Janine Santana Dourado
Janine Santana Dourado
Número da OAB:
OAB/DF 041763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janine Santana Dourado possui 105 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT19, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF1, TRT19, TRT1, TRT2, TRT5, TRT18, TJDFT, TRT7, TJSP, TST, TRT21, TJGO, TRT10
Nome:
JANINE SANTANA DOURADO
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000640-52.2025.5.18.0211 AUTOR: WELLITON ERMINIO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: RCS TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 158ce89 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz Wanderley da Silva, Titular da Vara do Trabalho de Formosa, incluo o presente processo na pauta do dia 31/07/2025 às 14:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 04 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLITON ERMINIO CARDOSO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002304-51.2024.5.02.0383 RECLAMANTE: BRUNO DE OLIVEIRA ALFREDO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadb5d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de julho de 2025. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Deverá a 1ª ré (RCS TECNOLOGIA), no prazo adicional e improrrogável de 20 dias, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária exigível nos autos, em guia própria (R$2.278,50 - DARF/6092), observados os termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 (escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb), sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a 1ª ré (RCS TECNOLOGIA) comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas no julgado (R$147,00 - GRU, código de recolhimento 18740-2, UG/Gestão: 080010/00001), além do pagamento dos honorários periciais (R$2.500,00 - ALGERIO SZULC), através de depósito judicial, sob pena de execução. Intime-se. OSASCO/SP, 04 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000890-43.2024.5.19.0001 RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA S/A RECORRIDO: LUCIANO GOMES DA SILVA PROCESSO Nº 0000890-43.2024.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA S/A ADVOGADA: JANINE SANTANA DOURADO - OAB: DF41763 RECORRIDO: L. G. DA S. ADVOGADA: LARISSA MAGALHÃES DO NASCIMENTO MACHADO - OAB: SE10573 DESEMBARGADORA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA DESEMBARGADOR REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Dispensada a ementa, a teor dos artigos 852 -I e 895 , § 1º , IV , da CLT. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras mais reflexos. Honorários sucumbenciais recalculados. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 3 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Redator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA S/A
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000890-43.2024.5.19.0001 RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA S/A RECORRIDO: LUCIANO GOMES DA SILVA PROCESSO Nº 0000890-43.2024.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA S/A ADVOGADA: JANINE SANTANA DOURADO - OAB: DF41763 RECORRIDO: L. G. DA S. ADVOGADA: LARISSA MAGALHÃES DO NASCIMENTO MACHADO - OAB: SE10573 DESEMBARGADORA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA DESEMBARGADOR REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Dispensada a ementa, a teor dos artigos 852 -I e 895 , § 1º , IV , da CLT. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras mais reflexos. Honorários sucumbenciais recalculados. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 3 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Redator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-73.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7badfa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (IDe316079), a parte ré a impugnou (IDf4f1d90) e IDb6f5924, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1ª reclamada no ID3f91c4d, atualizado por meio da planilha de Id510bdad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.308,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-73.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7badfa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (IDe316079), a parte ré a impugnou (IDf4f1d90) e IDb6f5924, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1ª reclamada no ID3f91c4d, atualizado por meio da planilha de Id510bdad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.308,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-73.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7badfa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (IDe316079), a parte ré a impugnou (IDf4f1d90) e IDb6f5924, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1ª reclamada no ID3f91c4d, atualizado por meio da planilha de Id510bdad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.308,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL