Edineide Pinto Da Cruz

Edineide Pinto Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 041410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edineide Pinto Da Cruz possui 111 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: EDINEIDE PINTO DA CRUZ

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5577190-45.2018.8.09.0128Ação de Cumprimento de sentençaRequerente: Angela De Brito PereiraRequerido: Flavia Martiniano De AmorimO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Em análise da documentação juntada no evento nº 238, vislumbro que a parte demandada recebe um salário médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são aptos ao pagamento das custas judiciais e honorários.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade formulado.Portanto, intime-a, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de cobrança.Em caso de inércia, encaminhe-se os autos para cobrança do valor devido e, na sequência, cumprida a sentença prolatada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5644763-27.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Dailton Ferreira Da SilvaPolo Passivo: Pronorte Incorporações, Comércio e Imovéis Ltda EPP Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DAILTON FERREIRA DA SILVA em face de PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA-EPP e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o autor pretende a declaração judicial de aquisição da propriedade dos lotes nº 08 e nº 10 da Quadra 15, no loteamento denominado Parque Itapuã I, situado no município de Planaltina/GO, com área total de 720m², sob a matrícula nº 10.067.O autor alegou, em síntese, que exerce posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta sobre os referidos imóveis há aproximadamente 18 anos, com animus domini, tendo estabelecido moradia habitual e realizado benfeitorias no local. Afirmou que a posse teve origem em contrato verbal firmado em 2005 com o senhor Antônio Rodrigues Lima, que já exercia posse legítima sobre os terrenos, a qual se originou de aquisição anterior realizada em 1983 por José Xavier Siqueira e Maria Rosa Siqueira, totalizando mais de 40 anos de posse contínua. Sustenta que, durante esse período, exerceu todos os deveres inerentes à propriedade, como o pagamento de impostos e a manutenção do imóvel, além de realizar benfeitorias estruturais, sendo o lote nº 08 ocupado por edificação residencial com área construída de 113,13m² e o lote nº 10 murado, mas sem construção. Informou que os imóveis estão registrados em nome das rés, conforme matrícula nº 10.067 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO. Apontou a inexistência de litígio sobre o bem e apresentou certidões negativas de débitos e documentos comprobatórios da posse. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a citação dos réus e confrontantes; c) a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público; d) a procedência do pedido com o reconhecimento da usucapião extraordinária dos imóveis em questão, determinando-se o registro em nome do autor; e) a produção de todas as provas admitidas em direito.A petição inicial foi regularmente recebida, com o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação das rés, dos confrontantes e de eventuais terceiros interessados ausentes ou incertos, por meio de edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, nos termos do despacho de evento 8.As rés PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA-EPP e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA foram devidamente citadas (ev. 34 e 65), porém permaneceram inertes, não apresentando contestação no prazo legal.Os terceiros interessados foram regularmente citados por edital (ev. 15 a 28), não havendo qualquer manifestação nos autos.A União e o Estado de Goiás, uma vez intimados, manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na causa (ev. 29 e 33). Por sua vez, o Município de Planaltina, embora devidamente intimado, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ev. 24).Os confrontantes Joilton Ferreira dos Santos, Raquel da Cunha Pereira Barros, José Otacílio Sousa da Silva e Julia Melo do Nascimento foram regularmente citados (ev. 26, 27, 45 e 71), sem apresentação de oposição.O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou a desnecessidade de sua intervenção no feito, conforme manifestação lançada no evento 80.É o relatório. Decido.1. Prevê o artigo 335, inciso III, c/c com o art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil:Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;No caso, iniciou-se o prazo para o exercício da defesa dos réus PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA-EPP e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de ev. 34 e ev. 65, ou seja, em 07/03/2024 e 20/01/2025, respectivamente, razão pela qual declaro precluso o direito em fazê-lo, e o prosseguimento do feito à sua revelia.Os prazos do revel deverão ser computados na forma do artigo 346 do CPC.2. Estão presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.3. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora sobre os imóveis descritos na inicial; b) ocorrência de interrupção e/ou oposição durante o tempo de exercício de posse pela parte autora sobre os imóveis; c) preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião.4. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.Registre-se que, mesmo quando não contestado o pedido formulado em ação de usucapião, é ônus da parte autora provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.5. DEFIRO a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil.6. DETERMINO a produção de prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26.08.2025, às 16h00min, a qual será realizada por meio de videoconferência, por meio do link https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1planaltina, nos termos do Provimento CGJ/TJGO 19/2020.O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo conter, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, dispensada a reiteração se já apresentado.Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. A intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias.A parte poderá comprometer-se a conduzir a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se desistência da inquirição em caso de não comparecimento. A ausência de comprovação da intimação implicará desistência da oitiva da testemunha.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5258421-23.2022.8.09.0128Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosRequerente: Abmael Carlos Paiva DamascenoRequerido: Carlos Antônio DamascenoO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Tendo em vista que o exequente regularizou sua representação processual após atingir a maioridade, por meio da procuração juntada no evento nº 102, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.Assim sendo, intime-se pessoalmente o executado no endereço: Rua Vereador José Pereira Mafra, nº 35, Centro, Santa Rita de Minas – MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da penhora de valores realizada no evento nº 94, sob pena de preclusão.Em caso de impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão.Se inerte, conclusos para análise do pedido de levantamento formulado.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5084892-02.2018.8.09.0128Ação de InventárioRequerente: Ângela de Brito PereiraEspólio: Eufrásio Gomes de AmorimO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público no evento nº 232, sob pena de preclusão.Em seguida, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar parecer final, sob pena de preclusão.Desde logo, ressalto que foi destinado à herdeira incapaz um bem imóvel, o qual, conforme é de comum sabença, possui maior valorização em comparação aos automóveis.Dessa forma, deve-se observar não somente o valor atribuído ao quinhão, mas também as características do bem, como a facilidade de venda, a sua valorização ou desvalorização, as despesas inerentes à sua manutenção, bem como sua liquidez.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5084892-02.2018.8.09.0128Ação de InventárioRequerente: Ângela de Brito PereiraEspólio: Eufrásio Gomes de AmorimO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público no evento nº 232, sob pena de preclusão.Em seguida, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar parecer final, sob pena de preclusão.Desde logo, ressalto que foi destinado à herdeira incapaz um bem imóvel, o qual, conforme é de comum sabença, possui maior valorização em comparação aos automóveis.Dessa forma, deve-se observar não somente o valor atribuído ao quinhão, mas também as características do bem, como a facilidade de venda, a sua valorização ou desvalorização, as despesas inerentes à sua manutenção, bem como sua liquidez.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5722551-67.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: Maria Lucia Pereira De Morais Garcez, inscrita CPF/CNPJ: 633.611.671-91.Parte ré/executada: Danusia Stela Bravim Rinco, inscrita no CPF/CNPJ: 696.939.271-68.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO  Trata-se de embargos de terceiro promovido por Maria Lucia Pereira De Morais Garcez em desfavor de Danusia Stela Bravim Rinco, Milena Bravim Rinco, Lorena Bravim Rinco e Natalia Bravim Rinco, partes qualificadas. As requeridas foram declaradas revéis (mov.25).Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida apresentou petição que mais se parece com uma defesa e pugna pela concessão da gratuidade da justiça, além de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para envio das certidões das matrículas nº 668 e nº 1377, além de autorização para juntada posterior de documentos e eventual produção de prova testemunhal (mov.31).Ao passo que a parte autora se manifesta no mov.32 e pugna pela prova testemunhal, já tendo apresentado rol de testemunhas. DECIDO. Trata-se de embargos de terceiro, na qual a parte autora alega que tem direito aos 50% dos imóveis e pede o levantamento parcial da indisponibilidade dos mesmos. Nesse contexto, em atenção ao art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito e a parte ré comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Verifico que diferentemente do alegado pelas requeridas, a parte autora acostou com a exordial a documentação comprobatória de seu domínio.Lado outro, em razão da decretação de revelia da parte ré, deixo de analisar o inteiro teor da petição das requeridas do mov.31, uma vez que não se restringiram a apontar os pontos que entendem controvertidos e a pugnarem pela produção de provas, trazendo uma verdadeira contestação.Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova testemunhal da parte autora. Uma vez que esta já apresentou o rol de testemunhas no mov.32, a escrivania para verificar a pauta de audiências de instrução e julgamento.  Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004080-64.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: CONS-CRUZ CONSTRUTORA LTDA-ME Advogado(s): EDUARDO JORGE DA CRUZ (OAB:GO48084), EDINEIDE PINTO DA CRUZ (OAB:DF41410) EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242), MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB:GO46232)   DECISÃO Vistos.  Em atenção à decisão de ID 477795099, que determinou o bloqueio, via CNIB, dos Lotes 11 ao 18 da Quadra 17 do Loteamento Vereda Tropical, verifico que a secretaria certificou (ID 504074920) a impossibilidade de cumprimento da ordem por ausência de matrículas individualizadas dos lotes e ausência de vínculo registral direto com o CPF do executado. A parte exequente, por sua vez, apresentou nova manifestação (ID.505108428), na qual afirma que os referidos lotes estão inseridos na matrícula geral nº 6912 do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, a qual permanece indivisa, abarcando todo o loteamento, em nome da Imobiliária e Incorporadora Vereda Tropical Ltda. Ainda que a matrícula geral tenha sido identificada, não se mostra viável a utilização do CNIB, sob pena de bloqueio integral da matrícula e de possível atingimento de bens de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial. Ressalta-se que o CNIB pressupõe a individualização registral dos bens ou a vinculação da matrícula diretamente ao CPF/CNPJ do executado, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, a fim de preservar a eficácia da medida sem extrapolar sua extensão, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, para que proceda à averbação da existência da presente demanda sobre os Lotes 11 ao 18 da Quadra 17 do Loteamento Vereda Tropical, constantes da matrícula geral nº 6912, como forma de dar publicidade à lide e garantir a segurança jurídica do processo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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