Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Número da OAB:
OAB/DF 025031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Sobral Rollemberg possui 126 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT2, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
MONITóRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714389-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF, Dr. DANIEL MESQUITA GUERRA, fica designada Audiência de Justificação (Videoconferência) em 22/07/2025 14:00. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzRlOWMtZjcxYS00OTRjLTk0MzEtMDZmZjI1Y2NhN2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714647-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF fica designada Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) em 22/07/2025 14:00. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzRlOWMtZjcxYS00OTRjLTk0MzEtMDZmZjI1Y2NhN2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724237-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG EXECUTADO: THIAGO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Nos termos do acordo de ID 233559154, item 4, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 932,90, depositado no ID 239423041, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 239030493, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 0268274-09.2007.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.APELADO : PAULO CÉSAR MOURARELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL N. 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. juiz de Direito da 7ª Vara Cível dessa comarca, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, no evento 208 dos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PAULO CÉSAR MOURA. O ato sentencial foi assim firmado (mov. 208): (…)No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos. Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no atual Código de Processo Civil. (…)Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da Lei nº 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetivaconstrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.(…) A exequente opôs aclaratórios, rejeitados na oportunidade (evento 216). Empós, apelou (evento 219), fazendo breve relato dos fatos que desencadearam o ajuizamento da ação, bem assim, das diligências promovidas ao longo do feito. Traz comentários a respeito da Lei federal nº 14.195/2021 e a modulação de sua aplicação ao caso vertente. Afirma que sempre se manteve diligente e empenhada quanto a movimentação processual. Explica que todas as buscas de bens efetuadas nos autos restaram frutíferas. Obtempera que nunca abandonou o processo, sempre diligenciando de modo a recuperar o prejuízo causado pelos devedores. Defende que a mera ausência de bens passíveis de penhora não caracteriza sua desídia. Aduz que sequer houve determinação de suspensão do feito. Requer, nesses moldes, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processamento do feito executivo. Preparo recolhido. Contrarrazões oferecidas no evento 221, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, a discussão orbita na ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente. Quanto ao tema, registro que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode demandar, além do decurso do lapso temporal, a caracterização da desídia do credor em impulsionar o feito, a depender da aplicação da Lei federal nº 14.195/2021 (que, no que interessa, alterou os artigos 921 e seguintes do Código de Processo Civil). Veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justiça (negritei): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente – requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21 –, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 2.090.768/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…) O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) No caso dos autos, e de acordo com o precedente acima reproduzido, não se aplica a nova sistemática introduzida pela Lei federal nº 14.195/2021, uma vez que trata-se de processo em que houve execução infrutífera anterior à nova lei (o pedido de suspensão por tal motivo foi formulado em 05/05/2021), havendo ordem de suspensão do feito exarada 13/05/2021. Ambos os termos são anteriores ao mês de agosto/2021, quando as alterações dos artigos 921 e seguintes do CPC/2015 foram introduzidas pela lei em destaque. Nesse viés, seguindo o raciocínio, transcrevo o que dispõe o Código de Processo Civil/2015 a respeito do tema (prescrição intercorrente), com a redação aplicável: Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Na espécie, findo o prazo de suspensão, o exequente foi intimado para promover atos e diligências (evento 105). A partir daí, várias foram as manifestações do credor a fim de perseguir o seu crédito, como se vê nas petições dos eventos 109, 111, 114, 120, 123, 124, 125, 141, 153, 157, 161, 172, 173, 179, 182, 186 188 e 192. E foi proferido o seguinte despacho (evento 202): Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 1/7/2007. Foram tentados inúmeros meios de busca e agressão patrimonial.O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tal suspensão já se encontra ultrapassada, conforme movimentações n.ºs 4, 27, 30, 37, 102, 121 e 139.A primeira constrição infrutífera se deu em 19/9/2008 e, deste então, não houve êxito na satisfação do débito exequendo.Preconiza a Súmula 150 do STF, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, logo, no caso em tela, este equivale a 3 (três) anos (art. 70, da Lei Uniforme de Genebra).Por isso, em se tratando de execução que se arrasta há mais de 18 (dezoito) anos, não há qualquer dúvida quanto a ocorrência da prescrição.Todavia, antes de pronunciá-la, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimado, o credor se manifestou no evento 204, negando inércia da sua atuação no feito. Ato contínuo, foi proferida a sentença extintiva, pautada na lei n. 14.195/2021, não aplicável à hipótese, tal como já explicado alhures, declarando o juiz da causa, de modo equivocado, que “no caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos”, isto porque o exequente, claramente, não foi omisso em diligenciar e movimentar a máquina Judiciária, inclusive, logrando êxito na penhora, no valor de R$ 15.156,67. Dessarte, ao contrário do que decidiu o juízo a quo, não há os requisitos configuradores da prescrição intercorrente, notadamente porque não houve inércia do exequente por mais de três anos. O tempo considerável do trâmite do processo não é motivo suficiente para compreensão em contrário. Veja-se (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. 1. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação (súmula n° 150 do STF e art. 206-A, do CC) que, para o caso, é de cinco anos (art. 206, §5°, I, do CC). 2. Apesar do transcurso de considerável lapso temporal desde a interposição da demanda até o presente momento, e do lapso de tempo da marcha processual, não é adequada a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não implementado o prazo legal e não comprovada a desídia do exequente. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, AC 0119389-48.2010.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil. 2. DESÍDIA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, AC nº 0102258-02.2006.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. (…) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. (…) Como os autos não permaneceram paralisados por mais de 05 anos, como bem observado na decisão ora recorrida, não há falar-se na ocorrência de prescrição intercorrente. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5192927-83.2024.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) Assim, a pretensão recursal do exequente merece acolhida, sendo imperiosa a cassação da sentença de modo a reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente, devendo o feito ter regular prosseguimento na origem. Ao teor do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, cassando a sentença, afastar a prescrição intercorrente nela declarada, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, pelas razões já alinhavadas. É a decisão. I. Goiânia, 26 de junho de 2025. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO02/11 Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744741-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA EXECUTADO: RENATO MACIEL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, em relação ao informado no ID 239799001, cabendo ao executado esclarecer se foi realizada a devida compensação dos valores descontados a mais. Prazo de 5 dias. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de ID 231430782 em relação à PROSPECT SERVICOS MEDICOS LTDA. (19.851.411/0001-19) por Oficial de Justiça, o qual deverá anotar os dados do responsável pelo recebimento da diligência, para posterior responsabilização no caso de descumprimento de ordem judicial. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial (ID 240120091), no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADA. EXTENSÃO DA ORDEM CONSTRITIVA. ADVOGADO SÓCIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS A QUEM OUTORGADA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros apenas em contas bancárias de titularidade da advogada que teria supostamente se apropriado indevidamente de valores pertencentes à autora, nos autos de ação de exigir contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de extensão do bloqueio cautelar de ativos financeiros às contas bancárias do sócio e da sociedade de advogados, diante da alegada responsabilidade solidária, no caso, pelos atos praticados no exercício da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a existência de relação contratual entre a autora e todos os agravados, com outorga de poderes para representação judicial e extrajudicial, bem como a atuação conjunta no patrocínio das ações judiciais, é cabível a responsabilização solidária da sociedade de advogados e de seu sócio advogado pelos atos ilícitos praticados pela causídica integrante do escritório. 4. A omissão dos demais integrantes da sociedade em fiscalizar e zelar pela correta destinação dos valores levantados em nome da cliente configura violação ao dever de vigilância, atraindo a responsabilidade insculpida no art. 932, III, do CC e no art. 17 e no art. 32, ambos da L. 8.906/1994. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência cautelar para estender o bloqueio de ativos financeiros às contas bancárias do sócio e da sociedade de advogados, como medida de salvaguarda do resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; art. 301. CC, art. 186; art. 927; art. 932, III; art. 933; art. 942. L. 8.906/1994, art. 17; art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704568-77.2018.8.07.0014, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, p. 27.7.2021. TJDFT, APC 0700529-76.2018.8.07.0001, Rel. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, p. 31.7.2018. TJDFT, APC 0040780-85.2015.8.07.0001, Rel. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, p. 26.3.2018. TJDFT, APC 20160110279536, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, p. 27.11.2017.