Sandro Soares Santos
Sandro Soares Santos
Número da OAB:
OAB/DF 044722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Soares Santos possui 108 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO, TJMT, TJRO, TRF1
Nome:
SANDRO SOARES SANTOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CRIMINAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME. DJAN GOMES TAVARES FERNANDO SILVA CARVALHO MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8 EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução. Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME. DJAN GOMES TAVARES FERNANDO SILVA CARVALHO MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8 EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução. Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME. DJAN GOMES TAVARES FERNANDO SILVA CARVALHO MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8 EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução. Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJAN GOMES TAVARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME. DJAN GOMES TAVARES FERNANDO SILVA CARVALHO MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8 EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução. Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SILVA CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME. DJAN GOMES TAVARES FERNANDO SILVA CARVALHO MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8 EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução. Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIZA DE CASSIA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000886-34.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE REFEICOES COLETIVAS, DE CONVENIO E ABORDO DE AERONAVES DE BRASILIA -DF E GOIAS RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b73b37 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Observo que a primeira reclamada (SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA) foi intimada para juntar a RAIS de seus empregados de 2023 e 2024 em duas oportunidades: em 12/09/2024 - id. 11074c6; e em 22/05/2025 - id. 892f23b. Nesta última, foi cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de eventual recusa ao cumprimento da ordem. Considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial, aplico multa de 10% (dez por cento) do valor da causa à reclamada SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Anote-se. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Ato contínuo, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para que encaminhe a este Juízo as RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) referentes aos anos de 2023 e 2024 da primeira reclamada SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS - CNPJ: 26.684.275/0001-85, com todos os dados pertinentes aos seus empregados. Confiro força de ofício ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado pelo protocolo eletrônico. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência designada. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE REFEICOES COLETIVAS, DE CONVENIO E ABORDO DE AERONAVES DE BRASILIA -DF E GOIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000886-34.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE REFEICOES COLETIVAS, DE CONVENIO E ABORDO DE AERONAVES DE BRASILIA -DF E GOIAS RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b73b37 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Observo que a primeira reclamada (SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA) foi intimada para juntar a RAIS de seus empregados de 2023 e 2024 em duas oportunidades: em 12/09/2024 - id. 11074c6; e em 22/05/2025 - id. 892f23b. Nesta última, foi cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de eventual recusa ao cumprimento da ordem. Considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial, aplico multa de 10% (dez por cento) do valor da causa à reclamada SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Anote-se. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Ato contínuo, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para que encaminhe a este Juízo as RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) referentes aos anos de 2023 e 2024 da primeira reclamada SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS - CNPJ: 26.684.275/0001-85, com todos os dados pertinentes aos seus empregados. Confiro força de ofício ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado pelo protocolo eletrônico. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência designada. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF