Delmar Ceccon Junior
Delmar Ceccon Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delmar Ceccon Junior possui 348 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT1, TRT2 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
348
Tribunais:
TRT15, TRT1, TRT2, TJRS, TRT5, TRT23, TRT16, TRT22, TRT14, TST, TRT19, TRT11, TRT10, TRT4, TRF3, TRT6, TRT8, TRT18, TRT13
Nome:
DELMAR CECCON JUNIOR
📅 Atividade Recente
148
Últimos 7 dias
230
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
348
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (273)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 348 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000517-95.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd23ce proferida nos autos. DECISÃO O reclamante pretende a concessão de tutela antecipada para compelir a reclamada a proceder o pagamento dos salários enquanto perdurar o limbo jurídico previdenciário-trabalhista, diante de inaptidão laboral atestada por médico da empresa e da pendência de análise de benefício junto ao INSS. Alega o Reclamante que, mesmo diante da constatação de sua inaptidão para o trabalho (ASO de 02/04/2025) e da existência de atestados médicos que recomendam seu afastamento por 180 dias, a Reclamada não efetivou o pagamento de salários nem promoveu o afastamento previdenciário, encontrando-se o obreiro sem qualquer fonte de sustento desde Abril de 2025. A perícia médica junto ao INSS foi agendada apenas para 27/08/2025. Aduz ainda que a situação configura hipótese típica de limbo previdenciário, na qual o trabalhador não é considerado apto para o trabalho pelo empregador, tampouco se encontra amparado por benefício previdenciário, impondo-se ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, a responsabilidade pelos riscos do empreendimento, inclusive a manutenção do pagamento dos salários enquanto perdurar tal estado. Analiso. O pedido da parte encontra amparo nos arts. 300 e 311 do CPC/15, que tratam, respectivamente, da tutela de urgência e de evidência, institutos de aplicação subsidiária ao processo de trabalho por força do art. 769 da CLT (vide ainda o disposto no art. 3º, VI, da IN n.º 39 do TST). Dispõe o art. 300 do CPC/15, tratando da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, versando sobre a tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC/15: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Logo, os pressupostos básicos para o deferimento da tutela de urgência são: probabilidade do direito mais existência do perigo de dano (que justifica a antecipação da tutela) ou risco ao resultado útil do processo (que justifica a medida cautelar). No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos evidenciam, com clareza e suficiência, a probabilidade do direito alegado: O contrato de trabalho encontra-se ativo;O Reclamante foi considerado inapto para o trabalho pela própria empregadora (ASO de 02/04/2025);O Reclamante possui atestados médicos indicando afastamento por 180 dias;Existe protocolo de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS, com perícia marcada para data futura (27/08/2025);O laudo pericial produzido em outro processo trabalhista (0000744-22.2024.5.14.0007) reconhece o nexo causal/concausal entre as atividades laborais e as doenças que acometem o trabalhador. Assim, resta evidenciada a ocorrência do “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, caracterizado pela ausência de recebimento tanto de salário quanto de benefício previdenciário, situação que fere diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e da função social do contrato (CC, art. 421). O perigo de dano é igualmente presente e grave, pois se trata de verbas de natureza alimentar, fundamentais para a subsistência do trabalhador e de sua família, além de essenciais para custear seu tratamento de saúde. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece, em hipóteses como esta, a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários durante o período em que considera o trabalhador inapto, mas não viabiliza seu afastamento pelo INSS, devendo suportar os riscos do contrato de trabalho, nos termos do art. 2º da CLT: Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, decide-se CONCEDER a liminar para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A. que proceda ao pagamento dos salários devidos ao autor enquanto persistir a condição do “limbo previdenciário”. INTIME-SE com urgência ao ITAÚ UNIBANCO S.A., por Oficial de Justiça, para cumprimento da liminar supra. Inclua-se o feito na pauta do dia 22/07/2025 às 09h20min, pelo link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89275185444?pwd=8pi8leqGU1UTma6UWa0HyMCDVcavAv.1 ID da reunião: 892 7518 5444 Senha: 190564 Intime-se o reclamante por meio do DEJT. Notifique-se a reclamada. GUAJARA-MIRIM/RO, 08 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000179-06.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ANA MARIA NUNES DE LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696c9ee proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos tendo em vista a manifestação de ID d16f519 na qual se apresenta quesitos complementares. Pelo exposto, fica o Ilmo perito intimado a esclarecer os quesitos complementares indicados na manifestação. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA NUNES DE LIMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000179-06.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ANA MARIA NUNES DE LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696c9ee proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos tendo em vista a manifestação de ID d16f519 na qual se apresenta quesitos complementares. Pelo exposto, fica o Ilmo perito intimado a esclarecer os quesitos complementares indicados na manifestação. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000287-32.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881e26f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, considerando os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. Improcedentes os demais pedidos. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado no percentual de 05% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados do reclamante. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - Art 39, caput da lei 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Art 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusiva aos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas nesta sentença. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.376,86, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 118.843,16). Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000287-32.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881e26f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, considerando os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. Improcedentes os demais pedidos. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado no percentual de 05% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados do reclamante. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - Art 39, caput da lei 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Art 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusiva aos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas nesta sentença. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.376,86, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 118.843,16). Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000367-87.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: FRANCISCO EGLADSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: NCR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c8bcbf proferida nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão das manifestações de Id 44a01e8 e Id 5929730. A reclamada afirmou ter incluído o reclamante na folha de pagamento em 28/5/2025. Juntou contracheque, para provar o pagamento do salário referente ao mês de junho de 2025 e do salário proporcional ao mês de maio de 2025 (Id 3520503). O reclamante alegou que a reclamada tomou ciência da decisão de Id 42d1a32 em 9/5/2025. Sustentou que o salário proporcional ao mês de maio deve ser calculado a partir da ciência da decisão (9/5/2025). Que o pagamento foi feito de forma incorreta e que houve descontos indevidos no contracheque. Requereu a aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da decisão, o pagamento das diferenças salariais relativas a maio de 2025 e a devolução dos valores descontados indevidamente. Analiso. A reclamada tomou ciência da decisão de Id 42d1a32, que determinou a inclusão do reclamante na folha de pagamento no prazo de 15 dias, em 9/5/2025, conforme se verifica no documento de Id c49dc58. Assiste razão ao reclamante. O salário proporcional referente a maio de 2025 deve ser pago a partir da data da ciência da decisão (9/5/2025). Intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias, comprovar o pagamento do salário proporcional de maio. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa fixada na decisão de Id 42d1a32. Quanto à aplicação da multa pelo alegado atraso no cumprimento da decisão, observo que decisão de Id 42d1a32 estabeleceu que “o reclamado deverá incluir o reclamante na sua folha de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que receba o salário do mesmo cargo ocupado antes da demissão”. Não ficou claro o termo inicial do pagamento, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento. Quanto aos descontos indevidos no contracheque do reclamante, intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a alegação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000367-87.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: FRANCISCO EGLADSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: NCR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c8bcbf proferida nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão das manifestações de Id 44a01e8 e Id 5929730. A reclamada afirmou ter incluído o reclamante na folha de pagamento em 28/5/2025. Juntou contracheque, para provar o pagamento do salário referente ao mês de junho de 2025 e do salário proporcional ao mês de maio de 2025 (Id 3520503). O reclamante alegou que a reclamada tomou ciência da decisão de Id 42d1a32 em 9/5/2025. Sustentou que o salário proporcional ao mês de maio deve ser calculado a partir da ciência da decisão (9/5/2025). Que o pagamento foi feito de forma incorreta e que houve descontos indevidos no contracheque. Requereu a aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da decisão, o pagamento das diferenças salariais relativas a maio de 2025 e a devolução dos valores descontados indevidamente. Analiso. A reclamada tomou ciência da decisão de Id 42d1a32, que determinou a inclusão do reclamante na folha de pagamento no prazo de 15 dias, em 9/5/2025, conforme se verifica no documento de Id c49dc58. Assiste razão ao reclamante. O salário proporcional referente a maio de 2025 deve ser pago a partir da data da ciência da decisão (9/5/2025). Intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias, comprovar o pagamento do salário proporcional de maio. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa fixada na decisão de Id 42d1a32. Quanto à aplicação da multa pelo alegado atraso no cumprimento da decisão, observo que decisão de Id 42d1a32 estabeleceu que “o reclamado deverá incluir o reclamante na sua folha de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que receba o salário do mesmo cargo ocupado antes da demissão”. Não ficou claro o termo inicial do pagamento, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento. Quanto aos descontos indevidos no contracheque do reclamante, intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a alegação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EGLADSON DA SILVA LIMA