Pedro Pereira De Souza Junior

Pedro Pereira De Souza Junior

Número da OAB: OAB/DF 020870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Pereira De Souza Junior possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRN, TRF1, TJPA, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CARTA TESTEMUNHáVEL (3) Guarda de Família (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820620-19.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ESPÓLIO DE EZEQUIEL FILHO Parte ré: GUSTAVO ALMEIDA CARDILO DESPACHO   Trata-se de ação de reintegração de posse manejada pelo ESPÓLIO DE EZEQUIEL FILHO em face de GUSTAVO ALMEIDA CARDILO. Por meio do provimento judicial de ID 113567167, foi indeferida a medida liminar e determinada a citação da parte ré. Conforme certidão de ID 120125269, a parte ré não foi encontrada no endereço indicado nos autos, tendo comparecido espontaneamente aos autos em ID 134978083. Tendo a parte ré (GUSTAVO ALMEIDA CARDILO) comparecido espontaneamente ao processo, visto que apresentou manifestação anexada ao ID 134978083, reputo válida sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. Por conseguinte, determino que a secretaria certifique acerca do decurso do prazo para o oferecimento da contestação. Após, cumpra-se da seguinte forma: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.                        Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747118-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Remetam-se os autos à distribuição para uma das Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0064162-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064162-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A e KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705250-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, EDUARDO MOTTA ANTONIO Decisão Os executados apresentaram impugnação, ID 228268967l, ao bloqueio dos ativos financeiros (R$ 5.179,180) do codevedor EDUARDO MOTTA ANTONIO. Aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm da remuneração do executado e são inferiores a quarenta salários-mínimos. Invocaram os incisos IV e X do artigo 833 do CPC. O exequente aduz que o executado não comprovou a impenhorabilidade, uma vez que não juntou os extratos exigidos na decisão (ID 228991948), razão pela qual requer a rejeição da pretensão da executada. Sucintamente relatados, decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 1.414.989,24. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor EDUARDO MOTTA ANTONIO, no valor de R$ 5.179,18, ID 227019138, que este aduz ser provenientes de sua remuneração. A despeito da quantia constrita não ultrapassa a quantia de 40 salários-mínimos, o executado não comprovou a gênese alimentar dessas, notadamente porque não acudiu ao despacho para juntar documentos a respeito, ID 228991948, É bem verdade que não pode ser desprezado o entendimento ainda não modificado do colendo STJ, no sentido de que a regra do inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Aliás, essa questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente. Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Todavia, para flexibilização da regra, é ônus do executado provar que a penhora causará dificuldades à sua subsistência, o que ele não fez no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Portanto, não havendo prova de que a constrição subtrairá o mínimo existência do executado, a pretensão deve ser rejeitada. Posto isso, indefiro a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora (R$ 5.179,180) . Publicada esta decisão, disponibilizem-se os valores ao exequente. Levantadas as quantias, intime-se o exequente para juntar memória atualizada da dívida e indicar bens à penhora. Caso não o faça e se não for encontrado bem, a execução considerar-se-á suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor e as que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição ou da suspensão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705724-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno do Contador Judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-8029 - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0701172-36.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. F. T. L. EXECUTADO: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da decisão precedente, não recebidos os embargos de declaração ID 232408415. No entanto, no ID 236987717, o exequente, afirmando a ocorrência de dois erros naquela decisão (o primeiro no que tange a afirmação de que ele não apontou a decisão objeto dos embargos; pois indicou como objeto dos embargos a certidão de ID 231518203; e o segundo relacionado aos pedidos formulados quanto ao veículo Paraty, placa KEU 2467), requer a realização do juízo de retratação. Conforme estabelecido no artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de retratação. Noutro passo, em razão do último parágrafo da decisão precedente, nada obsta a análise do pedido de penhora, a busca e apreensão, o arresto e a adjudicação do veículo, bem como do pedido de pesquisa ao sistema Renajud, de restrição de circulação do veículo Paraty para quitação da dívida, que em abril era no importe de R$ 13.174,00. A teor disso, e que intimada a entregar os bens ( um computador desktop, uma impressora a laser, um colete balístico nível II de propriedade do STF, fardamento, roupas, livros e documentos), a executada sustentou que não está na posse dos citados bens, e que não possui meios de cumprir a obrigação nos moldes pretendidos na execução -ID 233707321, cabível a conversão da obrigação de entregar os bens em perdas e danos, sendo o valor indicado pelo o exequente a quantia devida pela executada (R$ 7.470,33- atualizado até janeiro de 2025) . Nesse cenário, realizada pesquisa RENAJUD (documento anexo), demonstrado que o veículo se encontra em nome de Maria do Carmo Ferreira, pessoa que alienou o veículo ao exequente (conforme procuração de ID 226150929). Ou seja, embora o veículo esteja ainda em nome de Maria do Carmo Ferreira, a toda evidência que não mais lhe pertence, porquanto, de sabença notória que, a transferência de um bem móvel é, em regra, feita com a entrega (tradição) do bem. Para além disso, o citado veículo foi objeto de partilha na ação de conhecimento- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Por conseguinte, como dito, em que pese a ausência de transferência do veículo para a titularidade do exequente, a toda evidência que o bem não pertence à outorgante da procuração de ID 226150929, o que não impediria o deferimento dos pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, e restrição de circulação do veículo Paraty , placa KEU 2467. Contudo, constata-se dos documentos de ID 233714682, que o veículo foi vendido em 20 de junho de 2023, podendo-se inferir daqueles documentos que ocorreu a entrega do bem ao comprador. Diante disso, e que o veículo se encontra na posse de terceiro estranho ao feito, descabe a penhora do bem. Nesse sentido, ementa do e. TJDFT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. TITULARIDADE DE BEM CONSTRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Questões relativas à efetiva propriedade de automóvel registrado em nome de pessoa diversa demanda que se faculte aos litigantes o exercício do contraditório e a pertinente instrução processual. 2. Constrito veículo que se encontra na posse de terceiro, o qual demonstra a fruição do bem em momento anterior à ordem de restrição, correta a decisão que suspende a penhora já realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. ( Acórdão 1920164, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0723142-83.2024.8.07.0000, Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA; Brasília (DF), 18 de Setembro de 2024) INDEFIRO os pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, bem como de restrição de circulação do veículo Paraty , placa KEU 2467. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, ou entendendo ser o caso, pugnar pela suspensão do feito pelo prazo previsto em lei. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000853-16.2025.8.26.0228 - Guarda de Família - Urgência - M.V.R.Q. - Vistos. Defiro a cota do MP, expedindo-se com urgência mandado de constatação. Intime-se. - ADV: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
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