Fabricio Jose Klein

Fabricio Jose Klein

Número da OAB: OAB/DF 036733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Jose Klein possui 197 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 197
Tribunais: TRF2, TJDFT, TRF5, TJBA, TJCE, TRF6, TJMG, TJSC, TRF4, TJSP, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome: FABRICIO JOSE KLEIN

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015776-94.2024.4.04.7200/SC RELATOR : CHARLES JACOB GIACOMINI REQUERENTE : ARAO PEDRO BECKER ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044749-93.2023.4.04.7200/SC AUTOR : RONALDO DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) SENTENÇA III - DISPOSITIVO  Ante o exposto: 01. Rejeito presentes aclaratórios e mantenho a sentença embargada qual lançada. 02. A Secretaria renove prazos para eventuais recursos ao E.. TRF4. 03. P.R.I.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5004673-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGE ALEXANDRE ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ALEXANDRE , visando à reforma da decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5022722-94.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando a suspensão das retenções de IRPF sobre os proventos recebidos pela parte autora. Afirma que " a documentação carreada aos autos comprova o diagnóstico de neoplasia maligna (mais precisamente, carcinoma basocelular) mediante exame anatomopatológico datado de outubro de 2022" ; que "percebe proventos previdenciários junto à Fundação Vale do Rio Doce (VALIA) e ao INSS, sendo os valores retidos mensalmente a título de IRPF destinados à UNIÃO " Alega que " a pretensão processual encontra amparo no texto normativo do Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988, o qual assegura a isenção requerida nestes autos "; que " o E. STJ afastou a necessidade do laudo pericial oficial descrito pelo Art. 30 da Lei 9.250/1995 como necessário ao reconhecimento judicial das isenções de IRPF em caso de enfermidades, com entendimento que, inclusive, foi sumulado no Enunciado de nº 598 do STJ ". Em relação ao periculum in mora , sustenta que " a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação é ínsita ao caso, vez que se busca amparo jurisdicional para cessar as retenções – nitidamente indevidas – do Imposto de Renda sob os proventos previdenciários da parte Agravante "; que " a urgência reside no fato de que, se a parte Ré continuar a realizar os descontos indevidos de IRPF na fonte de pagamentos previdenciários do Agravante, a mesma somente poderá obter a devida restituição ao final da ação, após o trânsito em julgado e liquidação de uma decisão que – em vista do quanto consta no tópico sobre a probabilidade do Direito - certamente será favorável " . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal " para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPF incidente sobre os proventos de inatividade percebidos pelo Agravante ". DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor da decisão agravada ( evento 9, DESPADEC1 ): " Trata-se de ação proposta por JORGE ALEXANDRE , em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando liminarmente, a isenção do imposto de renda. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, a restituição dos valores descontados  indevidamente. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebe proventos previdenciários da Fundação Vale do Rio Doce e do INSS. Informa que em outubro de 2022 foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual, faz jus à isenção do imposto  de renda incidente sobre seus proventos. Documentos que  instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 21 e Evento 5. Evento 7 – certificado o recolhimento de custas. É o relato do necessário. Decido. Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora , ventilado em sede de tutela cautelar. No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar. Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie. Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última. Ocorre que, embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo médico que indica ser a mesma portadora da doença informada na inicial, entendo que não se encontram presentes ambos os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem antes analisar os fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta. Isto não significa, porém, que, no curso da lide, o Juízo altere o seu convencimento, a partir de novas provas produzidas pelas partes, sendo certo que, como a presente decisão não guarda eficácia preclusiva, está a mesma sujeita a revisão, dependendo do que seja aqui demonstrado. Deste modo, INDEFIRO, POR ORA,  o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora, conforme fundamentação acima. Defiro a prioridade etária na tramitação do feito. Cite-se. Intime-se. " Em juízo sumário de cognição, reputo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a comprovação de sintomas atuais, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte tenha direito à isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo em vista que o objetivo do benefício é atenuar o ônus financeiro do aposentado, especialmente em razão do tratamento e acompanhamento da doença. Conforme a Súmula nº 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova ”. Na hipótese dos autos, com o objetivo de comprovar a existência de neoplasia maligna, o agravante apresenta aos autos " exame per-operatório (congelação) - anatomopatológico " ( 1.9 ), no qual foi constatada a presença de " carcinoma basocelular nodular/superficial " em fragmento de pele da perna direita, assim como " carcinoma basocelular superficial " em fragmento de pele do flanco esquerdo do autor. Embora a Súmula 598/STJ afaste a exigência de laudo médico emitido por perito oficial quando houver outros elementos capazes de comprovar a doença grave, entendo que a simples juntada do exame anatomopatológico pelo autor, por si só, não é suficiente para suprir a apresentação de laudo médico — ainda que particular — contendo a descrição precisa do diagnóstico da enfermidade, a fim de viabilizar a análise do direito à isenção do Imposto de Renda. Por fim, os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a existência de periculum in mora são genéricos, não sendo evidenciado qualquer risco concreto ou iminente de dano que justifique a concessão da tutela antecipada antes do julgamento do mérito recursal, como, por exemplo, a comprovação de que os descontos de IRPF comprometeriam efetivamente a continuidade do tratamento da enfermidade. Pelo exposto, in defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033134-56.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : FLEURY PISSAIA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO GARCIA (OAB RS130388) ATO ORDINATÓRIO I. Em atenção ao artigo 221, inciso XXX, do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, do TRF da 4ª Região, intimo a Impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial de acordo com o disposto a seguir: a) justifique o valor atribuído à causa por meio de planilha de cálculos, recolhendo eventuais custas em complemento; b) junte comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento anexado no evento 1, END4 encontra-se indisponível para visualização. Com efeito, deve a Impetrante, proceder à adequada classificação dos documentos, nomeando corretamente os arquivos juntados na petição inicial, nos termos do art. 12 da Resolução n. 17/2010 (TRF/4ª Região). II. Cumprido integralmente o item supra, retorne concluso para análise do pedido liminar.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063545-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º, da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1009747-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. R. B. F. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. L. R. B. F. B. (CPF 115.085.628-90) ajuizou a presente ação em desfavor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria / pensão, bem como obrigar o réu a restituir os valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda, nos últimos cinco anos. 2. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria e de pensão pelo Regime Geral de Previdência Social e portadora de HIV (CID10 B24), conforme documentos médicos anexos, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) tem suportado descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão; c) tais descontos têm impactado significativamente sua renda, comprometendo sua capacidade de arcar com os custos de seu tratamento médico, alimentação adequada e outras despesas essenciais para sua qualidade de vida. 3. Requereu a concessão da tutela de urgência. 4. É o relatório. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5. Conforme relatado, a pretensão principal deduzida pelo(a) autor(a) é o reconhecimento da isenção do pagamento de imposto de renda sobre pessoa física (IRPF) em razão de moléstia grave que o(a) acomete, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988. 6. Observo que não há qualquer relato na peça inicial acerca de requerimento administrativo junto ao INSS ou à Receita Federal. 7. Além disso, a documentação acostada demonstra que a autora é beneficiária da pensão desde o ano de 2016, além da aposentadoria desde o ano de 2022, de modo que não vislumbro o requisito de urgência qualificada, que permita a concessão da tutela jurisdicional sem o contraditório prévio. Com efeito, não foi apresentado qualquer elemento concreto que aponte para um perigo iminente de dano à autora ou que caracterize risco ao resultado útil do processo, caso a tutela pretendida, se for o caso, seja concedida após o contraditório. 8. Ante o exposto, DECIDO: a) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após o contraditório, se for o caso; b) dispensar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza do litígio não se submeter à livre autocomposição. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: a) intimar a parte autora desta decisão; b) citar a requerida e intimá-la a oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) diante de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, abrir vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias; d) por fim, concluir os autos para decisão ou, não havendo especificação de novas provas, para sentença. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020167-76.2025.4.04.7000/PR RELATOR : VERA LÚCIA FEIL AUTOR : NATAL BRESSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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