Laise Melo Guimaraes
Laise Melo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 034082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laise Melo Guimaraes possui 154 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRT10, TJTO, TJMG, TRT5, TRT3, TRF1, TJBA, TST, TJDFT, TJPA
Nome:
LAISE MELO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015015-44.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CPF: 74.200.403/0002-00 GUSTAVO APARECIDO VALADAO CPF: 35.939.331/0001-76 À parte autora para recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. EDUARDO FELIPE GARCIA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0729892-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS 98264850472, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Diante do interesse das partes em formalizar um acordo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem aos autos a via do acordo, contendo os respectivos termos e assinaturas, para análise deste juízo. Na ausência da juntada do acordo dentro do prazo estabelecido, o processo prosseguirá com o julgamento dos embargos. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729159-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ACP CENTRAL DE COMPRAS LTDA, ANA CLAUDIA PINHEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 09:32:30 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5728276-95.2023.8.09.0093POLO ATIVO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/APOLO PASSIVO: MANOEL NUNES DA MOTA LTDADECISÃODEFIRO o pedido de penhora de bens na sede da empresa executada (mov. 54).EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço indicado pela parte exequente, qual seja, Avenida Ribas Marques, nº 932, Qd. 9, Lt. 12, Colmeia Park, Jataí–GO, CEP: 75806-635.Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701383-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ELETRICA HIDRAULICA 02 IRMAOS LTDA - ME, FABIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES, FLAVIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 239521691. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para correção do assunto cadastrado, uma vez que se trata de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 5765864). Brasília - DF, 17 de junho de 2025 às 11:25:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaProcesso nº: 0151993-60.2014.8.09.0168Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS -DECISÃO-Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual este Juízo julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade dos atos de doação dos imóveis de matrículas nºs 13.702, 13.711, 13.715, 13.744 e 13.745 e determinar a sua consequente reversão ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás.Em sua peça recursal, o Parquet embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, a ocorrência de erro material no relatório da sentença, que qualificou a demanda como "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa", quando a natureza correta da ação é "Ação Civil Pública de desconstituição de ato jurídico com pedido de ressarcimento ao erário".Ademais, alega a existência de omissões substanciais no corpo da decisão, argumentando que o julgado, embora tenha reconhecido a ilegalidade das doações, deixou de se pronunciar sobre pontos cruciais levantados na exordial, a saber: 1) o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 20 da Lei Municipal nº 571/2006 (Lei do PROMUDE), que estabelece a ressalva "salvo decisão do Conselho Deliberativo do PROMUDE - Águas Lindas"; 2) o pedido de declaração de nulidade dos atos de desafetação dos imóveis, que constituíram o pressuposto para as doações ilegais; e 3) o pedido de declaração de nulidade das cartas de anuência de nº 07/2010, 02/2010, 01/2010, 48/2010 e 17/2010, por meio das quais se liberou indevidamente os imóveis das cláusulas de reversibilidade.Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, por sua Procuradoria, apresentou manifestação na qual concorda expressamente com os termos dos embargos de declaração, reconhecendo a existência do erro material e das omissões apontadas e anuindo ao seu acolhimento para a devida correção e complementação do julgado.Por sua vez, os requeridos PARIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CLEBER BRAGA NETO- VEICULOS e VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, representados por curadora especial, apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentam a ausência de omissão, ao argumento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão. Ao final, a nobre causídica dativa requereu a fixação de seus honorários.Vieram, então, os autos conclusos para decisão.Eis o relatório, decido.Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.No caso em tela, os embargos foram opostos tempestivamente pelo Ministério Público, parte legítima para recorrer, e apontam vícios que, se existentes, demandam a devida integração do julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.DO ERRO MATERIALAssiste razão ao embargante no que tange ao erro material apontado no relatório da sentença. De fato, a presente demanda foi ajuizada como Ação Civil Pública de Desconstituição de Ato Jurídico com pedido de Ressarcimento ao Erário, e não como Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, como constou por equívoco no relatório do julgado. O erro, embora não altere a substância do dispositivo, deve ser corrigido para garantir a precisão e a fidedignidade do ato judicial em relação aos contornos da lide.Dessa forma, acolho o primeiro ponto dos embargos para retificar o relatório da sentença, fazendo constar a correta natureza da ação.DAS OMISSÕES APONTADASO embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar pedidos específicos que foram devidamente formulados na petição inicial. A omissão, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que lhe foi submetido ou que deveria apreciar de ofício, bem como quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Analiso, pois, cada uma das supostas omissões.Da Omissão Quanto à Declaração de Inconstitucionalidade IncidentalO Ministério Público postula o suprimento da omissão referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "salvo decisão do Conselho Deliberativo do PROMUDE – Águas Lindas", contida na parte final do artigo 20 da Lei Municipal nº 571/2006.O referido dispositivo legal estabelece:Art. 20. Fica vedada alienação dos imóveis adquiridos pelos beneficiários deste Programa, no todo ou em parte, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades e, cumpridas as obrigações por parte da empresa beneficiada, salvo decisão do Conselho Deliberativo do ”PROMUDE- Águas Lindas. (grifo nosso)Com efeito, a sentença, embora tenha declarado a nulidade das doações por violação a normas de licitação e por desvio de finalidade, não se aprofundou na análise da validade da própria norma municipal que serviu de pretexto para a liberação antecipada e indevida dos imóveis. A questão é de suma importância, pois a referida exceção legal, ao conferir ao Conselho Deliberativo um poder discricionário amplo e irrestrito, sem a fixação de quaisquer critérios objetivos, viola frontalmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade estrita, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.A norma, ao permitir que uma simples deliberação de um conselho pudesse afastar a regra geral de inalienabilidade decenal — regra esta destinada a garantir que o interesse público que justificou a doação fosse efetivamente alcançado —, abriu margem para a arbitrariedade e para o desvirtuamento completo do programa de fomento econômico. A ausência de parâmetros mínimos para a decisão do conselho transforma a exceção em regra, conferindo um cheque em branco à administração para dispor do patrimônio público ao arrepio do interesse coletivo e das finalidades declaradas da lei. Tal disposição normativa é, portanto, materialmente inconstitucional por ofensa direta aos princípios basilares da Administração Pública.Deste modo, a omissão deve ser sanada. Acolho os embargos neste ponto para, em sede de controle difuso, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "salvo decisão do Conselho Deliberativo do ”PROMUDE- Águas Lindas", constante na parte final do artigo 20 da Lei Municipal nº 571/2006, por violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.Da Omissão Quanto à Nulidade dos Atos de DesafetaçãoO embargante também aponta omissão no que se refere à ausência de declaração de nulidade dos atos de desafetação dos imóveis em questão. A alegação procede. A sentença, ao focar na nulidade do ato final da doação, silenciou sobre a validade dos atos administrativos preparatórios que a viabilizaram.A desafetação, que consiste na alteração da destinação de um bem público, retirando-o da categoria de uso comum do povo ou de uso especial para classificá-lo como bem dominical e, assim, torná-lo alienável, é um ato administrativo vinculado à existência de um interesse público legítimo. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que os atos de desafetação foram praticados com a finalidade exclusiva e precípua de permitir as doações ilegais que se seguiram.Portanto, a sentença deve ser integrada para que a declaração de nulidade alcance também os atos de desafetação, restabelecendo por completo o status quo ante e a destinação pública original dos bens. Acolho os embargos também neste particular.Da Omissão Quanto à Nulidade das Cartas de AnuênciaPor fim, o Ministério Público requer que seja sanada a omissão quanto à declaração de nulidade das cartas de anuência específicas (nº 07/2010, 02/2010, 01/2010, 48/2010 e 17/2010). Novamente, assiste razão ao embargante.As referidas cartas de anuência foram os instrumentos administrativos que, de forma manifestamente ilegal, declararam o suposto cumprimento das obrigações pelos donatários e autorizaram a baixa das cláusulas de reversibilidade nas matrículas dos imóveis, muito antes do prazo decenal e sem qualquer comprovação fática do adimplemento dos encargos. Tais atos são nulos de pleno direito, pois se basearam em motivos inexistentes e falsos — o cumprimento das condições — e foram praticados com evidente desvio de finalidade, visando apenas liberar os imóveis para a especulação imobiliária em detrimento do patrimônio e do interesse público.A sentença, ao reconhecer que os encargos não foram cumpridos, implicitamente já apontava para a invalidade dessas cartas. Contudo, para a plena eficácia do provimento jurisdicional e para evitar qualquer dúvida futura, é imperativo que a nulidade de tais atos administrativos seja declarada de forma expressa e individualizada.Destarte, acolho os embargos para suprir a omissão e declarar expressamente a nulidade das cartas de anuência de nº 07/2010 (matrícula 13.745), nº 02/2010 (matrícula 13.715), nº 01/2010 (matrícula 13.744), nº 48/2010 (matrícula 13.711) e nº 17/2010 (matrícula 13.702).DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA - Requerimento de Evento 131A curadora especial nomeada para a defesa dos réus citados por edital, Dra. Maria Gracinilda Pereira, OAB/DF 38.408, pleiteou a fixação de seus honorários advocatícios.O pleito merece acolhimento. A atuação da advocacia dativa em exercício da curadoria especial é um munus público indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) em favor da parte revel citada fictamente, cabendo ao Estado o dever de remunerar o profissional pelo trabalho desempenhado. O valor de 04 UHD mostra-se razoável e compatível com a tabela de honorários vigente para a advocacia dativa no Estado de Goiás.Assim, fixo os honorários da nobre causídica no patamar de 04 UHD.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para, sanando o erro material e as omissões apontadas, integrar e complementar a sentença proferida, que passa a viger com o seguinte dispositivo unificado e final:JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) RETIFICAR o relatório da sentença para que passe a constar que a natureza da ação é "Ação Civil Pública de Desconstituição de Ato Jurídico com pedido de Ressarcimento ao Erário";b) DECLARAR INCIDENTALMENTE, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da expressão "salvo decisão do Conselho Deliberativo do ”PROMUDE- Águas Lindas", contida na parte final do art. 20 da Lei Municipal nº 571/2006, por violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;c) DECLARAR a nulidade dos atos de desafetação que antecederam as doações dos imóveis de matrículas nºs 13.702, 13.711, 13.715, 13.744 e 13.745, do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás;d) DECLARAR a nulidade das cartas de anuência de nº 07/2010 (matrícula 13.745), nº 02/2010 (matrícula 13.715), nº 01/2010 (matrícula 13.744), nº 48/2010 (matrícula 13.711) e nº 17/2010 (matrícula 13.702), por vício de motivo e desvio de finalidade;e) DECLARAR a nulidade dos atos de doação dos imóveis de matrículas nºs 13.702, 13.711, 13.715, 13.744 e 13.745, do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás;f) DETERMINAR a reversão dos referidos imóveis ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás, com a respectiva averbação no cartório de registro de imóveis desta cidade, cancelando-se todos os registros e averbações posteriores aos atos de doação ora anulados;g) CONDENAR os réus, pro rata, no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios sucumbenciais, visto ter sido o Ministério Público o autor da ação;h) FIXAR os honorários da advogada dativa nomeada como curadora especial, Dra. Maria Gracinilda Pereira, OAB/DF 38.408, em 4 (quatro) Unidades de Honorários Dativos (UHD), a serem suportados pelo Estado de Goiás, em razão da atuação nos presentes autos. Expeça-se a competente certidão;i) MANTENHO a determinação para que a serventia judicial proceda à transferência do Município de Águas Lindas de Goiás do polo passivo para o ativo da demanda.OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder ao integral cumprimento das determinações desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004319-37.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CPF: 74.200.403/0002-00 CHELL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 00.448.426/0001-02 INTIMADA a parte requerente para recolher a verba para o cumprimento da diligência determinada no despacho/decisão ID10468067380, no prazo de 05 dias. Unaí, data da assinatura eletrônica CARLOS ALBERTO CORREIA COSTA Oficial Judiciário