Silvania Goncalves Lopes
Silvania Goncalves Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 033554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvania Goncalves Lopes possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
SILVANIA GONCALVES LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO as partes, na pessoa dos seus respectivos Advogados, via DJ-e., para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse de produzir outras provas, observada a controvércia (capacidade financeira do requerido), em caso de interesse em depoimento de testemunhas/informantes, a prova deverá ser apresentada por ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, também no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o requerimento ministerial de Id. 236487692, facultando ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos últimos 12 (doze) comprovantes de rendimentos, sob pena de quebra do sigilo bancário e fiscal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID236559772). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados. O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares Aguarde-se a homologação do Laudo Pericial para posterior requerimento junto ao Eg. TJDFT do pagamento dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 21:08:24. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001074-70.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: NEWTON FERREIRA MENDES RECLAMADO: PLASPEL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c10af proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MONICA LUZIA MARQUES, no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (Id.7e48cd2) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.344f682 ), tendo sido as custas dispensadas (Id.93a90de). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. PALMAS/TO, 26 de maio de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON FERREIRA MENDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001074-70.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: NEWTON FERREIRA MENDES RECLAMADO: PLASPEL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c10af proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MONICA LUZIA MARQUES, no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (Id.7e48cd2) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.344f682 ), tendo sido as custas dispensadas (Id.93a90de). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. PALMAS/TO, 26 de maio de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASPEL EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0015086-85.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING HERDEIRO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING, MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING CROSS HERDEIRO ESPÓLIO DE: GUILHERME MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING INVENTARIADO(A): DULCE MOURTHE STARLING DECISÃO Quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado pelo espólio de MARIA CORA MONCLARO DE MELLO, em ID.233345946, indefiro-o na forma requerida. O que pretende o requerente é a satisfação de crédito devido pelo espólio. Todavia, a pretensão deve observar o rito próprio a ser seguido, nos termos do art. 642 e seguintes do NCPC. Portanto, deverá o requerente, se assim desejar, manejar a pretensão em incidente próprio, por dependência ao presente inventário, nos termos do art. 642, § 1º, do NCPC. Não custa lembrar que a habilitação de crédito é procedimento meramente administrativo, cujo crédito só será habilitado caso haja concordância das partes, a teor do § 2º do mesmo artigo. Assim, a pretensão deverá ser manejada em ação própria, nas vias ordinárias e não nestes autos, inclusive com penhora no rosto dos autos, se assim desejar. A inventariante e os demais herdeiros apresentam petição de ID.233947873, aduzindo que todos os herdeiros concordaram em pagar igualmente os débitos de ITCMD, mas não possuem meios para quitação do mencionado imposto. Ademais, afirmam que só irmão emitir as guias de pagamento do ITCD após a venda dos bens imóveis, já autorizadas por esse juízo em decisão de ID.230336310. Assim, determino a intimação da inventariante para que informe a esses juízo se já houve alienação de algum dos 4(quatro) imóveis objeto de autorização em ID.230336310, no prazo de 15(quinze) dias. Esclareço que para homologação da partilha ou eventual acordo se faz necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como do ITCD, sendo este último de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, podendo ser utilizados recursos do espólio para quitação desde que haja concordância de todos os herdeiros. Não obstante, o inventariante deverá apresentar as guias atualizadas para pagamento do ITCMD, com seus respectivos valores para o pagamento do mencionado imposto. Por fim, compulsando os autos, verifico que a inventariante e os demais herdeiros não prestaram os esclarecimentos sobre o ofício de ID. 229824152. Assim, determino que o inventariante apresente manifestação, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, sobre a realização de leilão de bem imóvel pertencente ao espólio, conforme informado em ID. 229824153. I. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 10:37:15. 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726201-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LARANJEIRA, MARCELO RAMOS FERREIRA, MARCOS FELIPE SIQUEIRA ENGEL REU: E L CURVO REPRESENTACOES, EDMAR LUCAS CURVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de uma lancha, ao argumento de vício oculto, motivo pelo qual se pede também restituição das partes ao status quo ante e indenização por danos morais e materiais. Alegam os autores que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de entrada, por meio de transferência bancária e permuta de bens, sendo o saldo remanescente representado por cheques emitidos pelos autores no ato da contratação. Informem especificamente qual o valor pago por meio de transferência bancária, juntando os comprovantes das transações, e indiquem os bens dados em pagamento, demonstrando, se possível, a propriedade sobre eles. Além disso, esclareçam o pedido de tutela e urgência, eis que a lancha está no Distrito Federal, em posse dos autores e, portanto, aparenta inútil e desnecessário restringir sua retirada, alienação ou transferência, atos que, a princípio, somente podem ser praticados pelos postulantes, até a efetiva rescisão do contrato, se for este o caso. Por fim, o contrato encartado no ID. 236608010, pág. 52, demonstra que, de fato, Edmar Lucas Curva adquiriu a lancha (ora questionada) em seu próprio nome, embora, posteriormente, a tenha alienado aos autores por intermédio da empresa de que é sócio. Tal fato, justifica sua presença no polo passivo, inclusive à luz da Teoria da Asserção. Nesse contexto, atendente a todos os esclarecimentos solicitados supra e documentos necessários, emende os autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Devem colacionar outra exordial na íntegra, de forma a substituir a de ID. 236605083. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0714959-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 235761996, aduzindo se tratar de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando o seguimento que lhe couber. Todavia, a sentença de ID 234764405 extinguiu o processo pelo pagamento e não fixou honorários advocatícios, nem houve interposição de recurso, razão pela qual não há que se falar em título executivo. Veja-se que em petição de ID 235443342, a requerente se manifestou favoravelmente à sentença, sem manifestar interesses em manifestação. Desta forma, não há que se falar em cumprimento de sentença nos presentes autos ante à ausência de título executivo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito