Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima

Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima

Número da OAB: OAB/DF 038868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJGO, TJES, TJSC, TJMT, TJPR, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPB, TJRJ, TJPE, TJRS
Nome: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    203770800
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813252-21.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A EXECUTADO: GREAT SOLUTIONS SA Considerando o decidido pelo juízo falimentar, no id 191197921, devem ser indeferidos quaisquer pedidos de contrições até decisão ulterior. Diga a exequente como pretende prosseguir. Caso ocorranova inércia, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719566-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: CASSIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 16:55:16. Documento Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701934-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRITTA & FERNANDES COMERCIO E SERVICOS DE PLANTAS LTDA - ME EXECUTADO: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705306-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. REQUERIDO: ABRITTA & FERNANDES COMERCIO E SERVICOS DE PLANTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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