Joseph Bezerra De Souza
Joseph Bezerra De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 030327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseph Bezerra De Souza possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT23, TRT9, TRT13 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT23, TRT9, TRT13, TRT1, TRT18, TRT15, TJGO, TST, TRT2, TRT3, TRT10, TRF1, TRT19
Nome:
JOSEPH BEZERRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd37d3 proferida nos autos. As partes, através de petição eletrônica, comunicam a pretensão de por fim à presente execução através do acordo que apresentam. As partes estão regulamente representadas, e assinam a mesma peça fisicamente, não havendo qualquer indício de vício na manifestação da vontade das partes. Homologo a avença, como noticiada. A natureza das verbas está discriminada na peça de id #id:4e159f8, expressamente apontada no acordo apresentado. Custas de R$-624,85, pró-rata, calculadas sobre R$31.242,78. Ambas as partes dispensadas, a ré, nos termos da Portaria 75/2012 do MF e o autor, nos termos do artigo 790§3º da CLT. Proceda-se ao lançamento – Homologada o acordo em execução ou cumprimento de sentença. Despicienda a intimação da União, nos termos do Ato Conjunto TRT/RJ – PRF 2ª Região n. 01/2011 c/c a Portaria 582/2013 do MF. Intimem-se as partes, devendo a ré comprovar, nos autos, o pagamento realizado, no prazo apontado em sua petição. Retifique-se o status da executada no BNDT para constar a suspensão da exigibilidade do débito. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA ATOrd 0012285-50.2018.5.15.0099 AUTOR: PAULO ROBERTO RUIZ GARCIA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee1d30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta FGDA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RUIZ GARCIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA ATOrd 0012285-50.2018.5.15.0099 AUTOR: PAULO ROBERTO RUIZ GARCIA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee1d30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta FGDA Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ca47 proferido nos autos. Venham as partes com cópia do acordo assinada pelo autor e advogados/preposto da ré, na qual conste a aceitação expressa do autor quanto aos termos do contrato, bem como junte, ou indique, procuração com poderes específicos para prática do ato, conforme art 855-B, parágrafos, e demais artigos do Capítulo III-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VELASCO BRAGA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ca47 proferido nos autos. Venham as partes com cópia do acordo assinada pelo autor e advogados/preposto da ré, na qual conste a aceitação expressa do autor quanto aos termos do contrato, bem como junte, ou indique, procuração com poderes específicos para prática do ato, conforme art 855-B, parágrafos, e demais artigos do Capítulo III-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RACIONAL ENGENHARIA LTDA - PARKJACAREPAGUA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038502-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH BEZERRA DE SOUZA - DF30327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais proposta por JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: f) No MÉRITO, seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que os RÉUS, solidariamente, façam o ressarcimento do valor de R$ 6.334,80, atualizado com juros e correção desde a data do desembolso; g) Sejam os RÉUS condenados, solidariamente, a pagar à Autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00; Na petição inicial (Id 2130445328), o autor sustenta que no dia 19/03/2024, por volta das 18h15min, recebeu ligação do número 4004.0104, idêntico ao da central da CEF, conforme registrado em sua agenda e constante no verso de seu cartão bancário. A chamada, inicialmente eletrônica, informava sobre uma suposta compra não reconhecida no valor de R$ 4.980,00 nas Lojas Americanas. Ao seguir as instruções da gravação e selecionar a opção indicada, foi atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da CEF, o qual mencionou, ainda, um suposto PIX agendado no valor de R$ 3.920,00. Alega que, diante do histórico de fraude anterior sofrido pela autora junto ao Banco do Brasil, no início do mesmo mês, no qual criminosos haviam obtido empréstimo consignado e folhas de cheque fraudulentamente, a autora se mostrou vulnerável e acreditou na veracidade da ligação. O suposto atendente repassou dados bancários verdadeiros da autora e sugeriu procedimento para "proteção do saldo", solicitando a confirmação de um código recebido via WhatsApp. Convencida de que se tratava de uma medida legítima de segurança, a autora seguiu as orientações e realizou um PIX no valor de R$ 6.334,80, de sua conta da CEF para uma conta também vinculada à mesma instituição, em nome de terceira pessoa, Sra. Francisca Lucia Alves da Silva. Posteriormente, ao perceber o golpe, entrou em contato com canais oficiais da CEF, inclusive o SAC destinado a fraudes, e registrou ocorrência na Central de Polícia Civil de João Pessoa ainda na mesma noite, com comparecimento presencial no dia seguinte à agência da Caixa. A autora destaca que, apesar da comunicação imediata à CEF e dos protocolos gerados, nenhuma medida efetiva foi tomada pelo banco para bloquear ou reaver os valores subtraídos. A instituição limitou-se a afirmar que "não havia indício de fraude eletrônica", sem apresentar providências mínimas para contenção do prejuízo. Ressalta, ainda, que o limite diário para transferências via PIX de sua conta é de R$ 5.000,00, valor inferior ao que foi efetivamente transferido (R$ 6.334,80), o que evidencia falha do sistema bancário. Em razão dos fatos narrados, a autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor transferido, bem como por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido diante do episódio. Atribui à causa o valor de R$ 11.334,80 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Junta documentos e procuração (Id 2130445838). Declaração de hipossuficiência (Id 2130445719). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2137960941). Em síntese, sustenta a ausência de requisitos para a o reconhecimento da responsabilidade civil e, ao final, pleiteia a improcedência do pedido. O juízo encaminhou os autos ao CEJUSC (Id 2130583927) e termo de audiência de conciliação sem composição entre os litigantes (Id 2149755063). A parte autora se manifestou em réplica reiterando os pedidos da inicial (Id 2160355415). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I cc 370, CPC/2015). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ e ADI 2.591), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade. No caso em análise, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Primeiro, A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece ser acolhida. A alegação de que a instituição não participou do ilícito confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a apuração de eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade civil. Assim, seu exame demanda a análise do conjunto probatório, razão pela qual deve ser rejeitada. Segundo, restou demonstrada a prestação defeituosa de serviço. Em sua contestação, a parte ré não controverte sobre a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que indevidamente efetuou transferência via PIX. Os comprovantes de limite diário de transferência (Id 2130445766 e Id 2130445785) demonstram que foi configurado limite de transferência no valor de R$5.000,00 no período diurno e de R$1.000,00 no noturno para pessoas físicas, que, em qualquer caso, são inferiores ao valor da transferência, e portanto, corroboram a tese da existência de um limite diário, que não foi observado quando da transferência contestada, realizada às 18h48 para a destinatária Francisca Lucia Alves da Silva. Nesse sentido, o réu não contesta que a transação realizada extrapola o limite cadastrado para a autora. Outrossim, embora o requerido não reconheça a existência de fraude, está evidenciado nos autos a inexistência do acionamento de qualquer mecanismo de segurança. O réu limitou-se a apresentar um parecer técnico, no qual reitera a inexistência de indícios de fraude, porém, não traz qualquer manifestação que possa afastar a alegação. Ressalta-se, também, que o número utilizado na ligação recebida pela autora de fato coincide com o número da Caixa Econômica Federal, como se observa no comprovante de transferência bancária (Id 2130445650). Terceiro, restaram demonstrados os danos materiais. No comprovante de movimentação financeira (Id 2130445650) é possível constatar o envio da transferência questionada, no valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), além de ser incontroversa a sua realização. Quarto, há nexo de causalidade entre a prestação defeituosa de serviço e os dano material sofrido pela parte autora, porém não o há em relação aos danos morais. Ressalte-se que o STJ já pacificou, em sede de recurso especial repetitivo, que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que configuram fortuito interno. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (Grifei) Configurada a responsabilidade civil do fornecedor, passa-se à fixação da indenização pelo dano material. Quanto a indenização pelo dano material, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Interpretando esse dispositivo, porém, o STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). No caso em tela, embora a parte ré tenha demonstrado um elevado grau de desídia, não se pode dizer que chegou a agir de má-fé, de modo que a restituição deve ser simples, e não em dobro. Logo, a parte autora deve ser condenada à restituição do valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Indevida a indenização pelo dano moral, tendo em vista que não reputo caracterizada violação a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o ré a: (a) restituir valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), a título de dano material; O valor da indenização pelo dano material será corrigido monetariamente desde 19/03/2024 (data da realização das transferências), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Sem recurso, arquive-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.