Maira Ribeiro Vargas De Oliveira

Maira Ribeiro Vargas De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 049285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Ribeiro Vargas De Oliveira possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJRN, TRF1, TJMA, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome: MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (7) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726019-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA DELSA PEREIRA AMANAJAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo, pela derradeira vez, para que cumpra a decisão de ID 238494999. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721353-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCLRN 707 BLOCO F EXECUTADO: EDUARDO LUIZ DA ROCHA DECISÃO O executado EDUARDO LUIZ DA ROCHA apresentou nova impugnação à penhora decretada sobre os direitos aquisitivos a ele pertencentes relacionados ao imóvel de matrícula n.º 32.398, do 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Nela, houve a reiteração dos argumentos já apresentados em impugnação prévia, sustentando que o imóvel em questão se trata de bem de família por ser utilizado para fins residenciais por ele e por seu núcleo familiar, e que, portanto, estaria protegido de medidas expropriatórias, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 (id. 231222751). Suas teses já foram devidamente apreciadas e rejeitadas em decisão de id. 228290131, cuja fundamentação é aqui citada para fins de economia processual: (...) Além disso, a presente execução almeja o pagamento de dívidas condominiais provenientes do próprio imóvel indicado à penhora. Assim, aplicável o afastamento da proteção legal reivindicada, por configurar a hipótese prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90, que assim estabelece: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; A exceção à impenhorabilidade é também prevista no Código Civil, em seu art. 1.075, segundo o qual "o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". Em casos semelhantes, o e. TJDFT também já decidiu nesse sentido, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 2. Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, ele pode ser penhorado para satisfazer as dívidas decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel, conforme o art. 1.715 do Código Civil e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 3. Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por meio de programa habitacional do governo, apenas sendo vedada a venda dele em hasta pública até a satisfação da dívida imobiliária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808875, 0737211-57.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2024, publicado no DJe: 15/02/2024.) Por fim, infere-se que o imóvel em questão possui natureza comercial, tendo sido registrado como uma "loja", sendo presumível que a sua finalidade primária não é a residencial, como genericamente alegado pelo executado, sem amparo em nenhuma espécie de elemento probatório. Pelo exposto, rejeito a impugnação prévia à penhora e indefiro o pedido de reconhecimento de natureza de bem de família sobre o imóvel em questão. Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, nem a juntada de novos elementos probatórios para a comprovação das alegações formuladas, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação - o que não foi feito. Pelo exposto, e mantendo o entendimento já externado em decisão anterior, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 230443040 para a efetivação da medida constritiva, a começar pela expedição de mandado de avaliação e intimação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708775-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAHA SAUDE E ESTETICA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF, PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DANIELLE SOARES SILVA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 23/09/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário. No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV). Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3. Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 . O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 . A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 . A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717028-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRYEDA TERRA PASSOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS - ME, GISELE DE MEIRA LIMA, EDNILSON MARCELINO CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico como meio processual autônomo de impugnação, tendo sido admitido, em caráter excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de erro material, manifesta injustiça ou superveniência de fato novo apto a justificar a retratação do decisum. No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer elemento novo ou argumento jurídico apto a infirmar os fundamentos lançados na decisão atacada. As razões trazidas no pedido de reconsideração não se afastam dos argumentos já analisados, revelando-se mera repetição da tese anteriormente deduzida, o que não autoriza a modificação do entendimento já firmado. Ademais, as vias adequadas para impugnação das decisões interlocutórias estão previstas no Código de Processo Civil, devendo ser observados os respectivos requisitos de admissibilidade e tempestividade, não sendo cabível a reconsideração como sucedâneo recursal. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 239038210 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos à Secretaria para enviar ofício ao órgão empregador para que seja cumprida a ordem de penhora de percentual de salário. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico. Intime-se a Autora para indicar dados bancários de seu advogado para fins de transferência dos honorários de sucumbência depositados pela Ré (ID 240188301). Prazo: 05 (cinco) dias. Com a juntada, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico da quantia de R$ 108,54 (cento e oito reais, e cinquenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, independentemente de preclusão, em favor do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, conforme dados bancários que vierem a ser indicados por ele. Feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, nos termos da sentença de ID 189343233. I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714792-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA EXECUTADO: KELI CRISTINA COSTA ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito. Após, expeça-se termo de penhora do imóvel descrito na decisão de ID 239498901. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral
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