Eduardo Augusto Xavier Farias

Eduardo Augusto Xavier Farias

Número da OAB: OAB/DF 040026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Augusto Xavier Farias possui 203 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJPE, STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMT, TJMG, TRF1, TJRN, TJAL, TJRJ, TJRS, TJSP, TRT10
Nome: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721088-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAYLANY FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: CARBONARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença de ID 222208027, a qual condenou EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais. Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 239632714, perfazendo-se o cumprimento da obrigação. O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 239632072). Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para transferência do valor depositado para a conta bancária indicada na petição de ID 237268698, de titularidade do patrono do autor ( ID 215643878) Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120   DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1   DETERMINO que seja designada audiência de conciliação na forma telepresencial. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do respectivo procurador constituído, e INTIME-SE o requerido, na pessoa do respectivo procurador constituído, cientificando de que o não comparecimento à audiência de conciliação poderá acarretar presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei n° 9.099/95, art. 20). Caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Consigno que a audiência de conciliação será realizada pelo Zoom, o qual será utilizado prioritariamente, sem prejuízo da utilização de outros meios, caso haja dificuldade ou impedimento no uso da plataforma. Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião a ser informado pela Secretaria deste Juízo. https://tjgo.zoom.us/j/4117570323 ID da reunião 411 757 0323 ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA:     Baixem o aplicativo ZOOM com antecedência;     Documento pessoal ou identidade profissional em mãos;     Para entrar na videoconferência é necessário clicar no link indicado e "ingressar na reunião", bem como permitir que o aplicativo utilize o microfone e a câmera (clicando na opção dados da rede wi-fi ou móvel);     A audiência por videoconferência será realizada no horário designado, com tolerância somente de 10 (dez) minutos;     O procurador, quando não estiver no mesmo ambiente que o seu cliente, deve orientar a parte acerca da instalação e utilização do aplicativo zoom;     Havendo problemas com o referido aplicativo, os advogados deverão peticionar nos autos ou entrar em contato via Whatsapp com o conciliador ( 62 99409-2355). As partes e seus advogados, caso queiram, podem comparecer presencial à audiência de conciliação designada, na sala de audiências do 5º Juizado Especial Cível, localizada na sala 204, do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, na Avenida Olinda, Park Lozandes. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação acarretará na extinção do feito, com a condenação do(a) autor(a) às custas processuais. Intimem-se as partes do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95). Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente)     (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002888-03.2023.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GERALDO GONCALVES GOMES CPF: 057.191.286-97 RÉU: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CPF: 48.205.104/0001-69 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial e na peça contestatória. Trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA c/c RESTITUIÇÃO ajuizada por GERALDO GONÇALVES GOMES em face de GT3 AUTOMÓVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou que conheceu a empresa GT3 Automóveis e Investimentos pelas redes sociais, realizando contato pelo WhatsApp, disponível na página de vendas da loja para comprar uma Saveiro Cross Vermelha. Afirmou que começou a tentativa de negociação no dia 11 de janeiro de 2023, até que o requerente pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de titularidade da requerida, acreditando que o valor cobrado seria referente à entrada do financiamento do veículo, sendo o valor de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais) a vista, ou, entrada de R$ 5.000 (cinco mil reais), podendo ser parcelado da seguinte forma: e mais: 60 (sessenta) parcelas de R$ 772,50 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Informou que após o pagamento, cobrou diversas vezes a entrega do carro, mas não era atendido. Teceu argumentos sobre a simulação de contrato, a inversão do ônus da prova e danos morais. Após expor as razões de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, requer que o requerido seja condenado a restituir o valor pago com correção monetária ao pagamento em dobro do valor recebido, qual seja, R$10.000 (dez mil reais) acrescidos de juros e correção monetária, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada ao ID 10181283982. Afirmo que na realidade o contrato se tratava da prestação de um serviço de reposicionamento de crédito, com o objetivo de auxiliar consumidores interessados em adquirir um carro por meio de um empréstimo bancário. No mérito disse que a prestação de serviço, e que o requerente se equivocou erroneamente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Parte requerente não apresentou réplica. Audiência UNA ao ID 10290353577. Alegações finais ao ID 10292650491 pela parte requerente. Decorrido o prazo da requerida apresentar alegações finais e comprovar suas alegações após inverter o ônus da prova. Vieram os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo a análise do mérito. O pedido inicial consiste no pedido de condenação da requerida por danos morais e restituição em dobro do valor que foi pago, pois acreditava que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria referente ao sinal para realização da compra de um veículo. A pretensão da parte requerente não merece acolhimento conforme se verá a seguir. Da análise dos autos, é possível claramente perceber que o requerente faz a contratação da prestação de serviço de acompanhamento e instrução para obtenção de crédito com a parte requerida (ID 9924506800). Antes mesmo do requerente efetuar o pagamento, a atendente afirma que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é referente à prestação de serviço da empresa para taxas de financiamento (ID 9924500400). Apesar da alegação da parte requerente de que acreditava comprar um veículo, nitidamente não há como afirmar que o requerente não sabia do que se tratava seu contrato, pois as cláusulas são expressas e contém sua assinatura. O requerente assinou diversos documentos, no qual consta expressamente que o valor pago é referente aos honorários para prestação de serviço no sentido de obter crédito junto às instituições financeiras, a fim de financiar o veículo pretendido e, em momento algum, há menção de que eventuais valores pagos teriam a natureza de sinal. Na conversa juntada aos autos, não há qualquer indução a erro por parte dos funcionários da parte requerida, ficando claro se tratar de uma prestação de serviço e não da aquisição do veículo em si. Portanto, inexistiu por parte da requerida ausência de transparência na prestação de serviço, nem mesmo há que se falar que o contrato ser simulado. Em razão ao exposto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais por força do art. 55 da Lei 9.099/95. À advogada dativa que atuou no processo, fixo seus honorários em R$ 1.158,35 (mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0730023-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DANIEL VITOR ALVES FREIRE AGRAVADO: DINARTE CUNHA DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN/DF para a regularização da titularidade e transferência de débitos de veículo objeto de contrato de compra e venda rescindido judicialmente. O embargante alega existência de omissão e contradição no acórdão, sobretudo quanto à posse exercida pelo recorrido e aos encargos fiscais decorrentes da manutenção do bem em nome do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, inclusive quanto à impossibilidade de transferência da titularidade e dos débitos do veículo diretamente por ordem judicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.118 do STJ. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, pois as alegações do embargante foram expressamente analisadas e afastadas com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. 5. O argumento de que a manutenção do registro do veículo gera encargos indevidos não configura contradição interna no acórdão, mas irresignação com a conclusão adotada, o que não justifica o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 6. O voto condutor rejeita a aplicação do art. 139, IV, do CPC, por considerar que a medida postulada extrapola os limites legais e processuais, exigindo providências administrativas complexas incompatíveis com simples determinação judicial. 7. A pretensão recursal tem nítido caráter infringente, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e enseja sua rejeição. 8. Para fins de prequestionamento, o acórdão esclarece que é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamento suficiente no acórdão afasta a caracterização de omissão, ainda que não haja análise expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O caráter meramente infringente dos embargos impõe sua rejeição, quando não evidenciado qualquer dos vícios legais autorizadores do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CTB, art. 134; Lei nº 7.431/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1.118; TJDFT, Acórdão 1697833, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 03.05.2023; TJDFT, Acórdão 1697679, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 04.05.2023.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública do Distrito Federal atestou a regularidade fiscal por ocasião da prolação da sentença (ID 72906102). Diante da constatação de erro material, corrigível ex-ofício, por força do art. 494, I, do CPC, retifico a decisão contida em sentença, ID 82365202, para que onde se lê "(...) HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de GERALDO DA COSTA XAVIER, conforme esboço de partilha de ID 67043263, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública. " leia-se "(...) HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de GERALDO DA COSTA XAVIER, conforme esboço de partilha de ID 237826738, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública. Intimem-se as partes acerca da correção. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE novo formal de partilha. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. AUMENTO DO SCORE PERANTE INSTITUTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato de intermediação é válido; (ii) é devida a restituição do valor de R$ 1.650,00; e (iii) é cabível a reparação por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do CDC. 4. O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC. 6. As partes entabularam contrato de prestação de serviços de assessoria ao score, no valor de R$ 1.650,00, visando à higienização e tratamento dos dados do contratante junto à Instituição de Proteção ao Crédito e outras medidas para elevar a pontuação do consumidor. 7. Os documentos apresentados pela parte apelada são genéricos e insuficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de assessoramento financeiro pessoal pactuado entre as partes. 8. A violação do dever de informar enseja a nulidade de pleno direito do contrato de adesão ao serviço de assessoria à melhora de score no crédito, conforme art. 51, XV, do CDC. 9. Desde que não atinjam os direitos personalíssimos, aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral. 10. Não há prova nos autos de que a conduta da parte apelada tenha repercutido de forma negativa na vida do autor a ponto de ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A violação do dever de informar enseja a nulidade de pleno direito do contrato de prestação de serviços de assessoria ao score, conforme art. 51, XV, do CDC, impondo-se a restituição do valor pago. 2. Aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral”. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III, 37, §1º, 51, XV. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1377845, 0702965-34.2020.8.07.0002, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 06/10/2021, p. 28/10/2021. TJDFT, Acórdão 1394829, 0715956-27.2020.8.07.0007, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 26/01/2022, p. 08/03/2022. TJDFT, Acórdão 1295752, 0718601-59.2019.8.07.0007, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 16/10/2020, p. 27/11/2020. TJDFT, Acórdão 1812143, 0708217-89.2023.8.07.0009, Juiz Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j. 05/02/2024, p. 19/02/2024.
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