Glauco Rodrigues Da Silva
Glauco Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 026032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Rodrigues Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
GLAUCO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. INVIABILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, visando à penhora de valor pago pelos agravados a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sob o fundamento de que referido montante fora desembolsado em decorrência de contrato de compra e venda posteriormente considerado nulo. O agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento do valor ao processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de penhora de valores pagos a título de ITBI pelos executados, com base na alegação de nulidade do negócio jurídico que ensejou o recolhimento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 798, II, “c”, do CPC atribui ao exequente o dever de indicar bens à penhora, sendo lícito ao juízo, em atuação cooperativa (art. 6º do CPC), realizar diligências para a localização de patrimônio do devedor, desde que observados os critérios de utilidade, razoabilidade e legalidade. 4. A determinação de penhora de quantia paga ao fisco a título de ITBI, além de ser medida de baixa efetividade, carece de amparo legal, pois valores recolhidos como tributo devem ser restituídos, se for o caso, mediante ação de repetição de indébito tributário, conforme arts. 165 e 166 do CTN. 5. A restituição de tributo pago indevidamente exige comprovação de que o contribuinte assumiu o ônus financeiro ou foi autorizado pelo terceiro que o suportou, conforme exige o art. 166 do CTN. 6. O crédito tributário possui preferência legal sobre quaisquer outros, nos termos do art. 186 do CTN, sendo incabível a constrição judicial em prejuízo da ordem de preferência legal. 7. A negativa de penhora do valor referente ao ITBI não compromete a efetividade da execução, tampouco afronta os arts. 797 e 835 do CPC, que tratam da ordem de penhora e da responsabilidade patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 798, II, “c”, e 835; CTN, arts. 165, 166 e 186. jp
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: 144.900.641-87, ANTONIO IVAM BEZERRA - CPF/CNPJ: 296.322.501-68, JOSE IVONILDO BEZERRA - CPF/CNPJ: 340.714.901-87, JOAO IVONIO BEZERRA - CPF/CNPJ: 239.803.971-49, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 392.452.501-30, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: 694.001.801-87, SAMIR BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: 717.283.411-91, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 035.537.161-85, JULIANA FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 006.866.821-06 e ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: 144.900.641-87 REQUERIDO(S): JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 044.434.974-04 e MARIA SOCORRO BEZERRA - CPF/CNPJ: 564.728.701-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem exarada em ID 236674995, sob pena de absoluta ineficácia do negócio jurídico de compra e venda do imóvel inventariado perante o Espólio José Bezerra da Silva e Maria do Socorro Bezerra, por força dos artigos 1.793, § 3º, do Código Civil, e artigo 619, inciso I, do CPC. I. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712724-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, empresário individual, com nome fantasia (VP LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS), em desfavor de BANCO SAFRA S.A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para “determinar que a Requerida se abstenha de promover qualquer negativação do nome do Autor enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao suposto débito com a Requerida no valor de R$ 11.401,75 (Onze mil e quatrocentos e um reais e setenta e cinco centavos)”. Para tanto, afirma ter solicitado o cancelamento da conta bancária que mantinha perante a requerida; após solicitação, deixou de acessar a referida conta. Ocorre que, no dia 11/06/2025, recebeu correspondência do banco notificando-o do débito no importe de R$ 11.401,75 (onze mil quatrocentos e um reais e setenta e cinco centavos). Afirma não ter contratado qualquer serviço ou adquirido qualquer produto da requerida, desconhecendo a dívida cobrada pela instituição bancária. É o relato do necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de alegação de inexistência de débitos com a ré, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será possível após a defesa da requerida, a quem compete, em casos tais, demonstrar a existência do débito negado pelo interessado. Ressalte-se que a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável. No caso em tela, primeiramente, verifico que o autor mantinha uma conta perante instituição financeira requerida. Em que pese o documento de ID 239318845 contendo solicitação de cancelamento da conta corrente em discussão, datado de 19 de junho de 2024, o extrato da referida conta corrente juntado no ID 239316391, referente ao período entre 03/06/2024 à 02/12/2024, aponta que, mesmo após a solicitação de cancelamento, a conta corrente permaneceu sendo utilizada. Por outro lado, é possível verificar que, na data em que houve a solicitação de cancelamento da conta (19/06/2024), o saldo nela existente já se encontrava negativo, em razão da utilização do denominado “cheque especial”. Nessas condições, não há prova inequívoca de que o débito apontado pela instituição requerida é indevido e a oitiva do réu não se evidencia como risco de frustração do objetivo visado na medida. Pelo contrário, demonstra-se necessária, pois, como já mencionado, o débito discutido nos autos, aparentemente, decorre da utilização da linha de crédito denominada “cheque especial”, cujo pagamento não foi realizado pelo correntista, no caso o autor, mesmo após a solicitação de cancelamento da referida conta corrente. Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749020-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO BORGES DE LIRA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA. em face da sentença de Id 238456666 com alegação de "erro material" quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Com razão o embargante. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, mas, em seu dispositivo, constou, de forma equivocada, a condenação da parte requerida a arcar com os ônus da sucumbência. Assim, ACOLHO OS EMABARGOS para reparar o equívoco fazendo integrar no dispositivo da sentença "Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa". Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 09:49:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento de plano. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704297-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SELMO DIAS, MARIA SOLANGE DE CASTRO MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado no ID 238941927. Citem-se os réus nos endereços indicados. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710415-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: YASMIN DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 238766322. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para informar o endereço completo da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de junho de 2025. Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório