Edineide Pinto Da Cruz
Edineide Pinto Da Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 041410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edineide Pinto Da Cruz possui 111 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
EDINEIDE PINTO DA CRUZ
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDo exposto, DEFIRO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do benefício percebido pelo requerido, abatidos os descontos compulsórios, até que se atinja o valor total do débito, no valor de R$ 5.249,76 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), que deverão ser depositados na conta bancária de titularidade dos exequentes. Cabe pontuar que tais valores correspondem à verba de natureza salarial, desse modo, o valor a ser descontado e o ordinariamente pago não deverá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, conforme previsto no § 3º do artigo 529, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão ou noticiada a interposição de recurso sem efeito suspensivo, OFICIE-SE ao INSS. Por fim, CONFIRO à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para determinar ao SPC e SERASA que promovam a inclusão do nome do requerido, acima qualificado, no cadastro de inadimplentes, em razão do débito de R$ 5.249,76 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). P.I.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5067546-28.2020.8.09.0044Requerente: Decio Rodrigues Da TrindadeRequerido: Estado De GoiásDESPACHOEm atenção à manifestação da parte requerida no evento retro, intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC) ou se é pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a parte requerida já se manifestou.As partes devem estar cientes de que a ausência de manifestação implicará em julgamento antecipado do mérito.Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5067546-28.2020.8.09.0044Requerente: Decio Rodrigues Da TrindadeRequerido: Estado De GoiásDESPACHOEm atenção à manifestação da parte requerida no evento retro, intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC) ou se é pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a parte requerida já se manifestou.As partes devem estar cientes de que a ausência de manifestação implicará em julgamento antecipado do mérito.Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017712-49.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5851561-20.2023.8.09.0128 - Planaltina - Vara de Família e Sucessões) - C.C.S.S., registrado civilmente como C.C.S.S. - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, concedendo, desde já, à/ao Oficial de Justiça, autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Diante da urgência, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Após o cumprimento nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Faculta-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: EDINEIDE PINTO DA CRUZ (OAB 41410/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030898-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA FERREIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade total e permanente. A data de início da incapacidade (DII) foi inicialmente fixada em 25/11/2022 (id 1854626167). Cito, a propósito, as conclusões periciais: Após a impugnação apresentada pelo INSS, os autos foram encaminhados à Central de Perícias, oportunidade em que a médica perita responsável apresentou laudo complementar (ID 2157593904), retificando a DII para 11/10/2022. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se flagrante contradição entre a nova data fixada no laudo e os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando se analisa o histórico contributivo da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A referida DII foi estabelecida com base no relatório médico de ID 1569347874, no qual se afirma que a parte autora realiza tratamento psiquiátrico há aproximadamente seis anos, havendo agravamento do quadro clínico nos dois anos que antecedem o relatório – isto é, desde 2020. Além disso, a própria data de início da doença foi fixada pela perita em 2003. Ressalte-se que o INSS, em sua contestação, também destaca esse documento como base probatória relevante para caracterizar a preexistência da doença à filiação. No tocante ao vínculo com o RGPS, verifica-se que a autora esteve regularmente filiada na condição de segurada obrigatória apenas no período de 01/05/2004 a 01/2006. Após longo intervalo sem contribuições, voltou a verter recolhimentos apenas em 01/07/2021, já aos 62 anos de idade, na qualidade de segurada facultativa. Diante desse cenário, revela-se inconsistente a adoção da data de 11/10/2022 como início da incapacidade, visto que os próprios elementos considerados pela perita indicam que o quadro incapacitante se manifestava de forma contínua e evolutiva desde, ao menos, 2016, com agravamento em 2020, período anterior à nova filiação. Assim sendo, com base no conjunto probatório, especialmente no relatório médico utilizado como fundamento da conclusão pericial, impõe-se a correção da DII para 11/10/2020, data que guarda coerência com a evolução clínica descrita. Ausência da qualidade de segurada No que tange à qualidade de segurado, a regra é de que mantém esta condição, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, prazo que deve ser acrescido de 12 meses em caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS (art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Observo que a autora manteve a sua qualidade de segurada até 03/2007. Ela reingressou no RGPS em 07/2021. Portanto, na DII por mim fixada (10/11/2020), a autora não detinha a qualidade de segurada. Ausente, portanto, o requisito relativo à qualidade de segurada, estando configurado, ainda, o reingresso preordenado, o qual é vedado por lei (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 53 da TNU). Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5403548-21.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intime-se o(s) requerido(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Planaltina, 27 de junho de 2025. LARHISSA DE MATOS GRIGORIO Técnico Judiciário Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004080-64.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: CONS-CRUZ CONSTRUTORA LTDA-ME Advogado(s): EDUARDO JORGE DA CRUZ (OAB:GO48084), EDINEIDE PINTO DA CRUZ (OAB:DF41410) EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242), MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB:GO46232) DECISÃO Vistos. Em atenção à decisão de ID 477795099, que determinou o bloqueio, via CNIB, dos Lotes 11 ao 18 da Quadra 17 do Loteamento Vereda Tropical, verifico que a secretaria certificou (ID 504074920) a impossibilidade de cumprimento da ordem por ausência de matrículas individualizadas dos lotes e ausência de vínculo registral direto com o CPF do executado. A parte exequente, por sua vez, apresentou nova manifestação (ID.505108428), na qual afirma que os referidos lotes estão inseridos na matrícula geral nº 6912 do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, a qual permanece indivisa, abarcando todo o loteamento, em nome da Imobiliária e Incorporadora Vereda Tropical Ltda. Ainda que a matrícula geral tenha sido identificada, não se mostra viável a utilização do CNIB, sob pena de bloqueio integral da matrícula e de possível atingimento de bens de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial. Ressalta-se que o CNIB pressupõe a individualização registral dos bens ou a vinculação da matrícula diretamente ao CPF/CNPJ do executado, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, a fim de preservar a eficácia da medida sem extrapolar sua extensão, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, para que proceda à averbação da existência da presente demanda sobre os Lotes 11 ao 18 da Quadra 17 do Loteamento Vereda Tropical, constantes da matrícula geral nº 6912, como forma de dar publicidade à lide e garantir a segurança jurídica do processo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito