Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima

Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima

Número da OAB: OAB/DF 038868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima possui 129 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF1, TJPE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJES, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TJTO, TJMG, TJGO
Nome: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719566-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: CASSIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 16:55:16. Documento Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701934-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRITTA & FERNANDES COMERCIO E SERVICOS DE PLANTAS LTDA - ME EXECUTADO: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705306-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. REQUERIDO: ABRITTA & FERNANDES COMERCIO E SERVICOS DE PLANTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nestes termos, defiro a pesquisa ao sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria com a consulta. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao retorno da pesquisa. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007723-07.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. (sucessora) - Vistos. Fls. 363/365: Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em complemento (R$ 1,60), no prazo de 05(cinco) dias, considerando-se o valor vigente: Provimento CSM nº 2.788/2025(R$ 34,35, por ato: DJE 11/06/2025). Após, expeça-se carta de citação para o endereço indicado na fl. 138 . Intime-se. - ADV: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF)
Anterior Página 4 de 13 Próxima