Daniele Costa De Carvalho

Daniele Costa De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 025627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Costa De Carvalho possui 343 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJES, TJSE e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJGO, TJES, TJSE, TRT10, TJBA, TJCE, TJTO, TJMG, TJAC, TJRO, TJDFT, TJPR, TJMA, TJPB, TJRN, TJSP, TJPE, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: DANIELE COSTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
222
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823866-55.2022.8.15.2001 AUTOR: THIBERIO BONIFACIO DO REGO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por consorciado contra administradoras de consórcio, objetivando: (i) a rescisão de cinco contratos de consórcio, (ii) a devolução integral e imediata da quantia paga (R$ 45.925,49) e (iii) a condenação das rés por supostos danos morais decorrentes de promessa de contemplação imediata não cumprida. O autor sustenta ter sido induzido à contratação por falsas promessas de contemplação na primeira assembleia mediante lance fixo de 30%. As rés refutam a existência de qualquer garantia nesse sentido, afirmando que o sistema de consórcio depende de sorteio e/ou maior lance, conforme regulamentação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve má-fé das rés ao prometerem contemplação imediata das cotas de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos; (iii) determinar se há responsabilidade por danos morais em razão da frustração das expectativas contratuais alegadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora declara, nos próprios termos de responsabilidade assinados, que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, reconhecendo expressamente a impossibilidade contratual de tal compromisso, o que afasta a alegada má-fé das rés. A gravação da ligação telefônica entre o autor e a administradora comprova que todas as condições do consórcio foram devidamente informadas, inclusive a ausência de garantia de contemplação imediata, sendo reconhecida essa limitação pelo próprio autor. O contrato foi celebrado de forma válida, sem qualquer vício de consentimento, e em conformidade com as regras do sistema de consórcio previstas na Lei nº 11.795/2008, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo contratual e legalmente estabelecido, ou seja, até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS (STJ, recurso repetitivo). Não configurada conduta ilícita ou abusiva por parte das administradoras, tampouco violação a direito da personalidade, é indevida a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A simples frustração da expectativa de contemplação em consórcio não caracteriza ilícito quando inexistente promessa formal nesse sentido. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve observar o prazo contratual, sendo vedada a restituição imediata, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795/2008. A ausência de vício no consentimento e a ciência expressa das regras contratuais afastam a configuração de má-fé ou dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 11.795/2008, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010; TJ-PB, ApCív nº 00129246520138150011, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 24.07.2018. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THIBERIO BONIFACIO DO REGO contra GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com o objetivo de obter a rescisão de cinco contratos de consórcio celebrados com as rés, a devolução integral das quantias pagas (R$ 45.925,49) e compensação por danos morais decorrentes de alegada má-fé na condução da relação contratual. A demanda foi ajuizada em 25/04/2022 (ID 57477029), tendo sido juntados os contratos, extratos financeiros, comprovantes de lances, documentos pessoais e diversas decisões judiciais favoráveis à tese de restituição imediata. A tramitação seguiu com manifestações das partes, instrução processual com audiência e posterior apresentação de alegações finais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor relata que, em 20/01/2021, adquiriu cinco cotas de consórcio no valor unitário de R$ 430.000,00, totalizando um investimento de R$ 2.150.000,00. A contratação teria ocorrido sob a promessa feita por um gerente da Govesa (identificado como “Sr. Damião”), de que as cartas seriam contempladas já na primeira assembleia subsequente (27/01/2021), mediante lances fixos de 30% do valor das cotas. Confiando nas promessas, o autor efetuou lances no valor total de R$ 646.267,65 e firmou os contratos. Contudo, não obteve a contemplação. Ao buscar o cancelamento, foi induzido a aceitar a redução de três cotas para R$ 215.000,00, sob nova promessa de contemplação imediata, o que novamente não ocorreu. Pedidos: Rescisão dos cinco contratos de consórcio; Devolução integral e imediata das quantias pagas, no total de R$ 45.925,49, atualizadas monetariamente; Indenização por danos morais; Inversão do ônus da prova (com base no art. 6º, VIII, do CDC); Aplicação do CDC e jurisprudência correlata. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em contestação (ID 73997525), a ré reconhece a existência dos contratos e dos lances ofertados, mas sustenta que todas as cláusulas foram claras e que o autor foi informado sobre os riscos de não contemplação. Argumenta que a contemplação depende de sorteio e/ou maior lance e que não há qualquer obrigação contratual de garantir a contemplação imediata. Afirma ainda que não há prova documental das alegadas promessas do gerente Damião e que o autor agiu com plena ciência dos termos pactuados. A ré nega qualquer prática de propaganda enganosa e afirma que agiu em estrita conformidade com a Lei nº 11.795/2008. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A segunda ré, atual administradora dos grupos em que o autor está inserido (por sucessão operacional da Govesa), em sua contestação (ID 76014630) aduz que o autor aderiu voluntariamente aos contratos e participou das assembleias. Afirma que os grupos continuam ativos e que a devolução de valores somente poderá ser feita nos termos do regulamento, após encerramento do grupo, conforme previsão contratual e legal (Lei 11.795/08). Defende ainda que não houve qualquer violação a direito do consumidor e que as cláusulas contratuais seguem regulamentação do Banco Central. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 76521927) A parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial e reforçou que as defesas apresentadas não afastam a ocorrência de má-fé contratual, propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. Requereu a procedência integral dos pedidos. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (ID 57597648): determinou a citação das rés; Decisão (ID 58239918 e 58382431): análise do pedido de justiça gratuita, deferindo-a parcialmente, reduzindo as custas em 95%; Audiência de conciliação no CEJUSC (ID 72999201); Audiência de instrução (IDs 99721284): colhido depoimento pessoal da parte autora e da testemunha; além da decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e determinando a inclusão no polo passivo da demanda da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; Alegações finais (IDs 100372058 a 100472026): todas as partes apresentaram memoriais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o presente feito encontra-se suficientemente instruído, permitindo análise segura das questões discutidas pelas partes, com base nos documentos constantes dos autos e nas manifestações apresentadas. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. O autor alega ter celebrado, com a primeira promovida, por intermédio da empresa Investe Bem Consórcios, a contratação de cinco cotas de consórcio destinadas à aquisição de imóvel, cada uma no valor de R$ 430.000,00, totalizando o montante de R$ 2.150.000,00. Sustenta que a proposta lhe foi apresentada mediante oferta de contemplação imediata, além da garantia de cancelamento com devolução integral dos valores pagos no prazo de sete dias. Entretanto, desde logo, verifica-se que tal alegação não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Pela simples leitura dos termos de responsabilidade assinados — todos devidamente subscritos pelo autor —, constata-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos alegados pela parte autora. Isso porque, nos referidos documentos (IDs 73996933, 73996935, 73996937, 73996938 e 73996939), consta expressamente a declaração do requerente de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou por lance. Ressalte-se, ainda, que os próprios termos reforçam tal advertência de maneira destacada, com letras vermelhas e em negrito, posicionadas logo acima do local destinado à assinatura, alertando o contratante sobre a vedação de firmar a proposta com base em expectativa de contemplação imediata. Ademais, na gravação da ligação telefônica realizada entre a GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e o autor (ID 73996947), são devidamente repassadas todas as informações pertinentes ao negócio firmado. A partir do minuto 01:22, o próprio requerente reconhece que não houve, por parte do vendedor, qualquer promessa quanto à data de contemplação. Mais do que isso, declara expressamente ter ciência de que a empresa não poderia assumir esse tipo de compromisso, tendo em vista que as contemplações ocorrem por meio de sorteio, procedimento este totalmente alheio à vontade ou controle da administradora. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante as administradoras de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato o objeto destes autos, em especial por ser de valor tão considerável. O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios e/ou lances. A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes. Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes. Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Ademais, improcedente o pleito de obrigação de fazer que consiste na restituição de valores, bem como o pleito de rescisão contratual. Conforme observância da Lei nº 11.795/2008, art. 31: Art. 31 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. Neste mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o desistente do consórcio não tem direito ao ressarcimento imediato das parcelas pagas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Ademais, o E. TJPB possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.". (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). -"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129246520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00129246520138150011 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, o requerente possui o direito de receber de volta os valores pagos, mas não de forma imediata, somente após o prazo para encerramento do grupo que, no caso concreto, é a data de 10/10/2031, ou após a contemplação da cota por sorteio. DO DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser rateados igualmente entre as duas promovidas. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042515294355500000054399262 1.PETICAO INICIAL THIBERIO X GOVESA (1) Documento de Comprovação 22042515294493400000054399914 2. PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA -Manifesto assinatura digital Procuração 22042515294635300000054399912 3. RG e CPF CNH THIBERIO Documento de Identificação 22042515294749000000054399911 4.1 CARTA CONTEMPLADA Informações Prestadas 22042515294865700000054399909 4. COMP. RESIDENCIA Documento de Comprovação 22042515294979900000054399907 5. EXTRATO CONSORCIADO COTA 01 GRUPO 4042 84 04 Documento de Comprovação 22042515295075000000054399905 6. EXTRATO CONSORCIADO COTA 02 GRUPO 4202 0106 Documento de Comprovação 22042515295228800000054399904 7. EXTRATO CONSORCIADO COTA 03 GRUPO 4042 217 08 Documento de Comprovação 22042515295339900000054399903 8. EXTRATO CONSORCIADO COTA 04 GRUPO 4042 327 07 Documento de Comprovação 22042515295448100000054399901 9. EXTRATO CONSORCIADO COTA 05 GRUPO 4042 151 08 Documento de Comprovação 22042515295557300000054399900 10. Lance x Govesa X Thiberio 0084 COTA 01 Documento de Comprovação 22042515295665600000054399898 11. Lance x Govesa X Thiberio 0001 COTA 02 Documento de Comprovação 22042515295768400000054399897 12. Lance x Govesa X Thiberio 0217 COTA 03 Documento de Comprovação 22042515295876500000054399894 13. Lance X GOVESA X THIBEIO 0327 COTA 04 Documento de Comprovação 22042515295967500000054399891 14. Lance x Govesa X Thiberio 0151 COTA 05 Documento de Comprovação 22042515300089800000054399889 16. DECISAO TJPB FAVORAVEL A DEVOLUCAO IMEDIATA Informações Prestadas 22042515300176500000054399888 17. CARTAO CNPJ GOVESA Informações Prestadas 22042515300278200000054399887 Despacho Despacho 22042713103087800000054511456 Expediente Expediente 22042713103570300000054514936 Despacho Despacho 22050422461074500000054806474 Expediente Expediente 22042713103087800000054511456 Resposta Resposta 22051010374597800000055047850 MANIFESTACAO TEMPESTIVA AO ID 57 597 648 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA (1) Documento de Comprovação 22051010374738700000055047860 DECLARACAO DO IRPF EXERCICIO 2019 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010374872900000055047872 DECLARACAO DO IRPF EXERCICIO 2020 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010374991300000055048475 DECLARACAO DO IRPF EXERCIO 2021 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010375164700000055048477 Extrato Bancario Thiberio 2022 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010375270800000055048481 GuiaCustas PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA e ou PARCELAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051010375352800000055054809 Decisão Decisão 22051112323412700000055106277 Despacho Despacho 22051323210992600000055238695 Expediente Expediente 22051323210992600000055238695 Despacho Despacho 22051622320963000000055314327 Expediente Expediente 22051622320963000000055314327 Resposta Resposta 22053111142289100000055934971 GuiaCustas 1º parcela - Thiberio vs Govesa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053111142435100000055936343 Comprovante pagamento de guia de custas - Thiberio vs Govesa. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053111142506100000055941575 Informação Informação 22062111110094800000056798359 Petição Petição 22081821065944700000058887018 Guia Custas - segunda e ultima parcela Thiberio Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081821070093800000058887763 Comprovante de pagamento de custa- ultima parcela. Documento de Comprovação 22081821070173600000058887765 Despacho Despacho 22092320294535000000060403547 Informação Informação 22092613422826000000060468954 Expediente Expediente 22092320294535000000060403547 Petição Petição 22100621474327500000060891104 PETICAO JUNTADA DA PAGAMENTO DE CUSTAS (1) Informações Prestadas 22100621474387300000060891110 Comprovante_06-10-2022_141055 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22100621474411200000060891114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910425978600000062993883 Carta Carta 23032223315815700000066777312 Expediente Expediente 23032223315900500000066777313 Resposta Resposta 23041214554902400000067638309 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23050123342348400000068411567 Petição Petição 23050908545980100000068792894 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23050908550055000000068792900 ATO_DO_PRESIDENTE_1355_2021_BCB_SECRE_Numerado_Manualmente_01_211118_063118 Documento de Comprovação 23050908550126000000068792901 PROCURAÇÃO NOVA ASSINADA Procuração 23050908550190500000068792902 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050916061945700000068815453 THIBERIO BONIFACIO DO REGO x GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Termo de Audiência 23050916061989700000068815455 Contestação Contestação 23052916532593200000069741003 Contrato 4042-01 Seq-06 Pac 718183 Documento de Comprovação 23052916532688700000069741019 Contrato 4042-84 Seq-04 Pac 718187 Documento de Comprovação 23052916532750700000069741021 Contrato 4042-151 Seq-08 Pac 718185 Documento de Comprovação 23052916532787800000069741023 Contrato 4042-217 Seq-08 Pac 718186 Documento de Comprovação 23052916532842600000069741024 Contrato 4042-327 Seq-07 Pac 718184 Documento de Comprovação 23052916532882500000069741625 EXTRATO 4042-01 Documento de Comprovação 23052916532917200000069741626 EXTRATO 4042-84 Documento de Comprovação 23052916532948800000069741629 EXTRATO 4042-151 Documento de Comprovação 23052916533003200000069741630 EXTRATO 4042-217 Documento de Comprovação 23052916533040300000069741632 AUDIO LIGAÇÃO Documento de Comprovação 23052916533075500000069741633 REGULAMENTO GERAL Documento de Comprovação 23052916533122400000069741634 ATA DE RECEBIMENTO PROPOSTA DISBRAVE Documento de Comprovação 23052916533161600000069741636 ATO_DO_PRESIDENTE_1355_2021_BCB_SECRE_Numerado_Manualmente_01_211118_063118 Documento de Comprovação 23052916533239100000069741637 BALANÇO GRATUIDADE Documento de Comprovação 23052916533265700000069741639 Comunicado - Proposta Disbrave Documento de Comprovação 23052916533331500000069741640 COMUNICADO AOS CONSORCIADOS Documento de Comprovação 23052916533452800000069741641 EDITAL CONVOCAÇAO ASSEMBLEIA - OPOPULAR Documento de Comprovação 23052916533517400000069741642 FOLHA SP Govesa PDF certificado 19.9.21 Documento de Comprovação 23052916533599400000069741644 O POPULAR - DIVULGAÇÃO SOBRE A ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA_compressed Documento de Comprovação 23052916533673600000069741646 Ofício do Bacen autorizando a transferencia dos grupos Documento de Comprovação 23052916533840900000069741648 PUBLICACAO AGE MIGRAÇÃO -OPOPULAR-38- (1) Documento de Comprovação 23052916534057300000069741650 PROCURAÇÃO NOVA ASSINADA Procuração 23052916534315200000069741651 Contestação Contestação 23052916564508800000069741659 ATA DE MIGRAÇÃO GRUPO 4042 Documento de Comprovação 23052916564627100000069741664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070307562793400000071131676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070307562793400000071131676 Contestação Contestação 23071217450970000000071605165 01. CONTRATO SOCIAL - DISBRAVE Outros Documentos 23071217451087400000071605166 02. PROCURAÇÃO DANI - DISBRAVE Procuração 23071217451156000000071605168 03. ATA DE MIGRAÇÃO GRUPO 4042 Outros Documentos 23071217451189600000071605169 04. ATA DE DILAÇÃO 15M - GRUPO 4042 Outros Documentos 23071217451263200000071605170 05. Contrato 4042-01 Seq-06 Pac 718183 Outros Documentos 23071217451332500000071605172 05.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 01 Outros Documentos 23071217451368100000071605173 06. Contrato 4042-84 Seq-04 Pac 718187 Outros Documentos 23071217451428500000071606325 06.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 84 Outros Documentos 23071217451469000000071606326 07. Contrato 4042-151 Seq-08 Pac 718185 Outros Documentos 23071217451530300000071606327 07.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 151 Outros Documentos 23071217451562700000071606328 08. Contrato 4042-217 Seq-08 Pac 718186 Outros Documentos 23071217451623000000071606330 08.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 217 Outros Documentos 23071217451677000000071606331 09. Contrato 4042-327 Seq-07 Pac 718184 Outros Documentos 23071217451738000000071606332 09.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 327 Outros Documentos 23071217451775700000071606333 10. REGULAMENTO GERAL Outros Documentos 23071217451836900000071606334 11. AUDIO LIGAÇÃO - pós venda Outros Documentos 23071217451869000000071606336 12. Guia DJ - Cota 151 - Contemplada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071217451905400000071606337 12.1. Comprovante de pagamento Outros Documentos 23071217451970000000071606338 Réplica Réplica 23072414302677000000072074172 IMPUGNACAO A CONTESTACAO - THIBERIO X GOVESA (DISBRAVE) Documento de Comprovação 23072414302716200000072074173 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160336700000073036887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081512350242900000073088125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081512350242900000073088125 Petição Petição 23090109531533400000073991909 Petição Petição 23090820432603600000074265782 MANIFESTACAO DE PRODUCAO DE PROVAS - THIBERIO BONIFACIO DO REGO 070923 Informações Prestadas 23090820432644400000074265806 Decisão Decisão 24032519573754500000082477435 Despacho Despacho 24070315351125300000087411568 Intimação Intimação 24082711154256700000093327594 Despacho Despacho 24070315351125300000087411568 Petição Petição 24090119590708800000093452247 PETICAO - JUNTADA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA E SUA RELEVÂNCIA Informações Prestadas 24090119590738300000093452251 CARTA CONVITE - TESTEMUNHA JAQUELINE DORNELAS Documento de Comprovação 24090119590807800000093452250 Petição Petição 24090314132884200000093736731 CARTA DE PREPOSIÇÃO. Thiberio Bonifacio do Rego Outros Documentos 24090314132949300000093736733 SUBSTABELECIMENTO - Thiberio Bonifacio Substabelecimento 24090314133013500000093736734 Dados para audiência Petição 24090317492656700000093753632 Carta de Preposição - DISBRAVE Documento de Identificação 24090317492733500000093753634 SUBSTABELECIMENTO - DISBRAVE Substabelecimento 24090317492805100000093753635 01. PROCURAÇÃO - DANI (Liquidante) Procuração 24090317492869400000093753636 01.1 ATO N 1.365 DE 12 DE ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24090317492936300000093753638 01.2 Ultima Alteração Contratual Documento de Comprovação 24090317493000100000093753637 02. Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 24090317493064500000093753641 02.1 IR 2023 Documento de Comprovação 24090317493130300000093753643 02.1Balancete junho 2023 Documento de Comprovação 24090317493189500000093753644 02.2 Balancete dezembro 2023 Documento de Comprovação 24090317493245300000093753646 02.2 IR 2024 Documento de Comprovação 24090317493300900000093753653 03.IR 2023 Documento de Comprovação 24090317493357500000093753652 04.IR 2024 Documento de Comprovação 24090317493413800000093753651 05.Decisão deferindo JG GO Documento de Comprovação 24090317493470000000093753650 06.Decisão deferindo JG SE Documento de Comprovação 24090317493529200000093753649 07.Decisão deferindo JG SP Documento de Comprovação 24090317493582900000093753648 08.Decisão deferindo JG SP Documento de Comprovação 24090317493638000000093753647 Petição Petição 24090410071594400000093783103 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24090410071804400000093783108 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090412532697600000093804078 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413154022400000093804076 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL 0826751-76.2021.8.15.2001.04.09.2024.9h Termo de Audiência 24090413154051300000093804077 certidão Informação 24090512352283500000093870673 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090518123504600000093873809 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090613121094700000093940153 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090613165194100000093940164 Alegações Finais Alegações Finais 24091616512510100000094400972 Alegações Finais Alegações Finais 24091721261153900000094487894 Alegações Finais Alegações Finais 24091723565602200000094492225 Alegacoes Finais - Thiberio x Govesa Disbrave Informações Prestadas 24091723565644800000094492226 Decisão Decisão 25022013473294600000101566265 Informação Informação 25022508223048400000101789420 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22042713103087800000054511456, Informações Prestadas: 22042515300278200000054399887, Informações Prestadas: 22042515300176500000054399888, Documento de Comprovação: 22042515295967500000054399891, Documento de Comprovação: 22042515295768400000054399897, Documento de Comprovação: 22042515295665600000054399898, Petição Inicial: 22042515294355500000054399262, Documento de Comprovação: 22042515295876500000054399894, Documento de Comprovação: 22042515295557300000054399900, Documento de Comprovação: 22042515295339900000054399903]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823866-55.2022.8.15.2001 AUTOR: THIBERIO BONIFACIO DO REGO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por consorciado contra administradoras de consórcio, objetivando: (i) a rescisão de cinco contratos de consórcio, (ii) a devolução integral e imediata da quantia paga (R$ 45.925,49) e (iii) a condenação das rés por supostos danos morais decorrentes de promessa de contemplação imediata não cumprida. O autor sustenta ter sido induzido à contratação por falsas promessas de contemplação na primeira assembleia mediante lance fixo de 30%. As rés refutam a existência de qualquer garantia nesse sentido, afirmando que o sistema de consórcio depende de sorteio e/ou maior lance, conforme regulamentação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve má-fé das rés ao prometerem contemplação imediata das cotas de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos; (iii) determinar se há responsabilidade por danos morais em razão da frustração das expectativas contratuais alegadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora declara, nos próprios termos de responsabilidade assinados, que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, reconhecendo expressamente a impossibilidade contratual de tal compromisso, o que afasta a alegada má-fé das rés. A gravação da ligação telefônica entre o autor e a administradora comprova que todas as condições do consórcio foram devidamente informadas, inclusive a ausência de garantia de contemplação imediata, sendo reconhecida essa limitação pelo próprio autor. O contrato foi celebrado de forma válida, sem qualquer vício de consentimento, e em conformidade com as regras do sistema de consórcio previstas na Lei nº 11.795/2008, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo contratual e legalmente estabelecido, ou seja, até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS (STJ, recurso repetitivo). Não configurada conduta ilícita ou abusiva por parte das administradoras, tampouco violação a direito da personalidade, é indevida a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A simples frustração da expectativa de contemplação em consórcio não caracteriza ilícito quando inexistente promessa formal nesse sentido. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve observar o prazo contratual, sendo vedada a restituição imediata, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795/2008. A ausência de vício no consentimento e a ciência expressa das regras contratuais afastam a configuração de má-fé ou dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 11.795/2008, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010; TJ-PB, ApCív nº 00129246520138150011, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 24.07.2018. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THIBERIO BONIFACIO DO REGO contra GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com o objetivo de obter a rescisão de cinco contratos de consórcio celebrados com as rés, a devolução integral das quantias pagas (R$ 45.925,49) e compensação por danos morais decorrentes de alegada má-fé na condução da relação contratual. A demanda foi ajuizada em 25/04/2022 (ID 57477029), tendo sido juntados os contratos, extratos financeiros, comprovantes de lances, documentos pessoais e diversas decisões judiciais favoráveis à tese de restituição imediata. A tramitação seguiu com manifestações das partes, instrução processual com audiência e posterior apresentação de alegações finais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor relata que, em 20/01/2021, adquiriu cinco cotas de consórcio no valor unitário de R$ 430.000,00, totalizando um investimento de R$ 2.150.000,00. A contratação teria ocorrido sob a promessa feita por um gerente da Govesa (identificado como “Sr. Damião”), de que as cartas seriam contempladas já na primeira assembleia subsequente (27/01/2021), mediante lances fixos de 30% do valor das cotas. Confiando nas promessas, o autor efetuou lances no valor total de R$ 646.267,65 e firmou os contratos. Contudo, não obteve a contemplação. Ao buscar o cancelamento, foi induzido a aceitar a redução de três cotas para R$ 215.000,00, sob nova promessa de contemplação imediata, o que novamente não ocorreu. Pedidos: Rescisão dos cinco contratos de consórcio; Devolução integral e imediata das quantias pagas, no total de R$ 45.925,49, atualizadas monetariamente; Indenização por danos morais; Inversão do ônus da prova (com base no art. 6º, VIII, do CDC); Aplicação do CDC e jurisprudência correlata. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em contestação (ID 73997525), a ré reconhece a existência dos contratos e dos lances ofertados, mas sustenta que todas as cláusulas foram claras e que o autor foi informado sobre os riscos de não contemplação. Argumenta que a contemplação depende de sorteio e/ou maior lance e que não há qualquer obrigação contratual de garantir a contemplação imediata. Afirma ainda que não há prova documental das alegadas promessas do gerente Damião e que o autor agiu com plena ciência dos termos pactuados. A ré nega qualquer prática de propaganda enganosa e afirma que agiu em estrita conformidade com a Lei nº 11.795/2008. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A segunda ré, atual administradora dos grupos em que o autor está inserido (por sucessão operacional da Govesa), em sua contestação (ID 76014630) aduz que o autor aderiu voluntariamente aos contratos e participou das assembleias. Afirma que os grupos continuam ativos e que a devolução de valores somente poderá ser feita nos termos do regulamento, após encerramento do grupo, conforme previsão contratual e legal (Lei 11.795/08). Defende ainda que não houve qualquer violação a direito do consumidor e que as cláusulas contratuais seguem regulamentação do Banco Central. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 76521927) A parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial e reforçou que as defesas apresentadas não afastam a ocorrência de má-fé contratual, propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. Requereu a procedência integral dos pedidos. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (ID 57597648): determinou a citação das rés; Decisão (ID 58239918 e 58382431): análise do pedido de justiça gratuita, deferindo-a parcialmente, reduzindo as custas em 95%; Audiência de conciliação no CEJUSC (ID 72999201); Audiência de instrução (IDs 99721284): colhido depoimento pessoal da parte autora e da testemunha; além da decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e determinando a inclusão no polo passivo da demanda da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; Alegações finais (IDs 100372058 a 100472026): todas as partes apresentaram memoriais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o presente feito encontra-se suficientemente instruído, permitindo análise segura das questões discutidas pelas partes, com base nos documentos constantes dos autos e nas manifestações apresentadas. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. O autor alega ter celebrado, com a primeira promovida, por intermédio da empresa Investe Bem Consórcios, a contratação de cinco cotas de consórcio destinadas à aquisição de imóvel, cada uma no valor de R$ 430.000,00, totalizando o montante de R$ 2.150.000,00. Sustenta que a proposta lhe foi apresentada mediante oferta de contemplação imediata, além da garantia de cancelamento com devolução integral dos valores pagos no prazo de sete dias. Entretanto, desde logo, verifica-se que tal alegação não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Pela simples leitura dos termos de responsabilidade assinados — todos devidamente subscritos pelo autor —, constata-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos alegados pela parte autora. Isso porque, nos referidos documentos (IDs 73996933, 73996935, 73996937, 73996938 e 73996939), consta expressamente a declaração do requerente de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou por lance. Ressalte-se, ainda, que os próprios termos reforçam tal advertência de maneira destacada, com letras vermelhas e em negrito, posicionadas logo acima do local destinado à assinatura, alertando o contratante sobre a vedação de firmar a proposta com base em expectativa de contemplação imediata. Ademais, na gravação da ligação telefônica realizada entre a GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e o autor (ID 73996947), são devidamente repassadas todas as informações pertinentes ao negócio firmado. A partir do minuto 01:22, o próprio requerente reconhece que não houve, por parte do vendedor, qualquer promessa quanto à data de contemplação. Mais do que isso, declara expressamente ter ciência de que a empresa não poderia assumir esse tipo de compromisso, tendo em vista que as contemplações ocorrem por meio de sorteio, procedimento este totalmente alheio à vontade ou controle da administradora. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante as administradoras de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato o objeto destes autos, em especial por ser de valor tão considerável. O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios e/ou lances. A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes. Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes. Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Ademais, improcedente o pleito de obrigação de fazer que consiste na restituição de valores, bem como o pleito de rescisão contratual. Conforme observância da Lei nº 11.795/2008, art. 31: Art. 31 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. Neste mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o desistente do consórcio não tem direito ao ressarcimento imediato das parcelas pagas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Ademais, o E. TJPB possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.". (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). -"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129246520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00129246520138150011 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, o requerente possui o direito de receber de volta os valores pagos, mas não de forma imediata, somente após o prazo para encerramento do grupo que, no caso concreto, é a data de 10/10/2031, ou após a contemplação da cota por sorteio. DO DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser rateados igualmente entre as duas promovidas. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042515294355500000054399262 1.PETICAO INICIAL THIBERIO X GOVESA (1) Documento de Comprovação 22042515294493400000054399914 2. PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA -Manifesto assinatura digital Procuração 22042515294635300000054399912 3. RG e CPF CNH THIBERIO Documento de Identificação 22042515294749000000054399911 4.1 CARTA CONTEMPLADA Informações Prestadas 22042515294865700000054399909 4. COMP. RESIDENCIA Documento de Comprovação 22042515294979900000054399907 5. EXTRATO CONSORCIADO COTA 01 GRUPO 4042 84 04 Documento de Comprovação 22042515295075000000054399905 6. EXTRATO CONSORCIADO COTA 02 GRUPO 4202 0106 Documento de Comprovação 22042515295228800000054399904 7. EXTRATO CONSORCIADO COTA 03 GRUPO 4042 217 08 Documento de Comprovação 22042515295339900000054399903 8. EXTRATO CONSORCIADO COTA 04 GRUPO 4042 327 07 Documento de Comprovação 22042515295448100000054399901 9. EXTRATO CONSORCIADO COTA 05 GRUPO 4042 151 08 Documento de Comprovação 22042515295557300000054399900 10. Lance x Govesa X Thiberio 0084 COTA 01 Documento de Comprovação 22042515295665600000054399898 11. Lance x Govesa X Thiberio 0001 COTA 02 Documento de Comprovação 22042515295768400000054399897 12. Lance x Govesa X Thiberio 0217 COTA 03 Documento de Comprovação 22042515295876500000054399894 13. Lance X GOVESA X THIBEIO 0327 COTA 04 Documento de Comprovação 22042515295967500000054399891 14. Lance x Govesa X Thiberio 0151 COTA 05 Documento de Comprovação 22042515300089800000054399889 16. DECISAO TJPB FAVORAVEL A DEVOLUCAO IMEDIATA Informações Prestadas 22042515300176500000054399888 17. CARTAO CNPJ GOVESA Informações Prestadas 22042515300278200000054399887 Despacho Despacho 22042713103087800000054511456 Expediente Expediente 22042713103570300000054514936 Despacho Despacho 22050422461074500000054806474 Expediente Expediente 22042713103087800000054511456 Resposta Resposta 22051010374597800000055047850 MANIFESTACAO TEMPESTIVA AO ID 57 597 648 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA (1) Documento de Comprovação 22051010374738700000055047860 DECLARACAO DO IRPF EXERCICIO 2019 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010374872900000055047872 DECLARACAO DO IRPF EXERCICIO 2020 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010374991300000055048475 DECLARACAO DO IRPF EXERCIO 2021 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010375164700000055048477 Extrato Bancario Thiberio 2022 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 22051010375270800000055048481 GuiaCustas PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA e ou PARCELAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051010375352800000055054809 Decisão Decisão 22051112323412700000055106277 Despacho Despacho 22051323210992600000055238695 Expediente Expediente 22051323210992600000055238695 Despacho Despacho 22051622320963000000055314327 Expediente Expediente 22051622320963000000055314327 Resposta Resposta 22053111142289100000055934971 GuiaCustas 1º parcela - Thiberio vs Govesa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053111142435100000055936343 Comprovante pagamento de guia de custas - Thiberio vs Govesa. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053111142506100000055941575 Informação Informação 22062111110094800000056798359 Petição Petição 22081821065944700000058887018 Guia Custas - segunda e ultima parcela Thiberio Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081821070093800000058887763 Comprovante de pagamento de custa- ultima parcela. Documento de Comprovação 22081821070173600000058887765 Despacho Despacho 22092320294535000000060403547 Informação Informação 22092613422826000000060468954 Expediente Expediente 22092320294535000000060403547 Petição Petição 22100621474327500000060891104 PETICAO JUNTADA DA PAGAMENTO DE CUSTAS (1) Informações Prestadas 22100621474387300000060891110 Comprovante_06-10-2022_141055 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22100621474411200000060891114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910425978600000062993883 Carta Carta 23032223315815700000066777312 Expediente Expediente 23032223315900500000066777313 Resposta Resposta 23041214554902400000067638309 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23050123342348400000068411567 Petição Petição 23050908545980100000068792894 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23050908550055000000068792900 ATO_DO_PRESIDENTE_1355_2021_BCB_SECRE_Numerado_Manualmente_01_211118_063118 Documento de Comprovação 23050908550126000000068792901 PROCURAÇÃO NOVA ASSINADA Procuração 23050908550190500000068792902 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050916061945700000068815453 THIBERIO BONIFACIO DO REGO x GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Termo de Audiência 23050916061989700000068815455 Contestação Contestação 23052916532593200000069741003 Contrato 4042-01 Seq-06 Pac 718183 Documento de Comprovação 23052916532688700000069741019 Contrato 4042-84 Seq-04 Pac 718187 Documento de Comprovação 23052916532750700000069741021 Contrato 4042-151 Seq-08 Pac 718185 Documento de Comprovação 23052916532787800000069741023 Contrato 4042-217 Seq-08 Pac 718186 Documento de Comprovação 23052916532842600000069741024 Contrato 4042-327 Seq-07 Pac 718184 Documento de Comprovação 23052916532882500000069741625 EXTRATO 4042-01 Documento de Comprovação 23052916532917200000069741626 EXTRATO 4042-84 Documento de Comprovação 23052916532948800000069741629 EXTRATO 4042-151 Documento de Comprovação 23052916533003200000069741630 EXTRATO 4042-217 Documento de Comprovação 23052916533040300000069741632 AUDIO LIGAÇÃO Documento de Comprovação 23052916533075500000069741633 REGULAMENTO GERAL Documento de Comprovação 23052916533122400000069741634 ATA DE RECEBIMENTO PROPOSTA DISBRAVE Documento de Comprovação 23052916533161600000069741636 ATO_DO_PRESIDENTE_1355_2021_BCB_SECRE_Numerado_Manualmente_01_211118_063118 Documento de Comprovação 23052916533239100000069741637 BALANÇO GRATUIDADE Documento de Comprovação 23052916533265700000069741639 Comunicado - Proposta Disbrave Documento de Comprovação 23052916533331500000069741640 COMUNICADO AOS CONSORCIADOS Documento de Comprovação 23052916533452800000069741641 EDITAL CONVOCAÇAO ASSEMBLEIA - OPOPULAR Documento de Comprovação 23052916533517400000069741642 FOLHA SP Govesa PDF certificado 19.9.21 Documento de Comprovação 23052916533599400000069741644 O POPULAR - DIVULGAÇÃO SOBRE A ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA_compressed Documento de Comprovação 23052916533673600000069741646 Ofício do Bacen autorizando a transferencia dos grupos Documento de Comprovação 23052916533840900000069741648 PUBLICACAO AGE MIGRAÇÃO -OPOPULAR-38- (1) Documento de Comprovação 23052916534057300000069741650 PROCURAÇÃO NOVA ASSINADA Procuração 23052916534315200000069741651 Contestação Contestação 23052916564508800000069741659 ATA DE MIGRAÇÃO GRUPO 4042 Documento de Comprovação 23052916564627100000069741664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070307562793400000071131676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070307562793400000071131676 Contestação Contestação 23071217450970000000071605165 01. CONTRATO SOCIAL - DISBRAVE Outros Documentos 23071217451087400000071605166 02. PROCURAÇÃO DANI - DISBRAVE Procuração 23071217451156000000071605168 03. ATA DE MIGRAÇÃO GRUPO 4042 Outros Documentos 23071217451189600000071605169 04. ATA DE DILAÇÃO 15M - GRUPO 4042 Outros Documentos 23071217451263200000071605170 05. Contrato 4042-01 Seq-06 Pac 718183 Outros Documentos 23071217451332500000071605172 05.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 01 Outros Documentos 23071217451368100000071605173 06. Contrato 4042-84 Seq-04 Pac 718187 Outros Documentos 23071217451428500000071606325 06.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 84 Outros Documentos 23071217451469000000071606326 07. Contrato 4042-151 Seq-08 Pac 718185 Outros Documentos 23071217451530300000071606327 07.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 151 Outros Documentos 23071217451562700000071606328 08. Contrato 4042-217 Seq-08 Pac 718186 Outros Documentos 23071217451623000000071606330 08.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 217 Outros Documentos 23071217451677000000071606331 09. Contrato 4042-327 Seq-07 Pac 718184 Outros Documentos 23071217451738000000071606332 09.1. Extrato Financeiro Disbrave - Cota 327 Outros Documentos 23071217451775700000071606333 10. REGULAMENTO GERAL Outros Documentos 23071217451836900000071606334 11. AUDIO LIGAÇÃO - pós venda Outros Documentos 23071217451869000000071606336 12. Guia DJ - Cota 151 - Contemplada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071217451905400000071606337 12.1. Comprovante de pagamento Outros Documentos 23071217451970000000071606338 Réplica Réplica 23072414302677000000072074172 IMPUGNACAO A CONTESTACAO - THIBERIO X GOVESA (DISBRAVE) Documento de Comprovação 23072414302716200000072074173 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160336700000073036887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081512350242900000073088125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081512350242900000073088125 Petição Petição 23090109531533400000073991909 Petição Petição 23090820432603600000074265782 MANIFESTACAO DE PRODUCAO DE PROVAS - THIBERIO BONIFACIO DO REGO 070923 Informações Prestadas 23090820432644400000074265806 Decisão Decisão 24032519573754500000082477435 Despacho Despacho 24070315351125300000087411568 Intimação Intimação 24082711154256700000093327594 Despacho Despacho 24070315351125300000087411568 Petição Petição 24090119590708800000093452247 PETICAO - JUNTADA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA E SUA RELEVÂNCIA Informações Prestadas 24090119590738300000093452251 CARTA CONVITE - TESTEMUNHA JAQUELINE DORNELAS Documento de Comprovação 24090119590807800000093452250 Petição Petição 24090314132884200000093736731 CARTA DE PREPOSIÇÃO. Thiberio Bonifacio do Rego Outros Documentos 24090314132949300000093736733 SUBSTABELECIMENTO - Thiberio Bonifacio Substabelecimento 24090314133013500000093736734 Dados para audiência Petição 24090317492656700000093753632 Carta de Preposição - DISBRAVE Documento de Identificação 24090317492733500000093753634 SUBSTABELECIMENTO - DISBRAVE Substabelecimento 24090317492805100000093753635 01. PROCURAÇÃO - DANI (Liquidante) Procuração 24090317492869400000093753636 01.1 ATO N 1.365 DE 12 DE ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24090317492936300000093753638 01.2 Ultima Alteração Contratual Documento de Comprovação 24090317493000100000093753637 02. Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 24090317493064500000093753641 02.1 IR 2023 Documento de Comprovação 24090317493130300000093753643 02.1Balancete junho 2023 Documento de Comprovação 24090317493189500000093753644 02.2 Balancete dezembro 2023 Documento de Comprovação 24090317493245300000093753646 02.2 IR 2024 Documento de Comprovação 24090317493300900000093753653 03.IR 2023 Documento de Comprovação 24090317493357500000093753652 04.IR 2024 Documento de Comprovação 24090317493413800000093753651 05.Decisão deferindo JG GO Documento de Comprovação 24090317493470000000093753650 06.Decisão deferindo JG SE Documento de Comprovação 24090317493529200000093753649 07.Decisão deferindo JG SP Documento de Comprovação 24090317493582900000093753648 08.Decisão deferindo JG SP Documento de Comprovação 24090317493638000000093753647 Petição Petição 24090410071594400000093783103 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24090410071804400000093783108 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090412532697600000093804078 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413154022400000093804076 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL 0826751-76.2021.8.15.2001.04.09.2024.9h Termo de Audiência 24090413154051300000093804077 certidão Informação 24090512352283500000093870673 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090518123504600000093873809 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090613121094700000093940153 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090613165194100000093940164 Alegações Finais Alegações Finais 24091616512510100000094400972 Alegações Finais Alegações Finais 24091721261153900000094487894 Alegações Finais Alegações Finais 24091723565602200000094492225 Alegacoes Finais - Thiberio x Govesa Disbrave Informações Prestadas 24091723565644800000094492226 Decisão Decisão 25022013473294600000101566265 Informação Informação 25022508223048400000101789420 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22042713103087800000054511456, Informações Prestadas: 22042515300278200000054399887, Informações Prestadas: 22042515300176500000054399888, Documento de Comprovação: 22042515295967500000054399891, Documento de Comprovação: 22042515295768400000054399897, Documento de Comprovação: 22042515295665600000054399898, Petição Inicial: 22042515294355500000054399262, Documento de Comprovação: 22042515295876500000054399894, Documento de Comprovação: 22042515295557300000054399900, Documento de Comprovação: 22042515295339900000054399903]
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº: 5342337-15.2022.8.09.0011 Sabe-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade deve ocorrer inicialmente no primeiro grau; a própria Lei 9.099/95 confere em seu artigo 43 a possibilidade de o Juiz conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, indicativo de que a admissibilidade no microssistema é realizado no primeiro grau. Nesse sentido é o Enunciado nº 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".No mesmo entendimento é o enunciado 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais, realizado em dezembro/2019: “Nos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade inicial do recurso será feito pelo juiz de 1º grau”.No caso, constata-se que foi determinada a remessa dos autos à Turma Recursal sem o pronunciamento acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte recorrente (evento 67). Ressalte-se, por oportuno, que a guia de custas nº 5743167-1/50, vinculada ao processo, fora recolhida por ocasião de recurso inominado já apreciado por esta Turma Recursal em momento pretérito (eventos 34 e 50).Determino, pois, o retorno dos autos à origem para que seja realizada a admissibilidade recursal, com a devida apreciação do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves          Juiz Relator A2
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5078095-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DIAS CPF: 012.911.126-00 e outros RÉU: DIRECT BANK CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA CPF: 30.752.875/0001-00 e outros DESPACHO Intimem-se as requeridas para comprovarem o cumprimento voluntário das obrigações sentenciadas, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor e encaminhem os autos ao arquivo se nada for requerido em 05 dias, sem a necessidade de conclusão posterior. Do contrário e exaurido o prazo, cadastre-se como cumprimento de sentença e tornem conclusos para execução forçada. LB. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5975332-38.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA 2º APELANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: HELIO LIMA CRUZ RE L A TOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPA CH O Em privilégio à cooperação e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (mov. 60). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002152-77.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Rodrigo Petraccho Betarelli - Disbrave Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, instaurando, se o caso, o cumprimento de sentença por incidente processual em apenso, instruído de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB 25627/DF)
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