Juscelino Da Silva Costa Junior
Juscelino Da Silva Costa Junior
Número da OAB:
OAB/DF 034002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 292 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
292
Tribunais:
TST, TRT10, TJGO, TJDFT
Nome:
JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (201)
AGRAVO DE PETIçãO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000487-90.2010.5.10.0009 RECLAMANTE: WILSON BATISTA ROCHA RECLAMADO: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeab9fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de tramitação preferencial formulado pela parte exequente, que alega ser portadora de dor lombar crônica, conforme laudo médico acostado aos autos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. A tramitação preferencial de processos judiciais é pelo art. 1.048 do CPC. Para fins de caracterização de "doença grave", a jurisprudência tem se orientado pelo rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, o qual inclui: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Paget em estágio avançado, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado da doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). No caso em exame, a parte autora apresentou laudo médico que comprova ser portadora de dor lombar crônica. Ocorre que referida enfermidade não se enquadra no rol de doenças graves estabelecido na Lei nº 7.713/1988, tampouco configura, por si só, deficiência física nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação preferencial formulado pela parte autora. Prossiga-se com a regular execução do feito, por intermédio da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON BATISTA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000487-90.2010.5.10.0009 RECLAMANTE: WILSON BATISTA ROCHA RECLAMADO: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeab9fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de tramitação preferencial formulado pela parte exequente, que alega ser portadora de dor lombar crônica, conforme laudo médico acostado aos autos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. A tramitação preferencial de processos judiciais é pelo art. 1.048 do CPC. Para fins de caracterização de "doença grave", a jurisprudência tem se orientado pelo rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, o qual inclui: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Paget em estágio avançado, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado da doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). No caso em exame, a parte autora apresentou laudo médico que comprova ser portadora de dor lombar crônica. Ocorre que referida enfermidade não se enquadra no rol de doenças graves estabelecido na Lei nº 7.713/1988, tampouco configura, por si só, deficiência física nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação preferencial formulado pela parte autora. Prossiga-se com a regular execução do feito, por intermédio da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA - FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000625-59.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIEL MAXIMO MOREIRA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários de sua titularidade e/ou de seu advogado que deverão constar na(o) RPV/Ofício Precatório, bem como para, no mesmo prazo, apresentar instrumento procuratório dando poderes específicos de receber e dar quitação aos patronos cadastrados, considerando as novas orientações da Secretaria de Precatório. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FABIO SOARES NASCIMENTO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MAXIMO MOREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000813-06.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS ROBSTON LUDGERO RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f71dc9 proferido nos autos. Acordo homologado nos autos (id.0466225). Registra-se depósito na conta judicial nº 042- 22950834-6 (R$5.791,28). Expeça-se alvará em favor do reclamante para levantamento. ALVARÁ JUDICIAL Reclamante: carlos robston ludgero CPF: 227.420.181-15 Reclamado: servitium eireli CNPJ: 00.558.943/0001-34 O Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MANDA o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal EFETUAR a TRANSFERÊNCIA do saldo da conta judicial nº 042- 22950834-6 (R$5.791,28), e seus acréscimos legais, para a conta bancária do patrono do reclamante abaixo citada: -Banco BRB,Agência 0059, conta- corrente 059007342-7. -Titular: DUARTE E MORENO ADVOGADOS ASSOCIADOS- CNPJ: 02.698.383/0001-49. A conta deve ser zerada. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000813-06.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS ROBSTON LUDGERO RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f71dc9 proferido nos autos. Acordo homologado nos autos (id.0466225). Registra-se depósito na conta judicial nº 042- 22950834-6 (R$5.791,28). Expeça-se alvará em favor do reclamante para levantamento. ALVARÁ JUDICIAL Reclamante: carlos robston ludgero CPF: 227.420.181-15 Reclamado: servitium eireli CNPJ: 00.558.943/0001-34 O Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MANDA o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal EFETUAR a TRANSFERÊNCIA do saldo da conta judicial nº 042- 22950834-6 (R$5.791,28), e seus acréscimos legais, para a conta bancária do patrono do reclamante abaixo citada: -Banco BRB,Agência 0059, conta- corrente 059007342-7. -Titular: DUARTE E MORENO ADVOGADOS ASSOCIADOS- CNPJ: 02.698.383/0001-49. A conta deve ser zerada. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBSTON LUDGERO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001161-29.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2af610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. O presente processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora, conforme ata de fls. 253/254 - Id. 6cf3c30. Dessa forma, a reclamante foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais. A reclamante foi intimada para realizar o depósito das custas de forma voluntária, sob pena de execução, sem se manifestar acerca de tal pagamento no prazo estabelecido (certidão de fl. 260 - Id. fd2ac3c). Assim, foi determinado bloqueio de numerário em conta bancária da reclamante, garantindo-se o Juízo. Após, a reclamante foi intimada para os fins do art. 884 da CLT. Manifestou-se às fls. 269/271 - Id. 5229573, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita para consequente isenção do pagamento das custas. Pois bem. Defiro a justiça gratuita em benefício da reclamante, uma vez que esta não trabalha mais para a reclamada, não se sabendo quais seus atuais rendimentos. A declaração de miserabilidade juntada aos autos (fl. 8 - Id. 1068004) tem presunção de veracidade, não havendo provas em contrário. No caso dos autos, o pagamento das custas foi determinado em razão da ausência da reclamante à audiência. Logo, a isenção do pagamento das custas somente poderia acontecer se a reclamante apresentasse motivo legalmente justificável para a ausência. Em sua manifestação, a reclamante se limita a requerer a concessão da justiça gratuita. Destaco que a simples hipossuficiência econômica da reclamante não se revela suficiente para justificar a sua ausência. Portanto, a reclamante não apresenta qualquer motivo justificável para a sua ausência à audiência designada, o que implica na sua obrigação de pagar as custas, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme preceitua o art. 844, §2º, da CLT. Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção de custas feito pela reclamante. Intime-se a reclamante para ciência. Ato contínuo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001050-14.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: ROGERIO DE LIMA RESENDE RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2ad2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Encontram-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela executada (id. d1a6b27). Destarte, concedo vista à parte contrária. Prazo de 5 dias. Intime-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE LIMA RESENDE