Marcio Rodrigues De Almeida
Marcio Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 040046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Rodrigues De Almeida possui 121 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT8 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT8, TRT18, TJGO, TJMT, TJSP, TJMS, TJMG, TJRJ, TRF1
Nome:
MARCIO RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS Nº 5776890-60.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELANTE: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A (primeiro apelante) e MARIA DIVINA TEIXEIRA (segundo apelante) em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de declaratória de inexistência de contratos cumulada com restituição de importâncias pagas e danos morais. O magistrado singular julgou o feito nos seguintes termos:“(…)Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente os contratos de seguros "ITAÚ AP PF", "SEGURO RESIDENCIA" e "MENSAL COMBINAQUI; CONDENAR o Réu a restituir a Autora de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento); e CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 a Autora a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento).Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser rateados entre os litigantes, na medida da derrota em valores de cada um no processo, em atenção ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade da quota da Autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita” Em suas razões recursais, o primeiro apelante as inicia defendendo a validade das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova. Avança alegando a regularidade das contratações, posto que feitas pela forma eletrônica, bem como que não é crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha permitido que ocorressem descontos ao longo de meses, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa, logo de início, o que implica violação à boa-fé objetiva. Diz que não há que se falar em restituição de valores, haja vista que as transações questionadas são legítimas, pelas razões já declinadas no presente recurso. A condenação no pagamento em dobro recaiu sobre valores não desembolsados pela parte, o que não se concebe. Não há prova do efetivo dano material, pois se não houve cobrança irregular não houve a concretização do dano material. No que se refere aos danos morais, em não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação nessa verba. A simples alegação de que há responsabilidade do recorrente pelo desaparecimento de seu aparelho celular não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais. Por não configurar dano in re ipsa, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez. Por fim, defende que a incidência dos juros de mora deve ser a partir do arbitramento do dano. Pede, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A segunda apelante, por suas razões recursais, defende que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, devendo ser majorado. No que se refere aos honorários advocatícios, argumenta que, na forma estipulada, implicará verba irrisória. Pugna pelo provimento de sua apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e estipular os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas nas movs. 64 e 68. Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos interpostos. Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 32/TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (....) 2. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que ocasionou os descontos no benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Constitui ato irregular de cobrança os descontos procedidos com base em contrato para o qual não há evidências de válida contratação. (…) (TJGO, Apelação Cível 5199214-75.2022.8.09.0134, Rel. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) Nesse norte, imperioso reconhecer que a inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir documentos que comprovem a efetiva pactuação, mormente considerando ser dever do banco apresentar o contrato padrão e a proposta de adesão firmada por meio digital, os quais devem conter os elementos básicos de um contrato. Ao contrário do alegado pelo apelante, realmente não houve demonstração cabal das contratações realizadas pela consumidora, não se desincumbindo o recorrente de apresentar qualquer documento indene de dúvidas referente aos instrumentos de contratos ou comprovante da operação por meio idôneo. Destaco que telas sistêmicas não se prestam para os fins pretendidos, por se tratarem de documentos unilaterais, não sendo capazes de comprovar a contratação, ainda mais quando desacompanhadas de outras provas cabais acerca da transação. Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 - A controvérsia em deslinde deve ser analisada à luz da legislação consumerista (Súmula n.º 297/STJ). 2 - No caso em deslinde, promovida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o banco/2º apelante não logrou êxito em comprovar que os contratos impugnados foram efetivamente firmados, de modo que afigura-se irregular a inscrição do nome da consumidora/2ª apelada nos cadastros de inadimplentes. 3 - As telas sistêmicas, não atestam, por si só, a adesão do consumidor aos serviços ofertados, porquanto são documentos unilaterais, que demandam a exibição de outros elementos de prova. Na hipótese, reprisa-se, ausente elementos de prova que denotem a existência dos contratos refutados. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. SENTENÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5752157-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA COM PARCOS RENDIMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito (contratos de renegociação), bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa de parcos rendimentos, são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral, mormente porque, no caso em debate, durante a instrução processual, a instituição financeira realizou um novo contrato de renegociação, promovendo os lançamentos correspondentes, sem a demonstração da autorização da autora. 4. A simples juntada das telas sistêmicas e extratos bancários não são suficientes para comprovar a autorização para lavratura dos contratos de renegociação de dívida, mormente porque além de terem sido produzidos de forma unilateral, o banco réu poderia ter exibido as imagens das câmeras de segurança da agência eletrônico. (…)RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) Ademais, existem outros meios para que a instituição financeira comprove a validade do vínculo entre as partes, a existência do débito e as condições da pactuação. Portanto, verifica-se o acerto da sentença atacada, pois deve ser declarada a inexistência dos débitos, ante a ausência de comprovação da regularidade contratual. Quanto à restituição da quantia indevidamente descontada da parte autora, deverá ocorrer em dobro, tal como determinado na sentença, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, entendo que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor deve ocorrer, pois o acolhimento do aludido pleito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, porquanto, em casos como o aqui analisado, a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, “elemento” que está na gênese de todas as relações contratuais (civilistas, consumeristas, administrativistas etc), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor nos contratos de empréstimo consignado, por meio de prova pericial, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 3. (...). 5. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478708-14.2021.8.09.0013, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) - destaquei Noutro ponto, insta ponderar que os danos morais, no caso em análise, decorrem da falha na prestação de serviço do banco requerido, consoante análise acima exposta. Na hipótese, restou configurado o ato ilícito do banco requerido decorrente de falha na prestação do serviço bancário, por defeito na segurança dos serviços ofertados, não restando configurada qualquer excludente de sua responsabilidade. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que a lei não prevê disposição expressa sobre parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Ademais, o valor da condenação deve obedecer ao critério da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, a fim de não fomentar comportamentos descompromissados, nem incentivar a conduta da parte requerida Diante das circunstâncias do caso concreto, o bem jurídico tutelado e os precedentes judiciais, entendo como justo, proporcional e razoável, para fins de compensar danos suportados pela parte autora, a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo, pois, motivo para reduzir. Por outro lado, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por dano moral proveniente de relação extracontratual é a data do evento danoso, ou seja, celebração do primeiro contrato fraudulento. Em relação aos consectários legais da condenação a título de danos morais, deve-se observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, consignando que, até 29/08/2024, a correção monetária do valor dos danos morais pelo IPCA, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá a 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo que a partir de 30/08/2024 incidirá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). Quanto aos consectários legais na condenação de restituição dos valores indevidamente descontados, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Frise-se que tais alterações são feitas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, acerca dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que não implicará valor irrisório, posto que será devido 10% (cinco por cento) para cada parte sobre o valor da condenação, a qual sofreu aumento por via desta apelação. Ademais, não há se falar em sucumbência recíproca, pois a autora sagrou-se vencedora em seus pedidos, não tendo sido acolhido apenas o valor da indenização que, segundo a Súmula 326 do STJ, não implica sucumbência recíproca. Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a sucumbência recíproca em face da parte autora; e, de ofício, alterar os consectários legais da condenação a título de danos morais, que deverá observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, consignando que, até 29/08/2024, a correção monetária do valor dos danos morais pelo IPCA, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá a 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo que a partir de 30/08/2024 incidirá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). Quanto aos consectários legais na condenação de restituição dos valores indevidamente descontados, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Em virtude do desprovimento do primeiro apelo, interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5776890-60.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELANTE: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contratos de seguros, cumulada com restituição de valores e danos morais. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira apelou sustentando a validade dos contratos e a ilegitimidade da restituição em dobro. A consumidora apelou pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade dos contratos de seguros celebrados eletronicamente, diante da ausência de prova documental robusta por parte da instituição financeira; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a existência dos contratos, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência dos contratos, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e art. 373, inc. II, do CPC.4. A restituição em dobro é devida, em razão da cobrança indevida, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O valor arbitrado a título de danos morais não é razoável e proporcional ao dano sofrido pela consumidora, devendo ser majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos contratos de seguros, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais foi alterado, com a correção monetária conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; art. 42, p.u.; CPC, art. 373, inc. II; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ; Tema 1.076 do STJ. TJGO, Apelação Cível 5199214-75.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5752157-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122; TJGO, Apelação Cível 5478708-14.2021.8.09.0013. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. FEZ sustentação oral a Dra. Gabriela Augusta Silva, pelo 1º apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contratos de seguros, cumulada com restituição de valores e danos morais. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira apelou sustentando a validade dos contratos e a ilegitimidade da restituição em dobro. A consumidora apelou pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade dos contratos de seguros celebrados eletronicamente, diante da ausência de prova documental robusta por parte da instituição financeira; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a existência dos contratos, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência dos contratos, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e art. 373, inc. II, do CPC.4. A restituição em dobro é devida, em razão da cobrança indevida, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O valor arbitrado a título de danos morais não é razoável e proporcional ao dano sofrido pela consumidora, devendo ser majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos contratos de seguros, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais foi alterado, com a correção monetária conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; art. 42, p.u.; CPC, art. 373, inc. II; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ; Tema 1.076 do STJ. TJGO, Apelação Cível 5199214-75.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5752157-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122; TJGO, Apelação Cível 5478708-14.2021.8.09.0013.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS Nº 5776890-60.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELANTE: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A (primeiro apelante) e MARIA DIVINA TEIXEIRA (segundo apelante) em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de declaratória de inexistência de contratos cumulada com restituição de importâncias pagas e danos morais. O magistrado singular julgou o feito nos seguintes termos:“(…)Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente os contratos de seguros "ITAÚ AP PF", "SEGURO RESIDENCIA" e "MENSAL COMBINAQUI; CONDENAR o Réu a restituir a Autora de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento); e CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 a Autora a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento).Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser rateados entre os litigantes, na medida da derrota em valores de cada um no processo, em atenção ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade da quota da Autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita” Em suas razões recursais, o primeiro apelante as inicia defendendo a validade das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova. Avança alegando a regularidade das contratações, posto que feitas pela forma eletrônica, bem como que não é crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha permitido que ocorressem descontos ao longo de meses, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa, logo de início, o que implica violação à boa-fé objetiva. Diz que não há que se falar em restituição de valores, haja vista que as transações questionadas são legítimas, pelas razões já declinadas no presente recurso. A condenação no pagamento em dobro recaiu sobre valores não desembolsados pela parte, o que não se concebe. Não há prova do efetivo dano material, pois se não houve cobrança irregular não houve a concretização do dano material. No que se refere aos danos morais, em não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação nessa verba. A simples alegação de que há responsabilidade do recorrente pelo desaparecimento de seu aparelho celular não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais. Por não configurar dano in re ipsa, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez. Por fim, defende que a incidência dos juros de mora deve ser a partir do arbitramento do dano. Pede, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A segunda apelante, por suas razões recursais, defende que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, devendo ser majorado. No que se refere aos honorários advocatícios, argumenta que, na forma estipulada, implicará verba irrisória. Pugna pelo provimento de sua apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e estipular os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas nas movs. 64 e 68. Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos interpostos. Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 32/TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (....) 2. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que ocasionou os descontos no benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Constitui ato irregular de cobrança os descontos procedidos com base em contrato para o qual não há evidências de válida contratação. (…) (TJGO, Apelação Cível 5199214-75.2022.8.09.0134, Rel. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) Nesse norte, imperioso reconhecer que a inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir documentos que comprovem a efetiva pactuação, mormente considerando ser dever do banco apresentar o contrato padrão e a proposta de adesão firmada por meio digital, os quais devem conter os elementos básicos de um contrato. Ao contrário do alegado pelo apelante, realmente não houve demonstração cabal das contratações realizadas pela consumidora, não se desincumbindo o recorrente de apresentar qualquer documento indene de dúvidas referente aos instrumentos de contratos ou comprovante da operação por meio idôneo. Destaco que telas sistêmicas não se prestam para os fins pretendidos, por se tratarem de documentos unilaterais, não sendo capazes de comprovar a contratação, ainda mais quando desacompanhadas de outras provas cabais acerca da transação. Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 - A controvérsia em deslinde deve ser analisada à luz da legislação consumerista (Súmula n.º 297/STJ). 2 - No caso em deslinde, promovida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o banco/2º apelante não logrou êxito em comprovar que os contratos impugnados foram efetivamente firmados, de modo que afigura-se irregular a inscrição do nome da consumidora/2ª apelada nos cadastros de inadimplentes. 3 - As telas sistêmicas, não atestam, por si só, a adesão do consumidor aos serviços ofertados, porquanto são documentos unilaterais, que demandam a exibição de outros elementos de prova. Na hipótese, reprisa-se, ausente elementos de prova que denotem a existência dos contratos refutados. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. SENTENÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5752157-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA COM PARCOS RENDIMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito (contratos de renegociação), bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa de parcos rendimentos, são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral, mormente porque, no caso em debate, durante a instrução processual, a instituição financeira realizou um novo contrato de renegociação, promovendo os lançamentos correspondentes, sem a demonstração da autorização da autora. 4. A simples juntada das telas sistêmicas e extratos bancários não são suficientes para comprovar a autorização para lavratura dos contratos de renegociação de dívida, mormente porque além de terem sido produzidos de forma unilateral, o banco réu poderia ter exibido as imagens das câmeras de segurança da agência eletrônico. (…)RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) Ademais, existem outros meios para que a instituição financeira comprove a validade do vínculo entre as partes, a existência do débito e as condições da pactuação. Portanto, verifica-se o acerto da sentença atacada, pois deve ser declarada a inexistência dos débitos, ante a ausência de comprovação da regularidade contratual. Quanto à restituição da quantia indevidamente descontada da parte autora, deverá ocorrer em dobro, tal como determinado na sentença, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, entendo que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor deve ocorrer, pois o acolhimento do aludido pleito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, porquanto, em casos como o aqui analisado, a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, “elemento” que está na gênese de todas as relações contratuais (civilistas, consumeristas, administrativistas etc), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor nos contratos de empréstimo consignado, por meio de prova pericial, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 3. (...). 5. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478708-14.2021.8.09.0013, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) - destaquei Noutro ponto, insta ponderar que os danos morais, no caso em análise, decorrem da falha na prestação de serviço do banco requerido, consoante análise acima exposta. Na hipótese, restou configurado o ato ilícito do banco requerido decorrente de falha na prestação do serviço bancário, por defeito na segurança dos serviços ofertados, não restando configurada qualquer excludente de sua responsabilidade. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que a lei não prevê disposição expressa sobre parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Ademais, o valor da condenação deve obedecer ao critério da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, a fim de não fomentar comportamentos descompromissados, nem incentivar a conduta da parte requerida Diante das circunstâncias do caso concreto, o bem jurídico tutelado e os precedentes judiciais, entendo como justo, proporcional e razoável, para fins de compensar danos suportados pela parte autora, a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo, pois, motivo para reduzir. Por outro lado, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por dano moral proveniente de relação extracontratual é a data do evento danoso, ou seja, celebração do primeiro contrato fraudulento. Em relação aos consectários legais da condenação a título de danos morais, deve-se observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, consignando que, até 29/08/2024, a correção monetária do valor dos danos morais pelo IPCA, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá a 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo que a partir de 30/08/2024 incidirá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). Quanto aos consectários legais na condenação de restituição dos valores indevidamente descontados, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Frise-se que tais alterações são feitas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, acerca dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que não implicará valor irrisório, posto que será devido 10% (cinco por cento) para cada parte sobre o valor da condenação, a qual sofreu aumento por via desta apelação. Ademais, não há se falar em sucumbência recíproca, pois a autora sagrou-se vencedora em seus pedidos, não tendo sido acolhido apenas o valor da indenização que, segundo a Súmula 326 do STJ, não implica sucumbência recíproca. Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a sucumbência recíproca em face da parte autora; e, de ofício, alterar os consectários legais da condenação a título de danos morais, que deverá observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, consignando que, até 29/08/2024, a correção monetária do valor dos danos morais pelo IPCA, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá a 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo que a partir de 30/08/2024 incidirá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). Quanto aos consectários legais na condenação de restituição dos valores indevidamente descontados, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Em virtude do desprovimento do primeiro apelo, interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5776890-60.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELANTE: MARIA DIVINA TEIXEIRA2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contratos de seguros, cumulada com restituição de valores e danos morais. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira apelou sustentando a validade dos contratos e a ilegitimidade da restituição em dobro. A consumidora apelou pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade dos contratos de seguros celebrados eletronicamente, diante da ausência de prova documental robusta por parte da instituição financeira; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a existência dos contratos, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência dos contratos, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e art. 373, inc. II, do CPC.4. A restituição em dobro é devida, em razão da cobrança indevida, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O valor arbitrado a título de danos morais não é razoável e proporcional ao dano sofrido pela consumidora, devendo ser majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos contratos de seguros, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais foi alterado, com a correção monetária conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; art. 42, p.u.; CPC, art. 373, inc. II; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ; Tema 1.076 do STJ. TJGO, Apelação Cível 5199214-75.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5752157-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122; TJGO, Apelação Cível 5478708-14.2021.8.09.0013. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. FEZ sustentação oral a Dra. Gabriela Augusta Silva, pelo 1º apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contratos de seguros, cumulada com restituição de valores e danos morais. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira apelou sustentando a validade dos contratos e a ilegitimidade da restituição em dobro. A consumidora apelou pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade dos contratos de seguros celebrados eletronicamente, diante da ausência de prova documental robusta por parte da instituição financeira; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a existência dos contratos, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência dos contratos, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e art. 373, inc. II, do CPC.4. A restituição em dobro é devida, em razão da cobrança indevida, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O valor arbitrado a título de danos morais não é razoável e proporcional ao dano sofrido pela consumidora, devendo ser majorado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos contratos de seguros, sendo insuficientes as telas sistêmicas como prova. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais foi alterado, com a correção monetária conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; art. 42, p.u.; CPC, art. 373, inc. II; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ; Tema 1.076 do STJ. TJGO, Apelação Cível 5199214-75.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5752157-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122; TJGO, Apelação Cível 5478708-14.2021.8.09.0013.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187029-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante: Mario Celso Guimarães - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor (fls. 59 dos autos de origem). Sustenta o Agravante, em resumo, que os documentos comprovam a sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento (fls. 01/11). Considerando a natureza da matéria, reputo viável a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a precoce extinção do feito na Origem, por ausência do pagamento de custas processuais. De bom alvitre o julgamento da vexata quaestio pelos Eminentes pares desta Colenda Câmara. Ante todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, e o faço para obstar o andamento do processo, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, c/c os arts. 995, p.ú., e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de Origem via e-mail institucional, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo Desnecessária a contraminuta pela ausência de citação. Tornem conclusos imediatamente para voto. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) - Italo da Silva Fraga (OAB: 513256/SP) - Tiago dos Santos Ribeiro (OAB: 40046/GO) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187029-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ERNANI DESCO FILHO; Foro de São Luiz do Paraitinga; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000070-38.2025.8.26.0579; Empréstimo consignado; Agravante: Mario Celso Guimarães; Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF); Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 513256/SP); Advogado: Tiago dos Santos Ribeiro (OAB: 40046/GO); Agravado: Banco Bmg S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187029-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Luiz do Paraitinga; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000070-38.2025.8.26.0579; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Mario Celso Guimarães; Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF); Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 513256/SP); Advogado: Tiago dos Santos Ribeiro (OAB: 40046/GO); Agravado: Banco Bmg S/A
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810830-12.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SALES SAO PEDRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por CARLOS AUGUSTO SALES SÃO PEDRO em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não informada de cartão de crédito consignado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais (ID nº 200042093). Justiça gratuita: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência (ID nº 200043602) e da documentação que evidencia a percepção de benefício previdenciário de baixo valor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Juízo 100% digital: Homologo a opção da parte autora pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. Audiência de conciliação: A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID nº 200042093, pág. 2), razão pela qual deixo de designá-la. Inversão do ônus da prova: Tendo em vista a natureza da demanda, fundada em relação de consumo, e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora —, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto à ciência e anuência da parte autora em relação à utilização de cartão de crédito consignado. Citação e resposta: Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. VOLTA REDONDA, 19 de junho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular