Daniele Costa De Carvalho
Daniele Costa De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 025627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Costa De Carvalho possui 343 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJTO, TJCE, TJMA e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
252
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TJTO, TJCE, TJMA, TJAC, TJDFT, TJES, TJRN, TRT10, TJPB, TJRS, TJBA, TJSE, TJRJ, TJPR, TJSP, TJGO, TJPA, TJPE, TJSC, TJMG, TJRO
Nome:
DANIELE COSTA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
220
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (91)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (22)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO PROCESSO: 0802879-19.2024.8.14.0008 REQUERENTE: JURACI AQUINO COSTA REQUERIDA: BSB DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reembolso de parcelas de consórcio ajuizada por JURACI AQUINO COSTA em face de BSB DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual se busca a restituição integral dos valores pagos a título de consórcio, sob o argumento de que a quantia efetivamente reembolsada foi inferior ao montante que deveria ter sido devolvido, em razão de deduções indevidas e desproporcionais. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) firmou contrato de adesão a grupo de consórcio administrado pela empresa Realiza, posteriormente sucedida pela requerida, para aquisição de veículo automotor; ii) realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 4.000,00 e 12 parcelas mensais que totalizaram R$ 5.748,44, perfazendo o total de R$ 9.758,44; iii) desistiu do consórcio em julho de 2017, tendo sido cobrada, ainda, multa de R$ 398,31; iv) foi informada de que o reembolso somente ocorreria após o encerramento do grupo, inicialmente previsto para 2021, mas prorrogado até outubro de 2023; v) após tal prazo, recebeu apenas o valor de R$ 3.186,45, muito inferior ao que entende devido, o que ensejou a presente demanda. Foi proferida decisão (ID nº 122409537) que recebeu a petição inicial nos termos da Lei nº 9.099/1995, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e designou audiência UNA. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 122812993), alegando, em síntese, que: i) a devolução dos valores observou os critérios contratuais e a tabela de devolução adotada; ii) é legítima a retenção de taxa de administração e das primeiras parcelas como taxa de adesão e despesas operacionais; iii) o valor restituído está de acordo com os percentuais previamente ajustados entre as partes; iv) não houve qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 129327156), impugnando os documentos trazidos e reafirmando que a devolução realizada pela requerida foi inferior ao valor efetivamente pago, mesmo considerando os limites contratuais de retenção. Foi realizada audiência UNA (ID nº 129362203) em 17/10/2024, na qual restou frustrada a tentativa conciliatória, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do mérito A controvérsia reside na quantia efetivamente devida à parte autora a título de restituição das parcelas pagas ao consórcio do qual se desligou, e se a dedução aplicada pela requerida encontra respaldo contratual e legal, notadamente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso que a parte autora contribuiu com o grupo de consórcio administrado pela requerida no montante de R$ 9.758,44, e que, após sua desistência e a conclusão do grupo, recebeu a quantia de R$ 3.186,45. Embora seja legítima a previsão de cláusula contratual que estipule retenção de percentual a título de taxa de administração e multa compensatória, essa cláusula deve obedecer ao princípio do equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sendo nula de pleno direito qualquer disposição que imponha desvantagem exagerada ao consumidor. Nos contratos de consórcio, é admitida a retenção de até 20% do montante pago, conforme entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSSE. Ação proposta pela vendedora. Alegação de inadimplência do comprador. Sentença de parcial procedência que determinou a rescisão do contrato com devolução de 90% dos valores pagos, admitindo, ainda, o desconto da multa contratual que foi reduzida, da taxa de fruição no período de mora e das dívidas incidentes no imóvel. Inconformismo da autora/vendedora. Acolhimento em parte. Lei nº 13 .786/18 (Lei do Distrato) inaplicável ao caso. Percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos que se mostra mais razoável e suficiente para fazer frente às despesas administrativas da autora. Taxa de ocupação/fruição do lote. Indenização devida, considerando que a parte adquirente ficou na posse do imóvel, sem qualquer contraprestação. Valores que são devidos, entretanto, apenas no período em que o comprador permaneceu na posse do imóvel sem qualquer contraprestação. Valor da taxa de fruição (0,5% do valor atualizado do contrato) corretamente arbitrado. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10298608020168260224 SP 1029860-80.2016.8.26 .0224, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) Entretanto, como demonstrado nos autos e sequer negado pela ré, a quantia restituída à autora corresponde a menos de 33% do valor efetivamente pago, mesmo após a dedução da multa de 20%, o que revela manifesta desproporcionalidade e, portanto, abuso contratual. O valor que deveria ter sido restituído, descontando-se os 20% sobre R$ 9.758,44 (R$ 1.951,68), é de R$ 7.806,75. A diferença entre esse valor e os R$ 3.186,45 pagos pela requerida importa em um crédito remanescente em favor da autora no valor de R$ 4.620,30, atualizado até a data da propositura da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACI AQUINO COSTA em face de BSB DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.620,30 (quatro mil seiscentos e vinte reais e trinta centavos), a título de reembolso das parcelas do consórcio, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificado digital)
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5594397-15.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,7 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo: 5178353-55.2024.8.09.0051 Requerente: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. Requerido: Marco Aurelio Camelo Barbosa ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, 7 de julho de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006107-08.2024.8.24.0028/SC EXEQUENTE : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB DF025627) ATO ORDINATÓRIO Considerando a falta de citação de algum(ns) do(s) executado(s) e já realizada a pesquisa de endereços nos autos, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço completo (com bairro e CEP) e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para mandado ou despesas para ofício AR-MP), ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)