Caroline Maria Vieira Lacerda
Caroline Maria Vieira Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 042238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Maria Vieira Lacerda possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TRF1, TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1062798-23.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANNA CAROLINA RODRIGUES BAHE GUIMARAES e outros ADVOGADO(A) :CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238 RÉU : PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por B. B. G. e T.B.G., em face do PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e UNIÃO, em que busca provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para que a parte autora autorize e custeie integralmente todas as terapias prescritas para os autores. As custas iniciais foram recolhidas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato necessário. DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 12/2017 foi recentemente revogada pela Resolução PRESI nº 17/2022. A novatio legis, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Saúde e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado Saúde. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor. Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Grifei. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 21.378,94 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para custeio de valores não reembolsados pelo plano de saúde e expectativa de tratamento continuado: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa. Nesse sentido é a jurisprudência mais abalizada do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. 3. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. 4. A disponibilização de tratamento de hidroterapia, necessário para abrandar a distrofia muscular progressiva do autor, não pressupõe a anulação ou cancelamento de ato administrativo, nem há qualquer requerimento nesse sentido. Inexiste, portanto, enquadramento do presente caso à exceção expressa no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, que afastaria a competência do Juizado Especial. 5. Competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitante. (CC 102.181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 05/03/2009). Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Grifei. Por conseguinte, o TRF – 1ª Região possui entendimento assentado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ARTIGO 292 DO CPC. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, em que se objetiva o fornecimento do medicamento canabidiol prati-donaduzzi 50 mg/ml. 2. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, preceitua competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput). Dispõe, ainda, que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3 (art. 3º, §2º). 3. Em sendo prescrito tratamento ininterrupto por tempo indeterminado, deve-se aplicar o disposto no §2º do artigo 292 do CPC, segundo o qual o valor da causa será determinado pelo montante correspondente a uma prestação anual. Precedentes desta Terceira Seção. 4. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora, no total de R$ 22.496,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), corresponde ao montante necessário ao seu tratamento anual, valor muito inferior àquele previsto como teto para julgamento pelos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº 10.259/2001). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, suscitado. (CC 1042575-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/02/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA)SALÁRIOS MÍNIMOS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. VARAS ESPECIALIZADAS. 1. O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3°, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício econômico buscado pela parte autora na demanda é inferior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o do Juízo Federal da 3a ou 21a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da especialização da matéria nestas duas varas. (CC 0053014-69.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/01/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. ART. 292, II, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso em face do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que busca o fornecimento de medicamento integrante do tratamento médico do autor. 2. A parte autora requer o fornecimento/continuidade do tratamento com o medicamento extraído do "óleo de cannabis rico em CBD 15mg/ml - THC 15mg/ml (LINHA AZUL CLÁSSICA)", por tempo indeterminado, por ser este, em tese, imprescindível ao seu tratamento, atribuindo o custo para 12 meses de tratamento a quantia de R$ 11.282,00. 3. O valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, que equivale a R$ 11.282,00, montante que não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura da ação, circunstância que conduz à competência absoluta do Juizado Especial Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, o suscitante. (CC 1016272-81.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/11/2023 PAG.). Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95. Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em Saúde. Intime-se. Remetam-se os autos com prioridade. Rafael Leite Paulo juiz federal [1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J. I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F., C. D. J. M., B. B. T., T. T. C. C. E. E. L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O. C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J. I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F., C. D. J. M., B. B. T., T. T. C. C. E. E. L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O. C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709520-77.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO CARLOS DE FREITAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento encontram-se disponíveis em favor dos credores. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:57:56. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709774-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAFAEL MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - ID(s) 229701433, 229703339, 229703344, 229704551, 229704558, 229704562, 229704569, 229704589, 229705547, 229705551, 229705554, 229705556 e 229705557, cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 238582353 e ID 239951107), portanto, impõe-se a extinção do feito. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 239951107, independentemente de trânsito em julgado. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009511-62.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALDALBERTO DE SOUSA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARSEN NUNES BEZERRA - DF59326 e CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ALDALBERTO DE SOUSA LACERDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Com a inicial, foram juntados documentos. À fl. 432, a autora requereu a desistência da ação antes da citação da parte ré. É o relatório. DECIDO. Ao lume do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e extingo o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709262-67.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDINEI SIMPLICIO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, considerando a petição apresentada pelos credores (ID 227604534), que inclui um contrato de rateio envolvendo diversas pessoas jurídicas, e visando garantir a transparência e a correta individualização dos valores devidos a cada credor, intime-se o Exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, uma petição contendo os credores principais e dos honorários contratuais e o valores individualizados por credores para expedições dos requisitórios, com base nos valores homologados. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:36:04. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral