Thais Da Silva Vieira
Thais Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 038103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Da Silva Vieira possui 527 comunicações processuais, em 351 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TRT8 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
351
Total de Intimações:
527
Tribunais:
TJDFT, TRT6, TRT8, TJGO, TRT1, TJMT, TRT18, TJRJ, TST, TRT12, TJMG, TRT10
Nome:
THAIS DA SILVA VIEIRA
📅 Atividade Recente
92
Últimos 7 dias
323
Últimos 30 dias
527
Últimos 90 dias
527
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (396)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 527 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ autora para ciência do mandado de pagamento expedido, bem como para apresentar a prestação de contas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ autora para ciência do mandado de pagamento expedido, bem como para apresentar a prestação de contas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803520-67.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA VELOSO MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 206366447. Ciente da decisão proferida pela colenda Sétima Câmara de Direito Público, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes para ciência. TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802380-66.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MIRIAN MAIA, GIAM DAVI MAIA DA SILVA, M. M. D. S. RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Vistos etc. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresópolis contra a sentença proferida nestes autos, alegando omissão quanto à divisão da responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária entre os litisconsortes passivos. 3. Sustenta o embargante que, embora a sentença tenha condenado o Município ao pagamento integral da taxa judiciária, tal obrigação deveria ser limitada a 50%, em razão do litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro, que também figura no polo passivo da demanda. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 6. A sentença embargada reconheceu que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Contudo, em relação à taxa judiciária, aplicou-se a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 145 do TJRJ, que dispõe que, quando o ente público é réu e sucumbente, deve arcar com a referida taxa. 7. O artigo 87 do Código de Processo Civil estabelece que, concorrendo diversos réus, as despesas processuais devem ser repartidas proporcionalmente, salvo disposição em contrário. Por outro lado, a isenção conferida ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, não afasta a solidariedade processual na divisão dos custos. 8. Dessa forma, verifica-se que a condenação do Município de Teresópolis ao pagamento integral da taxa judiciária constitui omissão a ser corrigida, de modo a assegurar que tal pagamento seja limitado a 50% do valor devido, considerando o litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro. 9. Posto isso, acolho os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, limitar a condenação do Município de Teresópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária. Mantém-se as demais disposições da sentença embargada. 10. Publique-se. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804955-76.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SCILIO CAVALCANTE PINHEIRO CURADOR: RAQUEL BRAGA PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Scilio Cavalcante Pinheiro em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, pelo que pretende o Autor obter a tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos e insumos denominados “Valsartana 80mg; Furosemida 45mg; Neovangy MR 35mg; Espironolactona 25mg; Monocordil Retard 50Mg; Quetiapina XR 25mg; fralda geriátrica, dersani e lenço umidecido”. Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência com a condenação definitiva dos Réus a lhe fornecerem o medicamento pleiteado, bem como a arcar com os ônus da sucumbência. 2.Sustenta o Autor que não possui recursos financeiros para arcar com os custos da medicação necessária para o controle de sua patologia e, consequentemente, para a manutenção de sua saúde. 3.A petição inicial foi instruída com documentos. 4.No índice 194077489 foi declinada a competência da Vara do Idoso para uma das Varas Cíveis desta Comarca. 5.No índice 194877235, foi deferida a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, curatela para a lide e a tutela de urgência. 6.O patrono do Autor informa o falecimento de seu cliente e requer a extinção do feito (índice 203334899). 7.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 8.O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia. Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 9.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito do Autor imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores do falecido. 10.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 11.Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência. 12.Considerando a impossibilidade de análise do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Município de Teresópolis, que ingressou no feito, no valor de R$ 500,00, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida 13.Publique-se. Intimem-se. 14.Dê-se ciência ao Ministério Público. 15.Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0802650-56.2024.8.19.0061 - Distribuído em26/03/2024 15:20:28 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA COUTO DA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: à Autora para ciência da expedição do mandado de pagamento e consequente prestação de contas, nos termos do id. 201859497. TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806389-03.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ODEIR DA CUNHA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Cuida-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Odeir Cunha Ferreira em face do Município de Teresópolis e Estado do Rio de Janeiro, pelo que pretende a Autora obter a tutela de urgência para compelir os Réus a promoverem a internação da parte Autora em unidade hospitalar para realização de procedimento de revascularização. 2.A petição inicial foi instruída com os documentos. 3.A parte Autora informa que obteve a transferência e requer a extinção do processo sem resolução de mérito (índice 204625215). 4.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 5.Defiro a gratuidade de justiça. 6.Contempla o processo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos. 7.Conforme informado nos autos, o Autor conseguiu obter a transferência para o hospital especializado de que necessitava e não há mais interesse nestes autos. 8.Dessa forma, o presente processo perdeu seu objeto em razão da modificação da situação de fato que ensejou a propositura desta ação. 9.O interesse processual é formado por dois elementos: necessidade do provimento pleiteado e do meio eleito para sua obtenção – (binômio: necessidade e adequação). 10.Na presente hipótese, o pedido se restringe a obtenção de transferência para nosocômio especializado. Ora, o processo deixou de ter utilidade, pois a internação já foi realizada, o que ensejou na perda de objeto da presente ação. 11.Assim, carece o Autor de interesse processual (modalidade necessidade), para prosseguir com este requerimento. 12.Embora o novo Código de Processo Civil tenha consagrado o princípio da causalidade, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela culpabilidade dos Réus ou para apurar quem deu causa à propositura da ação. 13.Dessa forma, deixo de aplicar o princípio da causalidade. 14.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a cobrança destas verbas, nos termos do art. 98, incisos I a IX, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 17.Publique-se. Intime-se. 18.Dê-se ciência ao Ministério Público. 19.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular