Ediniz Rodrigues Monteiro
Ediniz Rodrigues Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 044179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ediniz Rodrigues Monteiro possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJDFT, TRF5, TRF1
Nome:
EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5845907-44.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: LEONARDO CRHISTIAN COSTA MARQUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DESPACHO Em mesa para julgamento na sessão virtual. Intimem-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04/2
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5384842-41.2021.8.09.0145Requerente: Leoncio Nogueira Campos NetoRequerido(a): Municipio De Divinopolis De Goias D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de execução em que o Município de Divinópolis de Goiás apresentou pedido urgente de desbloqueio de conta bancária, alegando risco de colapso na administração pública e prejuízos à coletividade (mov. 96).Analisando detidamente a pretensão, observo que o pleito municipal não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.O presente feito tramitou regularmente desde seu início em julho de 2021. Transcorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a expedição de RPV (mov. 15).O Município apresentou inicialmente solicitado de chamamento do feito à ordem, alegando nulidade de citação. Contudo, tal pleito foi devidamente rejeitado por meio da decisão de mov. 43.Diante do inadimplemento do RPV no prazo legal, determinou-se a penhora via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores na conta bancária do Município.O sistema SISBAJUD constitui ferramenta legítima e eficaz para o cumprimento de decisões judiciais, especialmente quando se trata de execução contra a Fazenda Pública inadimplente. No caso em análise, o bloqueio decorreu do inadimplemento de RPV regularmente expedida e não paga no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de RPV autoriza medidas executivas mais rigorosas, incluindo o bloqueio de contas públicas.O inadimplemento de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV) pode, em determinadas circunstâncias, autorizar o sequestro de verbas públicas como meio de coerção, incluindo o bloqueio de contas bancárias do ente devedor. Conforme o artigo 100 da Constituição Federal, o sequestro de verbas públicas é permitido em casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que o sequestro de verbas públicas é uma medida coercitiva válida para garantir o cumprimento das obrigações do ente devedor, especialmente quando há descumprimento das normas que regem o pagamento de precatórios. Em relação às requisições de pequeno valor, a jurisprudência indica que o bloqueio de contas bancárias do ente devedor é legal quando há inadimplemento, conforme o tratamento diferenciado dado pelo § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Portanto, o sequestro de verbas públicas, incluindo o bloqueio de contas bancárias, é uma medida que pode ser aplicada em casos de inadimplemento de precatórios ou RPVs, desde que observadas as condições e limitações constitucionais e jurisprudenciais mencionadas.Embora o Município alegue a impenhorabilidade absoluta de suas contas bancárias, tal argumento não encontra respaldo jurídica. A impenhorabilidade dos bens públicos não é absoluta, admitindo-se exceções quando há inadimplemento de obrigações judiciais. No presente caso, não há demonstração de que os valores bloqueados possuem destinação constitucional específica. Trata-se de conta-corrente geral do Município, utilizada para movimentação ordinária de recursos. Assim, o pedido de desbloqueio formulado pelo Município não atende aos requisitos legais para concessão de tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há probabilidade do direito alegado, uma vez que o bloqueio foi realizado em estrita observância aos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. O inadimplemento de RPV é fato incontroverso, assim como a legitimidade das medidas executivas adotadas.Quanto ao periculum in mora, as alegações genéricas de prejuízo à administração pública não foram adequadamente comprovadas. O Município não demonstrou concretamente quais serviços essenciais estariam sendo comprometidos ou como o bloqueio estaria afetando especificamente suas atividades. Importante destacar que o próprio Município informou em suas manifestações que possui outras ações judiciais em tramitação, algumas inclusive com RPVs expedidas, evidenciando que a situação financeira já se encontrava comprometida anteriormente ao presente bloqueio.A medida adotada mostra-se proporcional e razoável diante da situação apresentada. O valor bloqueado corresponde exatamente ao montante devido ao credor, não havendo excesso na constrição. O interesse público primário, representado pelo cumprimento das decisões judiciais e pela garantia de efetividade da prestação jurisdicional, sobrepõe-se ao interesse secundário da administração em manter livre movimentação de seus recursos financeiros.A própria evolução processual demonstra a adequação das medidas adotadas. O Município somente se manifestou nos autos após a expedição da RPV, evidenciando descaso com suas obrigações processuais e judiciais.Dispositivo.Ante o exposto, considerando que o bloqueio foi realizado em estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis, que não restaram demonstrados os requisitos para concessão de tutela de urgência e que as alegações do Município não afastam a legitimidade da medida constritiva adotada, indefiro o pedido de desbloqueio da conta bancária municipal.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706286-52.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALLIS GOMES DOS SANTOS e outros Requerido: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada proposta de honorários do perito sob ID 238214966. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta. Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos o respectivo comprovante. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás São Domingos - Vara das Fazendas Públicas RPV - Estadual/Municipal Sucumbencial OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Tendo em vista a determinação do evento 34, requisito o pagamento em favor do credor nos valores abaixo discriminados, por meio do presente documento eletrônico, de forma individualizada, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida na presente ação, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe nenhum recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. A - INFORMAÇÕES DO PROCESSO N° do processo originário: 5384842.41 N° do processo judicial: 5893685-30.2024.8.09.0145 Serventia: São Domingos - Vara das Fazendas Públicas Juiz(a) responsável: GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Espécie de requisição: Sucumbencial Natureza da obrigação (assunto): Honorários sucumbenciais Data do ajuizamento da ação: 19-09-2024 Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 25-03-2025 Data do trânsito em julgado da fase de execução ou certidão de não impugnação: 05-05-2025 Executado: Municipio de Divinópolis de Goiás Procurador: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO B - INFORMAÇÕES DO CREDOR Prioridade do Processo: Normal / Normal Credor: EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO CPF/CNPJ: 995.821.713-91 C - CRÉDITO REQUISITADO Natureza do crédito: Alimentar Evento da memória do cálculo: 28 Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 26-02-2025 Valor Total Atualizado: R$ 2.110,61 (dois mil e cento e dez reais e sessenta e um centavos) SÃO DOMINGOS, 28 de maio de 2025 Ana Clara Gonçalves Ribeiro Serventuário(a) da Justiça, por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705810-14.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ CHAVES LEITE Requerido: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem, certifico que juntei o despacho de ID 237167967 proferido no processo 0706169-62.2025.8.07.0018, que teve sua distribuição cancelada para prosseguimento nestes autos, conforme despacho anexo. Ficam as partes intimadas para ciência e cumprimento das determinações contidas no despacho referido (anexo). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031726-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO - DF44179 e DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF49602 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE FRANCISCO DA SILVA DANIEL FRANCISCO DA SILVA - (OAB: DF49602) EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO - (OAB: DF44179) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF