Guilherme Sueki Cardoso Yoshinaga

Guilherme Sueki Cardoso Yoshinaga

Número da OAB: OAB/DF 030024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4, TJMG, TJDFT
Nome: GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712283-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LB VALOR PARTICIPACOES LTDA, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ELAINE WETZEL DECISÃO O pedido formulado ao ID 237498784 quanto à expedição de ofício já foi apreciado e indeferido ao ID 172290619. Assim, pela ausência de crédito disponível aos executados, desconstituo a penhora no rosto dos autos. Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. No entanto, ante o transcurso de tempo, defiro a pesquisa SISBAJUD apenas na modalidade simples. Providencie a Secretaria. Sem êxito, cumpra-se a decisão do ID 82503950. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712283-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LB VALOR PARTICIPACOES LTDA, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ELAINE WETZEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi recebido nesta Secretaria Ofício enviado pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que informa necessidade de recolhimento de emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de penhora, emanada deste Juízo. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte interessada intimada a comparecer ao Cartório mencionado para as providências. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737346-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REVEL: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na sentença. Registre-se que o IGPM foi previsto no contrato apenas para reajuste anual do aluguel (clausula 5.1), não havendo índice ajustado para correção de parcelas em atraso. Por outro lado, não houve sucumbência mínima, pois as cláusulas afastadas representaram redução de percentual significativo do débito, conforme se extrai da planilha de ID176314142. Ressalto que a insatisfação da parte embargante com a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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