Marllon Martins Caldas
Marllon Martins Caldas
Número da OAB:
OAB/DF 048706
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
MARLLON MARTINS CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735779-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: VALDIVINO FERNANDES DE SOUSA, VALDIVINO FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias (primeira parcela dia 10/08/2025). Ao executado para manifestar acerca da liberação do valor bloqueado para a conta do exequente de maneira imediata (tendo em vista que se encontra transferido para a conta judicial). Com a resposta das partes os autos serão conclusos para suspensão nos termos do art. 922, do CPC. Caso desejem a homologação e arquivamento dos autos, deverão formular acordo devidamente assinado pelas partes. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704737-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento de id. 241095333, eis que o processo de execução não é regido pelo Decreto nº 911/69. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708271-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: DEYVD ALVES DA CONCEICAO DESPACHO De início, verifico que determinada a pesquisa de endereço do demandado nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD), conforme despacho de ID 239320874. A pesquisa ao sistema RENAJUD já se encontra juntada no ID 239330056. Contudo, ainda resta pendente a disponibilização do resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (vide protocolo de requisição de informações no ID 239330053). Desse modo, diante da consulta ora anexada, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante indicação de endereço porventura ainda não diligenciado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 26 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706102-62.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Requerido: FOGOGRILL CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707443-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: FSC - BRASIL AGROBUSINESS INVESTMENTS CORPORATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e o réu FSC - BRASIL AGROBUSINESS INVESTMENTS CORPORATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702225-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 238042142). A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual. Assim, não há que se falar em suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros, conforme requerido no ID 238042139. Para além de, como dito, tratar-se de demanda que buscava prestação de serviço em saúde, direito personalíssimo e intransmissível, o art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95 determina que a habilitação deve ocorrer no prazo de 30 dias do óbito, sob pena de extinção. Registra-se, outrossim, que a petição inicial sequer foi recebida, uma vez que a parte autora não apresentou a emenda determinada por este Juízo nas decisões de ID's 230549245 e 235059161. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Dê-se ciência ao MPDFT. Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus, na forma do art. 331, §3º, do CPC, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702158-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. C. R. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. D. S. S. EXECUTADO: E. D. S. R. DESPACHO A executada compareceu espontaneamente nos autos. Verifico que a Dra. Gabriela Lopes, sua advogada, já está devidamente cadastrada nos autos, conforme procuração de ID 240844701. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre petições e comprovantes de pagamento juntados pela executada, informando de dá quitação. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0701309-89.2023.8.07.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu aditamento a denúncia em desfavor de FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA, como incurso no crime previsto no art. art. 217-A, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, circunstanciado pelo art. 61, II, “h”, do Código Penal. Requereu ainda fixação de valor a título de danos morais conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (ID 184810881). O aditamento à denúncia foi recebido em 30/01/2024 (ID 185170450 ). O acusado foi citado em 09/02/2024 (ID 187515368) Resposta à acusação (ID 187860187). Ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal para absolvição sumária. (ID 188155468). Foi colhido o depoimento da vítima S.G.S.D.S em audiência de produção antecipada de provas (ID 182311604). Durante a instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas comuns IVALENE PEREIRA DA SILVA, Em segredo de justiça e das testemunhas de defesa ROBSON FRANCISCO DA SILVA (informante – irmão do acusado), HELDER ALVES CORREIA e FRANCINILTA DUARTE DA SILVA (informante – esposa do acusado), bem como o interrogatório do acusado (ID 200118432). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas e juntadas nos IDs 211249734, 215931434, 215935354, 215935369 e 223185733 o Ministério Público também requereu para oficiar a UBER nos mesmos termos do pedido da defesa, bem como para oficiar a Escolta Militar da Regional de Ensino de Santa Maria Quadra 416 requerendo o prontuário de atendimento psicossocial/psicológico da vítima. A Defesa requereu que realizado Estudo Psicossocial com a vítima e sua família (pais) para verificar possível manipulação no depoimento da menor. Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela improcedência da pretensão punitiva deduzida na exordial e a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso II e V do Código de Processo Penal (ID 223329341). Da mesma forma, a defesa, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição do acusado, por não haver prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, II e V, do CPP (ID 225395754). FAP juntada no ID 225450999. É o relatório. Decido. O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questão preliminar, passo ao exame do mérito. Narra a denúncia, em síntese: “1º FATO DELITUOSO Em 31 de outubro de 2021, na a QN-14-D, Conjunto 5, Casa 5, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA, de forma voluntária e consciente, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra S.G.S.S., com 11 anos à época dos fatos. 2 º FATO DELITUOSO Em 31 de outubro de 2021, na a QN-14-D, Conjunto 5, Casa 5, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA, de forma voluntária e consciente, ameaçou S.G.S.S., com 11 anos à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave. NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias acima descritas, a vítima e seu irmão, que tinha 3 anos na época, utilizaram o aplicativo UBER para se locomoverem da residência de seu pai para a própria casa, localizada no Riacho Fundo II/DF. Durante o trajeto, o motorista do aplicativo, ora denunciado, iniciou uma série de perguntas pessoais à vítima, indagando sobre seu nome, seus pais, idade, local de estudo e se estava a caminho de casa. Além disso, o denunciado mencionou que traia sua esposa e rapidamente exibiu um vídeo dele com uma mulher, supostamente, mantendo relação sexual. Em dado momento, o denunciado interrompeu a viagem, parou o carro por alguns minutos e começou a acariciar as pernas e a barriga da vítima, a qual estava no banco traseiro do motorista. Assustada, ela começou a chorar e tentou pedir por socorro. Ao chegarem à residência da vítima, ela prontamente desembarcou do veículo junto com seu irmão, dirigindo-se rapidamente à porta. O denunciado, por sua vez, seguiu-a e tentou ingressar na casa, porém foi barrado pela própria vítima. Em seguida, o denunciado ameaçou a vítima, afirmando que, caso ela revelasse os acontecimentos a alguém, ele mataria de seus pais . (ID 184810881). Encerrada instrução criminal, verifico que não restaram comprovadas autoria e materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e de ameaça cometidos contra contra a criança. A vítima Em segredo de justiça, por meio de depoimento especial pela entrevistadora forense do NUDESP, narrou em juízo que há alguns anos atrás, dia 31/10/2021, domingo, Dia de Halloween, 20h ou 21h; andou de Uber sozinha, sofreu assédio; teve que pegar um Uber porque seu pai não pôde leva-la; estava com seu irmão na cadeirinha; estava indo de Ceilândia para o Riacho; estava no Uber, na metade do caminho esqueceu a chave e tiveram que voltar; seu irmão ficou na cadeirinha, foi lá na pizzaria pegar a chave; ele começou a perguntar um monte de coisas, onde estuda, qual nome, nome do pai, perguntou se ela jogava algum jogo, qual o ídolo; o motorista disse que morava no Nordeste, veio para o DF para trabalhar; ele falou que traía a mulher dele, mostrou um vídeo de um homem e uma mulher sem roupa em cena de sexo (ele virou o celular para trás para mostrar por uns segundos, um tempinho e já tirou); ele falou que tinha um ou dois filhos ou um casal de filhos (nessa hora ele estava dirigindo devagar); estavam chegando no Riacho, estava de vestido abaixo do joelho; ele colocou a mão pra trás e passou na sua perna (na perna, e quando foi pra cima, na coxa, ele passou por cima da roupa); começou a ficar com medo; ele chegou a parar o carro um tempinho, 1, ou 2 minutos; seu irmão estava dormindo, não viu nada; ele ficou pegando nas suas pernas; não sabia o que fazer, ficou com medo, tinha 11 anos; chegaram num local, muito escuro; ele foi pegando na sua perna, na sua barriga (por cima da roupa); ele estava dirigindo devagar, ele deu uma viradinha pra trás rapidinho (mostrou com o corpo); começou a tremer, chorar; queria gritar mas sua voz não saia; não conseguiu falar nada com ele; estava perto de chegar em casa na QN14; quando estava perto de casa, ele abriu a porta do carro , tinha que pegar uma bolsa e pegar o irmão; em vez de ele ficar no carro e ir embora; ele ficou perto da porta, meio que pressionando para não deixar ela entrar (nervosa, respira); ele falou algo assim: “se você contar algo para alguém seus pais morrem”; chegou em casa e começou a chorar, chorar; sua mãe chegou; não teve coragem de falar o que estava acontecendo; não conseguiu contar para a mãe; contou para a mãe quando já tinha um ano e meio, ano passado; sua mãe viu a placa do carro pelo aplicativo; questionada se ela mostrou alguma coisa além da placa do carro, respondeu negativamente; sua mãe achou o nome dele no Uber e a placa do carro e ficou pesquisando o nome dele para achar o Instagram (não lembra o nome); para ter certeza que era ele ela mandou mensagem para uma pessoa que ele seguia e perguntar se ele fazia corrida de Uber; viu uma foto da pessoa, era parecido, mas não tem certeza se era ele. Não se recorda o nome dele, era um cara velho, meio gordinho, moreno, com cabelo bem baixinho, grisalho, não se lembra como ele estava vestido (mostrou com a mão cerca de 30 cm mais alto que ela); foi seu pai que chamou o Uber; estava sentada atrás do banco do motorista, no meio estava a bolsa, e seu irmão atrás do banco do carona; desenvolveu ansiedade e já teve que parar em hospital, chorava sem parar, dor de cabeça; sua amiga, vizinha, a levou ao hospital. Não sabe nome de carro, não sabe descrever o carro, tipo gran siena, acha que era um carro preto; não tinha portaria no prédio em que morava na época. A informante, IVALENE PEREIRA DA SILVA, mãe da vítima, em juízo narrou que estava trabalhando no Park Shopping; os meninos foram para a casa do pai e sempre o pai leva de volta; nesse dia, ele não podia levar e a menina foi de Uber; chegou em casa e ela estava na área muito nervosa, chorando demais; perguntou se tinha acontecido algo e ela só chorava, desesperada; ela falou que aconteceu isso no caminho no Uber; ela falou que ele mostrou fotos imorais, ficou fazendo perguntas, dizendo que tinha uma filha também bonita igual a ela, que ele gostava de trair a mulher; mas no dia ele negou que ele tenha tocado nela; o irmãozinho Theo estava dormindo, ele sempre dormia nas viagens; ela tinha 11 anos; ela falou que ele não mexeu nela; como ela falou que ele só falou coisas, não foi à Delegacia; cerca de dois anos depois ela começou a se mutilar, cortar perna, braço, ela ficou uma semana internada; desmaiou na escola, em casa; toda vez que ela tomava banho desmaiava, caia no banheiro; levou ela no psicólogo, apertou ela para ela contar o que aconteceu; ela só contou depois de mais de ano; ela só falou porque apertou ela; ela a levou ao local onde aconteceu, naqueles prédios do Riacho Fundo que estavam em construção à época (“mais pra lá da minha casa”). Recorda-se de tudo o que ela contou; ele parou na frente da casa, ofereceu para ele ir na casa colocar o menino para dormir; ela não deixou; ele ainda tentou entrar em casa; eles não desceram do carro; ela não falou quanto tempo o carro ficou parado ali; ele finalizou a corrida e de carro ele a levou atrás do prédio, subiu vestido, penetrou ela, estuprou ela, disse que foi umas três vezes, o ato lá, ela contou; passaram por coisas muito difíceis por conta disso; ele falou que se ela contasse “ele sabia onde eles moravam e iam atrás da gente”; ela disse que ele saiu do carro foi atrás onde ela estava e subiu o vestido dela; ela sabe o local exato, já passaram lá várias vezes; depois de uns 8 meses dos fatos ela passou a ter essas coisas de desmaiar; ela veio a melhorar há pouco tempo; está na Igreja agora; ela começou fazendo acompanhamento com a psicóloga da escola (escola militar da 416 de Santa Maria, salvo engano), por umas duas semanas, mas ela não estava gostando por causa das perguntas; procurou outros meios, levou ela em médico (ela estava em crise, sentindo dor no estômago, Hospital de Santa Maria) e na Igreja; acha que o psicólogo dela foi a Igreja; nunca tinha visto o acusado; Sofia nunca mais anda de Uber; na época do fato residia em apartamento; ficou nervosa que começou a procurar o nome dele completo no Instagram, para ver a cara dele, ia mostrando as imagens para Sophia; aí mostrou para Sophia e ela disse que era ele, ela não teve dúvida; viu a foto dele e tentou entrar em contato com a sobrinha dele, mas Wesley a aconselhou a deixar isso com a Polícia; a sobrinha respondeu que Francimar era tio dela e tinha se mudado para Paraíba; só falou com ela; a guarda é de Ivalene; a separação foi amigável, a visitação é livre; pela Justiça é um fim de semana sim, outro não; tem boa relação com Wesley. Questionada por que não registrou ocorrência na data do fato, respondeu que Sophia tinha dito que ele só tinha falado palavras; achou que ela era criança, nunca tinha passado por isso e que ela estava com medo por besteira. Não levou ela em médico ginecologista, não conseguiu atendimento pelo público; têm consulta marcada para dia 17. Questionada pela Magistrada, não soube explicar o porquê da grande diferença das declarações prestadas pela menina em juízo e para ela; foi esclarecida que em juízo a menor mencionou que o motorista passou a mão nas pernas e barriga dela e que ela ficou em choque e não conseguiu fazer nada; foi questionada se poderia ter acontecido de a vítima ter sofrido o abuso ora em apuração e também outra situação essa narrada para a mãe, mas disse que não aconteceu nada; foi questionada se Sophia poderia ter passado por alguma situação própria da adolescência que a tivesse feito contar essa história para a mãe, respondeu que tudo tranquilo, que na família tudo bem. A testemunha Em segredo de justiça, pai da vítima, relatou que não podia levar a menina para a casa da mãe e pediu um Uber; levou cerca de 30 minutos; normalmente Ivalene ficava em casa, mas dessa vez ela estava trabalhando; acompanhou o trajeto pelo Uber; não percebeu nenhuma parada, foi o trajeto normal; Sophia contou para a mãe que o motorista queria ajudar ela a descer com a mochila dela, entrar na casa com ela; não entendeu se foi educação porque ela estava sozinha; não percebeu muita coisa estranha; Ivalene contou que Sophia contou que ele ficava falando algumas obscenidades; perguntou a Sophia no mesmo dia, mas ela só contou que ele queria ajudá-la a descer com a mochila. Depois de algum tempo, ela passou a ter alguns traumas, depressão, ansiedade, ela chegou a se cortar; ela não ficou com trauma de pegar Uber, não demonstrava ter medo de andar com outra pessoa; ela nunca se abriu com o pai; ela falou que era para deixar para lá porque já tinha passado; é um assunto que sempre que vem à tona faz ela sofrer muito; ela falou “não, pai, deixa prá lá, não aconteceu nada”; Ivalene falou que Sophia contou que o motorista “penetrou o dedo nela, que ele mostrou vídeos de pornografia, que ele tinha ido para trás de uma parada, atrás de um condomínio, um lugar mais escuro”; pelo que ela falou, ele não desceu do veículo, aconteceu no carro mesmo; depois ele a levou para o destino, a casa dela; ela está bem; ela recebeu acompanhamento psicológico e psiquiátrico, salvo engano na escola; a mãe dela a levou umas duas vezes. Entrou em contato com a Uber, não viu nada de diferente no percurso; ela estava com o irmão no veículo; Sophia estuda regularmente; Sophia estava usando short no dia; achou que a mãe ia chegar primeiro, para receber Sophia, mas o ônibus atrasou e ela chegou dez ou quinze minutos depois; não buscou a polícia de imediato porque Sophia desviava, não queria relatar ao certo , falava para deixar; fizeram o registro por causa dessas crises que Sophia teve e porque Ivalene conversou com a filha e descobriu; Sophia foi internada em hospital da rede pública porque ela estava se cortando; esclareceu que na verdade ela não foi internada, ela recebeu tratamento na hora e foi liberada; não se recorda onde; Theo estava no carro, estava dormindo; ele era muito pequeno na época (ia fazer 3 anos), nunca comentaram com ele a respeito. O informante ROBSOM FRANCISCO DA SILVA, irmão do acusado, relatou que uma pessoa de nome IVALENA entrou em contato via Instagram e perguntou se conhecia o acusado; ela falou que ele tinha feito uma corrida e tinha abusado da filha dela; ela falou que entrou no carro e no decorrer da corrida, ele abusou dela; acusou seu irmão de estupro; ela falou que ele parou o carro no trajeto; ela falou que se ele não cooperasse falou com a esposa que aquilo era golpe de internet, era madrugada, uma pessoa procurando por seu irmão, querendo “fazer justiça”; logo falou com a pessoa que se a pessoa quisesse fazer justiça estava procurando o lugar errado; bloqueou ela e falou com seu irmão; Francismar é o mais velho dos irmãos homens; têm uma família grande; nunca houve nada disso na família; seu pai deixou um legado seu irmão sempre trabalhou fichado; é funcionário do Sarah; faz essas corridas para complementar renda. A informante FRANCINILTA DUARTE DA SILVA, esposa do acusado e a testemunha HELDER ALVES CORREIA, motorista de aplicativo não trouxeram informações relevantes sobre os fatos. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os fatos. Afirmou que é motorista de Uber, que não se recorda da corrida e não costuma levar crianças sozinhas no veículo. Também declarou que existem muitas contas falsas do aplicativo, e em razão dos fatos, está bloqueado pelo aplicativo. Examinando tudo que consta nos autos, verifico que é caso de absolvição do acusado, tendo em vista que não foram produzidas provas suficientes nos autos a demonstrar, com segurança, que o acusado tenha praticado violência sexual contra a vítima, quando menor de idade. Há várias incongruências entre os fatos narrados na denúncia e os depoimentos colhidos nos autos. A mãe da vítima relatou em juízo (o que a filha lhe contou), atos libidinosos totalmente diversos daqueles narrados pela vítima, em depoimento especial. Da mesma forma, o documento enviado pela Escola que a vítima estudava (ID 211249734) também demonstra uma versão diferente daquela prestada pelos depoimentos da genitora, da vítima e da denúncia. Nele consta, que “aos 08 (oito) anos de idade, a criança foi desacompanhada para escola e no caminho apareceu um homem usando máscara, colocou a menor dentro do carro e a levou para um terreno baldio, atrás da escola e lá cometeu o delito”. Além disso, as informações prestadas pela Uber ratificam as alegações da Defesa de que não foi demonstrada qualquer parada ou mudança de rota no trajeto da viagem (ID 223185733 e 223190272). Tal informação foi confirmada pelo pai da vítima, que aduziu ter acompanhado o trajeto da viagem. No caso, apesar da palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova. Nesse sentido, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão, bem como não há prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. Sentença registrada e publicada nesta data. Intimem-se FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)