Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima
Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/DF 042897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima possui 73 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJBA, TJMG, STJ, TRT12, TRF1
Nome:
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
MONITóRIA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708944-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs. O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito. Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença. Havendo, por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências. Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043066-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SNM ALIMENTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF42897 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SNM Alimentação Ltda., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, que determinou a retomada da exigência dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual extinguiu antecipadamente os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A impetrante alega ser beneficiária do PERSE, criado pela Lei nº 14.148/2021 e alterado pela Lei nº 14.859/2024, estruturando-se financeiramente sob a premissa de fruição do benefício até 2027. Sustenta que o encerramento do programa pela Receita Federal ocorreu sem a apresentação dos relatórios bimestrais obrigatórios e foi fundamentado em modelo preditivo, não havendo comprovação concreta do atingimento do teto de R$ 15 bilhões exigido por lei. Alega afronta aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, segurança jurídica, boa-fé e não-surpresa. Refere-se ao julgamento do STF no Tema 1383, que reafirma a necessidade de respeito à anterioridade tributária em hipóteses de revogação de benefícios fiscais. Argumenta que o impacto financeiro da medida é de aproximadamente 15% do seu faturamento, podendo inviabilizar a continuidade das atividades. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para garantir a continuidade do PERSE até o cumprimento integral dos requisitos legais e constitucionais, com eventual restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Junta procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 2194756230). É o relatório do essencial. Decido: A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). No caso dos autos, entendo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iures), como adiante fundamento. Natureza jurídica do PERSE e limite de fruição fiscal: O PERSE foi instituído como uma política pública de caráter emergencial voltada à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.148/2021. Dentre as medidas implementadas, destaca-se a concessão de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por período limitado (60 meses). A Lei nº 14.859/2024, que alterou substancialmente o programa, introduziu novos critérios de acesso e fruição do benefício fiscal, inclusive estabelecendo limite de custo fiscal total, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que fixou teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado extinto mediante audiência pública no Congresso Nacional. Trata-se, pois, de benefício fiscal vinculado a uma condição resolutiva legal expressa, que, uma vez implementada, tem como efeito automático a cessação da isenção. Ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a legislação em vigor não assegura o gozo do benefício até 2026 de forma incondicionada, mas sim subordina sua continuidade à observância de limites fiscais previamente fixados em lei, de modo claro e ostensivo desde maio de 2024. O caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária revelam a sua natureza de política fiscal excepcional, sujeita ao planejamento financeiro do Estado, sem que se possa cogitar de direito subjetivo à sua perpetuação ou renovação. Constitucionalidade e legalidade da extinção do benefício: A extinção do benefício foi declarada mediante Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou, com base nos dados declarados pelos próprios contribuintes (via DIRBI), o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, conforme estipulado na legislação. Referido ato foi precedido da realização de audiência pública na da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados, ocorrida em 12 de março de 2025, com ampla divulgação e transparência. Os dados foram disponibilizados ao público, demonstrando que a superação do teto era inevitável caso o benefício não fosse encerrado em abril de 2025. Trata-se de ato vinculado, praticado no exercício regular de competência legalmente atribuída, sem margem de discricionariedade. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tampouco afronta aos princípios da legalidade, da motivação ou da razoabilidade. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária: A tese de ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição) não encontra respaldo no caso concreto. A extinção do benefício fiscal decorreu de condição resolutiva previamente fixada em norma legal, com base em marco objetivo de gasto fiscal, e não de lei nova que tenha criado ou majorado tributo. Conforme assentado, o princípio da anterioridade se aplica à revogação de isenções não condicionadas, em que haja efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa. Quando a norma que concede o benefício já contém previsão expressa de sua cessação ao se verificar determinada hipótese, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, e não inovação legislativa. Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, especialmente em face de políticas fiscais condicionadas a limites legais. Não cabimento do mandado de segurança diante da ausência de prova pré-constituída: Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível apenas quando se demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o ato impugnado baseia-se em dados públicos, produzidos a partir de declarações dos próprios contribuintes, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer prova robusta ou idônea apresentada pela impetrante. As alegações da inicial, desacompanhadas de documentos técnicos que invalidem os critérios utilizados pela Receita Federal, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sobretudo diante da ampla divulgação da audiência pública realizada no Congresso Nacional. O afastamento da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública exigiria a comprovação de vício ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09; c) após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. d) por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça às requeridas. Recebo a reconvenção apresentada pelas rés. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718057-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALTAIR GOMES DA ROCHA EXECUTADO: FABIANE FRANCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID 240498502. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706231-60.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEILDA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela Associação dos Policiais, Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal em face de Joseilda dos Santos Ribeiro, com fundamento em nota promissória acostada sob o Id. 32663729. Não obstante as diligências realizadas, o crédito exequendo não foi adimplido. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 230252737), tendo, contudo, permanecido silentes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo, sendo que a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo de execução, quando, após sua suspensão, não são realizadas diligências úteis à satisfação do crédito, passando a correr no mesmo prazo da obrigação principal. No caso concreto, a executada foi regularmente citada por meio de oficial de justiça em 20/09/2019, conforme se depreende dos documentos de Ids. 45324218 e anexo, sem que houvesse, no prazo legal, pagamento ou oposição de embargos à execução (Id. 47112467). Em 13/11/2019, o feito foi suspenso nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, consoante decisão de Id. 49825979. Ressalte-se que a suspensão do feito se deu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual alterou o § 4º do art. 921 do CPC. Dessa forma, aplica-se a redação originária do dispositivo, de modo que o prazo da prescrição intercorrente teve início apenas após decorrido o período de um ano da suspensão, ou seja, a partir de 13/11/2020. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sendo a pretensão executiva lastreada em nota promissória, incide o prazo trienal previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Considerando o início do prazo prescricional em 13/11/2020, bem como o período de suspensão da contagem por 140 dias, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, constata-se que transcorreu, sem qualquer impulso útil, o prazo prescricional de três anos. Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA, EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ÉDER LEONI DOS ANJOS e LEONARDO GOMES DOS ANJOS em desfavor de JANAÍNA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO e de CÁDIMO PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 20.1.2021, foram procurados pelos réus para compor participação em sociedade na empresa EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, devido a sua ampla e sólida experiência com o mercado de venda a varejo de produtos alimentícios. Informam que efetuaram investimentos na empresa por meio das seguintes transações: a) cartão de crédito Mastercard, no valor de R$ 539,98; b) cartão de crédito Carrefour, no valor de R$ 13.981,70; c) financiamento do veículo de placa NVY5C57 (Fiat/Fiorino), contratado em 19.7.2021, no valor de R$ 38.842,16; d) mútuo contratado com o Sr. EDIMAR LEONI DA CUNHA por meio de empréstimo no Banco Bradesco, contratado em 18.3.2021, no valor de R$ 150.000,00; e) empréstimo no Banco Itaú, contraído em 21.6.2021, no valor de R$ 40.000,00; f) empréstimo no Banco Itaú, contratado em 25.6.2021, no valor de R$ 20.000,00; g) empréstimo no Banco Itaú, contraído em 1º.7.2021, no valor de R$ 20.000,00; h) e empréstimo no Banco Itaú, contraído em 8.7.2021, no valor de R$ 10.000,00. Sustentam que, diante das irregularidades cometidas pelos demandados na condução da empresa, os autores fizeram uso da Cláusula 3.2.3.3 e seguintes do instrumento particular de contrato de cessão e transferência de cotas de capital de sociedade limitada, de reconhecimento de dívida e outras avenças, comunicando às partes por escrito, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), em 10.9.2021, da utilização de seu direito de arrependimento. Asseveram que, dos débitos contraídos, apenas dois dos empréstimos foram quitados, nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 40.000,00, e apenas o financiamento do veículo foi assumido pelos réus. Requerem, em tutela antecipada, que seja afastada a responsabilidade dos autores como sócios, desde a comunicação do direito de arrependimento em diante, bem como que sejam os réus compelidos a regularizarem a documentação de propriedade do veículo de placa NVY5C57, de modo a afastar a responsabilidade do primeiro autor por infrações e acidentes causados por sua utilização e que sejam os demandados compelidos a regularizarem a documentação societária da empresa na Junta Comercial do DF, sob pena de fixação de astreintes. No mérito, pedem a resilição contratual; a condenação dos demandados a restituírem aos autores os valores investidos mediante empréstimos e gastos em cartões de crédito, totalizando o montante de R$ 250.521,68 em parcela única, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; a condenação dos réus em indenização por danos morais (R$10.000,00 para cada autor) e em ônus sucumbenciais. A tutela antecipada restou indeferida na decisão de ID nº 112089527. Deferida aos autores a gratuidade de justiça (ID nº 112438485). Os demandados restaram citados nas diligências de ID's 113902205 (CADIMO), 114896557 (ROBERTO) e 139028932 (JANAÍNA). Contestação conjunta aprestada ao ID nº 141248624, na qual os demandados impugnam a gratuidade de justiça deferida aos autores. Entendem que ocorrera retirada espontânea dos sócios, o que operaria dissolução parcial da sociedade e não rescisão do contrato de cessão de quotas da sociedade empresarial, determinando às partes a apuração dos haveres; que seja declinada a competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; que seja deferida a gratuidade de justiça aos réus; que os autores sejam condenados em ônus sucumbenciais; que seja deferida a designação de audiência de conciliação e, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em réplica (ID nº 143949172), os autores refutam as alegações dos demandados e reiteram os termos da inicial. Sobreveio decisão ao ID nº 148438929 a acolher a exceção de incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao ilustre Juízo dos Litígios Empresariais do Distrito Federal. Por meio da decisão de ID nº 151450483, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF suscitou conflito de competência. Ofício da 1ª Câmara Cível de ID nº 156027460 a comunicar ao Juízo que foi conhecido o Conflito de Competência nº 0708329-85.2023.8.07.0000 para declarar a competência do Juízo suscitado da 25ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar esta ação. A parte demandada requer a produção de prova em audiência, arrolando testemunhas (ID nº 157926396). Ao ID nº 158069440, a parte demandante pugna pelo julgamento direto dos pedidos e manutenção da gratuidade de justiça. Intimada para especificar quais pontos controversos da demanda que pretendia elucidar com o depoimento das testemunhas indicadas ao ID nº 157926396, bem como para comprovar a sua hipossuficiência, a parte demandada quedou-se inerte (ID nº 161829082). Sobreveio a decisão de ID nº 163616563, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça conferida aos autores. Com relação às provas, foi indeferido o requerimento da parte ré. Ao final, declarou-se o feito saneado. As partes foram intimadas nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. Foi proferida sentença de ID nº 179393480, a qual julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Opostos embargos de declaração pelos réus (ID nº 180762443), foram rejeitados, consoante decisão de ID nº 184953843. Interposta apelação pelos réus (ID nº 188175011). Contrarrazões sob ID nº 191323445. O Desembargador Relator intimou as partes para se manifestarem sobre possível nulidade da sentença, por ilegitimidade passiva e ausência de litisconsorte passivo necessário (ID nº 206463228). Após manifestação das partes, seguiu-se acórdão da 1ª Turma Cível, que cassou a sentença e determinou a devolução dos autos para a instância de origem, para que o autor requeira a integração da sociedade Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo (ID nº 206464548). Na petição de ID nº 207382866, os autores requerem a inclusão de Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo da lide. A decisão de ID nº 207959983 determinou a inclusão no polo passivo e a respectiva citação. Os réus requerem a substituição dos sócios por Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo (ID nº 208744732). A decisão de ID nº 208840648 indeferiu o requerimento dos réus. Citado (ID nº 211128308), o réu Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA apresentou resposta (ID nº 213678304). De início, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa de Leonardo Gomes dos Anjos. Argui incompetência do juízo quanto à matéria. Entende que não é caso de rescisão de contrato por arrependimento, mas sim dissolução parcial da empresa. Sustenta que não houve comprovação dos valores supostamente pagos. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 216675777). As partes foram intimadas para especificarem provas e, no mesmo prazo, a empresa demandada intimada para comprovar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 216722708). Os autores requerem o julgamento antecipado da lide (ID nº 219596025). Sobreveio a decisão de ID nº 221726663, a qual rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa. Além disso, indeferiu a gratuidade de justiça à ré Empório. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 224588305). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão de ID nº 206464548, que entendeu necessária a inclusão da sociedade Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios no polo passivo da lide, reputa-se o processo apto à prolação de sentença, tendo em vista a citação e apresentação de contestação pela referida sociedade, assim como oportunizada às partes o contraditório. A resposta da sociedade está em consonância com as teses defensivas já constantes nos autos, isto é, não cabimento do exercício do direito de arrependimento, que se trata de dissolução parcial da sociedade e ausência de provas. No Conflito de Competência nº 0708329-85.2023.8.07.0000, decidiu-se que a questão discutida na presente demanda não envolve dissolução social, mas sim pretensão de resilição de contrato de aquisição de cotas, não consolidadas em contrato social, e subsequente direito de arrependimento, razão pela qual se fixou a competência do juízo cível para processamento e julgamento da ação, em detrimento do juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (ID nº 1560027461). No caso, este julgador fundamentou em sentido diverso, por isso reconheceu a sua incompetência, mas resta apenas cumprir a determinação da Corte Revisora, evidentemente com a ressalva do entendimento pessoal. Por oportuno e pela princípio da eficiência, adota-se os termos da fundamentação da sentença como razões de decidir. “Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende o desfazimento de contrato de cessão de quotas de sociedade empresarial, que a incluiu no quadro societário, com o retorno das partes ao estado anterior (devolução dos valores aportados), com fundamento no exercício do direito de arrependimento. Por sua vez, os réus não reconhecem o direito ao arrependimento, pois entendem que se trata, na verdade, de dissolução parcial da sociedade, com a necessária instauração de apuração de haveres. A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0708329-85.2023.8.07.0000, definiu que a questão discutida nos autos é de natureza obrigacional e contratual, de modo a fixar a competência no Juízo da Vara Cível comum, em face de sua competência residual. Por conseguinte, fica afastada a possibilidade de levantamento ou apuração de haveres, próprios da dissolução societária (ID nº 156027461). No caso em apreço, portanto, descabe discutir eventual inadimplemento contratual da parte ré, concernente à gestão temerária da empresa, sem a devida participação de todos os sócios nas principais decisões da sociedade, de acordo com a narrativa da parte autora. Com efeito, a controvérsia gravita quanto à possibilidade de arrependimento do contrato firmado entre as partes (resilição) e os efeitos daí decorrentes. No caso, o desfazimento da cessão de quotas sequer implicaria exclusão/retirada de sócios nem altera a manutenção/existência da empresa. A cláusula que versa sobre o direito de arrependimento assim dispõe (ID nº 112068453 - Pág. 4): “3.2.3.3. Direito de Arrependimento. Os devedores farão jus ao direito de arrependimento, dentro do prazo previsto no item 3.2.3, mediante comunicação formal à credora CADIMO. 3.2.3.3.1. Nessa hipótese, a credora CADIMO fará jus ao direito de recompra pelas mesmas condições previstas no item 3.2. 3.2.3.3.2. Os sócios JANAÍNA e ROBERTO renunciam, desde já, ao direito de preferência (art. 1.057 do Código Civil) em favor de CADIMO, na hipótese de arrependimento por LEONARDO e ÉDER”. O prazo mencionado na cláusula 3.2.3 refere-se ao parcelamento do pagamento das quotas em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas. Os autores desistiram do negócio jurídico em 8.9.2021 (ID nº 112068469), isto é, oito meses após o início dos trabalhos na empresa, consoante informado pelas partes. Depreende-se dos autos que as quotas adquiridas por Éder e Leonardo não tinham sido consolidadas em contrato social na data do pedido de desistência formulado pelos demandantes. Evidente, portanto, o direito à resilição do contrato, com o retorno das quotas à sócia anterior, de modo a conduzir as partes ao status quo ante à celebração do negócio jurídico. Trata-se de direito potestativo, isto é, um poder conferido a qualquer dos contratantes, independentemente do consentimento da outra parte, ainda que sem justa causa, nos termos do art. 473 do Código Civil. Nesse sentido, impõe-se a restituição da quantia de R$ 250.521,68, aplicada pelos autores na sociedade empresária, como discriminado na petição inicial de ID nº 112060791 - Pág. 4. Destaque-se que a parte ré não impugnou especificamente tal quantia aplicada pelos autores no empreendimento. Considerando a transferência do automóvel Fiat/Fiorino, placa NVY5C57, para a empresa, e a falta de impugnação específica na peça de resposta, deve a parte ré promover a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito. Não se olvida que a parte autora pode ter acertos a fazer decorrentes de sua permanência na administração da empresa, não sendo o caso de se acolher a auditoria realizada pelos réus. Não é objeto da presente demanda a prestação de contas sobre o faturamento e distribuição de lucros da sociedade, o que não impede o exercício posterior, pelos sócios remanescentes, em procedimento especial. No tocante aos danos morais, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade dos autores. A conversa travada com fornecedores, anexada aos autos, não ofende a honra da parte autora, apenas esclarece a situação da empresa e informa a saída dos autores da sociedade. O fato de ter mencionado a existência de ‘dívidas deixadas’ não tem o condão de sacrificar a reputação dos autores, sobretudo porque não se definiu na presente demanda eventual saldo devedor de responsabilidade dos demandantes”. Por último, quanto às provas, há de se ponderar que os demais réus, sócios da empresa, não impugnaram especificamente os pagamentos. Consta que foi consolidada a entrada de Eder Leoni como sócio da empresa, o que permite concluir que não havia débitos pendentes. Ademais, cabia a Cadimo alegar ausência de valores aportados, o que não ocorreu. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o direito dos autores ao arrependimento quanto ao contrato de cessão de quotas, devendo as partes retornarem ao estado anterior e, por conseguinte, b) condenar os réus a restituírem aos autores a quantia de R$ 250.521,68, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a contar da citação; c) determinar aos réus a transferência do veículo Fiat Fiorino, placa NVY5C57, para sua propriedade perante o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias; d) determinar a regularização da documentação societária da empresa perante a Junta Comercial, retirando o nome dos autores da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa ou outras medidas eficazes. Por consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, porquanto o pedido de indenização por danos morais é acessório, condeno a parte ré integralmente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º e 86 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739647-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: CLINICA SANDIOOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, em desfavor de CLINICA SANDIOOR LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora relata que incorporou a SICOOB CREDILOJISTA, em 1º.8.2018, para fins de dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações. Aduz que o processo de incorporação foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14.7.2018, assim como o rateio das perdas correspondentes. Narra ter sido realizada Assembleia Geral Ordinária em 30.4.2022, oportunidade na qual definida a cobrança judicial do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento, ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil. Expõe ter sido realizada auditoria especial, na qual foram constatadas perdas de R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), tendo sido recuperado, até junho de 2022, o montante de R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil, dois reais e quarenta centavos). Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.743,86 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativa à sua quota parte no prejuízo apurado. Inicial instruída por documentos. A parte ré apresentou contestação no ID 220082999, alegando, preliminarmente, incompetência relativa e incorreção do valor da causa, bem como prejudicial do mérito de prescrição. Afirma que nunca teve vínculo associativo com a autora e formula pedidos de esclarecimentos quanto à origem da dívida e de apresentação de documentos contábeis. Postula pela inversão do ônus da prova. Réplica e documentos juntados ao ID 226760340. Acolhida preliminar de incompetência relativa pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível de Águas Claras. Réplica juntada ao ID 226760340. Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que o argumento da ré de que não sabe se os valores atribuídos estão corretos, porque a parte autora não teria anexado os elementos de prova do fato gerador da cobrança, se confunde com o próprio mérito da ação. A prova da existência do débito e seu valor são questão de mérito. Já o valor da causa foi corretamente atribuído, com base no valor cobrado, o que atende ao disposto no artigo 292, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A ré defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. A relação jurídica originária foi formalizada entre cooperativa e cooperados, sendo o prazo prescricional para a cobrança da dívida correlata de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois na legislação de regência inexiste previsão específica (Lei n. 5.764/1971), aplicando-se assim a regra geral. Considerando que a ata da AGE que identificou as perdas foi realizada em 14 de julho de 2018, não decorreu ainda o prazo prescricional de dez anos e, portanto, não há no que se falar em ocorrência de prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. Preceitua o §1º do artigo 1.095 do Código Civil que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. Em igual sentido, são os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71, os quais assim dispõem: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Consignadas essas premissas, pretende a autora cobrar da ré o rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, por aquela incorporada, com base nas decisões assembleares havidas em 14.7.2018 e 30.4.2022. Com efeito, as aludidas assembleias estabeleceram o quantum e a forma de compensação dos prejuízos aferidos por auditoria especialmente designada para esse fim (ID 211255883). Registre-se, no ponto, a regular convocação de todos os cooperados, por intermédio dos editais de IDs 211255876 e 211255880, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 5.764/71, não havendo falar em desconhecimento do ato. É bom destacar que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, contanto que dentro dos limites legais e estatutários. Para além da regulamentação acima delineada, o próprio estatuto autoral prevê o rateio das perdas, nos termos do seu artigo 28: Art. 28. As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central. II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º. Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º. Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS. PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1. As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1. Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2. Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1. Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Documento não conhecido. 3. O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5. O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos de IDs 211255884 e 211257851atestam a condição de cooperada da ré e o cálculo de ID 211257847 revela o rateio dos prejuízos acima relacionados, os quais não foram oportunamente por aquela quitados, apesar da notificação extrajudicial de ID 211255893. Não há, portanto, qualquer elemento desabonador da cobrança vindicada pela autora, a qual representa mero consectário da condição de cooperada da ré. Em outras palavras, demonstrada a condição de cooperada, a fruição dos serviços e que os débitos cobrados guardam relação com os serviços prestados, cabível o rateio dos prejuízos em testilha, consoante a legislação de regência, posto que o fundo de reserva não se revelou suficiente para cobrir as perdas apuradas (ID 226760344). O ônus de comprovar o pagamento é imposto à parte devedora, ônus do qual ela não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Por oportuno, o artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. Eventual existência de fraude e responsabilidade dos administradores da cooperativa não afasta a responsabilidade dos cooperados pelo rateio dos aludidos prejuízos, ficando-lhes assegurado o direito de regresso, acaso comprovado ilícito em sua gestão. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID 211257847, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de sua elaboração, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de ID 211257845. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:37:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito