Claudio Da Silva Lindsay

Claudio Da Silva Lindsay

Número da OAB: OAB/DF 041388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Da Silva Lindsay possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0756721-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: B.D.S.L. OFENSOR: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima informou que tem interesse na revogação das medidas protetivas (ID 239568792). Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 239366376. O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas conforme requerido pela vítima (ID 239902250). Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo a revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor do autor do fato. Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência. Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe. Registrem-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:21:44. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727131-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO, CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON DESPACHO Intimem-se os supostos autores, por intermédio do advogado constituído, para manifestação no tocante à proposta do Ministério Público de transação penal ofertada ao ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, conheço de ambos embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Vistos etc. Ouça-se a parte Requerente acerca de documento juntado pelo Requerido em sede de alegações finais ao id.239729845 em 05 dias. Intime-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707992-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. B. B. G. EXECUTADO: M. A. G. D. C. DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a exequente se manifeste sobre a alegada quitação do débito pelo genitor. O silêncio será interpretado como quitação. Sobradinho, 12/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-35.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERINALDO DE SOUZA CAVALCANTI EXECUTADO: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/07/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR. RESSARCIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação e em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) houve inovação recursal; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, violação aos limites do pedido e falta de fundamentação; (iii) a partilha dos bens efetuada pelo Juízo de Primeiro Grau está correta; (iv) se a autora deve ser condenada ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel comum; (v) se a autora deve ser condenada a ressarcir o réu pelo pagamento da mensalidade escolar do filho em comum referente ao mês de dezembro de 2020; e (vi) os ônus sucumbenciais foram distribuídos conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. O Magistrado é o destinatário das provas no processo e deve indeferir a produção de prova desnecessária para o julgamento da demanda. 5. Os limites da demanda são fixados pelas partes. Deve haver congruência entre o pedido e a sentença, de modo que em regra é vedado ao Juiz proferir decisão aquém, fora ou além do que foi pleiteado na ação. 6. Não se pode confundir falta de fundamentação com decisão sucinta, pois esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. 7. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges (ou ex-companheiros) após a separação ou o divórcio autoriza que a parte privada da fruição do bem reivindique a parcela proporcional à sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido a título de indenização ainda que a partilha não tenha sido formalizada. 8. Não há uso exclusivo do imóvel comum quando o bem também é utilizado como moradia para o filho em comum, credor de alimentos. 9. Os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável comunicam-se no regime da comunhão parcial com as exceções legais conforme estabelecem os arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 10. A personalidade jurídica da sociedade limitada é distinta da personalidade jurídica do empresário que a estabeleceu, de modo que seus patrimônios não se confundem. 11. A fraude contra credores está disciplinada nos arts. 158 a 165 do Código Civil atual. É causa de anulação do negócio jurídico. 12. Há presunção relativa de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges ou companheiros durante o casamento ou a união estável revertem em benefício comum no regime de comunhão parcial de bens, de modo que são partilháveis por ocasião do divórcio ou da dissolução da união. 13. As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "Bens de terceiros, lucros empresariais usados pela família e imóveis sem comprovação de aquisição anterior à união estável não devem ser partilhados. Dívidas contraídas durante a união são partilháveis, salvo prova em contrário. Não se reconhece fraude contra credores sem comprovação. Gastos escolares não comprovados e sem acordo prévio não geram ressarcimento". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 371, 492, e 1.014; CC, arts. 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 1.319, 1.326, 1.643 e 1.644. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.059/STJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.2.2025; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.478.172/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, REsp 1.926.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.2.2022; TJDFT, ApCiv 0704781-88.2019.8.07.0001, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 4.11.2020; TJDFT, ApCiv 07283394720198070015, Rel. Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0738528-18.2018.8.07.0016, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 2.9.2020; TJDFT, ApCiv 0731320-91.2019.8.07.0001, Rel. Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0704866-05.2018.8.07.0003, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 29.7.2020.
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