Eduardo Rodrigues Figueiredo

Eduardo Rodrigues Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 021176

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT10, TST, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000659-47.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JENNIFER SERAFIM SILVA FARIAS RECLAMADO: FACILLITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e730604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JENNIFER SERAFIM SILVA FARIAS em desfavor de FACILLITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:   a. 15min extras, acrescidos do adicional de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada aos domingos, registrando que a parcela tem natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; b. adicional noturno de 20% pelas horas laboradas após as 22h, nos dias 2 e 4 de abril de 2024, conforme folha de ponto (p. 276); c. reflexos do adicional noturno em DSR, horas extras pagas (dos dias indicados), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.   Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras e do adicional noturno, serão observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados e a base de cálculo da Súmula nº 264 do TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: intervalo intrajornada; reflexos de adicional noturno em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Concedido à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Honorários periciais (perito Clovis Silveira Neto), no valor de R$ 1.000,00, pela União. Custas, no importe de R$ 40,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, pela reclamada. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SERAFIM SILVA FARIAS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000815-98.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA DA CRUZ RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79670b2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Ante a necessidade de reorganização da pauta desta Vara necessária a alteração da data para realização da audiência inicial designada. Retiro o feito da pauta anteriormente designada. Incluo o feito na pauta PRESENCIAL de audiência inicial no dia  01/08/2025 14:55 min, mantidas as cominações do art 844 da CLT. A ausência do(a) reclamante à audiência inaugural designada acarretará no arquivamento da ação, e da(s) reclamada(s) na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes inclusive diretamente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA DA CRUZ
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001266-75.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ESLADIO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6355096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido acolher os embargos de declaração opostos por ESLADIO NASCIMENTO DA SILVA e rejeitar os embargos opostos por GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001266-75.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ESLADIO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6355096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido acolher os embargos de declaração opostos por ESLADIO NASCIMENTO DA SILVA e rejeitar os embargos opostos por GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESLADIO NASCIMENTO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000365-02.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f70e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento da parte GRUPO CASAS BAHIA S.A. para devolução do(s) valor(es) recolhido(s) a título de custas processuais. Solicito à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEORF deste Regional a restituição do valor de R$ X, indevidamente recolhido a título de custas à União, conforme guia GRU de Id 3919663. O(s) valor(es) restituídos deverá(ão) ser depositado(s) na CEF, agência 3920, em conta judicial à disposição deste Juízo. Inicie-se processo administrativo no Sistema SEI para as providências supra ordenadas. Intime-se a parte GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Comprovada(s) a(s) devolução(ões) supra(s), façam os autos conclusos para expedição de alvará ou outras medidas pertinentes, conforme o caso. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000924-51.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c517bb proferida nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 04/07/2025. DECISÃO               Vistos.   Considerando que o (a) primeiro (a) reclamado (a)  a Súmula 331, VI, do TST pacificou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Inicia-se a execução sobre a executada subsidiária: 1. Cite-se a executada para, em 48 (horas), pagar(em) o valor de R$ 1.092.625,40,   ou depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital; 2- Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD; 3- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora; 4- Após, realize-se os atos executórios a seguir arrolados, em desfavor da (s) parte (s) executada (s): pesquisa no sistema CNIB, RENAJUD e Infojud; 5 - Decorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da (s) parte (s) executada (s), se não houver o pagamento, expeça-se mandado de protesto e inserção no BNDT, nos termoS do art. 883-A, da CLT.         BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000924-51.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c517bb proferida nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 04/07/2025. DECISÃO               Vistos.   Considerando que o (a) primeiro (a) reclamado (a)  a Súmula 331, VI, do TST pacificou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Inicia-se a execução sobre a executada subsidiária: 1. Cite-se a executada para, em 48 (horas), pagar(em) o valor de R$ 1.092.625,40,   ou depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital; 2- Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD; 3- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora; 4- Após, realize-se os atos executórios a seguir arrolados, em desfavor da (s) parte (s) executada (s): pesquisa no sistema CNIB, RENAJUD e Infojud; 5 - Decorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da (s) parte (s) executada (s), se não houver o pagamento, expeça-se mandado de protesto e inserção no BNDT, nos termoS do art. 883-A, da CLT.         BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Anterior Página 2 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou