Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/DF 043360

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT18, STJ, TRT10, TST, TJDFT, TJPR, TJBA
Nome: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703090-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FAST SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento. RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença. Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho. Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: FAST SERVICE EIRELI - ME, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701059-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conferi o cadastramento do advogado e CPF/CNPJ das partes no PJe. Ficam as partes Autor e Réu intimadas para apresentarem as CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. .
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731830-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. C. R., THAIS CASTRO MACEDO, EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CASTRO MACEDO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor. Visto o insucesso de tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, com o mesmo fundamento da decisão de id 233935186 determino seja expedido Ofício à administradora do plano de saúde, responsável pelo recebimento e gestão dos valores pela ré, qual seja, CORPORE ADM DE BENEF SAÚDE, CNPJ: 17.670.901/0001-93. Referida administradora deve proceder com o bloqueio da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que competiria à ré IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ 26.032.244/0001-40, depositando-a em juízo no prazo de até 10 dias, sob pena de possibilidade de informação ao MP para fins de apuração por crime de desobediência. Para tanto, visto a urgência que o caso demanda, deve o autor informar o e-mail de contato da administradora, que possui endereço físico fora do DF. Prazo: 5 dias. Atendido, expeça-se o Ofício e, depositado o valor, deve o mesmo ser transferido para conta do autor e/ou seus representantes que, em novo prazo de 10 dias, devem juntar prova de seu regular uso, conforme liminar deferida. Dou a esta decisão força de Ofício. Ainda escorado na urgência do caso, repito a ordem SISBAJUD, no mesmo fundamento da decisão de id 233935186 , desta feita pelo prazo de 15 dias, sendo que referida ordem deve ser sustada (valores desbloqueados) acaso os valores sejam previamente depositados pela administradora, conforme ordem supra. Em caso de sequestro de ativos do devedor, INTIME-SE o réu para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de até 5 dias. Deixo de intimar o réu desta decisão, nos termos do art. 854, CPC. Findo o trâmite supra, remeta-se concluso para julgamento. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Processo: 0712652-05.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME REU: COMANDO AUTO PECAS LTDA, KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a inicial. Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743687-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS REU: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 225015530, fica facultada a participação das partes e testemunhas por videoconferência, mediante a utilização da plataforma Teams, na audiência de Instrução e Julgamento designada conforme certidão de id. 217105246. Consigno, porém, que o Magistrado presidirá o ato judicial em questão presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, com acesso assegurado aos litigantes, Advogados e testemunhas que optarem por comparecer. Intimem-se as partes dando-lhes ciência do link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdkMjhmOTItM2RmZS00ZDBhLWJkOGItYjU3NWMyYTk0OTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712652-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME REU: COMANDO AUTO PECAS LTDA, KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c LUCROS CESSANTES, ajuizada por DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME34 em face de COMANDO AUTO PEÇAS LTDA e KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. O valor da causa foi atribuído em R$ 114.853,66. Conforme os elementos acostados aos autos, o Autor, DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME, tem sua sede estabelecida no Setor SPLM, Conjunto 5-A, Lote 5, Placa das Mercedes, Brasília/DF. A primeira Ré, COMANDO AUTO PEÇAS LTDA, possui sede no ADE Conjunto 01, Lote 01/02, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.735-71. Já a segunda Ré, KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., tem sua sede localizada na Rodovia Arnaldo Júlio Mauerberg, 4000, Distrito Industrial I, Nova Odessa/SP, CEP: 13388-090. A parte autora expressamente optou pelo foro da primeira requerida, sob o argumento de que os produtos defeituosos foram adquiridos neste local. No entanto, a análise dos dados de qualificação da primeira Requerida, COMANDO AUTO PEÇAS LTDA, bem como em consulta do CEP da referida parte, revela que sua sede, ou seja, seu domicílio principal, está situada no Núcleo Bandeirante/DF, e não nesta circunscrição de Águas Claras. Vejamos tela abaixo: Contudo, apesar das prerrogativas conferidas ao consumidor pelo CDC quanto à escolha do foro – que incluem o domicílio do autor, o domicílio do réu, ou o local onde a obrigação foi cumprida ou o dano ocorreu – não se verifica que esta circunscrição judiciaria de Águas Claras/DF seja o domicílio de qualquer das partes envolvidas no litígio. Considerando que a sede da primeira Requerida, COMANDO AUTO PEÇAS LTDA, se situa no Núcleo Bandeirante/DF, e que o domicílio das demais partes (Autor em Brasília/DF e KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. em Nova Odessa/SP) também não corresponde a esta circunscrição judiciaria, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Desta forma, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível do Núcleo Bandeirante/DF, o qual possui a competência para processar e julgar a presente ação, em razão do domicílio da primeira Ré. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 15:39:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido R. S. D. A. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos, A. A. D. A. e H. A. D. A., no importe de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para cada filho, a ser depositado na conta bancária indicada na exordial para o recebimento dos alimentos até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo das prestações alimentícias fixadas em sentença, devidamente atualizada. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu (ID 229136373).
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