Joao Paulo Da Silva Gregorio
Joao Paulo Da Silva Gregorio
Número da OAB:
OAB/DF 039660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Da Silva Gregorio possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TJES, TJGO, TRT10
Nome:
JOAO PAULO DA SILVA GREGORIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715294-12.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELY ABADIA DOS REIS, WILLIAM FARIAS DIAS DA COSTA, A. K. D. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABADIA DOS REIS INVENTARIADO(A): JOSELITO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELE SARTI MONTEIRO HERDEIRO: PEDRO YURI SARTI DA COSTA, G. Y. S. M. D. C. DESPACHO Oficie-se novamente ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a fim de reiterar a decisão com força de ofício, datada de 03/07/20241, Id. 202910901, que solicitou a transferência de 50% da indenização disponível nos autos n. 0000785-43.2014.5.10.0009, para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se tão somente o remanescente, tendo em vista o teor da referida decisão, a seguir transcrito: "4. Sem prejuízo do acima exposto, o Juízo Trabalhista aguarda deliberação deste Juízo para liberação dos valores depositados nos autos n° 0000785-43.2014.5.10.0009, notadamente quanto à indicação dos herdeiros. No ponto, não há maiores controvérsias: são herdeiros de Joselito Dias da Costa a sua companheira supérstite Ely Abadia dos Reis (sentença de id. 177305872) e os seus quatro filhos A. K. D. R. C. (certidão de nascimento de id. 43213849), William Faria Dias da Costa (cédula de identidade de id. 43213849), Giovanne Yan Sarti da Costa (cédula de identidade de id. 96933680) e Pedro Yuri Sarti da Costa (CNH de id. 96933679). O que há de controvertido é a titularidade de 50% dos valores, devendo também ser observado o fato de Ana Karoline e Giovanne serem incapazes, de modo que os seus quinhões devem ficar depositados em caderneta de poupança, bloqueada até a maioridade, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n°6.858/1980. Assim, em atenção ao despacho de id. 197015045, comunico à 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, na forma do art. 1.829, inc. I, do Código Civil, são herdeiras as pessoas acima indicadas, sendo Ana Karoline e Giovanne incapazes. Outrossim, considerando que há controvérsia sobre a titularidade de metade da verba, o que justifica a sua reserva pelo Juízo do inventário, solicito ao Juízo Trabalhista que transfira 50% da indenização disponível para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se tão somente o remanescente". Dou à presente decisão força de ofício. Considerando o princípio da cooperação, incumbe às partes, por meio de seus advogados, diligenciar junto ao referido juízo, visando ao célere cumprimento do ofício. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0815032-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DUDU SUSPEN OFICINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA, JEAN PIERRE ALVES FERREIRA, IUMMIE ALVES FERREIRA REU: CHARLES EDUARDO DE SOUSA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte DUDU SUSPEN OFICINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA e outros (ID 236377068). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 18:51:31. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos ficarão disponívéis pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso não voltem à tramitação serão arquivados. Sobradinho/DF, 23 de maio de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750698-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: F. J. S. RECORRIDO: L. A. B. F. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. LIQUIDEZ DOS OBJETOS PARTILHADOS PROVISORIAMENTE. ITENS DEFINIDOS COM LIQUIDEZ DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, que, no cumprimento provisório de sentença ajuizado pela credora, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, reconheceu a liquidez do objeto, determinou incidência de correção monetária e juros de mora, afastou a necessidade de caução, autorizou o levantamento de valores depositados e aplicou multa sobre valor não garantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade apenas parcial do recurso; (ii) verificar a validade da concessão de justiça gratuita; (iii) avaliar liquidez dos objetos do cumprimento de sentença, bem ainda se deve incidir juros e correção monetária; (iv) apurar eventual excesso de execução na cobrança de valores decorrentes de ganho de capital em partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução de temas jurídicos inexistentes na decisão agravada, sobretudo quando os fundamentos lançados no recurso se referem a patrimônio que ainda não fora objeto de deliberação, desafia o conhecimento apenas parcial do recurso ao fundamento da inovação recursal. 4. A justiça gratuita objetiva assegurar o acesso ao Judiciário sem que a parte comprometa sua subsistência. Considerando a situação de hipossuficiência da agravada, desempregada e responsável por quatro filhos, é legítima a concessão da gratuidade para dispensá-la da necessidade de caução no cumprimento provisório. 5. O reconhecimento da liquidez dos bens indicados no cumprimento de sentença provisório decorre da fase de conhecimento, sendo obrigatória a incidência de juros e correção monetária, conforme determina a lei, diante da mora no pagamento espontâneo pelo agravante. 6. Quanto ao excesso de execução, conclui-se pela necessidade de ajuste do valor histórico referente à alienação das cotas da empresa R.A. R. LTDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido parcialmente. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 98, 99 e 203, §2º, todos da Lei Adjetiva Civil, impugnando a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida. No aspecto, suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo; c) artigos 397 e 406, ambos do Código Civil, defendendo a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre obrigações ilíquidas; d) artigos 520, inciso IV, e 521, ambos do CPC, sustentando que a dispensa de caução, no caso concreto, é indevida, ao argumento de que a recorrida não comprovou situação de necessidade, não houve trânsito em julgado da sentença ou dos acórdãos e cabe recurso especial do acórdão; e) artigos 85, caput e §§ 2º e 10º, do CPC, aduzindo que houve omissão quanto ao reconhecimento do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo insurgente, deixando de aplicar corretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais e atribuindo-lhe a condição de sucumbente exclusivo. Pleiteia a adequada distribuição dos honorários advocatícios conforme o grau de êxito de cada parte. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 98, 99, 203, §2º, 520, inciso IV, e 521, todos da Lei Adjetiva Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Igualmente não merece curso o inconformismo no que tange ao suposto vilipendio aos artigos 397 e 406, ambos do Código Civil e 85, caput e §§ 2º e 10º, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 70167307): “É inequívoco que a detida análise do acórdão de n. 1747391, integrado pelo de n. 1785405, e lastreados pela sentença de ID. 47953154, todos, documentos extraídos dos autos eletrônicos n. (...), viabiliza a conclusão de que, dentro do amplo contexto patrimonial disponível para a partilha, a decisão agravada deliberara apenas em relação aos objetos líquidos. Ademais, uma vez que os estes itens, identificados pelo decisum do Juízo de primeiro grau, eram de valor definido desde a fase de conhecimento, não há óbice algum, senão necessidade, de recomposição financeira. (...) Acrescento que, para fins de consideração do sucesso associado à impugnação oferecida na origem, a vitória do devedor é mínima, e insuficiente para corrigir o cenário de sucumbência integral.” Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000230-04.2015.5.10.0102 RECLAMANTE: SAMUEL ALVES DA FONSECA RECLAMADO: SUPERACAO - MARKETING E EVENTOS EIRELI, VITOR DA SILVA CLEMENTE, ADRIANA SANTANA NOBRE CLEMENTE, SUPERACAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELEFONIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b87e45 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a decisão transitou em julgado em 21/5/2025, tendo em vista que decorreu o prazo recursal sem interposição de novo recurso. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O Eg. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por deserção. Proceda-se à atualização da conta. Após, intime-se a executada para efetuar o pagamento de eventual débito remanescente apurado. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERACAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELEFONIA LTDA - EPP - VITOR DA SILVA CLEMENTE - ADRIANA SANTANA NOBRE CLEMENTE - SUPERACAO - MARKETING E EVENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000230-04.2015.5.10.0102 RECLAMANTE: SAMUEL ALVES DA FONSECA RECLAMADO: SUPERACAO - MARKETING E EVENTOS EIRELI, VITOR DA SILVA CLEMENTE, ADRIANA SANTANA NOBRE CLEMENTE, SUPERACAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELEFONIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b87e45 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a decisão transitou em julgado em 21/5/2025, tendo em vista que decorreu o prazo recursal sem interposição de novo recurso. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O Eg. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por deserção. Proceda-se à atualização da conta. Após, intime-se a executada para efetuar o pagamento de eventual débito remanescente apurado. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES DA FONSECA