Artur Rabelo Resende

Artur Rabelo Resende

Número da OAB: OAB/DF 033199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TJRN, TJSC, TJSP, TJMG, TJDFT, TJBA
Nome: ARTUR RABELO RESENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001641-56.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ELZA GOMES DE BRITO CPF: 579.407.466-34 NÃO HÁ CPF: não informado Fica intimada para, tomar ciência da juntada ID 10479714751, bem como conferir regular andamento ao feito. Itamarandiba, 26 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334752-36.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: RAQUEL LOPES DE SOUSA E OUTROS AGRAVADOS: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL LOPES DE SOUSA, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFÍCIOS ADM DE BENEFÍCIOS LTDA, ora agravados. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 183, dos autos de origem):  “Por todo o exposto, reconheço o excesso na execução de R$ 57.842,13, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar as astreintes fixadas, e condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios à executada, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Considerando que foram apresentados documentos distintos para a execução da multa e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha do evento 156, doc. 02, referentes à indenização. No intuito de oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação e tendo em vista o novo valor exequendo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplirem a dívida. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. (…).” (Destaques conforme o original). Desta decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 187 e 188, dos autos originários), na qual foram parcialmente acolhidos, consoante decisão de mov. 196, dos autos de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 187) para suprir omissão e corrigir o erro material apontado, bem como ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos por Raquel Lopes de Sousa (mov. 188) para esclarecer quanto ao valor reconhecido como excesso de execução referente à multa e quanto às partes envolvidas no acolhimento parcial da impugnação, nos moldes da fundamentação acima. Noutro giro, nota-se que a executada Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico apresentou no mov. 196 comprovante de depósito judicial no importe de R$ 15.521,17 e, do referido valor, postula que seja bloqueada a quantia de R$ 11.223,10, para satisfação da verba sucumbencial fixada ao seu favor. Logo, tendo em vista a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da não surpresa, DETERMINO a intimação dos exequentes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifestem a respeito da petição de evento 193. (…).” (Destaques conforme o original). Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada para que seja mantida a condenação das Executadas/Agravadas o pagamento da multa diária, conforme sentença de mov. 81, (complementada pela decisão de mov. 93), devidamente mantida pelo acórdão de mov. 144, e com trânsito em julgado (mov. 149). Passo à análise pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rever o valor da multa diária fixada. A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ter seu valor revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade, bem como para adequá-las à finalidade coercitiva a que se destinam.  Conforme precedente expressamente citado pelo juízo singular (STJ, REsp: 1862279 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/05/2020), a revisibilidade das astreintes é uma característica intrínseca da medida.  Embora os Agravantes sustentem que a incidência da multa foi confirmada por sentença transitada em julgado, o debate sobre a sua exigibilidade e proporcionalidade na fase de cumprimento é matéria que a jurisprudência superior tem tratado com flexibilidade, afastando, em regra, a imutabilidade da coisa julgada material sobre o quantum ou a própria manutenção da penalidade em face do cumprimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A multa diária pode ser modificada ou excluída pelo magistrado, de ofício, quando verificar que se tornou excessiva para o caso em litígio, consoante artigo 537, §1º, inciso I do Diploma Processual Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que fixa astreintes, não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de cumprimento de sentença. 3. Deve ser reduzida a multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial, referente à obrigação de fazer do processo ajuizado pela servidora municipal em face do município, por se revelar condizente com as peculiaridades do caso concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES ? NÃO CABIMENTO. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Constatado o excesso do montante pretendido pela parte a título de multa diária, bem como o não cabimento, no caso, de sua exclusão, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, recomenda-se a redução do valor anteriormente imposto, mormente porque tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. 1. Observa-se que o fornecimento do tratamento, passou ao plano secundário da execução, uma vez que a multa cominatória havia se tornado muito mais vultuosa que o prejuízo sofrido. 2- A decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos É como voto.  Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.    Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334752-36.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: RAQUEL LOPES DE SOUSA E OUTROS AGRAVADOS: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL LOPES DE SOUSA, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFÍCIOS ADM DE BENEFÍCIOS LTDA, ora agravados. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 183, dos autos de origem):  “Por todo o exposto, reconheço o excesso na execução de R$ 57.842,13, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar as astreintes fixadas, e condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios à executada, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Considerando que foram apresentados documentos distintos para a execução da multa e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha do evento 156, doc. 02, referentes à indenização. No intuito de oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação e tendo em vista o novo valor exequendo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplirem a dívida. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. (…).” (Destaques conforme o original). Desta decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 187 e 188, dos autos originários), na qual foram parcialmente acolhidos, consoante decisão de mov. 196, dos autos de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 187) para suprir omissão e corrigir o erro material apontado, bem como ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos por Raquel Lopes de Sousa (mov. 188) para esclarecer quanto ao valor reconhecido como excesso de execução referente à multa e quanto às partes envolvidas no acolhimento parcial da impugnação, nos moldes da fundamentação acima. Noutro giro, nota-se que a executada Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico apresentou no mov. 196 comprovante de depósito judicial no importe de R$ 15.521,17 e, do referido valor, postula que seja bloqueada a quantia de R$ 11.223,10, para satisfação da verba sucumbencial fixada ao seu favor. Logo, tendo em vista a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da não surpresa, DETERMINO a intimação dos exequentes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifestem a respeito da petição de evento 193. (…).” (Destaques conforme o original). Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada para que seja mantida a condenação das Executadas/Agravadas o pagamento da multa diária, conforme sentença de mov. 81, (complementada pela decisão de mov. 93), devidamente mantida pelo acórdão de mov. 144, e com trânsito em julgado (mov. 149). Passo à análise pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rever o valor da multa diária fixada. A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ter seu valor revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade, bem como para adequá-las à finalidade coercitiva a que se destinam.  Conforme precedente expressamente citado pelo juízo singular (STJ, REsp: 1862279 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/05/2020), a revisibilidade das astreintes é uma característica intrínseca da medida.  Embora os Agravantes sustentem que a incidência da multa foi confirmada por sentença transitada em julgado, o debate sobre a sua exigibilidade e proporcionalidade na fase de cumprimento é matéria que a jurisprudência superior tem tratado com flexibilidade, afastando, em regra, a imutabilidade da coisa julgada material sobre o quantum ou a própria manutenção da penalidade em face do cumprimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A multa diária pode ser modificada ou excluída pelo magistrado, de ofício, quando verificar que se tornou excessiva para o caso em litígio, consoante artigo 537, §1º, inciso I do Diploma Processual Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que fixa astreintes, não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de cumprimento de sentença. 3. Deve ser reduzida a multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial, referente à obrigação de fazer do processo ajuizado pela servidora municipal em face do município, por se revelar condizente com as peculiaridades do caso concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES ? NÃO CABIMENTO. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Constatado o excesso do montante pretendido pela parte a título de multa diária, bem como o não cabimento, no caso, de sua exclusão, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, recomenda-se a redução do valor anteriormente imposto, mormente porque tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. 1. Observa-se que o fornecimento do tratamento, passou ao plano secundário da execução, uma vez que a multa cominatória havia se tornado muito mais vultuosa que o prejuízo sofrido. 2- A decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos É como voto.  Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.    Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334752-36.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: RAQUEL LOPES DE SOUSA E OUTROS AGRAVADOS: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL LOPES DE SOUSA, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFÍCIOS ADM DE BENEFÍCIOS LTDA, ora agravados. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 183, dos autos de origem):  “Por todo o exposto, reconheço o excesso na execução de R$ 57.842,13, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar as astreintes fixadas, e condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios à executada, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Considerando que foram apresentados documentos distintos para a execução da multa e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha do evento 156, doc. 02, referentes à indenização. No intuito de oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação e tendo em vista o novo valor exequendo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplirem a dívida. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. (…).” (Destaques conforme o original). Desta decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 187 e 188, dos autos originários), na qual foram parcialmente acolhidos, consoante decisão de mov. 196, dos autos de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 187) para suprir omissão e corrigir o erro material apontado, bem como ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos por Raquel Lopes de Sousa (mov. 188) para esclarecer quanto ao valor reconhecido como excesso de execução referente à multa e quanto às partes envolvidas no acolhimento parcial da impugnação, nos moldes da fundamentação acima. Noutro giro, nota-se que a executada Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico apresentou no mov. 196 comprovante de depósito judicial no importe de R$ 15.521,17 e, do referido valor, postula que seja bloqueada a quantia de R$ 11.223,10, para satisfação da verba sucumbencial fixada ao seu favor. Logo, tendo em vista a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da não surpresa, DETERMINO a intimação dos exequentes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifestem a respeito da petição de evento 193. (…).” (Destaques conforme o original). Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada para que seja mantida a condenação das Executadas/Agravadas o pagamento da multa diária, conforme sentença de mov. 81, (complementada pela decisão de mov. 93), devidamente mantida pelo acórdão de mov. 144, e com trânsito em julgado (mov. 149). Passo à análise pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rever o valor da multa diária fixada. A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ter seu valor revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade, bem como para adequá-las à finalidade coercitiva a que se destinam.  Conforme precedente expressamente citado pelo juízo singular (STJ, REsp: 1862279 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/05/2020), a revisibilidade das astreintes é uma característica intrínseca da medida.  Embora os Agravantes sustentem que a incidência da multa foi confirmada por sentença transitada em julgado, o debate sobre a sua exigibilidade e proporcionalidade na fase de cumprimento é matéria que a jurisprudência superior tem tratado com flexibilidade, afastando, em regra, a imutabilidade da coisa julgada material sobre o quantum ou a própria manutenção da penalidade em face do cumprimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A multa diária pode ser modificada ou excluída pelo magistrado, de ofício, quando verificar que se tornou excessiva para o caso em litígio, consoante artigo 537, §1º, inciso I do Diploma Processual Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que fixa astreintes, não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de cumprimento de sentença. 3. Deve ser reduzida a multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial, referente à obrigação de fazer do processo ajuizado pela servidora municipal em face do município, por se revelar condizente com as peculiaridades do caso concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES ? NÃO CABIMENTO. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Constatado o excesso do montante pretendido pela parte a título de multa diária, bem como o não cabimento, no caso, de sua exclusão, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, recomenda-se a redução do valor anteriormente imposto, mormente porque tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. 1. Observa-se que o fornecimento do tratamento, passou ao plano secundário da execução, uma vez que a multa cominatória havia se tornado muito mais vultuosa que o prejuízo sofrido. 2- A decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos É como voto.  Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.    Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334752-36.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: RAQUEL LOPES DE SOUSA E OUTROS AGRAVADOS: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada para afastar a multa cominatória anteriormente fixada, reconheceu excesso de execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sobre tal excesso. A decisão foi parcialmente modificada por Embargos de Declaração e, posteriormente, a parte exequente recorreu buscando a manutenção da multa diária imposta na sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou a modificação da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, diante de alegação de excesso e desproporcionalidade na Fase de Cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória fixada em decisão judicial, inclusive de ofício, ainda que já transitada em julgado, quando houver desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.4. As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão judicial pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de Cumprimento de Sentença, quando demonstrada desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020; TJGO, AI 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/04/2024; TJGO, AI 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 29/01/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL LOPES DE SOUSA, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFÍCIOS ADM DE BENEFÍCIOS LTDA, ora agravados. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 183, dos autos de origem):  “Por todo o exposto, reconheço o excesso na execução de R$ 57.842,13, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar as astreintes fixadas, e condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios à executada, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Considerando que foram apresentados documentos distintos para a execução da multa e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha do evento 156, doc. 02, referentes à indenização. No intuito de oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação e tendo em vista o novo valor exequendo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplirem a dívida. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. (…).” (Destaques conforme o original). Desta decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 187 e 188, dos autos originários), na qual foram parcialmente acolhidos, consoante decisão de mov. 196, dos autos de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 187) para suprir omissão e corrigir o erro material apontado, bem como ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos por Raquel Lopes de Sousa (mov. 188) para esclarecer quanto ao valor reconhecido como excesso de execução referente à multa e quanto às partes envolvidas no acolhimento parcial da impugnação, nos moldes da fundamentação acima. Noutro giro, nota-se que a executada Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico apresentou no mov. 196 comprovante de depósito judicial no importe de R$ 15.521,17 e, do referido valor, postula que seja bloqueada a quantia de R$ 11.223,10, para satisfação da verba sucumbencial fixada ao seu favor. Logo, tendo em vista a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da não surpresa, DETERMINO a intimação dos exequentes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifestem a respeito da petição de evento 193. (…).” (Destaques conforme o original). Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada para que seja mantida a condenação das Executadas/Agravadas o pagamento da multa diária, conforme sentença de mov. 81, (complementada pela decisão de mov. 93), devidamente mantida pelo acórdão de mov. 144, e com trânsito em julgado (mov. 149). Passo à análise pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rever o valor da multa diária fixada. A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ter seu valor revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade, bem como para adequá-las à finalidade coercitiva a que se destinam.  Conforme precedente expressamente citado pelo juízo singular (STJ, REsp: 1862279 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/05/2020), a revisibilidade das astreintes é uma característica intrínseca da medida.  Embora os Agravantes sustentem que a incidência da multa foi confirmada por sentença transitada em julgado, o debate sobre a sua exigibilidade e proporcionalidade na fase de cumprimento é matéria que a jurisprudência superior tem tratado com flexibilidade, afastando, em regra, a imutabilidade da coisa julgada material sobre o quantum ou a própria manutenção da penalidade em face do cumprimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A multa diária pode ser modificada ou excluída pelo magistrado, de ofício, quando verificar que se tornou excessiva para o caso em litígio, consoante artigo 537, §1º, inciso I do Diploma Processual Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que fixa astreintes, não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício e na fase de cumprimento de sentença. 3. Deve ser reduzida a multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial, referente à obrigação de fazer do processo ajuizado pela servidora municipal em face do município, por se revelar condizente com as peculiaridades do caso concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5660274-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES ? NÃO CABIMENTO. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Constatado o excesso do montante pretendido pela parte a título de multa diária, bem como o não cabimento, no caso, de sua exclusão, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, recomenda-se a redução do valor anteriormente imposto, mormente porque tal decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320291-08.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. 1. Observa-se que o fornecimento do tratamento, passou ao plano secundário da execução, uma vez que a multa cominatória havia se tornado muito mais vultuosa que o prejuízo sofrido. 2- A decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743646-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) A decisão recorrida encontra amparo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça local, os quais asseguram a possibilidade de revisão da multa diante de circunstâncias que demonstrem sua inadequação frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos É como voto.  Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.    Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500146-45.2020.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jair Carvalho de Souza - Ciência aos advogados acerca do r. Despacho de fls. 505 de seguinte teor: "Providencie a serventia o cadastramento dos advogados constituídos pelo réu, consoante procuração juntada à fl. 503. Considerando a juntada de procuração, solicite-se a devolução do mandado de intimação expedido às fls. 496/497 independentemente de cumprimento. Providencie a z. Serventia o cancelamento da indicação de fl. 495 e após a publicação deste despacho no DJEN exclua o Advogado Caio Cesar Batista Malacrida. Quanto aos advogados constituídos, intimem-se-os de todo o processado, bem como para que no prazo de dez dias apresentem alegações finais através de memoriais escritos." - ADV: ARTUR RABELO RESENDE (OAB 33199/DF), ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA (OAB 65537/DF), GUUILHERME AZEVEDO SILVA (OAB 62895/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza,certifico e dou fé quedesignei audiência deConciliação (videoconferência)a serrealizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia02/07/2025 14:00,cujo QRCode e link de acesso à sala de audiências virtual seguem abaixo:
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