Alvaro De Castro

Alvaro De Castro

Número da OAB: OAB/DF 041358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro De Castro possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT9, TRT1, TJDFT, TRT10
Nome: ALVARO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE CRÉDITO em relação ao(s) credor(es): ALVARO DE CASTRO ID 72028998 Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, IVANA FURTADO FOLIGNO, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706285-68.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LAURA FERREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LAURA FERREIRA DA SILVA, LAURA REZENDE DE JESUS, MARIA BERNADETE ROCHA MOREIRA, SUELI JANE GHIOTTO PEREIRA FAVERO, TERESA CRISTINA CAVALCANTE DE VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - os documentos pessoais digitalizados, apenas o documento de Maria Bernadete Rocha Moreira foi anexado, ID 236821893. - guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado). Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 07:33:41. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706267-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA MARIA FRANCO ARCOVERDE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Custas recolhidas ao ID 236889224. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17. Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:25:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236679012 Petição Inicial Petição Inicial 25052118414932400000215207931 236679016 01. Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Claudia Maria Franco Arcoverde Procuração/Substabelecimento 25052118415104700000215207935 236679017 02. Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - DULCINEIA MOURAO Procuração/Substabelecimento 25052118415232500000215210286 236679019 03. Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Efigenia Chagas da Silva Procuração/Substabelecimento 25052118415452500000215210288 236679022 04. Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Helena Natividade da Silva Santos Procuração/Substabelecimento 25052118415634100000215210291 236679025 05. Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Hilda Martins Freitas Procuração/Substabelecimento 25052118415789900000215210294 236679027 06. CALCULOS - Claudia Maria Franco Arcoverde 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118415941800000215210296 236679030 07. CALCULOS - DULCINEIA MOURAO 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420168200000215210299 236679031 08. CALCULOS - Efigenia Chagas da Silva 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420345900000215210300 236679032 09. CALCULOS - Helena Natividade da Silva Santos 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420466400000215210301 236679034 10. CALCULOS - Hilda Martins Freitas 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420595200000215210303 236679035 1. 0009292-06.2001.8.07.0001-peticao inicial 1 Outros Documentos 25052118420716100000215210304 236679036 2. 0009292-06.2001.8.07.0001-peticao inicial 2 Outros Documentos 25052118420836300000215210305 236679040 3.0009292-06.2001.8.07.0001- Mandado de Citacao e Certidao da Citacao do DF - Transposicao Outros Documentos 25052118421005000000215210306 236679041 4. 0009292-06.2001.8.07.0001- Sentenca Outros Documentos 25052118421115300000215210307 236679042 5. 0009292-06.2001.8.07.0001- Acordao Outros Documentos 25052118421299800000215210308 236679043 6. 0009292-06.2001.8.07.0001- Certidao publicação do Acordao Outros Documentos 25052118421440100000215210309 236679044 7. 0009292-06.2001.8.07.0001- Decisao do Recurso Extraordinario Outros Documentos 25052118421631700000215210310 236680596 8. 0009292-06.2001.8.07.0001- Certidao de transito em julgado Outros Documentos 25052118421761400000215210312 236680598 9. 0009292-06.2001.8.07.0001-Peticao da Execucao Coletiva da Sentenca Outros Documentos 25052118421934000000215210314 236680602 10. 0009292-06.2001.8.07.0001 - Decisao na Execucao da Sent Outros Documentos 25052118422113900000215210318 236680605 11. 0009292-06.2001.8.07.0001-Acordao no Agravo de Instrumento Provido Parcialmente Outros Documentos 25052118422267500000215210321 236680608 12. 0009292-06.2001.8.07.0001-Decisao que determinou a individulização das ações de execucao Outros Documentos 25052118422433700000215210324 236889224 Comprovante Certidão 25052309505240800000215397409
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000110-47.2023.5.10.0015 RECORRENTE: JOANA DARC CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOANA DARC CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4a11d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJE/JT)   Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA SA RORIZ RIVERA, em 21 de maio de 2025. D E S P A C H O Considerando o requerimento da parte (Id 91d3999) de prosseguimento do feito por não possuir interesse na conciliação ou ser inviável a solução autocompositiva neste momento processual,  determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada e o retorno dos autos ao Gabinete de origem. Este CEJUSC-JT 2º Grau  se coloca à inteira disposição para o que for necessário. Intimem-se as partes, com urgência. Publique-se.   Brasília-DF, 23 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA DATASERV INFORMATICA S A - JOANA DARC CARVALHO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000110-47.2023.5.10.0015 RECORRENTE: JOANA DARC CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOANA DARC CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4a11d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJE/JT)   Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA SA RORIZ RIVERA, em 21 de maio de 2025. D E S P A C H O Considerando o requerimento da parte (Id 91d3999) de prosseguimento do feito por não possuir interesse na conciliação ou ser inviável a solução autocompositiva neste momento processual,  determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada e o retorno dos autos ao Gabinete de origem. Este CEJUSC-JT 2º Grau  se coloca à inteira disposição para o que for necessário. Intimem-se as partes, com urgência. Publique-se.   Brasília-DF, 23 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA DATASERV INFORMATICA S A - JOANA DARC CARVALHO DE SOUSA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709766-73.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CELIA ALVES ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CELIA ALVES ALMEIDA, FRANCIMAR CALAND PAIVA, ELOISA MARIA DOS SANTOS, LEONIA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Considerando que já houve a expedição do alvará de levantamento relativamente aos valores depositados pelo Distrito Federal (ID 229115890), em favor de ALVARO DE CASTRO, retornem-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos requisitórios de IDs 221051776, 221051776, 221052710, 221052212, 221050785 e 221052556. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 12:20:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719681-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA, MARIA EDNA ARAUJO PINHEIRO, MARIA EUNICE DE SOUSA, MARIA FERNANDA DE SALES NAVARRO, MARIA HELENA BARROS COUTINHO, MARIA JOSE DE SOUSA LACERDA, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA HOLANDA CAVALCANTE, MAVIA MENDES DA SILVA, MAYANE SANTANA DE OLIVEIRA, ALVARO DE CASTRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo i. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0712691-42.2024.8.07.0018, na qual assim decidiu (ID 229345418 da origem): “Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3. Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, relativamente a atualização do débito. Ressalto que deverão ser excluídas as parcelas devidas à exequente MARIANGELA FILGUEIRAS DA SILVA. Expeça-se a rpv/precatório. Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se.” Inconformado, o demandado recorre. Em síntese, o Agravante sustenta que a aplicação da taxa SELIC nos moldes determinados pelo juízo a quo viola dispositivos legais e constitucionais, uma vez que estaria resultando em uma capitalização de juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Alega, ainda, que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/CNJ deve ser submetido ao crivo da sua inconstitucionalidade e que a Taxa SELIC deveria ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data. Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, " o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada,, com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal." Isento o recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo. Fazendo uma análise perfunctória da questão, a apropriada ao juízo de cognição superficial das medidas liminares, verifica-se que, em tese, o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo, ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, estaria em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive, desta e. 6ª Turma. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 864/STF. TAXA SELIC. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada. O agravante alega a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ADI 7.391/DF; a inexigibilidade da obrigação por afronta ao Tema 864/STF; e a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa Selic. Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que a Selic incida apenas sobre o montante principal do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser suspensa em razão da ADI 7.391/DF; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade da coisa julgada por afronta ao Tema 864/STF; e (iii) verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida na ADI 7.391/DF transitou em julgado, tendo o STF negado provimento ao agravo regimental e declarado a improcedência da ação direta, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. O Tema 864/STF não é aplicável ao caso, pois a controvérsia não trata de revisão geral de remuneração, mas sim de norma concessiva de aumento escalonado aos servidores públicos do Distrito Federal, conforme entendimento consolidado na própria ADI 7.391/DF e em decisão liminar na ação rescisória. 5. A incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado, conforme previsão da Emenda Constitucional n. 113/2021 e regulamentação da Resolução 448/2022 do CNJ, não caracteriza anatocismo, pois a atualização monetária e os juros de mora anteriores a dezembro de 2021 foram incorporados ao principal, sobre o qual a Selic incide de forma isolada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida na ADI 7.391/DF, com trânsito em julgado, afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo. 2. O Tema 864/STF não se aplica a casos de concessão escalonada de aumento remuneratório, não sendo fundamento para a inconstitucionalidade da coisa julgada. 3. A Taxa Selic incide sobre o valor consolidado do débito, sem configurar anatocismo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Resolução 448/2022 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 535, III; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º; Resolução 448/2022 do CNJ, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; TJDFT, Acórdão 1799197, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 06.12.2023; TJDFT, Acórdão 1757040, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 06.09.2023; TJDFT, Acórdão 1806151, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 24.01.2024. (Acórdão 1984032, 0750569-55.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SINDSASC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. SELIC. EQUÍVOCOS NA PLANILHA DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença referente a ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal- Sindsasc/DF (processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, que objetivou o implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2. Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação do Distrito Federal e homologou os cálculos da exequente. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a alegação de prejudicialidade externa, com a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até julgamento da ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros, além de equívocos na planilha de cálculos. III – Razões de decidir 4. A existência de prejudicialidade externa a impor a suspensão do cumprimento de sentença originário não procede, pois, a ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível na sessão realizada em 9/12/2024. 5. A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo. 6. A alegação de equívocos na planilha de cálculos não procede, uma vez que elaborados em conformidade com o título executivo judicial. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.349/STF; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07370764520238070000, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento 14/3/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07253662820238070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 6/9/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07157165420238070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07177231920238070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023. (Acórdão 1983800, 0748542-02.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que determinou o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da aplicação da Lei Distrital nº 5.184/2013 e o reajuste na remuneração dos substituídos. 2. Na impugnação, o agravante pleiteou a suspensão do cumprimento em razão de prejudicialidade externa (ação rescisória) e alegou a inexigibilidade da obrigação em face da repercussão geral do Tema nº 864/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões controvertidas: (i) Saber se a mera propositura de ação rescisória (com pedido liminar já indeferido) configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. (ii) Verificar a aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 864/STF sobre inexigibilidade da obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo concessão de tutela provisória, não configurando, por si só, causa de prejudicialidade externa. 5. A tese do Tema nº 864/STF não invalida automaticamente decisões já transitadas em julgado, especialmente em casos onde o direito reconhecido judicialmente apresenta fundamentos específicos, como o escalonamento remuneratório previsto em lei. 6. Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, conforme previsto também na Resolução nº 303/2019 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação rescisória não constitui, por si só, causa para suspensão de cumprimento de sentença, sobretudo diante da posterior notícia de que sequer fora admitida. 2. A tese firmada no Tema nº 864/STF não impede a execução de decisões transitadas em julgado com direitos definidos em bases específicas. 3. A Taxa Selic deve ser aplicada como único índice de atualização monetária e juros a partir de dezembro de 2021." (Acórdão 1981299, 0750266-41.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Com relação a suposta inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, assinala-se que, em consulta a ADI nº 7435/RS, verifica-se que não foi deferida nenhuma medida liminar. Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, ausente requisito cumulativo e imprescindível ao efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os Agravados, para que respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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