Edson Da Silva Santos
Edson Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 030993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Da Silva Santos possui 131 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
131
Tribunais:
STJ, TJCE, TJSP, TRT18, TJDFT, TJGO, TJES, TRF1, TRT10, TJPB, TJMG, TJRJ
Nome:
EDSON DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707831-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. N. -. C. C. AGRAVADO: D. M. C., A. J. M. C. D. S., G. K. D. S., L. H. P. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. N. – C. C. (agravante/ré) contra r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum cível nº 0729383-70.2024.8.07.0001, ajuizado por D. M. C. e outros (agravados/autores) em desfavor da agravante e outra, fixou o valor da multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, nos seguintes termos (ID 224971266, autos de origem): “Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 204479041): “Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pleitos de Tutela de Urgência apenas para: 1) DETERMINAR aos requeridos que restabeleçam o plano de saúde outrora contratado com a estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes. O valor da mensalidade será aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes. E 2) RESTABELECER o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida. FIXO o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação acima indicada, contadas da data de citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias. O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.” As requeridas foram citadas, conforme Avisos de Recebimento de IDs 206253275 e 206253411, ambos recebidos no dia 26/7/2024. Consta informação de indeferimento de pedido liminar no recurso de agravo de instrumento interposto (ID 207434286). A parte autora noticiou o descumprimento da tutela deferida (ID 208267207). Ofertadas contestações (IDs 208581677 e 208659637). Oportunizada manifestação das requeridas sobre o alegado descumprimento (ID 208658184), a segunda requerida aventa que, na condição de administradora realizou o restabelecimento do plano em seu sistema, salientando que seria de responsabilidade da litisconsorte passiva a prestação dos serviços, repelindo a ocorrência de descumprimento (ID 209070380). A primeira requerida, no ID 209894715, limitou-se a aduzir que a Administradora realizou o restabelecimento do plano da parte em sistema e que penas cadastra em seus registros, as informações transmitidas pela Administradora de Benefícios, fornecendo atendimento aos usuários adimplentes, repelindo a ocorrência de descumprimento. Na oportunidade do ID 209920688, a parte requerente reitera que o plano segue como “INATIVO” no sistema da Unimed, pugnando pela incidência da multa, bem como bloqueio judicial do valor de R$ 100 mil reais, via sistema SISBAJUD, para compelir as requeridas ao cumprimento. Por meio da Decisão de ID 210446570, foi reconhecido descumprimento e constituído título executivo judicial em desfavor da requerida no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais), sem prejuízo de nova incidência, em caso de reiteração da conduta, adiante disciplinada. Renovada a intimação, com majoração da multa para R$ 5 mil (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. As requeridas informaram o cumprimento da tutela (IDs 211094920 e 211319065). Réplica no ID 209920010. A parte autora sinalizou que não houve cumprimento da tutela, assinalando que os documentos ofertados diriam respeito a contrato de terceiros, estranhos aos autos (ID 213096800). Oportunizada manifestação (ID 214296567), sinalizando a requerida UNIMED o cumprimento da tutela e aventando ausência de pagamentos. A requerida ALLCARE reitera que e o plano de saúde da parte autora se encontra ativo em seu sistema. O Ministério Público apontou ausência de motivo para intervir no feito (ID 217875987). Intimadas as autoras para comprovarem a regularidade dos pagamentos (ID 217892054), com petitório da parte autora no ID 219579840, alegando que, no período em que o plano de saúde ficou inativo, nenhum boleto foi gerado para pagamento, bem como que, tão logo os boletos voltaram a ser gerados, os autores fizeram os pagamentos, mais especificamente em outubro, novembro e dezembro/2024. Oportunizada manifestação das requeridas (ID 220069785), certificado o decurso do prazo (ID 221487127), com supervenientes manifestações nos IDs 221750638 e 221786596. Intimada a parte autora para esclarecer se o plano se encontra atualmente ativo (ID 223201210), a autora informou que o plano se encontrava ativo, mas pugna pela aplicação da multa (ID 223839327). É o relato do necessário. D E C I D O. Como visto, foi deferida tutela de urgência para determinar aos requeridos que restabeleçam o plano de saúde outrora contratado com a estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes, sendo o valor da mensalidade aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes, bem como para restabelecer o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida (ID 204479041). Em razão de descumprimento, no ID 210446570, foi majorada a multa diária para o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, fixando-se o prazo de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da determinação. Consta registro de ciência no sistema PJe pela requerida ALLCARE em 12/9/2024 e pela requerida UNIMED em 10/9/2024. Apesar da manifestação de ID 211094920, como pontuado pela autora no ID 213096800, o documento de ID 211094922 diz respeito a terceiros, estanhos aos autos. A comprovação de reativação somente foi efetivada nos IDs 215531478 e 215531477, em petição datada de 23/10/24. Assim, considerando a intimação das requeridas ocorreram no dia 12/9/2024 e 10/9/2024, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da tutela reiterada no ID 210446570, sob pena de multa diária de 5 mil (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, constatado o descumprimento e alcançado seu teto, CONSTITUO título executivo judicial em desfavor da requerida no valor de R$ 100 mil (cem mil reais). No mais, já ofertadas contestações pelas requeridas (IDs 208581677 e 208659637) e réplica pela parte autora (ID 209920010). Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I”. Nas razões recursais (ID 69416141), a agravante afirma que foram fixadas as astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde dos agravados. Aduz que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, o que impede a cobrança da multa, conforme prevê a súmula 410 do STJ. Verbera que é condição necessária para a incidência da multa que o devedor seja intimado pessoalmente. Defende que não teve nenhuma ingerência no descumprimento da decisão judicial, uma vez que a obrigação deve ser imposta à administradora de benefícios. Assevera que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que não se observa a probabilidade do direito, pois não houve qualquer descumprimento do contrato praticado por ela, à qual incumbe a cobertura das despesas médico-hospitalares. Argumenta que o valor da multa fixada é exorbitante e desproporcional, ainda mais diante do prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso. Transcreve jurisprudência em abono à sua tese. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do recurso, para eximir a seguradora de qualquer penalidade imposta. Subsidiariamente, postula sejam afastadas as astreintes. Subsidiariamente, sejam reduzidas as astreintes e fixados limite razoável e prazo hábil ao cumprimento da determinação. O preparo foi recolhido (ID 69416149). Na decisão de ID 69553824, indeferi o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada já estava suspensa até o julgamento dos recursos. Contrarrazões dos agravados ao ID 70386021, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos de origem, processo n. 0729383-70.2024.8.07.0001, verifica-se que o feito foi sentenciado em 28/04/2025, decretando a extinção do feito sem análise do mérito em relação ao pleito condenatório à autorização para realização de cirurgia bariátrica, com amparo no art. 485, IV, do CPC. No mérito, julgou procedentes os pedidos para: “1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 204479041 e DETERMINAR às requeridas que restabeleçam o plano de saúde outrora contratado com a estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes. O valor da mensalidade será aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes, bem como para restabelecer o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida. E, 2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à primeira requerente, no valor que fixo em R$ 15 mil (quinze mil reais). Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça)” (ID 231434430 dos autos de origem). Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VERIFICADA. 1. Verificando que a prolação da sentença nos autos originários conduz à perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1825481, 0706811-60.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 - Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição do Agravo de Instrumento, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor. Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 4 - Os argumentos agitados pela Agravante foram absorvidos pela sentença que, em convergência à tese definida no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o Feito e ratificou expressamente a incidência da TUST e da TUSD na base do cálculo do ICMS, devendo ser debatidos pela via recursal cabível contra a sentença. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1897728, 07063750920208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.) Com essas razões, em conformidade ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Retire-se o processo de pauta. Comunique-se ao douto Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UNAÍ 2ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2025 EXEQUENTE: D.J.D.P. ; EXECUTADO: D.S.J. Intimação. Prazo de 0015 dia(s). POR ESSAS RAZÕES, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executória relativa ao crédito cobrado nestes autos. Deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência e custas finais em razão do disposto no § 5º do artigo 921 do CPC. Atribuo a esta sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, força de ofício/mandado/precatória para baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos e cuja expedição se mostre necessária. Adv - EDSON DA SILVA SANTOS, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE LINDOMAR COELHO, LEANDRO SILVA DOS REIS, DIENE APARECIDA DAMASIO SILVA, DIRCEU DA SILVA JUNIOR, THAIS SILVEIRA MARCELINO, LOYANE LUCAS FARIA, JOSE LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS, NAYARA FARIA SILVA.
-
Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTutPrv na AREsp 2938827/DF (2025/0178870-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERENTE : O C DE A ADVOGADO : HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF037027 REQUERIDO : M DA C C ADVOGADOS : JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130 GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189 EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993 REQUERIDO : O C DE A ADVOGADO : HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF037027 INTERESSADO : M DA C C ADVOGADOS : JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130 GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189 EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993 DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por O C de A com a finalidade de ver atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto (fls. 5559-5583). Sustenta que a recusa do Tribunal de origem em apreciar alegado “fato novo” (acórdãos na ação de divórcio e partilha de bens, proferidos no julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração) - relativo ao afastamento da partilha no que se refere às cotas, frutos e rendimentos da empresa Azevedo Imóveis Ltda. – lhe causa prejuízo, pois tais decisões colegiadas, afirma, geram reflexos nestes autos, relativos ao Cumprimento Provisório de Sentença proferida em ação que discutiu a partilha dos frutos e rendimentos de bens comuns das partes litigantes, até a partilha de bens. Combate o entendimento de que houve preclusão do acórdão nº 1416410, proferido pelo mesmo órgão julgador no Agravo de Instrumento 0735550-14.2021.8.07.0000, porque a referida decisão colegiada foi impugnada mediante interposição de Recurso Especial pendente de julgamento no STJ, no AREsp 2313552/DF (relator o em. Ministro João Otavio de Noronha). Sustenta que o em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator nestes autos, também é relator no AREsp 2496525/DF, oriundo do Agravo de Instrumento 0738945-77.2022.8.07.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos presentes autos e que também se relaciona ao tema da preclusão. O requerente afirma que, diante da ausência de apreciação do sobredito fato novo, encontra-se compelido a pagar até o dia 15/07/2025 a quantia de R$1.436.660,33 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença deflagrado em 23/05/2025 (processo judicial 0732462-23.2025.8.07.0001), sob pena de bloqueio de suas contas bancárias e de seus bens. Sustenta não dispor da quantia acima, porque afirma ter recentemente providenciado à parte adversa aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante acordo celebrado no aludido processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres. Em síntese, o requerente afirma que, em liquidação de sentença (da ação de dissolução empresarial), foi proferida sentença genérica, antes das decisões de mérito proferidas na ação de divórcio, a qual o condenou “a pagar à autora a metade dos frutos e rendimentos advindos dos bens de propriedade comum do casal, inclusive os explorados economicamente e utilizados exclusivamente pelo réu, até a efetiva partilha dos mesmos” (fl. 5794). Sucede que, ainda no curso da liquidação de sentença, foram julgados a Apelação e os subsequentes Embargos de Declaração, nos quais – aduz o requerente – teriam sido afastadas da partilha de bens do divórcio as cotas, os frutos e os rendimentos da empresa Azevedo Imóveis Ltda. O requerente afirma que submeteu tal fato ao julgamento nas instâncias de origem porque sua ex-esposa teria incluído, no Cumprimento Provisório de Sentença (da ação de dissolução empresarial), valores relativos ao período posterior à sua retirada do estabelecimento comercial, que passou a ser explorado exclusivamente pelo requerente e sob a forma de EIRELI. A afirmação do recorrente de que o pleito da ex-esposa foi efetivamente afastado na ação de divórcio é acrescida da informação de que esta, inconformada com essa parcela da decisão, discute o seu conteúdo no AREsp 2226708/DF, cuja relatoria foi atribuída ao em. Ministro João Otavio de Noronha. Conclui, ao final, que a probabilidade de êxito do apelo nobre fica evidenciada porque nele se discute a tese de violação dos arts. 493, 502 e 1.022, II, parágrafo único do CPC, ou seja, a ausência de preclusão porque os recursos interpostos contra a decisão nos autos de divórcio – relativos à partilha dos bens da empresa Azevedo Imóveis Ltda. (atual EIRELI) - não transitaram em julgado pois pendem de julgamento no STJ, que os acórdãos recorridos nos autos do divórcio, atualmente, lhe são favoráveis e que, por essa razão, influem no processo de dissolução empresarial, que está em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, motivo pelo qual a recusa do Tribunal de origem em examinar esse tema, com base na premissa de que a matéria estaria preclusa, configura omissão. O periculum in mora, por seu turno, deriva da determinação para pagar, mediante depósito em juízo até o dia 15/07/2025, o valor de R$1.436.660,33 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos). Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, para que o Cumprimento Provisório de Sentença fique sobrestado até o julgamento do presente AREsp. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, de acordo com a jurisprudência do STJ, pressupõe a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). No caso em espécie, em exame preliminar, típico das tutelas de natureza provisória, não verifico a plausibilidade da tese veiculada no apelo nobre. Nos Embargos de Declaração do ora requerente, este apontou, no que interessa à matéria devolvida para apreciação no Recurso Especial, contradição a respeito da preclusão da discussão dos marcos temporais - o que foi afastado pelo órgão colegiado, que mencionou que "a preclusão a que se fez alusão é quanto à renovação da discussão nos presentes autos, visto que eventual alteração só é cabível no bojo dos autos do mencionado agravo." (fl. 5492). Para ser ainda mais específico, acrescentou o Tribunal de origem (fl. 5492, grifos no original): No que se refere à alegada ausência de pronunciamento acerca dos reflexos decorrentes do julgamento da Apelação interposta na Ação de Divórcio e Partilha nº 0015875-68.2015.8.07.0016, que teria afastado a partilha dos frutos e rendimentos relacionados à empresa A. I. Ltda, melhor razão não lhe assiste. Isso porque, conforme já esclarecido em diversas oportunidades, a controvérsia dos presentes autos refere-se à apuração dos valores devidos a título de meação dos frutos e rendimentos relativos a 50% (cinquenta por cento) de um total de 50.000 (cinquenta mil) quotas sociais da empresa, e não à apuração dos haveres e compensação, seja em decorrência da retirada da Embargada da sociedade, seja em decorrência da separação do casal. No ponto, o julgado ora combatido assinalou expressamente que “a Autora faz jus aos frutos e rendimentos relativos a 50% (cinquenta por cento) de um total de 50.000 (cinquenta mil) quotas sociais, o que corresponde a 25.000 (vinte e cinco mil) quotas sociais, em relação às quais devem ser apurados os frutos e rendimentos devidos à Demandante até 29/10/2019, data da prolação de sentença na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, na qual foi efetivada a liquidação de 12.500 (doze mil e quinhentas) quotas sociais dela. E, quanto às 12.500 (doze mil e quinhentas) quotas remanescentes, que não foram liquidadas e permanecem, até o momento, sob a administração e exploração exclusiva do Requerido, a Requerente faz jus aos respectivos frutos e rendimentos até a data da prolação da sentença na presente Liquidação”. Com efeito, o v. acórdão proferido na Ação de Divórcio e Partilha nº 0015875-68.2015.8.07.0016 em nada altera o decidido nos presentes autos, visto que deu parcial provimento à Apelação do ora Embargante apenas para “afastar a determinação de apuração dos haveres e compensação daquilo que a autora já tenha recebido com a sua saída da sociedade na qualidade de ex-sócia” (grifou-se), e não para afastar a meação dos frutos e rendimentos advindos das quotas. Nota-se, portanto, que não há indícios de que tenha havido omissão no julgado, pois o Tribuna de origem, ao que se infere, neste juízo provisório, não aplicou o instituto da preclusão temporal (impossibilidade de discutir o reflexo das decisões proferidas em outro processo porque estariam acobertadas por decisão definitiva, não recorrida ou da qual não caiba mais recurso), e sim o da preclusão consumativa - isto é, impossibilidade de discussão, nestes autos, de questão a ser decidida em demanda autônoma. Por fim, no que tange à legislação federal relativa ao instituto processual da preclusão, ao que se infere, o requerente não impugnou especificamente os fundamentos de que: a) repita-se, a hipótese não diz respeito à preclusão temporal, mas sim à consumativa; e b) o objeto das demandas autônomas são inconfundíveis, de modo que o resultado de uma não interfere no da outra. Tal deficiência, em princípio, atrai a incidência da Súmula 283/STF. Por último, embora o requerente tenha comprovado a decisão que determinou sua intimação para pagamento do débito no prazo de quinze dias (proferida em 24/06/2025 - fls. 6050-6051), não comprovou que tenha sido efetivamente dela intimado e, portanto, que o prazo para pagamento esteja em curso e com data de finalização em 15/07/2025. Assim, não está evidenciada, por mais essa razão, situação que justifique a concessão de tutela provisória em regime de plantão. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
-
Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947633/DF (2025/0192071-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO ADVOGADOS : EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993 DENISE MARTINS COSTA - DF036621 AGRAVADO : SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADOS : VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170 LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408 FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893S DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000905-63.2025.5.18.0014 AUTOR: DEJANITO SANTOS MARCELINO RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f50e9 proferido nos autos. DESPACHO / NOTIFICAÇÃO POR CPN DA 1ª RECLAMADA AGIL LTDA (26.427.482/0001-54) A 1ª reclamada AGIL LTDA (26.427.482/0001-54) não recebe as notificações por domicílio eletrônico nem tampouco pela via postal, manifestando recusa. Foi expedida carta precatória no endereço da empresa, contudo, a diligência foi negativa: "Certifico e dou fé, que diligenciei nesta data 27/06/25 às 8h30 no endereço constante do mandado (Rua Uruguai, 122, sala 03, Box 141, Itajaí –SC) onde funciona a empresa Oniqua Escritórios Virtuais (coworking), e fui informado pela funcionária Sra. Layse Valleri dos Santos que a empresa Agil Eireli – ME era cliente da coworking, que os funcionários até o dia 24/06/25 recebiam as citações e notificações judiciais, que a empresa Oniqua Escritórios Virtuais (coworking) rescindiu o contrato com a empresa Agil Eireli – ME (documento anexo), que na notificação extrajudicial consta como endereço da proprietária da empresa Sra. Camila Araceli Paiano a Rua João Firmino Bittencourt, 70, Bairro Armação, Penha/SC. Diante disto, e devolvo para deixei de citar apreciação de V.Exa." (certidão do oficial de justiça no juízo deprecado). A Secretaria realizou pesquisa Serpro (Id 30b9b1 ) identificando o quadro societário da 1ª reclamada AGIL LTDA (26.427.482/0001-54). Em razão do exposto, expeça carta precatória notificatória em face de AGIL LTDA (26.427.482/0001-54) NA PESSOA DA SÓCIA CAMILA ARACELI PAIANO (CPF:067.490.799-03) no endereço RUA JOÃO FIRMINO BITTENCOURT, NR 70, ARMAÇÃO, PENHA/SC, CEP:88385-000, cuja jurisdição está sob a Vara do Trabalho de Navegantes / SC. Intimação às partes. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEJANITO SANTOS MARCELINO
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000905-63.2025.5.18.0014 AUTOR: DEJANITO SANTOS MARCELINO RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f50e9 proferido nos autos. DESPACHO / NOTIFICAÇÃO POR CPN DA 1ª RECLAMADA AGIL LTDA (26.427.482/0001-54) A 1ª reclamada AGIL LTDA (26.427.482/0001-54) não recebe as notificações por domicílio eletrônico nem tampouco pela via postal, manifestando recusa. Foi expedida carta precatória no endereço da empresa, contudo, a diligência foi negativa: "Certifico e dou fé, que diligenciei nesta data 27/06/25 às 8h30 no endereço constante do mandado (Rua Uruguai, 122, sala 03, Box 141, Itajaí –SC) onde funciona a empresa Oniqua Escritórios Virtuais (coworking), e fui informado pela funcionária Sra. Layse Valleri dos Santos que a empresa Agil Eireli – ME era cliente da coworking, que os funcionários até o dia 24/06/25 recebiam as citações e notificações judiciais, que a empresa Oniqua Escritórios Virtuais (coworking) rescindiu o contrato com a empresa Agil Eireli – ME (documento anexo), que na notificação extrajudicial consta como endereço da proprietária da empresa Sra. Camila Araceli Paiano a Rua João Firmino Bittencourt, 70, Bairro Armação, Penha/SC. Diante disto, e devolvo para deixei de citar apreciação de V.Exa." (certidão do oficial de justiça no juízo deprecado). A Secretaria realizou pesquisa Serpro (Id 30b9b1 ) identificando o quadro societário da 1ª reclamada AGIL LTDA (26.427.482/0001-54). Em razão do exposto, expeça carta precatória notificatória em face de AGIL LTDA (26.427.482/0001-54) NA PESSOA DA SÓCIA CAMILA ARACELI PAIANO (CPF:067.490.799-03) no endereço RUA JOÃO FIRMINO BITTENCOURT, NR 70, ARMAÇÃO, PENHA/SC, CEP:88385-000, cuja jurisdição está sob a Vara do Trabalho de Navegantes / SC. Intimação às partes. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N.º 11.340/2006. TIO E SOBRINHA. AUSENTE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO À INTEGRIDADE DA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação interposta pelo MPDFT contra decisão que revogou as medidas protetivas deferidas pelo juízo plantonista em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar a ocorrência de situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida, a ensejar o reestabelecimento das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, consoante RITJDFT. Ademais, esta Corte tem admitido o cabimento da medida contra a revogação ou indeferimento de medidas protetivas, diante da urgência e da vulnerabilidade que tangenciam a matéria. 4. Demonstrado que a discussão entre os envolvidos foi pontual e motivada por questões meramente patrimoniais, não por questão de gênero, e ausente situação de risco concreto e iminente à integridade física, psíquica, sexual e patrimonial da vítima, mantém-se a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência. IV. DISPOSITIVO: 5. Reclamação admitida e pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, art. 232. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1968324, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 13.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1972107, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 20.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1965628, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 06.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1956899, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 11.12.2024.