Silvania Goncalves Lopes
Silvania Goncalves Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 033554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvania Goncalves Lopes possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
SILVANIA GONCALVES LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0737542-02.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: SOBREPARTILHA (48) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, tendo vista a juntada das diligências determinadas na decisão de ID 227070285, abre-se vista às partes, para manifestação, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025, 15:18:43. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0748063-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: C. C. R. M. B., V. S. B., D. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. R. M. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em processo de divórcio, as partes são apenas os divorciandos. Assim, exclua-se o menor do polo ativo, cadastrando-o como interessado. 2. Verifico que os acordantes indicaram como residência o mesmo endereço. Esclareço às partes que, para o divórcio, é necessário que ocorra a separação de fato do casal, sob pena de não ser possível a dissolução do vínculo conjugal, já que não seria cabível que pessoas divorciadas permanecessem convivendo em união estável, ocupando a mesma residência. A lei não exige mais prévia separação judicial para o divórcio, mas não dispensou a separação de fato. Assim, esclareçam quem deixará a residência comum e o prazo necessário para tanto. 3. Juntem o CRLV atualizado do veículo HONDA HR-V, pois o documento anexado ao ID nº 236504252 é antigo e pode estar desatualizado. 4. Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”. Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Dessa forma, determino aos autores que corrijam os vícios apontados, incluindo novamente os documentos de ID nº 236502391 e 236502393, pois os anexados são meras fotografias. 5. Retifiquem o valor da causa para que corresponda à soma dos valores dos bens, acrescidos de 12 parcelas de ambas as pensões alimentícias convencionadas. Esclareço aos autores que tal retificação não ensejará efeitos financeiros, uma vez que o valor máximo das custas já foi atingido (ID nº 236503370). Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702503-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM em face do DISTRITO FEDERAL e DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é médico ortopedista e traumatologista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), vinculado sob regime estatutário desde 2009. Aponta que, em 2018, foi formalmente cedido ao IGESDF com manutenção de suas funções e direitos previstos no cargo de origem; Narra estar exposto, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante, especialmente durante procedimentos cirúrgicos que demandam uso de intensificador de imagem. Afirma que teve conhecimento de que tinha direito à gratificação por exposição à radiação no percentual de 10%, conforme artigo 83, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011, assim como outros profissionais da SES-DF que atuam em condições idênticas, além destes serem monitorados e protegidos mediante fornecimento de dosímetros. Aduz ter apresentado requerimento administrativo no qual pleiteou a gratificação e o fornecimento do dosímetro, e este foi negado arbitrariamente pelo IGESDF, sem fundamentação técnica ou jurídica, por meio de decisão no processo SEI nº 04016-00044346/2024-87. Requer a concessão de tutela de urgência para que o IGES/DF assegure ao autor o pagamento imediato da gratificação e o fornecimento de dosímetro. No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito à gratificação de 10%, com pagamento retroativo desde o primeiro requerimento administrativo, bem como, a condenação dos réus à obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), incluindo dosímetro. Pede também o pagamento das diferenças salariais com correção monetária e juros legais e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer lhe seja assegurada a realização periódica de exames médicos, para monitoramento da sua saúde. Com a inicial junta documentos. Custas recolhidas. O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO. O IGESDF juntou contestação e documentos. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, em razão do autor ser servidor vinculado à SES/DF, embora cedido ao réu. Argumenta que o autor, ainda que esteja lotado no IGESDF, mantém vínculo funcional com o Distrito Federal, sendo da competência deste o pagamento de qualquer gratificação prevista na LC nº 840/2011. Sustenta que o autor não comprova sua alegações quanto ao exercício de atividade laboral com radiação ionizante. Aduz ainda que as normas do Ministério do Trabalho excluem do conceito de periculosidade as atividades desenvolvidas com equipamentos móveis de raio-X para diagnóstico médico, como é o caso do intensificador de imagem utilizado em ambiente cirúrgico e tal restrição normativa afastaria a aplicação direta do adicional, com base em suposição de risco. Alega que a Comissão de Proteção Radiológica (CPR) manifestou-se contrária ao vínculo automático entre fornecimento de dosímetro e gratificação e esclarece que a necessidade de monitoramento não implica, por si só, direito ao adicional. Alega que o pedido do autor se confunde com a obrigação do ente cedente (Distrito Federal) e não da entidade gestora do ambiente (IGESDF). Afirma que o fornecimento de dosímetro é dispensável, uma vez que a proteção adequada pode ser assegurada apenas com o distanciamento do feixe de radiação, com a permanência mínima na sala durante a emissão e com a correta utilização dos EPIs fornecidos. Ao final, reforça que a obrigação da realização de exames médicos periódicos recai sobre o órgão de origem do servidor, a SES-DF. Requer a concessão de gratuidade de justiça e seja reconhecida a ilegitimidade passiva do IGESDF. Caso ultrapassada a preliminar, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor. O DF juntou contestação e documentos. Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta do Juízo Fazendário em razão do valor atribuído à causa, com declínio da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Traz os mesmos argumentos apresentados pelo IGESDF em sua defesa e acrescenta que o autor já recebe adicional de insalubridade, que seria inacumulável com a gratificação pelo trabalho com raio-X e substâncias radioativas. Defende a inexistência de dano moral indenizável, em razão de não ter ocorrido nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Por fim, requer o reconhecimento da preliminar de incompetência. E se ultrapassada, a improcedência total dos pedidos do autor. O IGESDF e o DF não requereram produção de provas adicionais. O autor manifestou-se em réplica pelo afastamento das preliminares suscitadas, pelo indeferimento da gratuidade de justiça em favor do IGESDF e reiterou os pedidos iniciais. Pugna pela realização de prova pericial, caso o Juízo entenda necessário. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça pelo IGES/DF. Destaca o réu ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo. O pleito não prospera. Explico. À despeito da alegação do réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência. Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IGESDF. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg. STJ. III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Primeiramente, as preliminares suscitadas devem ser afastadas. Em que pese a alegação do IGESDF de ilegitimidade, de fato, é do DF a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos servidores cedidos. No entanto, a tentativa de transferir integralmente à SES-DF as obrigações de segurança do trabalho não se sustenta diante da execução direta da atividade sob comando do IGESDF. O IGESDF é responsável pela segurança e higiene no trabalho e deve fornecer EPIs adequados e monitoramento, inclusive com dosímetros quando e se tecnicamente exigíveis. Deste modo, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser REJEITADA, dada a execução direta da atividade sob sua coordenação. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo DF também não merece acolhida. Nos termos da decisão inicial, bem como, consideradas as alegações das partes, a instrução processual e a dilação probatória exigidas no presente caso demonstram a complexidade da demanda, a qual é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada pelo réu. A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, II, do CPC, é se o autor encontra-se efetivamente submetido à exposição habitual, direta e relevante à radiação ionizante, no desempenho das atividades de sua função atual nas dependências do IGESDF e se tal exposição é suficiente para caracterizar o direito à gratificação prevista no art. 83, § 2º, da LC nº 840/2011. Para a solução da controvérsia deve ser realizada prova pericial por engenheiro do trabalho. Razão pela qual, DEFIRO o pedido do autor para realização de prova pericial técnica. Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. Da proposta, dê-se vista às partes. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. Os honorários devem ser adiantados pela parte autora, requerente da prova. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e para o réu IGESDF; e 30 dias para o réu DF, já inclusa a dobra legal). Após, retornem conclusos para nomeação de perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729826-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 11:12:29. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0015086-85.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING HERDEIRO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING, MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING CROSS HERDEIRO ESPÓLIO DE: GUILHERME MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING INVENTARIADO(A): DULCE MOURTHE STARLING DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado em ID.236972307. Como a própria interessada noticia, já consta nos autos reserva da quota parte da herdeira MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS em cumprimento à penhora já realizada no rosto destes autos, conforme Termo de ID. 132099061. Assim, não se tratando de dívida do espólio, a ensejar eventual habilitação de crédito que, aliás, deveria ser manejada em incidente próprio, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC, a pretensão deverá ser manejada em ação própria, nas vias ordinárias e não nestes autos. Verifica-se, ainda, que há penhora anotada no rosto dos autos conforme termo de ID. 132099061. Portanto, em que pese não ser credora do espólio, o crédito já está reservado por meio do termo de penhora no rosto dos autos sob eventual quinhão da herdeira MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS. Esclareço que a penhora indicada no ID.132099061, por recair sobre eventuais créditos da herdeira MARCIA, será disponibilizada aos respectivo juízo quando do julgamento deste inventário. Quanto ao pedido de atualização do valor da penhora formulado em ID.236972307, indefiro o pedido de ofícios "ao juízo em que se processa o feito que determinou a penhora"(ID.236972307), uma vez que o valor será atualizado quando do julgamento do inventário e eventual atualização da dívida deverá ser determinada pelo juízo executante. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Por fim, intimem-se os herdeiros para manifestação quanto à petição apresentada pela inventariante em ID.237706337, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701844-44.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros Interessado: REQUERENTE: MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo para a análise das questões processuais. 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O IGES/DF requereu a gratuidade de justiça, para isso, anexou os balanços financeiros ID’s 232593651, 232593652 e 232593653. Em tais documentos, verifica-se que o déficit acumulado é de R$ 337.743.498,00 (página 2, ID 232593653). Ademais, alegou que é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituída sob a forma de serviço social autônomo. A parte autora, em réplica ID 237212016, alegou que a referida entidade atua com auxílio de recursos públicos, assim, não haveria como reconhecer sua hipossuficiência econômica. Breve relato. Decido. Embora seja subvencionada por recursos públicos, ainda mantém sua personalidade jurídica, portanto, é uma entidade de direito privado, autônoma ao Distrito Federal. Assim, com base nos documentos apresentados, que comprova o déficit acumulado, além de ser um serviço sem fins lucrativos e de utilidade pública, defiro a gratuidade de justiça ao IGES/DF, anote-se. 2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGES/DF A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IGES/DF não merece prosperar. A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise. Isso porque o autor encontra-se cedido ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF). Assim, é decorrente de sua atuação perante o Instituto que este requer a gratificação prevista no artigo 83, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11. Portanto, neste momento, não há como constatar a ilegitimidade passiva da parte ré. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES/DF. 3) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal não merece prosperar, com base no mesmo fundamento supracitado: Teoria da Asserção. Embora o autor esteja cedido ao IGES/DF, ele continua sendo servidor do Distrito Federal e, como a sua remuneração ainda é paga pelo ente político, o reconhecimento do adicional irá refletir, diretamente, nas contas da parte ré. Portanto, neste momento, também não há como constatar a ilegitimidade passiva da parte ré. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A parte autora requereu a prova testemunhal e a produção de perícia cujo perito tenha formação em engenharia de segurança do trabalho. Em relação à prova testemunhal, neste momento, não vislumbro sua utilidade, tendo em vista que a aferição das condições de trabalho, referentes à exposição à radiação ionizante e à necessidade de equipamentos de segurança, são fatos que exigem conhecimento técnico, portanto, pericial. Assim, defiro a prova pericial, apenas. Contudo, após a sua realização, poderá a parte autora requerer as provas complementares que entender de direito, observando o art. 443 do CPC. Esclareço que como apenas a parte autora requereu a perícia, apenas esta deve adiantar o valor dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito do Juízo o Dr. SILOÉ CRUZ DE OLIVEIRA, engenheiro em segurança do trabalho, CREA/DF 21213/D-DF, telefone (61) 99267-4685, e-mail siloe.eng@gmail.com. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, engenheiros em segurança do trabalho, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: Engenheiro Telefone E-mail BRUNA MARTINS VILARINHO NETO (61) 99147-8839 brunamneto@gmail.com IAGO BOMBINHO RIBEIRO (64) 99242-3941 iagobombinho.eng@gmail.com FABIO FERREIRA ALENCAR (62) 99263-8079 e (62) 3218-1703 fabioeng.alencar@gmail.com RENATO CANUTO MEDEIROS AMORIM (61) 99458-5151 e (61) 9945-8515 renato_canuto@outlook.com As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quesitos do autor ID 238800174. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:54:24. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5458492-73.2025.8.09.0051 Promovente(s): Roseli Tavares De Lima Promovido(s): Rlt Incorporacoes E Participacoes Ltda D E S P A C H O O § 3° do art. 99 do CPC/2015 traz a previsão que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Depois de analisar os autos, observei que a parte autora ainda não demonstrou de forma eficaz a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade, não sendo suficientes para tal mister os documentos que acompanham a peça de ingresso. A despeito de todo o exposto acima, ainda que os elementos constantes dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o § 2° do art. 99 do CPC/2015 veda que o juiz indefira de plano o pedido de gratuidade da justiça, devendo conceder prazo para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, deverá a parte autora comprovar, por meio de outros documentos, a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça (com a apresentação da última declaração de IRPF ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda, acompanhada de contrato de trabalho e/ou outro comprovante de rendimento mensal), bem como o espelho da guia de custas iniciais. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. I. Goiânia, 12 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito HR