Bruno Adao Duraes Vargas
Bruno Adao Duraes Vargas
Número da OAB:
OAB/DF 039395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Adao Duraes Vargas possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO ADAO DURAES VARGAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIII – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 226, §3º da CF, 1.723 do CC, e 719 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Reconhecer e declarar a existência da união estável post mortem entre W. V. C. e G. M. D. S., no período de maio de 2020 até 24 de março de 2025, data do falecimento. Determinar que a presente sentença produza efeitos legais para fins previdenciários e sucessórios, nos termos da legislação aplicável. Custas finais (se houver) pelos interessados. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o MP). São Sebastião/DF, 8 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735687-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA ANUNCIACAO REQUERIDO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes. Parte(s) requerida(s) localizada(s). Busque-se ANTECIPAR A AUDIÊNCIA para algum espaço disponível na pauta em função de cancelamentos, com tempo necessário para se intimar as partes. Entre a equipe administrativa em contato com a parte autora, desde que haja número de telefone disponível nos autos, alguns dias antes da audiência, para realizar TESTE DE CONECTIVIDADE (audiência simulada), suprindo as dúvidas para que a parte possa participar da audiência definitiva designada. Se o caso, apresente a equipe administrativa, no contato telefônico feito, a possibilidade de realização da audiência em alguma das SALAS PASSIVAS disponíveis nos Fóruns habilitados, realizando o agendamento no lugar da parte. A equipe de cartório deve REGISTRAR o número do processo na planilha correlata deste setor, com a indicação da data e horário da audiência de conciliação, número do processo, nome e telefone da parte, de modo que a equipe administrativa se programe para efetivar o contato e realizar a audiência simulada. Caso o contato telefônico com a parte não seja bem-sucedido, agende-se Sala Passiva no Fórum Leal Fagundes para a realização da audiência. Intime-se a parte no endereço em que localizada, para que compareça à Sala Passiva do Fórum Leal Fagundes, situado no SMAS Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 5, Térreo, Brasília/DF (em frente ao Colégio Militar Tiradentes e próximo à Rodoviária Interestadual), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, portando documento de identificação com foto. Na referida Sala Passiva, a parte receberá o auxílio de servidor deste Tribunal para participar da audiência de Conciliação. Caso a parte tenha alterado seu endereço sem comunicar este Juízo, considerar-se-á a parte presumidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/98. Informamos que as audiências começam pontualmente no horário agendado, sem qualquer atraso. Caso transcorram 2 (dois) minutos do horário da audiência sem autorização de ingresso, é provável que haja algum problema tecnológico. Nesses casos, ou em qualquer outra dificuldade de acesso, as partes devem contatar este 5º NUVIMEC por WhatsApp, preferencialmente, ou por ligação telefônica durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone: (61) 3103-1792 Após casos semelhantes, verificamos dificuldades pontuais de acesso para partes e advogados ao utilizarem o link pelo navegador (Chrome, Edge, Mozilla e outros). No entanto, não há relatos de que o problema ocorra quando o acesso é feito pelo aplicativo, seja no celular ou no computador. Comunicaremos a Microsoft sobre as falhas identificadas e recomendamos o uso do aplicativo, pois não há registros de intercorrências nesse formato. Baixe o aplicativo no computador ou em seu celular. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0735687-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA ANUNCIACAO REQUERIDO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 17/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:07:57.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação(VARA ÚNICA)DECISÃOAção: 5532635-33.2019.8.09.0119Parte autora: Michaella Gonçalves Vilela Jorge AlvesParte Ré: Michel Jorge Alves Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por M. G. V. J. A. e M. E. G. V. J. A., representada por sua genitora, em desfavor de M. J. A., todos qualificados nos autos. Decisão (ev. 141): determinou a intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito alimentar.No evento 145, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito. Na sequência, o executado apresentou manifestação (ev. 147), alegando, em síntese, ilegalidade no valor da pensão alimentícia, cobrança indevida de juros e correção monetária, erro no período de apuração do débito e fixação indevida de honorários advocatícios. Alegou, ainda, ter realizado o pagamento do valor de R$ 1.278,12, referente ao débito exigido nesta execução.A parte exequente impugnou as alegações do executado (ev. 148).No evento 151, foi juntado aos autos o mandado de intimação devidamente cumprido.O Ministério Público, no ev. 153, opinou pela regularidade do cálculo apresentado pela exequente e requereu a intimação do executado para pagamento do débito remanescente.No evento 155, o executado reiterou os argumentos anteriormente apresentados.Por fim, a exequente apresentou nova planilha atualizada do débito e requereu o indeferimento integral da impugnação apresentada, com a consequente intimação do executado para pagamento do valor atualizado (ev. 156).É o relatório. Decido. I – DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITODa análise dos presentes autos e do processo n° 5532665-68, verifica-se que existem em tramitação duas ações de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes. Nos autos nº 5532665-68, a execução pelo rito da expropriação foi iniciada para cobrança do débito referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor de R$ 1.331,78. A parte exequente informou, naquele processo, que o executado efetuou o pagamento de R$ 1.278,12, valor que foi abatido da dívida total (ev. 219).Contudo, o executado alegou que o referido pagamento se refere a este processo (nº 5532635-33), que tramita sob o rito da prisão, tendo quitado o valor que constava no respectivo mandado de intimação (ev. 227).Nestes autos (nº 5532635-33), o executado apresentou impugnação afirmando: "Foi pago o valor de R$ 1.278,12 (mil duzentos e setenta e oito reais e doze centavos) ao receber o mandado de intimação na execução de alimentos, valor este que constava no mandado" (ev. 147). De fato, o mandado expedido nesta execução indicava como valor da causa exatamente R$ 1.278,12. Embora essa quantia não represente o montante atualizado da dívida alimentar, o executado efetuou o pagamento do valor exato constante do mandado (ev. 151).Verifica-se, ainda, que o pagamento foi realizado em 07/05, dentro do prazo legal de 3 dias contados da intimação, efetivada em 05/05. É importante ressaltar que, embora a parte exequente tenha registrado o pagamento no processo nº 5532665-68 (rito da expropriação), a análise dos documentos demonstra que o valor de R$ 1.278,12 foi pago com base no valor exato contido no mandado expedido nestes autos.Ademais, o executado apresentou manifestação tempestiva requerendo o abatimento do valor pago no cumprimento de sentença sob o rito da prisão e, conforme art. 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Acrescento, ainda, que o reconhecimento do abatimento do valor pago nestes autos revela-se medida mais adequada, considerando que o executado está submetido ao rito da prisão civil, sujeito, portanto, à restrição extrema de sua liberdade. A imputação do pagamento à presente execução evita o agravamento indevido da situação do devedor, sem prejuízo à parte exequente, que, de todo modo, receberá os valores devidos — ainda que em processo distinto —, inexistindo, assim, risco de prejuízo patrimonial.Dessa forma, impõe-se reconhecer que o pagamento realizado no valor de R$ 1.278,12 se refere à presente execução, devendo ser considerado para fins de abatimento da dívida aqui executada. A parte exequente deverá promover a retificação necessária nos autos n° 5532665-68 (rito da expropriação), para evitar duplicidade de abatimento.II – DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOSO executado também impugnou o valor de R$ 450,79, alegando que representa majoração indevida da pensão alimentícia, originalmente fixada em R$ 417,00.Contudo, conforme o acordo homologado entre as partes (ev. 145, arq. 03), os alimentos foram fixados no percentual de 30% sobre a remuneração líquida do executado. O contracheque juntado aos autos (ev. 145, arq. 02) comprova que a remuneração líquida percebida pelo executado é de R$ 1.502,65, de modo que o valor de R$ 450,79 corresponde exatamente ao percentual pactuado, não havendo irregularidade no cálculo apresentado pela exequente.Além disso, considerando que as próprias partes acordaram sobre a fixação dos alimentos em percentual da renda líquida do requerido, não há necessidade de decisão judicial para cada atualização do valor. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou majoração indevida, e o valor adotado pela parte exequente reflete fielmente os termos do título judicial.III – DOS JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO EXECUTADOO executado alega que os juros de mora aplicados seriam irregulares e que os cálculos teriam sido atualizados indevidamente até maio de 2025, apesar de a execução ter sido proposta em fevereiro de 2025.Entretanto, da análise da planilha apresentada pela parte exequente (ev. 156), verifica-se que os juros de mora foram corretamente aplicados à razão de 1% ao mês, e a atualização monetária foi realizada com base no INPC. A exequente incluiu no cálculo as parcelas vencidas de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como as parcelas vincendas de março, abril e maio/2025, conforme o art. 528, §7º, do Código de Processo Civil.Portanto, os cálculos foram corretamente elaborados, não havendo irregularidade na forma de apuração dos valores.IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA planilha da exequente inclui honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado. O executado alegou sua indevida aplicação por se tratar de execução pelo rito da prisão. Contudo, conforme decisão proferida no ev. 141, a não comprovação do pagamento no prazo, ou o não acolhimento da justificativa apresentada, acarretará as seguintes consequências, nos termos do art. 528, §3º do CPC: a) decretação da prisão do devedor, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses; b) o débito será acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 85, §1º e 523, §1º do CPC, e de custas processuais; c) o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §3º e art. 517, §2º do Código de Processo Civil. No presente caso, o executado efetuou apenas o pagamento parcial do débito (R$ 1.278,12), restando saldo remanescente. Assim, os honorários advocatícios são devidos sobre o valor residual da dívida. No entanto, esclareço que o inadimplemento das verbas referentes a honorários advocatícios e custas processuais não ensejará prisão civil.Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e determino o abatimento do valor de R$ 1.278,12, do montante executado nestes autos.Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o abatimento do valor já pago pelo executado, bem como a incidência dos honorários advocatícios exclusivamente sobre o saldo remanescente do débito.Após, intime-se o executado, por oficial de justiça, para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do débito e as demais prestações que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, valendo os demais termos da decisão proferida no ev. 141.Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704520-85.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL LEMES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Não há preliminar a ser analisada. No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa a DANIEL LEMES FERREIRA DOS SANTOS a prática da infração penal tipificada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, de acordo com as assertivas acusatórias contidas na denúncia, no dia 20 de junho de 2022, teria conduzido veículo automotor, sem habilitação ou permissão, gerando perigo de dano. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente. O delito definido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro está assim descrito: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Ocorre que a conduta tipificada no artigo supra não se resume à falta de habilitação, exigindo a presença de elementares que aperfeiçoam o crime. Quanto a tal ponto, Damásio Evangelista de Jesus ensina que: “Não basta a simples conduta de dirigir veículo sem habilitação legal para aperfeiçoar o crime. Exige-se que o motorista dirija o veículo sem habilidade e de forma anormal (fazendo ziguezague, fechando outros veículos, ‘aos trancos e barrancos’, aos solavancos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção, abalroando veículos etc.). Esse requisito é previsto no tipo ao mencionar ‘dirigir veículo automotor (...) gerando perigo de dano. Nesse sentido: STJ, HC 9.683, 6ª. Turma, rel. Min. Vicente Leal; STJ, HC 9.784, 6ª. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, HC 10.252, 6ª. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp 227.564, ta. Turma, rel. Min. Vicente Leal; STJ, REsp 226.849, rel. Min. Vicente Leal; STJ, REsp 264.166, 6ª. Turma, rel. Min. Fontes de Alencar”. (JESUS, Damásio E. de. Crimes de trânsito. Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 207-208). Ressalte-se ainda que o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro trata de perigo concreto, modalidade que a doutrina bem distingue, separando para este os casos em que a situação de perigo é elemento do tipo que deve ser verificado caso a caso. O mesmo autor assinala ainda que a direção sem permissão ou habilitação “Transforma-se em crime somente quando o motorista dirige de forma anormal, rebaixando o nível de segurança exigido pelo Estado e, assim, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo de dano (perigo coletivo, comum) (...). Perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco (efetiva situação de perigo)”. É dizer: o resultado danoso só não ocorre por simples causalidade, isto é, o bem sofre real probabilidade de dano. Quanto ao perigo concreto, ensina Cezar Roberto Bitencourt que “é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido. O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano” (BITENCOURT, Cezar Roberto; CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 27). Feitas tais considerações, na espécie, não é possível vislumbrar a integração das elementares do tipo penal no caso em comento. Como bem pontuado pelo MP, não foi produzida em juízo prova hábil a corroboração a prática delitiva contida na denúncia. As testemunhas policiais, ouvidas em solo judicial, afirmaram não se recordar da dinâmica fática. Nesses termos, o édito condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve basear-se em provas reunidas no curso da instrução, passíveis de revelar de forma indubitável, a responsabilidade do acusado pelos fatos definidos em lei como contravenção penal. Em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo. A atuação de cada magistrado, na cotidiana tarefa de prestar a jurisdição, plasma um microssistema de interpretação das normas penais e processuais penais e marca um paradigma de formação da convicção acerca das infrações em análise. Nesse sentido, diante das penas relacionadas, notadamente a privação da liberdade, deve-se fomentar o devido processo legal com a estrita observância das normas legais e, acima de tudo, com a concretização de investigações robustas, objetivas e singulares na demonstração da responsabilidade do sujeito. Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório atinente à própria materialidade, a absolvição do acusado é medida que se impõe. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER DANIEL LEMES FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NIQUELÂNDIA VARA CÍVEL ATOS ORDINATÓRIOS / CERTIDÃO Certifico que em observância ao artigo 130 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte interessada intimada para, dar cumprimento no item assinalado abaixo: ATENTAR-SE AO ITEM MARCADO COM "X" E DESTACADO EM NEGRITO! ( ) Regularizar, em 15 (quinze) dias a assinatura digital, devendo figurar como signatário da petição inserida no PROJUDI, o mesmo que consta na petição inicial. ( ) Regularizar a representação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando mandato procuratório devidamente assinado, nos termos do artigo 104, § 1º, do CPC. ( ) Dar cumprimento à decisão proferida no mov. __, vez que o comando servirá como ofício, para que a parte ____ diligencie junto às junto as concessionárias de serviço público, (ENEL, SANEAGO, etc.), além das empresas de telefonia (Oi, Vivo, TIM, Claro, NET, etc.) e outras entidades, caso solicitado, ocasião em deverá comprovar nos autos as providências realizadas, em 30 (trinta) dias. ( ) Juntar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento. ( ) Juntar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, os atos constitutivos da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento. ( ) Recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ( ) Recolher as custas de despesas postais, em guia de serviços, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Recolher as custas para o cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa, no prazo de 15 (quinze) dias, Através do menu "Opções Processo" -> Guias -> Guias de Serviço -> "Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço" -> Item 16.XI - PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, POR PESSOA. Obs.: a quantidade é proporcional ao número de pessoas a serem citadas/intimadas através do ato. ( ) Recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia de custas para publicação do edital expedido. Outrossim, segue orientações para emitir a guia da taxa para publicação do Edital via DJe: Opções Processo -> Guias -> Guias de serviço -> 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça. Obs.: recolha a taxa de forma proporcional à quantidade do número de folhas do referido documento. ( ) Manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da correspondência, requerendo o que entender de direito. ( ) Manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. ( ) Manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Pesquisa Infojud, requerendo o que entender de direito. Ficando esclarecido, que em razão do sigilo fiscal, o status da movimentação (visibilidade) foi alterado, porém, está disponível (visível) para advogados habilitados nos autos. ( ) Recolher as custas de locomoção, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja expedido o competente mandado, devendo observar sempre o bairro onde será efetuada a diligência, para que o valor da locomoção seja recolhida adequadamente, bem como recolher uma locomoção para cada ato que será praticado pelo oficial de justiça. É oportuno esclarecer à parte interessada que a distância da locomoção em ZONA RURAL é medida com trajeto de ida e volta do fórum até o local, bem como, atenta-se à parte interessada acerca da locomoção para zona rural desta urbe, considerando as seguintes informações: a ZONA RURAL I compete para diligência que tenha distância até 50 km do fórum da Comarca de Niquelândia até o local objeto do mandado; a ZONA RURAL II compete para diligência que tenha distância entre 50 km até 100 km do fórum da Comarca de Niquelândia até o local objeto do mandado; e por fim, a ZONA RURAL III compete para diligência que tenha distância acima de 100 km do fórum até o local objeto do mandado.OBS: Se a diligência for necessário a presença do Oficial de Justiça companheiro, a locomoção deverá ser recolhida em dobro. ( ) Recolher as custas de locomoção complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja expedido o competente mandado, tendo em vista OFICIO Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, que determina o reajuste de custas, devendo observar sempre o bairro onde será efetuada a diligência, para que o valor da locomoção seja recolhida adequadamente, bem como recolher uma locomoção para cada ato que será praticado pelo oficial de justiça. É oportuno esclarecer à parte interessada que a distância da locomoção em ZONA RURAL é medida com trajeto de ida e volta do fórum até o local, bem como, atenta-se à parte interessada acerca da locomoção para zona rural desta urbe, considerando as seguintes informações: a ZONA RURAL I compete para diligência que tenha distância até 50 km do fórum da Comarca de Niquelândia até o local objeto do mandado; a ZONA RURAL II compete para diligência que tenha distância entre 50 km até 100 km do fórum da Comarca de Niquelândia até o local objeto do mandado; e por fim, a ZONA RURAL III compete para diligência que tenha distância acima de 100 km do fórum até o local objeto do mandado.OBS: Se a diligência for necessário a presença do Oficial de Justiça companheiro, a locomoção deverá ser recolhida em dobro. ( ) Manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Manifestar-se sobre a proposta de honorários do perito apresentado à mov. ___, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no mesmo prazo legal. ( ) Manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Manifestar-se sobre o Laudo Sócio-ecônomico, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Manifestar-se sobre o(s) documento(s) juntados no evento______, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Manifestar-se sobre o comprovante de depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Manifestar-se sobre o pedido de cancelamento da audiência em razão do desinteresse da parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficando advertida que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. ( ) Tendo em vista o endereço indicado para cumprimento do mandado, ser situado na "zona rural", fica a parte intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar ponto de referência, vias de acesso, bifurcações, entroncamentos, cruzamentos e entradas, quilometragem aproximada do centro urbano, confrontantes ou mesmo nome de fazendeiros vizinhos que sejam notoriamente conhecidos nesta urbe. ( ) Tendo em vista, o resultado negativo da penhora on-line, fica a parte Exequente, intimada, a dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. ( ) Dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ( ) Dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. ( ) Informar o endereço completo a ser diligenciado para expedição de mandado ou carta de citação/intimação, constando a rua, número, quadra/lote, bairro, cidade e código postal, no prazo de 05 (cinco) dias. (X) Oferecer contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Tomar conhecimento da sentença proferida nos autos. ( ) Tomar conhecimento da decisão proferida nos autos. ( ) Tomar conhecimento do despacho proferido nos autos. ( ) Tomar conhecimento da audiência designada nos autos. ( ) Tomar conhecimento da perícia designada para o dia__________, as _______horas, com o médico perito ________________________, a ser realizada no______________ _________________________________________________, devendo comparecer com os documentos pessoais, os exames e relatórios médicos. ( ) Tomar conhecimento da praça/leilão designados para ______________as _______________ de forma ( ) presencial ( ) eletrônica. ( ) Manifestar-se sobre o resultado da praça/leilão, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem ou em promover a alienação por iniciativa privada, no prazo de 10 (dez) dias. ( ) Providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a distribuição da Carta Precatória - ev. ___, junto ao Juízo Deprecado, devendo no mesmo prazo, comprovar nos presentes autos a referida distribuição. ( ) Providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. ( ) Manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido que o silêncio será entendido como concordância com a extinção. ( ) Manifestar-se sobre o abandono da causa pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), prazo após o qual, não apresentada manifestação, a referida indisponibilidade será convertida em penhora, sem que haja a necessidade de lavratura de termo, em conformidade com o art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. ( ) Manifestar-se, em razão do decurso de prazo de 05 (cinco) anos - prescrição quinquenal intercorrente - despacho de fls. (--), no prazo de 05 dias. ( ) Recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais (taxas de serviço) relativas à emissão dos atos processuais de constrição - SISBAJUD, nos termos do artigo 8º, I e II, do Provimento nº 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 - ATENÇÃO: Para emissão da guia de penhora online (SISBAJUD) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO" > "(preencher quantidade)" - sendo que para cada pesquisa SISBAJUD (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição, no valor de R$ 143,89 (Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). ( ) Recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais (taxas de serviço) relativas à emissão dos atos processuais nos sistemas conveniados, nos termos do artigo 8º, I e II, do Provimento nº 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 - ATENÇÃO: Para emissão das demais guias de consultas (SISBAJUD - pesquisa de endereço, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CRC-JUD, PREVJUD, SNIPER e CNIB) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.II - TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES" > "(preencher quantidade)", sendo que para cada pesquisa nos sistemas SISBAJUD - pesquisa de endereço, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas no valor de R$ 55,08 (Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões). ( ) De acordo com o artigo 517, §1º, do CPC, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de certidão de protesto (taxa de serviços), tabela IX, item 16, I - Certidão das Decisões, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, nos termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017. Taxa Judiciária, Serviços, item 6, CERTIDÕES, traslados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartório. Opções Processo -> Guias -> Guias de Serviço -> TABELA IX, 16, I - CERTIDÃO DAS DECISÕES. ( ) De acordo com o artigo 828 do CPC, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de certidão premonitória/admissão da execução (taxa de serviços), tabela IX, item 16, II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, nos termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017. Taxa Judiciária, Serviços, item 6, CERTIDÕES, traslados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartório. Segue as orientações para emitir a guia pertinente: Opções Processo -> Guias -> Guias de Serviço -> TABELA IX, 16, II - Traslados, desarquivamentos dos autos e outras certidões. ( ) Recolher as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de averbação no Cartório Distribuidor, bem como ser levado a protesto. Certifico ainda que deve a parte interessada providenciar o pagamento da sobredita guia no prazo legal, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. ( ) Tomar ciência da concessão, por ato ordinatório, do prazo não excedente a 15 (quinze) dias, para cumprimento das diligências já determinadas, conforme dispõe, o Art. 130, XIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. ( ) Tomar conhecimento do desarquivamento dos autos, bem como, de que, os mesmos, ficarão à sua disposição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo que após referido prazo, se não houver nenhum requerimento, os autos serão novamente arquivados. ( ) Tendo em vista o retorno dos autos a instância superior, ficam as partes intimadas, para manifestarem no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. ( ) Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência - mov. __, conforme dispõe o art. 485, § 3º do CPC). ( ) Atualizar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha de débito, inserindo o valor da multa e juros prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (sem cumulação dos honorários sobre o valor do principal somado ao da multa, vez que ambos incidem sobre o principal), e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. ( ) Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do telefone, WhatsApp da parte autora, a fim de possibilitar sua intimação, para tomar conhecimento da expedição do alvará de levantamento de valores, conforme determinado na decisão do ev. ___. ( ) Atualizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor do débito, a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, a memória do cálculo. ( ) Fica o procurador da parte ____, ciente de que deverá intimar a testemunha_________, a fim de comparecer no Fórum da Comarca____, na data _____, às ____ hs, localizado no seguinte endereço_____, devendo procurar a sala passiva, onde deverá prestar seu depoimento como testemunha nos presentes autos. ( ) Intimar para juntar guia de depósito judicial aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o comprovante de pagamento à mov. __ não detém os dados necessários para a expedição de ofício para transferência de valores. ( ) Informar os dados bancários completos, indicando número da conta e o tipo (corrente ou poupança), agência, banco, nome do titular e CPF/CNPJ, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a mov. ____ não contém os dados necessários para a expedição de ofício para transferência de valores. Diego Eugênio Nunes da Paz Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente)