Guilherme Martins Do Nascimento
Guilherme Martins Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 051107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Martins Do Nascimento possui 121 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, STM, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF1, STM, TJRS, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO, nos termos artigo 924.º, inc. II, do CPC. Promova-se ao cancelamento de eventual restrição junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída. Pelo princípio da causalidade, arcará o executado com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, nos termos do artigo 85.º, §2.º, do CPC. Não se aplicam as disposições do art. 90 do CPC por não se tratar de processo de conhecimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela realização de consultas junto aos sistemas DECRED e CRC-JUD, a fim de demonstrar a situação econômica da executada, haja vista que no seu entender, seria aferida eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados, além do que as empresas executadas estariam ainda operando. Inicialmente, tenho que o pedido genérico de pesquisa de bens não se coaduna com o disposto no §3º do Art. 921, o qual impõe a indicação precisa de bens do executado. Todavia, mesmo que assim não fosse, vale repisar este Juízo já realizou diversas pesquisas utilizando-se dos sistemas disponíveis para localização de bens da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper). Tenho, portanto, que a análise e cruzamento dos resultados destas pesquisas permitem ao exequente uma análise mais pormenorizada acerca de eventual existência de bens passíveis de penhora e caracterizam, também, a situação econômica dos devedores. Por outro jaez, entendo que as pesquisas DECRED não alcançam o mote pretendido pelo credor, já que não revelam a existência de bens porventura penhoráveis. Este é o entendimento mais moderno da jurisprudência. Vejamos: DEVEDORES. SISTEMAS BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI. INVIABILIDADE. 1. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. 2. O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito. Não monitora informações movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores. 3. A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem aplicação no âmbito da "Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro" (ENCCLA), também refletindo movimentações pretéritas. 4. Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009. Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis. A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registadores da Arisp. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20404773620208260000 SP 2040477-36.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (07321907120218070000 - (0732190-71.2021.8.07.0000, Ac. 1433804;4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Publicado no DJE: 07/07/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. PENHORA. PESQUISA DECRED. I - A pesquisa DECRED não atende a finalidade pretendida pelo credor, pois permite averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. Aliás, referida pesquisa informa débitos dos usuários de cartões de crédito, e não créditos. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07020343720208070000 DF 0702034-37.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DECRED. BUSCA DE BENS. INDEFERIMENTO. I - A pesquisa Decred - Declaração de Operações com Cartão de Crédito não auxiliará em nada na localização de bens, uma vez que na referida declaração somente constarão informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, ou seja, informará as dívidas contraídas por essa modalidade de compra. Incumbe ao Juiz velar pela celeridade do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, incs. II e III, do CPC. II - Agravo de instrumento desprovido. (07156544820228070000, Ac: 1436874, 6ª Turma Cível, Relator: VERA ANDRIGHI; Publicado no DJE : 10/08/2022) Da mesma forma, indefiro o pedido de pesquisa via central de informações do registro civil – CRCJUD. As informações constantes da Central de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC são acessíveis aos entes públicos e por particulares, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para a busca das informações desejadas. Esclareço que o requerimento pode ser feito inclusive pela internet, mediante acesso ao seguinte sítio “https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=438498&CFTOKEN=49d52683dded7226-683A21C5-AEA8-755D-5D0C34F64FF89F20”. Assim, a diligência impõe ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo. Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC). CONSULTA AO SISTEMA. I - A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria credora, não sendo necessária a atuação judicial para consulta ao sistema, art. 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ. II - O i. Juízo a quo não é credenciado como usuário do sistema CRC, o que também impede o acolhimento do pleito. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1357761, 07092138520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste quadro, indefiro os pedidos ventilados na peça retro mencionada. Por outro lado, o processo trata de indenização por danos materiais e morais. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo TRIENAL, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0739406-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da renúncia do mandato apresentada nos autos (ID 241212866), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica os advogados constantes na petição de ID 241212866 intimados, via publicação no DJ-e, a comprovar o cumprimento do artigo 112, caput, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LARA AMADA BORGES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0729239-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FERREIRA DE MASCENA RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FERNANDES DE BRITO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da REQUERIDA: VANESSA FERNANDES DE BRITO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). De ordem do Dr. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 04/07/2025 tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:04:16.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013824-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA LIMA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAROLINA LIMA GONCALVES contra ato atribuído ao(à) UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso Nacional Unificado (CNU). Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2172612299). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2172971498). A União agravou por instrumento (ID 2175498083). Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2174872551 e 2176900304). Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Não houve réplica. Sem mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: Laudo Dermatológico e resultados de heteroidentificação(ões) anterior(es) (eventos 14/19). Há nos autos, ademais, algumas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ev. 13). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, bem como nomeação e posse, no caso de alcançar pontuação suficiente para tal finalidade. Decisão liminar confirmada. Custas em reembolso. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2175498083), encaminhando cópia da presente sentença. II. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1. Quanto à estipulação de "vistas livres", trata-se de cláusula inexequível em eventual cumprimento de sentença, razão pela qual, não havendo como homologar claúsula destituída de liquidez e certeza, faculto às partes a melhor delimitação da convivência paterna ou a exclusão da cláusula do acordo. 2. Quanto à estipulação dos alimentos, melhor seria a fixação de valor em percentual da remuneração bruta do alimentante (deduzidos os descontos compulsórios), tendo em vista ser militar de carreira, por tanto, com salário conhecido. 3. Posto isso, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) melhor delimitarem a visitação paterna ou excluírem do acordo a cláusula de "vistas livres"; b) manifestarem-se acerca da possibilidade de fixação dos alimentos sob percentual da remuneração bruta do alimentante. Documento datado e assinado eletronicamente