Joseph Bezerra De Souza

Joseph Bezerra De Souza

Número da OAB: OAB/DF 030327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseph Bezerra De Souza possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT23, TRT9, TRT13 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT23, TRT9, TRT13, TRT1, TRT18, TRT15, TJGO, TST, TRT2, TRT3, TRT10, TRF1, TRT19
Nome: JOSEPH BEZERRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) AGRAVO DE PETIçãO (8) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd37d3 proferida nos autos. As partes, através de petição eletrônica, comunicam a pretensão de por fim à presente execução através do acordo que apresentam. As partes estão regulamente representadas, e assinam a mesma peça fisicamente, não havendo qualquer indício de vício na manifestação da vontade das partes. Homologo a avença, como noticiada. A natureza das verbas está discriminada na peça de id #id:4e159f8, expressamente apontada no acordo apresentado. Custas de R$-624,85, pró-rata, calculadas sobre R$31.242,78. Ambas as partes dispensadas, a ré, nos termos da Portaria  75/2012 do MF e o autor, nos termos do artigo 790§3º da CLT. Proceda-se ao lançamento – Homologada o acordo em execução ou cumprimento de sentença. Despicienda a intimação da União, nos termos do Ato Conjunto TRT/RJ – PRF 2ª Região n. 01/2011 c/c a Portaria 582/2013 do MF. Intimem-se as partes, devendo a ré comprovar, nos autos, o pagamento realizado, no prazo apontado em sua petição. Retifique-se o status da executada no BNDT para constar a suspensão da exigibilidade do débito.    VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA ATOrd 0012285-50.2018.5.15.0099 AUTOR: PAULO ROBERTO RUIZ GARCIA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee1d30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.  Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT.  Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta FGDA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RUIZ GARCIA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA ATOrd 0012285-50.2018.5.15.0099 AUTOR: PAULO ROBERTO RUIZ GARCIA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee1d30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.  Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT.  Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta FGDA Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ca47 proferido nos autos. Venham as partes com cópia do acordo assinada pelo autor e advogados/preposto da ré, na qual conste a aceitação expressa do autor quanto aos termos do contrato, bem como junte, ou indique, procuração com poderes específicos para prática do ato, conforme art 855-B, parágrafos, e demais artigos do Capítulo III-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VELASCO BRAGA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ca47 proferido nos autos. Venham as partes com cópia do acordo assinada pelo autor e advogados/preposto da ré, na qual conste a aceitação expressa do autor quanto aos termos do contrato, bem como junte, ou indique, procuração com poderes específicos para prática do ato, conforme art 855-B, parágrafos, e demais artigos do Capítulo III-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RACIONAL ENGENHARIA LTDA - PARKJACAREPAGUA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038502-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH BEZERRA DE SOUZA - DF30327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais proposta por JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: f) No MÉRITO, seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que os RÉUS, solidariamente, façam o ressarcimento do valor de R$ 6.334,80, atualizado com juros e correção desde a data do desembolso; g) Sejam os RÉUS condenados, solidariamente, a pagar à Autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00; Na petição inicial (Id 2130445328), o autor sustenta que no dia 19/03/2024, por volta das 18h15min, recebeu ligação do número 4004.0104, idêntico ao da central da CEF, conforme registrado em sua agenda e constante no verso de seu cartão bancário. A chamada, inicialmente eletrônica, informava sobre uma suposta compra não reconhecida no valor de R$ 4.980,00 nas Lojas Americanas. Ao seguir as instruções da gravação e selecionar a opção indicada, foi atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da CEF, o qual mencionou, ainda, um suposto PIX agendado no valor de R$ 3.920,00. Alega que, diante do histórico de fraude anterior sofrido pela autora junto ao Banco do Brasil, no início do mesmo mês, no qual criminosos haviam obtido empréstimo consignado e folhas de cheque fraudulentamente, a autora se mostrou vulnerável e acreditou na veracidade da ligação. O suposto atendente repassou dados bancários verdadeiros da autora e sugeriu procedimento para "proteção do saldo", solicitando a confirmação de um código recebido via WhatsApp. Convencida de que se tratava de uma medida legítima de segurança, a autora seguiu as orientações e realizou um PIX no valor de R$ 6.334,80, de sua conta da CEF para uma conta também vinculada à mesma instituição, em nome de terceira pessoa, Sra. Francisca Lucia Alves da Silva. Posteriormente, ao perceber o golpe, entrou em contato com canais oficiais da CEF, inclusive o SAC destinado a fraudes, e registrou ocorrência na Central de Polícia Civil de João Pessoa ainda na mesma noite, com comparecimento presencial no dia seguinte à agência da Caixa. A autora destaca que, apesar da comunicação imediata à CEF e dos protocolos gerados, nenhuma medida efetiva foi tomada pelo banco para bloquear ou reaver os valores subtraídos. A instituição limitou-se a afirmar que "não havia indício de fraude eletrônica", sem apresentar providências mínimas para contenção do prejuízo. Ressalta, ainda, que o limite diário para transferências via PIX de sua conta é de R$ 5.000,00, valor inferior ao que foi efetivamente transferido (R$ 6.334,80), o que evidencia falha do sistema bancário. Em razão dos fatos narrados, a autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor transferido, bem como por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido diante do episódio. Atribui à causa o valor de R$ 11.334,80 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Junta documentos e procuração (Id 2130445838). Declaração de hipossuficiência (Id 2130445719). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2137960941). Em síntese, sustenta a ausência de requisitos para a o reconhecimento da responsabilidade civil e, ao final, pleiteia a improcedência do pedido. O juízo encaminhou os autos ao CEJUSC (Id 2130583927) e termo de audiência de conciliação sem composição entre os litigantes (Id 2149755063). A parte autora se manifestou em réplica reiterando os pedidos da inicial (Id 2160355415). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I cc 370, CPC/2015). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ e ADI 2.591), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade. No caso em análise, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Primeiro, A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece ser acolhida. A alegação de que a instituição não participou do ilícito confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a apuração de eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade civil. Assim, seu exame demanda a análise do conjunto probatório, razão pela qual deve ser rejeitada. Segundo, restou demonstrada a prestação defeituosa de serviço. Em sua contestação, a parte ré não controverte sobre a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que indevidamente efetuou transferência via PIX. Os comprovantes de limite diário de transferência (Id 2130445766 e Id 2130445785) demonstram que foi configurado limite de transferência no valor de R$5.000,00 no período diurno e de R$1.000,00 no noturno para pessoas físicas, que, em qualquer caso, são inferiores ao valor da transferência, e portanto, corroboram a tese da existência de um limite diário, que não foi observado quando da transferência contestada, realizada às 18h48 para a destinatária Francisca Lucia Alves da Silva. Nesse sentido, o réu não contesta que a transação realizada extrapola o limite cadastrado para a autora. Outrossim, embora o requerido não reconheça a existência de fraude, está evidenciado nos autos a inexistência do acionamento de qualquer mecanismo de segurança. O réu limitou-se a apresentar um parecer técnico, no qual reitera a inexistência de indícios de fraude, porém, não traz qualquer manifestação que possa afastar a alegação. Ressalta-se, também, que o número utilizado na ligação recebida pela autora de fato coincide com o número da Caixa Econômica Federal, como se observa no comprovante de transferência bancária (Id 2130445650). Terceiro, restaram demonstrados os danos materiais. No comprovante de movimentação financeira (Id 2130445650) é possível constatar o envio da transferência questionada, no valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), além de ser incontroversa a sua realização. Quarto, há nexo de causalidade entre a prestação defeituosa de serviço e os dano material sofrido pela parte autora, porém não o há em relação aos danos morais. Ressalte-se que o STJ já pacificou, em sede de recurso especial repetitivo, que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que configuram fortuito interno. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (Grifei) Configurada a responsabilidade civil do fornecedor, passa-se à fixação da indenização pelo dano material. Quanto a indenização pelo dano material, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Interpretando esse dispositivo, porém, o STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). No caso em tela, embora a parte ré tenha demonstrado um elevado grau de desídia, não se pode dizer que chegou a agir de má-fé, de modo que a restituição deve ser simples, e não em dobro. Logo, a parte autora deve ser condenada à restituição do valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Indevida a indenização pelo dano moral, tendo em vista que não reputo caracterizada violação a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o ré a: (a) restituir valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), a título de dano material; O valor da indenização pelo dano material será corrigido monetariamente desde 19/03/2024 (data da realização das transferências), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Sem recurso, arquive-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou