Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima

Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/DF 042897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Matheus Ferreira Da Silva Lima possui 75 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO, TJMG, TRT12, STJ, TJBA
Nome: FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) MONITóRIA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737004-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDECY TEIXEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é de advogado sem procuração/substabelecimento no feito. Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706392-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FORTI LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS FORTI LTDA. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC. Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, pois deixou de juntar comprovante de endereço. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708944-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs. O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito. Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença. Havendo, por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências. Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043066-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SNM ALIMENTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF42897 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SNM Alimentação Ltda., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, que determinou a retomada da exigência dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual extinguiu antecipadamente os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A impetrante alega ser beneficiária do PERSE, criado pela Lei nº 14.148/2021 e alterado pela Lei nº 14.859/2024, estruturando-se financeiramente sob a premissa de fruição do benefício até 2027. Sustenta que o encerramento do programa pela Receita Federal ocorreu sem a apresentação dos relatórios bimestrais obrigatórios e foi fundamentado em modelo preditivo, não havendo comprovação concreta do atingimento do teto de R$ 15 bilhões exigido por lei. Alega afronta aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, segurança jurídica, boa-fé e não-surpresa. Refere-se ao julgamento do STF no Tema 1383, que reafirma a necessidade de respeito à anterioridade tributária em hipóteses de revogação de benefícios fiscais. Argumenta que o impacto financeiro da medida é de aproximadamente 15% do seu faturamento, podendo inviabilizar a continuidade das atividades. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para garantir a continuidade do PERSE até o cumprimento integral dos requisitos legais e constitucionais, com eventual restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Junta procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 2194756230). É o relatório do essencial. Decido: A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). No caso dos autos, entendo ausente a probabilidade do direito (fumus boni iures), como adiante fundamento. Natureza jurídica do PERSE e limite de fruição fiscal: O PERSE foi instituído como uma política pública de caráter emergencial voltada à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.148/2021. Dentre as medidas implementadas, destaca-se a concessão de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por período limitado (60 meses). A Lei nº 14.859/2024, que alterou substancialmente o programa, introduziu novos critérios de acesso e fruição do benefício fiscal, inclusive estabelecendo limite de custo fiscal total, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que fixou teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado extinto mediante audiência pública no Congresso Nacional. Trata-se, pois, de benefício fiscal vinculado a uma condição resolutiva legal expressa, que, uma vez implementada, tem como efeito automático a cessação da isenção. Ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a legislação em vigor não assegura o gozo do benefício até 2026 de forma incondicionada, mas sim subordina sua continuidade à observância de limites fiscais previamente fixados em lei, de modo claro e ostensivo desde maio de 2024. O caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária revelam a sua natureza de política fiscal excepcional, sujeita ao planejamento financeiro do Estado, sem que se possa cogitar de direito subjetivo à sua perpetuação ou renovação. Constitucionalidade e legalidade da extinção do benefício: A extinção do benefício foi declarada mediante Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou, com base nos dados declarados pelos próprios contribuintes (via DIRBI), o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, conforme estipulado na legislação. Referido ato foi precedido da realização de audiência pública na da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados, ocorrida em 12 de março de 2025, com ampla divulgação e transparência. Os dados foram disponibilizados ao público, demonstrando que a superação do teto era inevitável caso o benefício não fosse encerrado em abril de 2025. Trata-se de ato vinculado, praticado no exercício regular de competência legalmente atribuída, sem margem de discricionariedade. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tampouco afronta aos princípios da legalidade, da motivação ou da razoabilidade. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária: A tese de ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição) não encontra respaldo no caso concreto. A extinção do benefício fiscal decorreu de condição resolutiva previamente fixada em norma legal, com base em marco objetivo de gasto fiscal, e não de lei nova que tenha criado ou majorado tributo. Conforme assentado, o princípio da anterioridade se aplica à revogação de isenções não condicionadas, em que haja efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa. Quando a norma que concede o benefício já contém previsão expressa de sua cessação ao se verificar determinada hipótese, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, e não inovação legislativa. Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, especialmente em face de políticas fiscais condicionadas a limites legais. Não cabimento do mandado de segurança diante da ausência de prova pré-constituída: Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível apenas quando se demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o ato impugnado baseia-se em dados públicos, produzidos a partir de declarações dos próprios contribuintes, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer prova robusta ou idônea apresentada pela impetrante. As alegações da inicial, desacompanhadas de documentos técnicos que invalidem os critérios utilizados pela Receita Federal, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sobretudo diante da ampla divulgação da audiência pública realizada no Congresso Nacional. O afastamento da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública exigiria a comprovação de vício ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09; c) após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. d) por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça às requeridas. Recebo a reconvenção apresentada pelas rés. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718057-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALTAIR GOMES DA ROCHA EXECUTADO: FABIANE FRANCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID 240498502. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706231-60.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEILDA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela Associação dos Policiais, Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal em face de Joseilda dos Santos Ribeiro, com fundamento em nota promissória acostada sob o Id. 32663729. Não obstante as diligências realizadas, o crédito exequendo não foi adimplido. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 230252737), tendo, contudo, permanecido silentes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo, sendo que a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo de execução, quando, após sua suspensão, não são realizadas diligências úteis à satisfação do crédito, passando a correr no mesmo prazo da obrigação principal. No caso concreto, a executada foi regularmente citada por meio de oficial de justiça em 20/09/2019, conforme se depreende dos documentos de Ids. 45324218 e anexo, sem que houvesse, no prazo legal, pagamento ou oposição de embargos à execução (Id. 47112467). Em 13/11/2019, o feito foi suspenso nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, consoante decisão de Id. 49825979. Ressalte-se que a suspensão do feito se deu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual alterou o § 4º do art. 921 do CPC. Dessa forma, aplica-se a redação originária do dispositivo, de modo que o prazo da prescrição intercorrente teve início apenas após decorrido o período de um ano da suspensão, ou seja, a partir de 13/11/2020. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sendo a pretensão executiva lastreada em nota promissória, incide o prazo trienal previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Considerando o início do prazo prescricional em 13/11/2020, bem como o período de suspensão da contagem por 140 dias, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, constata-se que transcorreu, sem qualquer impulso útil, o prazo prescricional de três anos. Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam
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