Tauana Felinto Alves
Tauana Felinto Alves
Número da OAB:
OAB/DF 044979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tauana Felinto Alves possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome:
TAUANA FELINTO ALVES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000781-75.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZETE DAS DORES CASSIMIRO RECLAMADO: R-CLEAN ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, RONNE MOISES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) executado (a) RONNE MOISES DA SILVA para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, sem prejuízo de futuras atualizações legais, ou nomear à penhora bens de sua comprovada propriedade, livres e desembaraçados de ônus, tantos quantos bastem à integral garantia da dívida, indicando a sua localização: Total do Débito: R$ 81.500,10. O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONNE MOISES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000781-75.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZETE DAS DORES CASSIMIRO RECLAMADO: R-CLEAN ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, RONNE MOISES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) executado (a) FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, sem prejuízo de futuras atualizações legais, ou nomear à penhora bens de sua comprovada propriedade, livres e desembaraçados de ônus, tantos quantos bastem à integral garantia da dívida, indicando a sua localização: Total do Débito: R$ 81.500,10. O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701539-80.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EMBARGADO: SANDRO AMARO MARTINEZ MUNOZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reforma de decisão que indeferiu pedido de consulta de bens por intermédio do sistema SNIPER. Em suas razões (ID 72474950), o embargante repisa a alegação de que há “risco de grave lesão de difícil reparação”, pois o agravado “poderá cessar a utilização das plataformas de pagamento caso tenha conhecimento da decisão acerca da expedição de ofício”. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofício para que empresas de intermediação de pagamento bloqueiem eventuais valores que o executado tenha a receber. O embargado apresentou contrarrazões no ID 73199427. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso, a irresignação do embargante refoge à via estreita dos embargos de declaração cuja finalidade não é outra senão a de integrar a decisão, sendo que eventual pleito modificativo haverá de ser deduzido pelo meio processual adequado, porquanto não há vício, na decisão embargada, quanto ao pedido referente ao SNIPER. Por outro lado, no que concerne à expedição de ofícios, verifico que, de fato, não houve manifestação a respeito. De igual modo, no entanto, não resta demonstrada a necessidade de se oficiar entidades não relacionadas na consulta ao SISBAJUD, especialmente porque o eventual vínculo do executado com essas instituições, necessariamente, teria sido identificado pela ferramenta, uma vez que ela é alimentada pelo banco de dados do Banco Central. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Com a preclusão, prossiga-se, nos termos determinados anteriormente. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000485-54.2018.5.10.0005 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: COML NORTE COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, W3COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, ANTONIO LINO DOS REIS, APARECIDA ESTELA ULHOA, RICARDO ULHOA DE JESUS, DRC LOGISTICA - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS para vista e, querendo, manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos Embargos Declaratórios opostos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora impugnada pelo executado MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA foi determinada pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0745500-42.2024.8.07.0000, não ostentando este Juízo competência para rever o entendimento daquele Tribunal. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação de id. 237166842. Lado outro, considerando que a parte credora não atender à injunção de id. 234176607 apresentando memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, expeça a Serventia o ofício determinado na aludida decisão tomando por base o valor indicado na memória de cálculo de id. 70224959. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724636-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS REU: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI SENTENÇA Embargos de declaração do autor, ID 237743907. O autor alega omissão na sentença quanto à multa por litigância de má-fé (argumentos contrários à provas, intuito protelatório e tumulto processual). Alega, também, obscuridade, pois a sentença teria fixado IPCA e SELIC, mas sem esclarecer a aplicação da Lei 14.905/2024. Requer a aplicação do INPC até 31/08/2024 e IPCA/SELIC a partir de 01/09/2024. Decido. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Sobre a litigância, verifica-se que o Litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte. O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos. Nessa trilha, o simples ajuizamento de uma demanda ou exercício do contraditório e da ampla defesa, com o objetivo de ver reconhecido um direito (ou tese) que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expendidos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsume a nenhuma das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” [Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21]. Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. Quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução”. No caso, como não estipulados os índices de atualização, incidem os parâmetros legais vigentes à data da prolação da sentença: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. Contudo, deve ser observado que a SELIC já engloba juros e correção monetária, portanto se for aplicada correção monetária e juros para o mesmo período, deve incidir apenas a taxa SELIC, sob pena de caracterização de bis in idem (art. 406, §1º do CC). Assim, não há qualquer reparo a ser feito no dispositivo da sentença. Disto convencida, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, rejeitando a alegação de litigância de má-fé, e esclarecer os índices de atualização monetária aplicados, mantendo-se, no mais, a sentença como lançada. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006449-27.2013.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Indefiro, por ora, a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados uma vez que já penhorados bens nestes autos, resultando infrutífera a penhora já determinada, reexaminarei o pedido. Quanto ao depositário, defiro o pedido para que seja nomeado o exequente, que deve fornecer os meios necessáriosa à remoção dos bens, assim,deve a Secretaria recolher os mandados já expedidos e expedir novos. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 12:56:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito