Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Número da OAB:
OAB/DF 025031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Sobral Rollemberg possui 128 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT2, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700380-06.2025.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento na primeira fase da prestação de contas. Dessa feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 235174535 e 236100888. Intime-se. Após, faça-se conclusão para sentença relativa a primeira fase. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726675-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA MARCOLINO SANTANA HERDEIRO ESPÓLIO DE: L. G. M. AUTOR: PETRUS DE PAULA SOUZA REU: BERTULINA APARECIDA PIRES MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se imediatamente. Abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC). Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 14:37:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0014430-07.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, FUNDO DISTRITAL DE COMBATE A CORRUPCAO EXECUTADO: ANTONIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA, RICARDO LIMA ESPINDOLA, PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS LTDA, DURVAL BARBOSA RODRIGUES REU: JACIRA LEMOS BARROZO REQUERIDO: ALEX LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA, ANDREIA DE OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Promova o CJU a transferência de valores, conforme ID 239858223, ou certifique o motivo de sua impossibilidade. Após, volvem-me conclusos. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8121260-84.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: A.D.REIS - PESQUISAS E SERVICOS EM BIOMOL Requerido(a) REU: CLINICA SANTA HELENA LTDA Vistos, etc... A parte autora propôs ação monitória objetivando a cobrança de uma dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços, no valor atualizado de R$146.641,40 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), representada por nota fiscal do serviço. Devidamente citado (ID. 480757857 e 480757858), a parte ré não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citado (ID. 480757857 e 480757858), não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC e conforme advertência expressa gravada no mandado de citação expedido; além, de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC). Sendo assim, declaro a revelia e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente "atalho" para a efetivação do processo executivo contra o réu. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm). No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada no contrato celebrado entre as partes (ID.409657659) e notas fiscais (ID. 409657663, 409657664 e 409657665) acostadas aos autos, que demonstram que o réu se obrigou a efetuar o pagamento dos valores ali indicados e a efetiva prestação do serviço. Já a inadimplência restou presumida nos autos, pois a ré não negou tal fato e nem apresentou qualquer objeção quanto à higidez dos documentos juntados na inicial, tornando os fatos incontroversos. Por fim, resta afirmar que o ordenamento jurídico ampara a pretensão da parte autora, vez que o Código Civil (art. 395) permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora, sendo certo que a omissão defensiva do réu tem como consequência o surgimento do título executivo contra ele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$146.641,40 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), já atualizado desde o inadimplemento até a data da propositura da ação, conforme cálculos de ID. 409657669, devendo continuar a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB