Ronaldo Ferreira Da Rocha
Ronaldo Ferreira Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 039492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Ferreira Da Rocha possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRF1, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome:
RONALDO FERREIRA DA ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028407-42.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO FERREIRA DA ROCHA - DF39492 e LUCIMEIRE SILVEIRA RAMOS - DF43241 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se o ofício ao Banco do Brasil para que anexe aos autos extrato bancário das quantias que se encontram vinculadas à presente demanda. /r/r/n/nInstrua-se o referido ofício com a petição às fls. 2815/2820.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Por se tratar de um direito subjetivo conferido ao condenado, uma vez atendidos os requisitos legais exigidos pelos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, a reabilitação criminal será cabível. 2. Remessa necessária conhecida e não provida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que requeira o que entender de direito. Caso nada requeira em 10 (dez) dias, os autos volverão ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que requeira o que entender de direito. Caso nada requeira em 10 (dez) dias, os autos volverão ao arquivo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700620-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLANGE FELIX DIAS REQUERIDO: 51.099.657 LIDIA GONCALVES BOITRAGO DE OLIVEIRA, MARIANO JUNIO FREIRE DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva da testemunha arrolada pelas partes (ID 228583110), sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito. Ademais, o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, já autorizam a prolação de uma sentença de mérito. Assim, INDEFIRO o pleito. Preambularmente, decreto a revelia do réu MARIANO JUNIO, pois embora tenha participado da audiência, não contestou os pedidos, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão da manifestação apresentada pela outra ré, nos termos do artigo 345, I, do CPC. A preliminar para inclusão dos fornecedores deve ser rechaçada, porque os requeridos participaram da cadeia de consumo, na qualidade de prestadores do serviço, e por isso possuem responsabilidade solidária pelos eventuais danos ocorridos. No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual contestou os pedidos. Delineado este contexto, observo quer o veículo da autora já foi consertado após a ocorrência dos supostos defeitos, o que impossibilita a imputação de responsabilidade aos réus, que ficaria em todo caso condicionada à prévia realização de prova pericial, para que se pudesse aferir se houve ou não falha na prestação do serviço, mesmo porque, a oficina demandada também relata que “...Caso houvesse qualquer falha na instalação do motor, em especial no sistema de arrefecimento, como a falta de conexão de alguma mangueira, o veículo não funcionaria corretamente nem por uma hora. O defeito na ventoinha somente surgiu cerca de vinte dias após a conclusão dos serviços prestados pela contestante. A pane no motor ocorreu aproximadamente 30 dias após a entrega do veículo à autora e somente após a realização do reparo da ventoinha por terceiro. É importante destacar que a pane no motor decorreu do travamento da ventoinha. Em casos como esse, o condutor deve interromper imediatamente o funcionamento do veículo, desligando o motor, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. Tal omissão levou ao superaquecimento do motor, resultando na queima da junta e no empeno do cabeçote...”, de modo que os problemas podem ter sido ocasionados por outras razões, e não pela conduta dos requeridos, o que ser admite apenas para argumentar, restando portanto apenas se afastar os pleitos aviados. Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0044836-29.2012.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRAZIELLE FLAVINA GONCALVES CPF: 074.265.326-90 e outros NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros Pela presente, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão ID 10456287768, bem como para cumprirem o que nela foi determinado pelo MM. Juiz de Direito. LARYSSA CONCEICAO BENTO Unaí, data da assinatura eletrônica.