Maira Ribeiro Vargas De Oliveira
Maira Ribeiro Vargas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 049285
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJPR, TJMA
Nome:
MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722363-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 EXECUTADO: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a informar se o imóvel ainda se encontra na posse do executado ou de terceiros, conforme decisão de ID 233628333. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:25:10. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0711691-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, MARIA HELENA LIMA DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: PAULO TORRES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II para informar dados da conta bancária para levantamento dos valores bloqueados (R$ 12.219,04), relativos à dívida de PAULO TORRES MELO, e se manifestar sobre a extinção do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e consequente restituição dos valores ao executado. 2. Prazo: 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHO em desfavor do espólio de WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré é titular dos direitos sobre a unidade habitacional correspondente ao lote 04, Quadra 1, Vetor II, do condomínio autor, estando inadimplente quanto às taxas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 até a data do ajuizamento da ação. Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, que totalizavam, em 03/12/2020, o valor de R$ 25.129,82 (ID 78797913 - pág. 5). No curso do processo, diante de diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, a parte autora informou seu falecimento, ocorrido em 09/03/2024 (ID 193511059), sendo promovida a sucessão processual pelo espólio, representado por sua única herdeira, Anna Carolina de Oliveira Siqueira (ID 193598059). A parte ré foi citada (ID 198695265) e, em sua contestação, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão do feito para tentativa de acordo extrajudicial. No mérito, alegou excesso na cobrança, questionando os juros moratórios aplicados e invocando a impenhorabilidade do imóvel objeto da cobrança (ID 201645806). Este Juízo determinou que a parte ré esclarecesse sobre a abertura do inventário e intimou a parte autora a se manifestar quanto ao pedido de suspensão (ID 201809788). A pedido do réu (ID 202899905), o processo foi suspenso por dez dias (ID 203099668) para abertura do inventário. Durante esse período, houve a renúncia do patrono do réu (ID 203874124). A parte autora apresentou planilha atualizada com o valor total devido entre 15/12/2015 e 15/06/2024 (ID 204151125). O réu regularizou sua representação processual e apresentou nova defesa, reiterando o pedido de gratuidade de justiça, alegando a prescrição das parcelas anteriores a 03/12/2015 e excesso na cobrança, especialmente quanto à multa moratória de 2% e à inclusão de taxa extraordinária (ID 213671309). A parte autora apresentou réplica (ID 215678422). Não houve produção de provas (ID’s 217798506 e 218585540). O feito foi saneado, fixando-se como termo inicial da cobrança o dia 15/12/2015. Determinou-se a exclusão da segunda peça de defesa (ID 213671309) e foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 224406702). Os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 225684747) foram rejeitados (ID 229629081). A Secretaria do Juízo certificou a impossibilidade de exclusão das razões da segunda defesa sem a exclusão dos documentos a ela anexados (ID 233789566), razão pela qual este Juízo determinou a manutenção das peças (ID 234570934). Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A parte autora informa que o réu está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 até a data do ajuizamento da ação. A parte ré, em sua defesa, aduz serem excessivos os juros e a correção monetária aplicadas na correção dos valores devidos. De início, observo que não há controvérsia sobre a existência da obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87). A responsabilidade pelo pagamento das taxas é do proprietário ou do possuidor do imóvel. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. ACORDO PARA O PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO FIRMADO COM A POSSUIDORA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE DO ACORDO. DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. JUROS DA MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 1.1 A ex-cônjuge do proprietário, na condição de possuidora do imóvel, tem legitimidade para realizar acordo de pagamento de taxas condominiais em atraso. 2. A Sentença proferida em Ação de Divórcio não retira da ex-companheira a obrigação de pagar as taxas condominiais, quando esta permanece na posse do bem após a separação. Isso porque a Sentença proferida entre as partes não pode implicar em prejuízo ao condomínio, terceiro estranho a essa ação. 3. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. O acordo firmado entre a condômina e o condomínio para o pagamento de dívida com valor específico, no qual foi determinado, com clareza, a forma de pagamento, mostra-se juridicamente válido. 4. É valida, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos em sede de réplica, quando necessários para rebater os argumentos trazidos pelo réu em contestação. 5. A cobrança de taxas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. Assim, a dívida originada durante a posse do ex-proprietário pode ser cobrada dos atuais donos, os quais receberam o bem por meio de herança, sem necessidade de habilitação da dívida perante o espólio. 6. Considerando-se que as taxas condominiais em atraso constituem obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui os devedores em mora. Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1985891, 0706462-20.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Assim, são devidas ao autor as taxas de condomínio, ordinárias, extraordinárias e as multas, não pagas pelo réu, indicadas na planilha de ID 78797913 - Pág. 5. Cumpre-se destacar que é prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária, mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção. Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas de condomínio decorre do artigo 1.336, I, do Código Civil: “para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. As partes controvertem unicamente sobre a correção monetária e a aplicação de juros sobre os valores devidos. No cálculo dos valores indicados na planilha de ID 78797913 - Pág. 5, foram utilizados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas inadimplidas. Posteriormente, ao apresentar planilha atualizada do débito (ID 204151129), o autor incluiu, além dos encargos moratórios, o valor correspondente às custas iniciais do processo, sob o argumento de que tais despesas decorrem diretamente da inadimplência da parte ré. Cumpre observar que o art. 31 da Convenção do Condomínio, datada de 12/12/1987 (ID 78797912 - Pág. 8), expressamente prevê a cobrança de multa, em não havendo o adimplemento das taxas impostas aos condôminos, estando assim redigida: VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.31 - 0 atraso nos pagamentos das taxas de Condomínio ensejará a cobrança de multas e outras medidas pertinentes. § 1º - Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, os débitos serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) mais juro de 1 % (um por cento) ao mês. § 2º - Se o atraso for superior a 03 (três) meses, será promovida a cobrança judicial das dívidas que serão acrescidas das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações. Posteriormente, como advento do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, houve a alteração do percentual a ser aplicado, sendo reduzido para o patamar máximo de 2% (dois por cento): Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Portanto, deverá incidir sobre os valores devidos a multa no percentual de 2% (dois por cento) a contar do vencimento de cada obrigação. Quanto a cobrança de juros, de igual modo, é possível a sua cobrança, porquanto, desde a época do registro da Convenção do Condomínio, fora fixado o seu percentual em 1% (um por cento), valor não considerado excessivo e dentro dos parâmetros cobrados. A seu turno, a nova redação do Art. 406 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifo inexistente no original) Portanto, havendo convenção sobre o percentual de juros a serem aplicados e do valor da multa, não há que se falar em excesso de cobrança. Ademais, os valores indicados estão em consonância com os usualmente convencionados pelos condomínios. Por fim, destaco que as contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. Por conseguinte, o imóvel residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). Consequentemente, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio e taxas extras, indicadas na planilha de ID 78797913 - Pág. 5, e as que se vencerem até o efetivo pagamento (art.,323 do CPC) corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento, desde a data do respectivo vencimento. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0022961-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COSTA NEGREIROS DESPACHO 1. Junte o renunciante documento comprobatório de que o recebedor da comunicação acostada no ID 238961134 possui poderes para agir em nome do exequente. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0022964-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COSTA NEGREIROS, SUZANA DO CARMO COSTA NEGREIROS DESPACHO 1. Junte o renunciante documento comprobatório de que o subscritor da comunicação acostada no ID 238961127 possui poderes para representar o exequente (síndico). Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)