Solange De Campos Cesar
Solange De Campos Cesar
Número da OAB:
OAB/DF 032477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange De Campos Cesar possui 236 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMG, TRF1, TST, TJRN, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome:
SOLANGE DE CAMPOS CESAR
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal no qual estão sendo cobrados alimentos devidos e não pagos dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. O valor dos alimentos é no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo, a serem pagos todo dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora do credor. Intimado, o executado apresentou justificativa aos autos alegando não haver qualquer pagamento em aberto, tendo em vista que efetuou depósitos inclusive de valores maiores que o percentual dos alimentos. Juntou aos autos extrato de sua conta bancária (ID 233292451). A parte credora alegou em sua petição de resposta à justificativa apresentada que os valores pagos não são oriundos da prestação alimentícia, sendo certo que alguns pagamentos foram feitos para a outra filha do ex-casal e os demais depósitos realizados na conta da genitora do credor seriam para custear despesas básicas da casa, considerando que a representante do credor estaria desempregada (ID 234776374). O Ministério Público requereu a remessa dos autos à Contadoria para averiguar se ainda persiste valores a serem pagos no presente feito (ID 241445782). É o breve relatório. DECIDO. Observa-se dos autos que o executado está obrigado ao pagamento de alimentos ao filho no percentual de 55% do salário-mínino todo dia 10 de cada mês, devendo os depósitos serem realizados na conta bancária da genitora do menor. O executado apresentou extratos de sua conta bancária dos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e março de 2025, os quais constam transferências via PIX para duas pessoas diferentes: uma seria sua filha Pâmela e outra seria a genitora do credor, Mary. As transferências que não foram realizadas para a genitora do exequente não poderão ser contabilizadas para abatimento do valor do débito dos alimentos, tendo em vista que divergem do acordado entre as partes. Não consta, ainda, qualquer menção na transferência via PIX que tais valores seriam para pagamento da pensão alimentícia do credor. Portanto, nenhum dos depósitos realizados à Pâmela serão computados nos autos. Já em relação aos depósitos realizados à genitora do menor, esta afirma que não seriam para o efetivo pagamento dos alimentos. Ocorre, contudo, que não consta nos autos qualquer prova de que os referidos depósitos seriam para o pagamento de outras verbas que não os alimentos. Outrossim, é comum os genitores efetuarem o pagamento dos alimentos de forma parcelada, ao longo do mês para não ficarem de todo inadimplente que embora não seja o adequado e determinado percebe-se ser pratica utilizada por alguns devedores. Destarte, considerando que não houve comprovação nos autos destinação diversa dos depósitos realizados na conta da genitora do credor, estes serão computados para abatimento do valor do débito no presente feito. Sendo assim, defiro em parte a justificativa ora apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à Contadoria para que promova o cálculo do débito, observando os seguintes parâmetros: 1- O valor dos alimentos é no percentual de 55% do salário-mínimo; 2- Estão sendo cobrados os alimentos devidos e não pagos dos meses de dezembro de 2024 em diante, por se tratar de cumprimento de sentença pelo rito da prisão; 3- Deverão ser abatidos do valor devido os seguintes depósitos: ID 231808840 : R$44,77 dia 09/12/2024; R$15,00 dia 12/12/2024; R$150,00 dia 13/12/2024; R$1000,00 dia 13/12/2024; R$585,00 dia 16/12/2024; R$957,65 dia 17/12/2024, diferença do estorno realizado no mesmo dia; R$150,00 dia 18/12/2024; R$120,00 dia 20/12/2024; R$300,00 dia 27/12/2024; R$48,00 dia 07/01/2025; R$840,00 dia 20/01/2025; R$522,70 dia 06/03/2025; R$110,00 dia 07/03/2025; R$835,00 dia 09/03/2025. Vindos os cálculos, dê-se vista às partes. Após, ao Ministério Público GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010982-84.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DUMONCEL TAGLIARI EXECUTADO: ITTI - INSTITUTO DE TERAPIAS TRADICIONAIS INTEGRADAS EIRELI - EPP, RICARDO AUGUSTO COMELLI ANTUNES, ISACT - INSTITUTO DE SABERES, ATIVIDADES E CIENCIAS TRADICIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da parte devedora, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, a empresa deverá ser citada e intimada para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e Intime-se a empresa ESCOLA NACIONAL DE FORMACAO EM TERAPIAS LTDA (ESCOLA NACIONAL DE ACUPUNTURA - ENAC), inscrita sob o CNPJ nº 47.434.609/0001-32, no endereço em anexo, para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713146-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: VALDINEI LUIZ PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante informa a existência de débitos incidentes sobre o imóvel e requer levantamento e expedição de ofício. Entretanto, antes de determinar qualquer levantamento do produto da arrematação, o arrematante deve diligenciar e, caso seja do seu interesse, deverá pagar as dívidas anteriores à arrematação e incidentes sobre o bem. Após, deverá anexar aos autos os comprovantes de pagamento, a fim de obter o ressarcimento por meio do levantamento do valor depositado nso autos. Ressalto que os pedidos de levantamento formulados pelo exequente e pelo executado serão analisados após decidido o pleito de ressarcimento do arrematante. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o arrematante. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0727405-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA AGRAVADO: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, José Dario de Souza Feitosa pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou sua impugnação à penhora. O agravante sustenta que o saldo remanescente de aposentadoria, referente ao mês anterior e não utilizado, mantém sua natureza de impenhorabilidade. Argumenta que o caráter alimentar da verba previdenciária não se altera pelo fato de ser transferida para outras contas bancárias. Defende, ainda, que a penhora de valores essenciais compromete a dignidade da pessoa humana e a subsistência do executado, sendo inviável proceder à constrição de verbas alimentares. Além disso, alega que a penhora de valores insignificantes, sem impacto efetivo na quitação da dívida, deve ser afastada com base no art. 836 do CPC. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud. (R$ 980,94 – Novecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos). No mérito, pede a confirmação da tutela deferida. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação da tutela recursal: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da liminar pretendida. Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. O receio de dano irreparável emerge do fato de a constrição incidir sobre proventos da recorrente, sendo verba de natureza alimentar indispensável à sua manutenção. Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Da análise dos extratos constantes nos autos (ID 235442016, autos de origem), verifica-se, ao menos, por ora, que os valores penhorados têm como origem o benefício do INSS, no total de R$ 4.928,14 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Esse montante, recebido a título de aposentadoria, é modesto e indispensável para a subsistência do executado, que se encontra em situação de hipossuficiência. Nesse contexto, é incabível a penhora integral da aposentadoria, incluindo o saldo remanescente do mês anterior, sob a alegação de que o valor não utilizado perde seu caráter de impenhorabilidade, pois tal entendimento carece de respaldo legal. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta. Confira-se: "(...) IV. Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal' (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016). Na hipótese, deve, ainda, ser observado o art. 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a quarenta (40) salários mínimos. A Segunda Seção do colendo STJ, atribuindo interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC/73 (art. 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda. Dessa forma, defiro a antecipação de tutela pretendida para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 09 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713047-94.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: F. B. F. REQUERIDO: N. F. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido liminar de afastamento do requerido do lar conjugal, ajuizada por F. B. F. em face de N. F. D. C.. Ocorre que, dentre os pedidos, a requerente requer liminarmente o afastamento do requerido do lar, com base nos artigos 22, II e 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mencionando expressamente a necessidade de proteção à sua integridade física. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência em relação ao pedido de afastamento do requerido com base na Lei Maria da Penha e prosseguimento do feito neste Juízo em relação aos demais pedidos. Nesse contexto e acompanhando o parecer do Parquet, intime-se a autora para proceder ao aditamento da inicial se atentando aos pedidos cujo competência é exclusiva deste Juízo de Família. Intime-se. Datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA E HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação de moradores contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de taxas condominiais vencidas, mas deixou de incluir a multa moratória de 2% e os honorários convencionais previstos em convenção. O autor requereu a inclusão desses encargos sobre as parcelas vincendas até a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a incidência da multa moratória de 2% sobre as cotas condominiais vencidas no curso da ação; e (ii) saber se os honorários advocatícios convencionais, fixados na convenção, podem incidir sobre as cotas vincendas até o pagamento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa de 2% é devida nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, com aplicação única sobre o valor atualizado do débito condominial. 4. Os encargos convencionais, como os honorários advocatícios previstos na convenção condominial, são legítimos e integram a condenação como parcelas acessórias decorrentes da mora do devedor (arts. 389 e 395 do CC/2002). 5. A sentença deve ser reformada para fazer constar expressamente tais encargos sobre as cotas vencidas no curso da lide, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para incluir na condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da dívida e os honorários convencionais sobre as cotas vincendas até a quitação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718609-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZULEA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 8 de julho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral