Luis Paulo Alves Da Silva

Luis Paulo Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 037676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Paulo Alves Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJDFT, TRT5, TRT10, TRF1
Nome: LUIS PAULO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000700-74.2021.5.10.0021 RECORRENTE: DANIEL DE ALMEIDA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce78c6 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 1101). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 985, 1012, 1061 e 1125/1137). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A reclamada, em sede de Recurso de Revista, suscita a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a 2ª Turma não se manifestou sobre aspectos relevantes da lide, mesmo após instada por embargos de declaração. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos. Nego seguimento. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial Alegações: - violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em sede de Recurso de Revista, a reclamada insiste na tese de que o valor da condenação de cada pedido deve ser limitado ao valor indicado e delimitado na inicial. Entretanto, a SBDI-1 do TST decidiu que os valores indicados na petição inicial de uma reclamação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 30/11/2023, Publicação: 07/12/2023)  Diante de tal cenário, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ALMEIDA BATISTA - AMBEV S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000700-74.2021.5.10.0021 RECORRENTE: DANIEL DE ALMEIDA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce78c6 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 1101). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 985, 1012, 1061 e 1125/1137). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A reclamada, em sede de Recurso de Revista, suscita a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a 2ª Turma não se manifestou sobre aspectos relevantes da lide, mesmo após instada por embargos de declaração. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos. Nego seguimento. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial Alegações: - violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em sede de Recurso de Revista, a reclamada insiste na tese de que o valor da condenação de cada pedido deve ser limitado ao valor indicado e delimitado na inicial. Entretanto, a SBDI-1 do TST decidiu que os valores indicados na petição inicial de uma reclamação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 30/11/2023, Publicação: 07/12/2023)  Diante de tal cenário, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ALMEIDA BATISTA - AMBEV S.A.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708644-30.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONECI GONCALVES DE GUSMAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação. Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado. Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 15/08/2025 15:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021. Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000322-76.2024.5.10.0001 RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO ALVES RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA       PROCESSO n.º 0000322-76.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO ALVES Advogados: LUIS PAULO ALVES DA SILVA - DF0037676 RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA Advogados: CARLOS ARAUZ FILHO - PR0027171 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VILMAR REGO OLIVEIRA       EMENTA   TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO. NO ART. 62, I, DA CLT.HORAS EXTRAS DEVIDAS.  No art. 62, inciso I, da CLT, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. No caso, entretanto, fica claro que a reclamada se valia de instrumentos telemáticos (GPS e aplicativo de mensagem) que lhe permitiam o controle da rotina de trabalho do empregado ainda que em atividade externa. As horas extras são aferidas a partir da prova oral. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E INADIMPLÊNCIA. TEMA VINCULANTE 65/TST. METODOLOGIA DO CÁLCULO. Se trata de questão pacificada na jurisprudência do col. TST o direito à devolução de valores em caso de devolução de mercadorias ou inadimplência do cliente, não podendo ser transferido ao empregado os encargos do negócio. Sobre a falta de transparência na metodologia usada pela empresa para o pagamento das comissões, a questão não ficou clara na prova dos autos, não sendo devido o pedido. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. O uso de veículo pelo empregado a serviço do empregador impõe o necessários ressarcimento, independente de prova da propriedade do veículo usado a serviço da empresa. É o princípio de que o encargo do negócio é suportado pelo empregador e o uso de instrumento particular do empregado deve ser objeto de indenização independente da prova da titularidade.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   O exmo. Juiz do Trabalho WILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da sentença às fls. 362/378 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 379/415 do PDF, no qual insiste no reconhecimento do trabalho em sobrejornada em face do controle do horário de trabalho pela reclamada, em que pese a realização de serviço externo; diferenças de comissões; indenização pelo uso de veículo do próprio empregado no serviço e a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. O prazo de contrarrazões pela reclamada, fls. 417/436. Dispensado, na forma regimental (art. 102 do RITRT), o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO De forma preliminar se esclarece que a prova oral destes autos, conforme ajustado pelas partes com a anuência do Juízo, foi colhida em autos distintos, sendo para cá trasladada como prova emprestada, de modo que o depoimento do autor se deu de forma gravada, nos autos indicados na ata de fl. 263, e as testemunhas nos autos da ata de fls. 265/269. JORNADA DE TRABALHO Insiste o empregado na caracterização do controle da jornada de trabalho em face do trabalho externo e ainda na ocorrência de horas extras, pretendendo o reconhecimento do horário de trabalho apontado na inicial, de 7 às 19h de segunda a sexta-feira com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso. A r. sentença, embora reconhecendo a presença de uso de instrumento de trabalho telemático para aplicação no sistema de vendas vinculado ao GPS, entendeu pela inexistência de controle da jornada de trabalho, salientando que "o mero controle por aplicativo" se mostrava importante apenas à estratégia organizacional da empresa, dizendo que o sistema de vendas "contabilizava as visitas e não o horário." Quanto ao uso do aplicativo de whatsapp, "trata-se de uma mera comunicação dos vendedores com o supervisor que, inclusive, era responsável por repassar as metas aos demais empregados. Não há, de fato, cobrança de horário." Assim, julgou improcedente o pedido de horas extras, enquadrando o empregado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. E sendo constatada a prestação laboral com fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, estaria afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. A presença do sistema GPS atrelado ao instrumento telemático pelo qual os vendedores externos, como o autor, realizavam as vendas e o trabalho à reclamada evidencia, por si só, o efetivo controle realizado pelo empregador sobre o labor do empregado, sendo possível dispor de localização em tempo real da rota de vendas cumprida. Mais ainda, a reclamada utilizava o aplicativo de mensagens do Whatsapp para comunicação instantânea com os vendedores externos como ressalta a testemunha a rogo da própria reclamada, fl. 268, em que a empresa até o final da tarde, por volta das 17h, ainda estava cobrando o cumprimento de metas e produtividade, verbis: "... que todos participam de grupo de WhatsApp da empresa; mostrada a fl. 47 a depoente informa que se trata do grupo de WhatsApp da empresa e que o Senhor Rodrigo é o supervisor da empresa; Que o Senhor Rodrigo envia cobrança de metas no grupo de WhatsApp após às 16, aproximadamente até às 17 horas, uma vez com o horário dos vendedores é até às 18 horas..." O sistema GPS, ademais, permite o registro do horário da venda, sendo que a empresa cobrava a localização em tempo real do vendedor, como salienta o preposto em depoimento, verbis: "...que nesse sistema fica registrado o horário do pedido; que não tem certeza de quantos clientes o reclamante visitava por dia, porque ele montava a própria rota, podendo demorar cerca de 30 minutos a 1 hora em cada cliente; que de vez em quando algum supervisor pedia a localização em tempo real no aplicativo Whatsapp, por exemplo, quando havia algum feriado em uma sexta-feira, para evitar que o vendedor tirasse folga..." Portanto, bem evidente o controle da jornada de trabalho pelo empregador, restando apenas aferir a jornada de trabalho. Com base no depoimento testemunhal, estabeleço a jornada de trabalho de 7h30 às 18h30 com trinta minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, em todo o contrato de trabalho, sendo extras as laboradas a partir da 44ª semanal, dado o sistema de compensação aos sábados em que não havia labor, com o adicional de 50%, e reflexo em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40% de multa indenizatória. Devido ainda trinta minutos como hora extra intervalar com o adicional de 50%. As horas extras serão calculadas sobre o salário normal e ainda as comissões inclusive os reflexos em repouso semanal remunerado, sendo que sobre estas incidirá apenas o adicional de 50%, exceto quanto a hora extra intervalar que incide o período completo da sobrejornada e mais o adicional inclusive sobre o salário variável comissional, na forma da Súmula 340/TST. COMISSÕES - DIFERENÇAS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA METODOLOGIA DE PAGAMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE O reclamante, desde a inicial, salienta que o pagamento de comissões não se mostrava transparente, aduzindo não apresentar a reclamada "metodologia de cálculo de sua remuneração variável de forma pormenorizada", dizendo ser dever do empregador informar ao empregado a foma de pagamento, conforme estabelece a Convenção 95 da OIT, art. 14, inciso I, alínea "b". E ainda que havia descontos ilegais a título de devolução de mercadoria pelo cliente e inadimplências, postulando a devolução destes valores ilicitamente descontados. A reclamada, na defesa, busca esclarecer que sempre houve o pagamento integral da remuneração variável, não restando nenhuma diferença inadimplida, além disso pagava ao empregado ajuda de custo para as despesas com combustível através do cartão corporativo e, ainda, impugna o pedido concernente aos descontos salariais, dizendo que "as conversas indexadas não fazem menção a nenhum desconto efetuado"; A sentença julgou improcedentes os pedidos, forte no depoimento testemunhal que traria indicação do correto pagamento de comissões. Pois bem. Está claro dos autos que a reclamada se valia do aplicativo de Watsapp para comunicação com os vendedores externos, apresentando o autor as conversas travadas com a reclamada em que se deixa claro a exigência para os vendedores efetuar cobrança à clientela, para evitar "inadimplência e devolução de produtos", sob pena de "desconto", conforme está à fl. 65/69. Devidamente demonstrado portanto que a reclamada transferência o encargo do negócio, efetuando de forma indevida desconto no salário para efeito de compensar os prejuízos operacionais por inadimplência e devolução de produtos. O Tema vinculante 65 do col. TST assim dispõe, verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Devida portanto a necessária devolução ao empregado dos valores indevidamente descontados a partir dos valores indicados na inicial, quatrocentos reais mensais. No que toca à falta de clareza no pagamento de comissões, a reclamada efetivamente não busca demonstrar a metodologia de cálculo, no entanto a prova oral não se ateve propriamente a esta questão e quando o fez a indicação é que a empresa permitia o acesso ao pagamento das comissões, como declara a testemunha Priscila Ramos Linhares, fl. 268. Não há evidencias seguras portanto que a reclamada não tivesse disponibilizado o regime de pagamento de comissões como efetivamente lhe cumpria fazer, o próprio autor no seu depoimento não se mostrou claro acerca da controvérsia. Indevida assim as diferenças vindicadas. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar a devolução dos valores ilicitamente descontos do salário quanto inadimplência dos clientes e devolução de mercadorias. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO A SERVIÇO DO EMPREGADOR É incontroverso o uso do próprio veículo do empregado a serviço da empresa, residindo a postulação no ressarcimento dos gastos com combustível, estimado pelo autor em mil reais ao mês, e ainda a indenização pelo desgaste do bem, pretendido em um mil e seiscentos reais. A reclamada alega que foi estabelecido no ato da contratação do empregado a utilização de veículo pelo empregado e que "não existe contrato firmado entre as partes estabelecendo o reembolso com transporte privado." Esclarece ainda que "a ajuda de custo nos 2 meses de experiência foi feita no holerite cartão, sendo que após como dito no item 1, passaram a ser feitas apenas no cartão cooperativo." Em depoimento o preposto alega, verbis: "..que a reclamada só contrata vendedor externo se tiver carro próprio, portanto, o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar; que a empresa não fornece ajuda de custo pelo uso de veículo próprio."(fl. 267) Não há evidências sequer de ressarcimento pelos dispêndios com manutenção, sobretudo o combustível, a reclamada não apresentou nenhuma prova que transferisse ao empregado recursos para fazer frente aos constantes deslocamentos no trabalho empreendido à empresa, ressaindo as palavras do preposto de que a empregador nada pagava a título de ajuda de custo para o transporte. O cartão corporativo que a reclamada indica como o instrumento de repasse de valores para deslocamento, a testemunha da própria reclamada indica que servia para repasse de valores de prêmios, "que a empresa paga uma premiação quando alcança as metas no valor de até 1700 reais em um cartão corporativo." Tem-se, portanto, evidenciado que o reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de exigência da própria empresa. Inarredável que o uso pelo empregado de veículo próprio em benefício da reclamada determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. O uso de veículo particular da reclamante facilitava o deslocamento nos serviços externos, com evidentes vantagens principalmente à ré, que dispunha de instrumento adequado e célere para fazer-se chegar à clientela. Em suma, por auferir vantagens decorrentes da utilização do veículo próprio da reclamante, a reclamada tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da utilização e do desgaste do veículo, inclusive em relação ao percurso casa-trabalho-casa, na medida em que, somente assim, o veículo estaria na porta do estabelecimento do empregador, pronto para ser usado no trabalho. Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe tanto em relação à depreciação pela utilização do veículo, como no tocante às despesas com o combustível gasto no trajeto referente às visitas a clientes e no percurso casa-trabalho-casa. Relativamente à quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário. Devido assim o ressarcimento pretendido que arbitro em quinhentos reais mensais a título de manutenção com combustível e peças e quatrocentos reais pelo desgaste do bem a serviço da empresa. Provimento parcial ao recurso, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juiz de origem fixou a verba honorária em 5% sobre o valor do crédito obreiro. A reclamante requer a majoração da condenação para 15%, observando-se os artigos 85, § 11, do CPC e 791-A da CLT. O entendimento desta egr. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Dou parcial provimento.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para deferir horas extras, devolução de comissões indevidamente descontadas e indenização pelo uso de veículo pelo empregado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e dar parcial provimento. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROBERTO ALVES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000322-76.2024.5.10.0001 RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO ALVES RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA       PROCESSO n.º 0000322-76.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO ALVES Advogados: LUIS PAULO ALVES DA SILVA - DF0037676 RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA Advogados: CARLOS ARAUZ FILHO - PR0027171 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VILMAR REGO OLIVEIRA       EMENTA   TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO. NO ART. 62, I, DA CLT.HORAS EXTRAS DEVIDAS.  No art. 62, inciso I, da CLT, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. No caso, entretanto, fica claro que a reclamada se valia de instrumentos telemáticos (GPS e aplicativo de mensagem) que lhe permitiam o controle da rotina de trabalho do empregado ainda que em atividade externa. As horas extras são aferidas a partir da prova oral. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E INADIMPLÊNCIA. TEMA VINCULANTE 65/TST. METODOLOGIA DO CÁLCULO. Se trata de questão pacificada na jurisprudência do col. TST o direito à devolução de valores em caso de devolução de mercadorias ou inadimplência do cliente, não podendo ser transferido ao empregado os encargos do negócio. Sobre a falta de transparência na metodologia usada pela empresa para o pagamento das comissões, a questão não ficou clara na prova dos autos, não sendo devido o pedido. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. O uso de veículo pelo empregado a serviço do empregador impõe o necessários ressarcimento, independente de prova da propriedade do veículo usado a serviço da empresa. É o princípio de que o encargo do negócio é suportado pelo empregador e o uso de instrumento particular do empregado deve ser objeto de indenização independente da prova da titularidade.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   O exmo. Juiz do Trabalho WILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da sentença às fls. 362/378 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 379/415 do PDF, no qual insiste no reconhecimento do trabalho em sobrejornada em face do controle do horário de trabalho pela reclamada, em que pese a realização de serviço externo; diferenças de comissões; indenização pelo uso de veículo do próprio empregado no serviço e a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. O prazo de contrarrazões pela reclamada, fls. 417/436. Dispensado, na forma regimental (art. 102 do RITRT), o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO De forma preliminar se esclarece que a prova oral destes autos, conforme ajustado pelas partes com a anuência do Juízo, foi colhida em autos distintos, sendo para cá trasladada como prova emprestada, de modo que o depoimento do autor se deu de forma gravada, nos autos indicados na ata de fl. 263, e as testemunhas nos autos da ata de fls. 265/269. JORNADA DE TRABALHO Insiste o empregado na caracterização do controle da jornada de trabalho em face do trabalho externo e ainda na ocorrência de horas extras, pretendendo o reconhecimento do horário de trabalho apontado na inicial, de 7 às 19h de segunda a sexta-feira com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso. A r. sentença, embora reconhecendo a presença de uso de instrumento de trabalho telemático para aplicação no sistema de vendas vinculado ao GPS, entendeu pela inexistência de controle da jornada de trabalho, salientando que "o mero controle por aplicativo" se mostrava importante apenas à estratégia organizacional da empresa, dizendo que o sistema de vendas "contabilizava as visitas e não o horário." Quanto ao uso do aplicativo de whatsapp, "trata-se de uma mera comunicação dos vendedores com o supervisor que, inclusive, era responsável por repassar as metas aos demais empregados. Não há, de fato, cobrança de horário." Assim, julgou improcedente o pedido de horas extras, enquadrando o empregado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. E sendo constatada a prestação laboral com fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, estaria afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. A presença do sistema GPS atrelado ao instrumento telemático pelo qual os vendedores externos, como o autor, realizavam as vendas e o trabalho à reclamada evidencia, por si só, o efetivo controle realizado pelo empregador sobre o labor do empregado, sendo possível dispor de localização em tempo real da rota de vendas cumprida. Mais ainda, a reclamada utilizava o aplicativo de mensagens do Whatsapp para comunicação instantânea com os vendedores externos como ressalta a testemunha a rogo da própria reclamada, fl. 268, em que a empresa até o final da tarde, por volta das 17h, ainda estava cobrando o cumprimento de metas e produtividade, verbis: "... que todos participam de grupo de WhatsApp da empresa; mostrada a fl. 47 a depoente informa que se trata do grupo de WhatsApp da empresa e que o Senhor Rodrigo é o supervisor da empresa; Que o Senhor Rodrigo envia cobrança de metas no grupo de WhatsApp após às 16, aproximadamente até às 17 horas, uma vez com o horário dos vendedores é até às 18 horas..." O sistema GPS, ademais, permite o registro do horário da venda, sendo que a empresa cobrava a localização em tempo real do vendedor, como salienta o preposto em depoimento, verbis: "...que nesse sistema fica registrado o horário do pedido; que não tem certeza de quantos clientes o reclamante visitava por dia, porque ele montava a própria rota, podendo demorar cerca de 30 minutos a 1 hora em cada cliente; que de vez em quando algum supervisor pedia a localização em tempo real no aplicativo Whatsapp, por exemplo, quando havia algum feriado em uma sexta-feira, para evitar que o vendedor tirasse folga..." Portanto, bem evidente o controle da jornada de trabalho pelo empregador, restando apenas aferir a jornada de trabalho. Com base no depoimento testemunhal, estabeleço a jornada de trabalho de 7h30 às 18h30 com trinta minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, em todo o contrato de trabalho, sendo extras as laboradas a partir da 44ª semanal, dado o sistema de compensação aos sábados em que não havia labor, com o adicional de 50%, e reflexo em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40% de multa indenizatória. Devido ainda trinta minutos como hora extra intervalar com o adicional de 50%. As horas extras serão calculadas sobre o salário normal e ainda as comissões inclusive os reflexos em repouso semanal remunerado, sendo que sobre estas incidirá apenas o adicional de 50%, exceto quanto a hora extra intervalar que incide o período completo da sobrejornada e mais o adicional inclusive sobre o salário variável comissional, na forma da Súmula 340/TST. COMISSÕES - DIFERENÇAS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA METODOLOGIA DE PAGAMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE O reclamante, desde a inicial, salienta que o pagamento de comissões não se mostrava transparente, aduzindo não apresentar a reclamada "metodologia de cálculo de sua remuneração variável de forma pormenorizada", dizendo ser dever do empregador informar ao empregado a foma de pagamento, conforme estabelece a Convenção 95 da OIT, art. 14, inciso I, alínea "b". E ainda que havia descontos ilegais a título de devolução de mercadoria pelo cliente e inadimplências, postulando a devolução destes valores ilicitamente descontados. A reclamada, na defesa, busca esclarecer que sempre houve o pagamento integral da remuneração variável, não restando nenhuma diferença inadimplida, além disso pagava ao empregado ajuda de custo para as despesas com combustível através do cartão corporativo e, ainda, impugna o pedido concernente aos descontos salariais, dizendo que "as conversas indexadas não fazem menção a nenhum desconto efetuado"; A sentença julgou improcedentes os pedidos, forte no depoimento testemunhal que traria indicação do correto pagamento de comissões. Pois bem. Está claro dos autos que a reclamada se valia do aplicativo de Watsapp para comunicação com os vendedores externos, apresentando o autor as conversas travadas com a reclamada em que se deixa claro a exigência para os vendedores efetuar cobrança à clientela, para evitar "inadimplência e devolução de produtos", sob pena de "desconto", conforme está à fl. 65/69. Devidamente demonstrado portanto que a reclamada transferência o encargo do negócio, efetuando de forma indevida desconto no salário para efeito de compensar os prejuízos operacionais por inadimplência e devolução de produtos. O Tema vinculante 65 do col. TST assim dispõe, verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Devida portanto a necessária devolução ao empregado dos valores indevidamente descontados a partir dos valores indicados na inicial, quatrocentos reais mensais. No que toca à falta de clareza no pagamento de comissões, a reclamada efetivamente não busca demonstrar a metodologia de cálculo, no entanto a prova oral não se ateve propriamente a esta questão e quando o fez a indicação é que a empresa permitia o acesso ao pagamento das comissões, como declara a testemunha Priscila Ramos Linhares, fl. 268. Não há evidencias seguras portanto que a reclamada não tivesse disponibilizado o regime de pagamento de comissões como efetivamente lhe cumpria fazer, o próprio autor no seu depoimento não se mostrou claro acerca da controvérsia. Indevida assim as diferenças vindicadas. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar a devolução dos valores ilicitamente descontos do salário quanto inadimplência dos clientes e devolução de mercadorias. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO A SERVIÇO DO EMPREGADOR É incontroverso o uso do próprio veículo do empregado a serviço da empresa, residindo a postulação no ressarcimento dos gastos com combustível, estimado pelo autor em mil reais ao mês, e ainda a indenização pelo desgaste do bem, pretendido em um mil e seiscentos reais. A reclamada alega que foi estabelecido no ato da contratação do empregado a utilização de veículo pelo empregado e que "não existe contrato firmado entre as partes estabelecendo o reembolso com transporte privado." Esclarece ainda que "a ajuda de custo nos 2 meses de experiência foi feita no holerite cartão, sendo que após como dito no item 1, passaram a ser feitas apenas no cartão cooperativo." Em depoimento o preposto alega, verbis: "..que a reclamada só contrata vendedor externo se tiver carro próprio, portanto, o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar; que a empresa não fornece ajuda de custo pelo uso de veículo próprio."(fl. 267) Não há evidências sequer de ressarcimento pelos dispêndios com manutenção, sobretudo o combustível, a reclamada não apresentou nenhuma prova que transferisse ao empregado recursos para fazer frente aos constantes deslocamentos no trabalho empreendido à empresa, ressaindo as palavras do preposto de que a empregador nada pagava a título de ajuda de custo para o transporte. O cartão corporativo que a reclamada indica como o instrumento de repasse de valores para deslocamento, a testemunha da própria reclamada indica que servia para repasse de valores de prêmios, "que a empresa paga uma premiação quando alcança as metas no valor de até 1700 reais em um cartão corporativo." Tem-se, portanto, evidenciado que o reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de exigência da própria empresa. Inarredável que o uso pelo empregado de veículo próprio em benefício da reclamada determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. O uso de veículo particular da reclamante facilitava o deslocamento nos serviços externos, com evidentes vantagens principalmente à ré, que dispunha de instrumento adequado e célere para fazer-se chegar à clientela. Em suma, por auferir vantagens decorrentes da utilização do veículo próprio da reclamante, a reclamada tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da utilização e do desgaste do veículo, inclusive em relação ao percurso casa-trabalho-casa, na medida em que, somente assim, o veículo estaria na porta do estabelecimento do empregador, pronto para ser usado no trabalho. Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe tanto em relação à depreciação pela utilização do veículo, como no tocante às despesas com o combustível gasto no trajeto referente às visitas a clientes e no percurso casa-trabalho-casa. Relativamente à quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário. Devido assim o ressarcimento pretendido que arbitro em quinhentos reais mensais a título de manutenção com combustível e peças e quatrocentos reais pelo desgaste do bem a serviço da empresa. Provimento parcial ao recurso, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juiz de origem fixou a verba honorária em 5% sobre o valor do crédito obreiro. A reclamante requer a majoração da condenação para 15%, observando-se os artigos 85, § 11, do CPC e 791-A da CLT. O entendimento desta egr. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Dou parcial provimento.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para deferir horas extras, devolução de comissões indevidamente descontadas e indenização pelo uso de veículo pelo empregado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e dar parcial provimento. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000980-20.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: GUILHERME OLIVEIRA VEIGA RECLAMADO: EDMAR VILELA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c51ca proferido nos autos. Notifique-se a reclamada da audiência designada por videoconferência, devendo apresentar contestação e documentos até seu horário de início, sob pena de serem reconhecidas a revelia e a confissão. A reclamada deverá informar o endereço eletrônico e linha móvel celular (ADVOGADO e PARTE), dados necessários para andamento do processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e art 7º da Resolução Administrativa 038/2021 do TRT5. Deve, ainda, a reclamada ser notificada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, salientando que, acaso silente, ocorrerá a aceitação tácita. Havendo discordância, retire-se a opção do Juízo 100% digital. Por tratar-se de demanda sujeita ao “Juízo 100% Digital”, incumbem-se os advogados das partes de garantir (1) a qualidade da conexão, (2) a situação em ambiente propício à realização do ato, com silêncio e sem interferências externas, (3) a orientação de suas testemunhas, reclamante e preposto sobre o uso da ferramenta de acesso, a fim de evitar delongas indesejáveis e inúteis, (4) a orientação dos envolvidos para acessarem o ambiente com antecedência razoável e (5) a divulgação aos participantes do endereço eletrônico de acesso: plataforma ZOOM: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtvca. Intimem-se, eletronicamente. Competirá aos que elegerem o Juízo 100% digital providenciar ambiente e equipamentos necessários para oitiva de partes e testemunhas, bem como devidamente instruí-las no manejo das ferramentas necessárias. Advirto, por fim, que é responsabilidade do/a advogado/a a divulgação do link aos participantes de sua representação, o adequado treinamento para o manejo da ferramenta e a indicação de que o partícipe esteja em local silencioso, com boa conexão e disponível com tempo antecedente razoável ao horário da audiência.  VITORIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OLIVEIRA VEIGA
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