 26/27), com todas as informações pertinentes, para além da observância da publicidade dos atos administrativos praticados, tendo sido suficientemente motivadas as decisões proferidas. Na espécie, consigne-se que para subsidiar a tomada decisão, a Comissão de Anistia considerou que “(...) Não obstante os argumentos trazidos na defesa (3010236), os mesmos não merecem ser acolhidos, uma vez que não trouxeram quaisquer outras provas que pudessem minimamente demonstrar a ocorrência de ato com motivação exclusivamente política que atingisse a esfera de direitos do Anistiado. O que se percebe dos autos é que o ex-cabo Flávio Cosenza dos Santos permaneceu na instituição por quase seis anos após a vigência de citada Portaria, quando o expurgo político do período aplicado às forças armadas tomando como pano de fundo a norma da FAB já havia sido realizado. A própria defesa nas páginas iniciais da Exordial narra os acontecimentos imediatamente após outubro de 1964. (...)” (fl. 55). Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, colhe-se do parecer exarado pela Comissão de Anistia os seguintes apontamentos, litteris: “(...) Quanto à solicitação de oitivas de testemunhas arroladas no recurso, o Parecer nº 00073/2022/ GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU (2852321), aprovado pelo Despacho nº 00546/2022/GAB/CONJUR- MDH/CGU/AGU (2852320) elaborado pela Consultoria Jurídica em assessoria ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, aponta a falta de uma definição clara do conceito de ‘testemunha protelatória’ na Instrução Normativa nº 2 e no Código de Processo Civil, o que demonstra a supletividade do termo ao processo administrativo. Logo, com base no parecer da CONJUR, opino pelo não reconhecimento do pedido, entendendo a oitiva de testemunha como um elemento que não contribui para a tomada de decisão do caso, bem como retarda o andamento do processo administrativo. Reitera-se que, como apontado no Parecer nº 00073/2022/GAB/CONJURMDH/CGU/AGU, o Supremo Tribunal Federal não reconhece sua recusa como violação dos princípios da ampla defesa. (...)” (fls. 55/56, g. n.). Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político. 2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400. 3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Registre-se, ainda, que a decisão proferida na ADPF 777/DF não alcança a hipótese em exame. Ante o exposto, denego a ordem. Prejudicado o agravo interno de fls. 783/789 interposto contra o provimento liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no ExeMS 16020/DF (2018/0013802-1) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ANNIBAL GONCALVES PEREIRA FILHO ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 INTERESSADO : WALQUIRIA RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO : MONICA RODRIGUES PEREIRA NONATO INTERESSADO : WILSON RODRIGUES PEREIRA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na Prc 8184/DF (2021/0160425-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : EUDIRES MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO : TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 REQUISITANTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPACHO Diante do teor da certidão de fl. 499, despacho de fl. 501 determinou a intimação da UNIÃO para que indicasse o procedimento para o recolhimento da multa. Atendendo à intimação, o ente público apresenta as informações solicitadas (fl. 581). Desse modo, à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para adoção das providências cabíveis quanto ao recolhimento da multa. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053740-67.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053740-67.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEI BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A e DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NEI BARBOSA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0000936-54.2014.4.01.3400/DF POLO ATIVO: BELMIRO ROMANZINI POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Em seguida, intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC e para o cumprimento da obrigação de fazer, se for o caso. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0027403-17.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BONIFACIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257 e DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ILVANA MARTINS DA COSTA NEVES MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) ILDENE MARTINS SCOLA MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) BONIFACIO MARTINS MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - (OAB: DF18257) DANIEL FERNANDES MACHADO - (OAB: DF16252) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0027403-17.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BONIFACIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257 e DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ILVANA MARTINS DA COSTA NEVES MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) ILDENE MARTINS SCOLA MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) BONIFACIO MARTINS MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - (OAB: DF18257) DANIEL FERNANDES MACHADO - (OAB: DF16252) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF