Eduardo Rodrigues Figueiredo
Eduardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 021176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Figueiredo possui 277 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
277
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TRT12, TST, TRT10
Nome:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
152
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
277
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (177)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000151-76.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a180f4e proferida nos autos. Juntada de laudo pericial contábil (id.1b26637- id.7fc521b, anexo). Fixo o valor dos honorários periciais em R$5.783,00. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-06.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS MARCELINO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c926ff proferido nos autos. Defiro o requerimento do reclamante (id.e2963ea). Revogo o despacho (id.bd77277) e os atos dele decorrente. 1-Peticiona o exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo execução, fundamentado nas razões expostas na petição. 2-A natureza do crédito trabalhista é alimentar e cabe ao empregador e seus sócios a assunção dos riscos da atividade, razão pela qual instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, § 2º do CPC. 3-Valor da execução: R$307.766,66, ressalvadas atualizações. 4-Intimem-se, VIA POSTAL, os sócios abaixo citados para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. RICARDO RODRIGUES NUNES – CPF: 749.467.146-34 LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA – CPF: 104.417.005-00 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. – CNPJ: 13.481.309/0001-97 ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE – CPF: 595.943.906-97 PEDRO DANIEL MAGALHÃES – CPF: 102.988.428-58 5-Apresentada a manifestação, vistas ao exequente por cinco (5) dias. Depois, façam os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE JESUS MARCELINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-06.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS MARCELINO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c926ff proferido nos autos. Defiro o requerimento do reclamante (id.e2963ea). Revogo o despacho (id.bd77277) e os atos dele decorrente. 1-Peticiona o exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo execução, fundamentado nas razões expostas na petição. 2-A natureza do crédito trabalhista é alimentar e cabe ao empregador e seus sócios a assunção dos riscos da atividade, razão pela qual instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, § 2º do CPC. 3-Valor da execução: R$307.766,66, ressalvadas atualizações. 4-Intimem-se, VIA POSTAL, os sócios abaixo citados para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. RICARDO RODRIGUES NUNES – CPF: 749.467.146-34 LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA – CPF: 104.417.005-00 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. – CNPJ: 13.481.309/0001-97 ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE – CPF: 595.943.906-97 PEDRO DANIEL MAGALHÃES – CPF: 102.988.428-58 5-Apresentada a manifestação, vistas ao exequente por cinco (5) dias. Depois, façam os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000927-37.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: HORTENCIA LUANA RODRIGUES AFFE RECLAMADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dc362 proferido nos autos. Vistos. Retire-se o selo 100% digital uma vez que este Juízo não o adota. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241,DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 08/09/2025 às 13:35. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA LUANA RODRIGUES AFFE
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000446-88.2022.5.10.0014 EXEQUENTE: ELIZANGELO DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a8f57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita por IDALIA ROSA DA SILVA em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Reporto-me ao despacho de ID.f915709, que determinou a expedição de oficio SEORF, para restituição do valor de R$ 3.882,20, recolhido em duplicidade, a título de custas processuais Diligencie a Secretaria da Vara acerca da expedição do referido oficio e da competente resposta, devendo certificar nos autos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000446-88.2022.5.10.0014 EXEQUENTE: ELIZANGELO DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a8f57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita por IDALIA ROSA DA SILVA em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Reporto-me ao despacho de ID.f915709, que determinou a expedição de oficio SEORF, para restituição do valor de R$ 3.882,20, recolhido em duplicidade, a título de custas processuais Diligencie a Secretaria da Vara acerca da expedição do referido oficio e da competente resposta, devendo certificar nos autos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000264-59.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CRISTIANO SALES DOS SANTOS AGRAVADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000264-59.2023.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: CRISTIANO SALES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 568/570 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Grupo Casas Bahia S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 577/589. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/02/2025 - via sistema; recurso apresentado em 19/02/2025 - fls. 549). Regular a representação processual (fls. 131/135, 140/147, 364). Satisfeito o preparo (fl(s). 414/415, 416/426 e 566/567). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(s) itens III e IV da Súmula nº 331 do colendo - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às parcelas pecuniárias deferidas no julgado. Eis a ementa, no particular aspecto: "1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (VIA S.A) . 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)." (Súmula n.º 331, IV, do C. TST). .'" Recorre de Revista a segunda reclamada (Grupo Casas Bahia S. A.), objetivando afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o reclamante não foi seu empregado, bem como que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Torres & Batista Montagens Ltda ME). Acena, ainda, com a inexistência de culpa da empresa pelos eventuais descumprimentos das obrigações do tomador de serviços. Requer a reforma do acórdão para que seja excluída a responsabilidade imposta, ou, caso mantida a decisão, que a mesma seja limitada ao período da prestação de serviços. No caso em comento, restou evidenciado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Conforme delineado no acórdão recorrido: "A segunda reclamada apresentou ordem de serviços de montagem (fl. 267 /272) entre Via Varejo S.A e Torres & Batista Montagens. O preposto da segunda reclamada declarou, em juízo à fl. 360, que não sabe se o reclamante prestou serviço para Via S.A. E o desconhecimento do fato pelo responsável da empresa enseja na confissão ficta da parte, já que ele tinha o dever de conhecer da situação discutida nos autos." Registre-se que em se tratando de empresa privada, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST e do § 5.º do art. 5.º-A da Lei 6.019/1974. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, inciso IV do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que estão presentes todos os pressupostos previstos no art. 896 da CLT para o regular processamento do seu Recurso de Revista. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SALES DOS SANTOS