Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Thiago Henrique Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/DF 043360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Henrique Dos Santos Sousa possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: STJ, TRT18, TJDFT, TJBA, TJPR, TST, TRT10
Nome: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707305-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REU: LIDIANE MARIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão. Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que de andamento aos autos, requerendo o que entender de direito, inclusive, respondendo manifestação do MP (id234010849), quanto a realização do procedimento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0721827-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: BERENICE REZENDE DO COUTO, IVAN RESENDE COUTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA contra a decisão de Id 235197513, proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0720045-59.2021.8.07.0007) proposta em desfavor de BERENICE REZENDE DO COUTO e IVAN RESENDE COUTO, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre o salário do executado Ivan. Em suas razões (Id 72423364), o agravante relata que o cerne da questão reside na possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para satisfazer a dívida de honorários advocatícios, que se equiparam aos créditos trabalhistas. Alega que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade, permitindo a penhora de uma porcentagem dos vencimentos do devedor, desde que respeitados os limites da dignidade e do mínimo existencial. Sustenta que o juízo singular se equivoca ao aplicar a regra geral da impenhorabilidade de rendimentos, sem considerar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Assevera que a lei, ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, reconhece a essencialidade dessas verbas para a subsistência do profissional que as auferiu. Pondera que “a penhora de um percentual dos rendimentos do devedor, desde que não comprometa sua subsistência digna, é uma medida legítima e legalmente amparada. A decisão agravada, ao enfatizar a proteção integral dos rendimentos, parece desconsiderar a possibilidade de uma penhora parcial, que concilie os interesses do credor com a manutenção de um mínimo existencial para o devedor.” Defende que a penhora de 10% da renda líquida do devedor é razoável e não compromete sua dignidade, bem como assegura a efetividade da execução. Ao fim, requer: “a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. c) O provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, determinando a penhora de percentual sobre os rendimentos do executado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a flexibilização da impenhorabilidade, respeitando os limites da dignidade do devedor e de sua família. d) A análise da situação econômica do devedor, a fim de determinar o percentual adequado para a penhora, que não comprometa sua capacidade de prover suas necessidades básicas, considerando a renda mensal do devedor e suas despesas. e) A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de procedência do recurso.” Despacho de Id 72502136 intimou o agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Preparo recolhido (Id 72511317). É o relatório. DECIDO. Cabível o presente recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), admito o seu processamento. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da liminar requerida. Na hipótese em julgamento, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por não ter sido demonstrado pelo recorrente o eventual prejuízo grave ou de difícil reparação que sofrerá até a análise do mérito recursal, não sendo suficiente o pedido genérico, sem qualquer fundamentação, para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Importa salientar que o cumprimento de sentença está em pleno curso na origem e, a qualquer momento, pode o credor indicar bens à penhora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Dispenso o pedido de informações. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733169-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO RODRIGUES COSTA VIEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. Relatório. A parte autora exercitou direito de ação em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia, relativamente à indenização securitária e reparação por danos morais. Na causa de pedir, a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré em 28.6.2021 referente à contratação de seguro de vida. Relatou que em 23.9.2021 necessitou de auxílio médico em internação, em que obteve diagnóstico de "doença renal crônica estágio 5, sem perspectiva de cura, necessita manter tratamento dialítico regular, tendo em vista a interrupção do mesmo trazer riscos a sua saúde, com complicações graves, com risco óbito", iniciando tratamento de terapia renal substitutiva, na modalidade de hemodiálise. A parte autora argumentou ter preenchido os formulários para pagamento da indenização securitária em 4.11.2021, no valor de R$ 200.000,00, face à cobertura de doenças crônicas, tendo a parte ré exigido nova documentação. Ocorre que em 17.11.2021 a ré apresentou negativa, informando o imediato cancelamento do seguro contratado, justificando que "ao preencher e assinar a declaração de saúde, o Senhor deixou de prestar informações importantes que influenciaram na aceitação do seguro... Diante do exposto, encerramos o sinistro sem indenização, bem como providenciamos o cancelamento do seguro". Conquanto requerida a reanálise do pedido em 18.11.2021, o enquadramento de doença preexistente foi mantido pela ré, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, o autor formulou os seguintes pedidos: "(...) 3. A condenação da requerida para pagar ao autor o valor do prêmio segurado em razão da doença crônica no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado; (...) 6. A condenação no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais;" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 135906520). Em contestação (ID: 137158847), a parte ré se opôs integralmente à pretensão autora. Para tanto, sustentou a emissão de parecer negativo quanto ao pagamento da indenização por doença crônica (CID N18) em virtude de doença preexistente do autor, qual seja, hipertensão arterial, sem prévia informação no ato de contratação do vínculo jurídico, sendo aquela causadora do quadro renal. Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica em ID: 137646188. A decisão saneadora do ID: 139267538 fixou os pontos controvertidos da lide, bem como deferiu a produção de prova oral, pericial e documental. O laudo pericial foi entregue no ID: 167935223, tendo as partes se manifestado quanto ao seu conteúdo (ID: 168779365 a ID: 168779368; ID: 168803746 a ID: 168952420). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que tomado o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha por ele indicada (ID: 192797785 a ID: 192799399). Após reiterada a expedição de ofício (ID: 194227627), a prova documental foi juntada aos autos (ID: 199936033 a ID: 199938147), tendo as partes se manifestado sobre o teor (ID: 200627501 e ID: 200694343). É o bastante relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. A controvérsia entre as partes cinge-se à aferição de doença preexistente do autor como causadora da doença crônica incurável, da omissão dolosa de declaração com aptidão para recusa do pagamento de indenização securitária e de imposição de responsabilidade civil por ato ilícito, se a houver. 2.1. Do Diagnóstico. Em relação à doença preexistente como agente causador da doença renal crônica, transcrevo trecho essencial do laudo produzido nos autos (ID: 167935223, p. 10): "De acordo com as diretrizes brasileiras de Doença renal Crônica, o nexo de causalidade entre a doença hipertensiva e a doença renal crônica, é claro e estabelecido. Sendo a hipertensão uma das duas causas principais etiológicas para o desenvolvimento de doença renal crônica. "Como as duas principais causas de insuficiência renal crônica são a hipertensão arterial e o diabetes mellitus, são os médicos clínicos gerais que trabalham na área de atenção básica à saúde que cuidam destes pacientes." - Romão Junior JE. Doença Renal Crônica: Definição, Epidemiologia e Classificação. Braz. J. Nephrol. 2004;26(3 suppl. 1):1-3. https://bjnephrology.org/wp-content/uploads/2019/11/jbn_v26n3s1a02.pdf [2] A detecção da doença pode ser realizada precocemente caso haja acompanhamento adequado, sobretudo quando derivada de etiologia hipertensiva. O diagnóstico precoce é uma das medidas essenciais que possibilitam o tratamento em estágio inicial, diminuindo as chances de progressão para estadiamento terminal. "A detecção precoce da doença renal e condutas terapêuticas apropriadas para o retardamento de sua progressão pode reduzir o sofrimento dos pacientes e os custos financeiros associados à DRC. Como as duas principais causas de insuficiência renal crônica são a hipertensão arterial e o diabetes mellitus, são os médicos clínicos gerais que trabalham na área de atenção básica à saúde que cuidam destes pacientes. [..] Assim, a capacitação, a conscientização e vigilância do médico de cuidados primários à saúde são essenciais para o diagnóstico e encaminhamento precoce ao nefrologista e a instituição de diretrizes apropriadas para retardar a progressão da DRC, prevenir suas complicações, modificar comorbidades presentes e preparo adequado a uma terapia de substituição renal" Quanto ao nexo de causalidade, assim afirmou o Perito Judicial (ID: 167935223, p. 12): "Além disso, é pertinente observar que o relatório médico registra resultados negativos em testes autoimunes, reumatológicas e nas sorologias virais, não havendo qualquer elemento concreto além da hipertensão para o estabelecimento de nexo de causalidade. Essa evidência torna plausível inferir uma ligação causal direta com a hipertensão, especialmente considerando a falta de outros elementos que indiquem um risco substancial. Em outras palavras, há uma correlação direta com uma condição que não foi declarada no momento da assinatura do contrato de seguro." Por fim, concluiu que "há elementos suficientes para atribuir nexo de causalidade da doença renal crônica à hipertensão. Sobretudo quando considerado pela ausência de outros fatores de risco." (ID: 167935223, Item 6, Subitem 3, p. 13). 2.2. Da Omissão Dolosa na Declaração. Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato de seguro de vida inicialmente em 26.6.2018, posteriormente renovado em 28.6.2021. A tese autoral é amparada na ausência de prévia exigência de declaração de saúde ou de exames médicos para ensejar a recusa do vínculo quando da sua contratação, não sendo cabível à ré obstar o pagamento da indenização securitária em momento posterior. Por sua vez, a parte ré sustentou a legalidade da recusa ao adimplemento da indenização, em virtude da má-fé do segurado que, mesmo ciente da doença preexistente (hipertensão), ocultou a informação no momento da contratação. Também é imperativo ressaltar que não consta nos autos quaisquer elementos de convicção hábeis à comprovação de exigência prévia pela parte ré de exames médicos do autor na celebração do(s) contrato(s). Sobre o tema, o art. 757, do CC, dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Na sequência, o art. 766, do CC, prevê que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Há de se destacar o entendimento sumulado do col. Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos, no sentido de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609). Pois bem. O art. 422, do CC, estabelece o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Na lição de Flávio Tartuce, "Com o surgimento do jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes e denominada boa-fé objetiva. Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas europeias. Com essa evolução, alguns Códigos da era moderna fazem menção a essa nova faceta da boa-fé, caso do Código Civil português de 1966, do Código Civil italiano de 1942 e do BGB alemão, normas que serviram como marco teórico para o Código Civil Brasileiro de 2002. No Direito Alemão, a propósito, duas expressões são utilizadas para apontar as modalidades de boa-fé ora expostas. O termo Guten Glauben – que quer dizer, literalmente, bom pensamento ou boa crença– denota a boa-fé subjetiva; enquanto Treu und Glauben – fidelidade e crença – denota a boa-fé objetiva. Nosso atual Código Civil, ao seguir essa tendência, adota a dimensão concreta da boa-fé, como já fazia o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4.º, III, entre outros comandos, segundo o qual “a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (destacado). Quanto a essa confrontação necessária entre o Código Civil de 2002 e o CDC, prevê o Enunciado n. 27 do CJF/STJ que “na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”. Um desses estatutos normativos é justamente a Lei 8.078/1990, ou seja, deve ser preservado o tratamento dado à boa-fé objetiva pelo CDC." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. p. 1386-1387) Nessa ordem de ideias, não estou convencido da ocorrência de má-fé no caso em exame. Isto porque a parte ré não comprovou a ciência do segurado quanto à natureza da doença (se crônica ou não), nem mesmo a gravidade do quadro no momento da contratação, à míngua de prévia exigência de exames médicos, incidindo a omissão culposa na espécie. Desse modo, não se mostra razoável invocar a proteção legal (art. 766, do CC) na hipótese em que, sem a prévia realização de exames médicos, verificou-se que a doença anterior desencadeou quadro mais grave em momento posterior, o qual restou evidenciado muito após a celebração do negócio jurídico originário. Portanto, o pagamento da indenização securitária é devido. Nesse sentido, confira-se os r. Acórdãos paradigmáticos do eg. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme orientação do colendo STJ, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. In casu, a seguradora não exigiu exames médicos prévios à celebração do contrato de seguro de vida, não sendo legítimo que, em razão do surgimento do sinistro e do pedido de pagamento da indenização respectiva, a seguradora pretenda elidir sua responsabilidade ao argumento de má-fé do contratante, não comprovada. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955810, 0710038-46.2023.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 03/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. ART. 434 E 435, CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA JUSTIFICATIVA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTS. 765 E 766, CC. SÚMULA Nº 609, STJ. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO REALIZADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a juntada de documentos em sede recursal ou em contrarrazões quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Precedentes. Documentos não conhecidos. 2. O Código Civil estabelece que o segurado que “omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria e editou o Enunciado de Súmula nº 609 estabelecendo que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. No caso dos autos, não houve exigência de exames médicos anteriormente à contratação do seguro, nem restou comprovada a má-fé do segurado, sendo incabível a exclusão da cobertura do seguro de vida com base em doença preexistente. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1903905, 0713635-32.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024). Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde a data de sua celebração (28.6.2021 - 135566993), em conformidade com a Súmula nº 632, do col. STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405, do CC); a partir de 30.8.2024, os encargos deverão ser substituídos pela taxa SELIC (art. 406, § 1.º, do CC). Outra não é a posição do eg. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. SEGURO DE VIDA . COBERTURA. MORTE ACIDENTAL. AUXÍLIO FUNERAL. COMPROVAÇÃO DESPESAS . REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. I - A cobertura securitária se dá contra riscos predeterminados, conforme consta do art. 757, caput, do Código Civil. Se a apólice limita as garantias do seguro não cabe interpretação extensiva ou analógica . II - Apesar de estar consignado no atestado de óbito a causa da morte por acidente vascular cerebral e pneumonia, a documentação acostada aos autos comprova que o falecimento do segurado ocorreu em virtude de grave acidente automobilístico sofrido. Assim, não há falar em morte natural. III - O auxílio funeral é um reembolso das despesas com o funeral até o limite do capital segurado. Portanto, para que seja pleiteado seu pagamento, devem ser comprovados os gastos despendidos a esse título, o que não ocorreu na espécie . IV - A atualização monetária da indenização prevista nos contratos de seguro incide desde a data da sua celebração até o efetivo pagamento ao beneficiário, uma vez que a apólice deve refletir o valor ali estipulado corrigido. No entanto, não obstante a correção monetária se tratar de matéria pública, não havendo recurso da parte adversa, não deve ser revista em face do princípio da non reformatio in pejus. V - Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação . VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 00197001320168070007 DF 0019700-13.2016.8 .07.0007, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019). 2.3. Dos Danos Morais. Por outro lado, no que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante. Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036). Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a hipótese dos autos aponta para a inexecução contratual, não havendo comprovação de violação dos direitos de personalidade do autor relativamente à recusa do pagamento de indenização securitária. A propósito disso, colaciono os r. precedentes do eg. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme orientação do colendo STJ, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. In casu, a seguradora não exigiu exames médicos prévios à celebração do contrato de seguro de vida, não sendo legítimo que, em razão do surgimento do sinistro e do pedido de pagamento da indenização respectiva, a seguradora pretenda elidir sua responsabilidade ao argumento de má-fé do contratante, não comprovada. 3. A situação narrada nos autos não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1974062, 0001524-58.2017.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 16/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de perícia quando o que se pretende provar está evidenciado nos autos. 3. Comprovada a incapacidade permanente do militar para as atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido. 4. É abusivo condicionar o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 5. A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja inválido para a realização de outras tarefas, enseja o pagamento da indenização securitária. 6. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. 7. Não demonstrado no caso concreto ofensa à personalidade do autor, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1143885, 20160610082168APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018). 3. Dispositivo. Por todos os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, bem como declaro resolvido o mérito, conforme com o disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a pagar ao autor a indenização securitária prevista em apólice, correspondente ao valor de R$ 200.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde 28.6.2021 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados de 9.9.2022; a partir de 30.8.2024, os encargos deverão ser substituídos pela taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora se encontra suspensa, em virtude de lhe ter sido concedida anteriormente a gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2025, 10:42:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 14:59:37): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712031-42.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu não apresentou os documentos indicados na decisão de ID 235438216, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado. Deixo de determinar a intimação da parte autora para manifestação acerca da petição de ID 237960929, uma vez que já foi determinada sua intimação nos autos n. 0711697-71.2025.8.07.0020, onde deverá ser apurado eventual descumprimento do regime de convivência provisoriamente fixado. No mais, aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial determinado na decisão de ID 235438216. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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