Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto

Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto

Número da OAB: OAB/DF 033405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF3, TJMT, TJSP, TJMG, STJ, TJRJ, TJSE, TJRS, TRT5
Nome: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5571037-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS RECORRIDA    : GNL GEMINI COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA DE GÁS LTDA.       DECISÃO       AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS, regularmente representada, na mov. 221, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ARTIGO 25, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido para declaração de exclusividade na distribuição de gás natural no Estado de Goiás, em favor da concessionária estatal GOIASGÁS. A ação questiona a atuação da empresa GNL GEMINI, que comercializa gás natural liquefeito diretamente aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se a distribuição de gás natural liquefeito diretamente aos consumidores pela empresa Ré usurpa competência exclusiva dos Estados; e (II) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para a distribuição de gás canalizado é exclusiva dos Estados, não se aplicando, entretanto, ao comércio de gás natural liquefeito em transporte rodoviário, autorizado pela ANP e sob competência da União. 3.1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, especialmente em causas com valor econômico relevante, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas; apelos desprovidos e duplo grau de jurisdição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para a distribuição de gás natural canalizado é exclusiva dos Estados, mas não se aplica ao comércio de gás natural liquefeito. 2. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 2º, e 177, IV; Lei 14.134/2021; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160; ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso."   Opostos duplos embargos de declaração (movs. 190, 208) estes foram rejeitados (movs. 202, 213).   Nas razões, a recorrente, alega ofensa aos artigos 3º, incisos XV e XLII, 25, §2º, 29, 30 e 45, da Lei Federal n. 14.134/2021, artigos 113, 187 e 422, do Código Civil e aos artigos 85, §8º, 489, §1º, I, IV e V, 948 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.   Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo certificado (mov. 233).   Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov. 228).   É o relatório. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.   Os arts. 29, 30 da Lei n. 14.134/21 e 948 do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.(cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2162145/RRi, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 20/02/2025).   No que se refere aos artigos 489, §1º, I, IV e V e 1.022, II, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SPii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCiii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023).   Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar se, no caso, cabe ao Estado de Goiás, por meio da recorrente, a exclusividade na venda de gás natural ou gás natural liquefeito aos consumidores finais localizados em seu território, bem como no tocante aos honorários advocatícios arbitrados. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp. 1700877/RS1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/09/2023 e STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ2, Rel. Min. Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2022).   Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                1º Vice-Presidente 16/2 1 - “(…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...)”   2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.”   i“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964. (…) IX - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO)   ii“PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO)   iii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (DESTACADO)   RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5571037-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS RECORRIDA : GNL GEMINI COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA DE GÁS LTDA.       DECISÃO       AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS, regularmente representada, na mov. 222, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ARTIGO 25, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido para declaração de exclusividade na distribuição de gás natural no Estado de Goiás, em favor da concessionária estatal GOIASGÁS. A ação questiona a atuação da empresa GNL GEMINI, que comercializa gás natural liquefeito diretamente aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se a distribuição de gás natural liquefeito diretamente aos consumidores pela empresa Ré usurpa competência exclusiva dos Estados; e (II) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para a distribuição de gás canalizado é exclusiva dos Estados, não se aplicando, entretanto, ao comércio de gás natural liquefeito em transporte rodoviário, autorizado pela ANP e sob competência da União. 3.1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, especialmente em causas com valor econômico relevante, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas; apelos desprovidos e duplo grau de jurisdição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para a distribuição de gás natural canalizado é exclusiva dos Estados, mas não se aplica ao comércio de gás natural liquefeito. 2. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 2º, e 177, IV; Lei 14.134/2021; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160; ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso."   Opostos duplos embargos de declaração (movs. 190, 208) estes foram rejeitados (movs. 202, 213).   Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 25, §2º, 170 e 177, IV, da Constituição Federal.   Preparo certificado (mov. 233).   Contrarrazões vistas na mov. 229, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   Ab initio, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (mov. 222, p. 5/6), nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso.   Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados demandaria prévia análise de normas infraconstitucionais (Lei Federal n. 14.134/2021), enquanto a ofensa à Carta Magna, a ensejar o Recurso Extraordinário, deve ser direta e não reflexa, o que encontra o óbice da Súmula n. 279.(cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 1494821i, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/03/2025).   Ante o exposto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA               1º Vice-Presidente 16/2 i“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FLUIDO DE PERFURAÇÃO. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (DESTACADO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0737014-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEREIRA DE SOUZA & CIA. LTDA DECISÃO Indefiro a pesquisa de participações societárias por meio do sistema Sniper, pois a ferramenta é uma forma invasiva de quebra de sigilo da parte executada e não pode ser utilizada de forma aleatória ou sem elementos que comprovem a sua efetividade, como no caso dos autos. Com efeito, cabe ao credor a busca de bens do devedor de forma direta. O Princípio da Cooperação não pode ser utilizado como argumento para transferir o ônus das pesquisas somente ao Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002860-10.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 MARLON CRISTINO DE SOUZA SOUTO CPF: 097.401.056-10 INTIMAÇÃO da parte exequente da expedição dos alvarás, via sistema DEPOX. PATRICIA JAQUELINE VIEIRA BORGES Formiga, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Antes de mais nada, ENCAMINHE-SE o ofício de ID 239712460 ao Juízo destinatário e AGUARDE-SE a respectiva resposta.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704485-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Com base na decisão provisória do AGI 0707579-15.2025.8.07.0000, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do referido recurso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:36:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Decisão interlocutória que indefere pedido de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, por não estar compreendida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento. II. Recurso não conhecido.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2192883-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Agravado: Clube Maxvida - Agravado: Maximidia Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Pedro Birman (OAB: 123134/RJ) - Bernardo Christovão Grillo (OAB: 216962/RJ) - Roberta Maria Rangel (OAB: 180319/SP) - Daniela Pina Von Adamek (OAB: 451287/SP) - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto (OAB: 33405/DF) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) - Carlos Eduardo Xavier Marun (OAB: 8425/MS) - Michel Miguel Elias Temer Lulia (OAB: 16534/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - 4º andar
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